Processo ativo

nos cadastros de proteção ao crédito, cujos prejuízos são notórios. Não se observa,

1199605-61.2024.8.26.0100
Última verificação: 04/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: Cível de SÃO PAULO, em que são partes: parte autora/exequente - Objetiva -
Partes e Advogados
Nome: nos cadastros de proteção ao crédito, cujo *** nos cadastros de proteção ao crédito, cujos prejuízos são notórios. Não se observa,
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CNPJ: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável
pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da
lei, que o destinatário da correspondência está ausente.” Em decorrência, poderá ser considerada válid ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. a a citação se o AR for
assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência. Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado
para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e
apreciação prioritária de pedidos urgentes. Int. - ADV: VICTOR RODRIGUES SETTANNI (OAB 286907/SP)
Processo 1199605-61.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Cláusulas Abusivas - Alzeir Leal Silveira Pereira
82948690749, - Vistos. I. Requer a autora a concessão de tutela provisória para o fim de se determinar à ré que se abstenha
de exigir mensalidades referentes a aviso prévio de sessenta dias, impostas em razão da rescisão de contrato de plano de
saúde coletivo (fl. 27). Para apreciação da medida, dispõe o artigo 300 do Código de Processo Civil que “a tutela de urgência
será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado
útil do processo”. No caso em tela, em um juízo de cognição sumária, vislumbro a probabilidade do direito arguido pela autora,
uma vez que o aviso prévio contratual discutido tinha fundamento no artigo 17, parágrafo único, da Resolução Normativa nº
195/2009 da ANS, que foi anulado por decisão proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0136265-83.2013.4.02.5101 e,
posteriormente, suprimido pela Resolução Normativa nº 455/2020 da ANS. Convém acrescentar que a matéria é atualmente
regulada pela Resolução Normativa nº 557/2022 da ANS, que manteve a supressão da norma que estabelecia o aviso prévio.
O perigo de dano, de seu lado, consiste no risco de que a autora sofra decréscimo patrimonial aparentemente indevido e fique
sujeita a eventual inscrição de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito, cujos prejuízos são notórios. Não se observa,
por fim, perigo de irreversibilidade dos efeitos da presente decisão. Com efeito, caso a presente medida seja revogada, poderá a
ré, oportunamente, exigir o pagamento das dívidas de que seja credora. Nesses termos, DEFIRO a tutela provisória de urgência,
de natureza antecipada, para o fim de determinar à ré que se abstenha de cobrar as mensalidades correspondentes ao aviso
prévio de sessenta dias, de acordo com o documento de fl. 27. A ré fica também impedida de enviar tais débitos para protesto
ou para os cadastros dos órgãos de proteção ao crédito. Deixo de arbitrar multa diária por ora, considerando que a presente
decisão versa sobre obrigação de não fazer. Caso a tutela seja descumprida, fixar-se-á multa para desfazimento do ato que
desrespeitou a ordem judicial. Ressalto que, em contrapartida ao afastamento do aviso prévio, fica a ré dispensada de prestar
a cobertura contratual no mesmo período. Além disso, a presente decisão vale apenas para as cobranças referentes ao aviso
prévio, não tendo efeito sobre débitos que tenham restado inadimplidos durante o período de normalidade contratual como, por
exemplo, coparticipação gerada em atendimentos anteriores. Servirá a presente decisão, digitalmente assinada, como OFÍCIO
a ser encaminhado pela autora. Considerando que já ocorreu a apreciação do pedido de tutela provisória, remova-se dos autos
a tarja indicativa de urgência. II. Comprove a parte autora o recolhimento das custas de citação, considerando que o documento
de fl. 16 indica que o pagamento ainda estaria em autenticação. Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de extinção e revogação da
tutela provisória. Int. - ADV: RITA DE CASSIA PAIVA DE SA GOIABEIRA (OAB 102828/SP)
Processo 1199624-67.2024.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Objetiva - Soluções Em
Consórcio S/s Ltda. - Vistos. Tendo em vista o recebimento da petição inicial, servirá a presente decisão como certidão para fins
de averbação da presente ação de execução no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à
penhora ou arresto (art. 828 do CPC), que foi distribuída, no dia 17/12/2024 e admitida em juízo, dados do processo no cabeçalho
sob o nº 1199624-67.2024.8.26.0100, à 6ª Vara Cível de SÃO PAULO, em que são partes: parte autora/exequente - Objetiva -
Soluções Em Consórcio S/s Ltda., CPF/CNPJ nº 13282501000150 e parte ré/executado - João Guerreiro Neto, CPF/CNPJ nº
00588099880, cujo valor da causa é: R$ 14.271,97 (QUATORZE MIL E DUZENTOS E SETENTA E UM REAIS E NOVENTA E
SETE CENTAVOS). Caberá ao exequente a impressão e encaminhamento desta, devendo observar e cumprir o disposto no art.
828, § 1º, do CPC. Cite-se a parte executada, por carta (AR), para pagar a importância indicada pela parte exequente, custas
e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a
contar da citação. As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou
dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal. A parte
executada deverá ter ciência de que, nos termos do art. 827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral
no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. Registre-se, também, a possibilidade de
oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes,
no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil. O exequente, por sua vez, deverá
ter ciência de que, não localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para
a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil. Carta de citação
segue vinculada automaticamente à esta decisão. Int. - ADV: GABRIELA RODRIGUES ALONSO GUILHERME (OAB 245396/
SP)
Processo 1199639-36.2024.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Objetiva - Soluções Em
Consórcio S/s Ltda. - Vistos. A presente ação teve sua distribuição direcionada a este Juízo em razão de possível repetição
da demanda de nº 1199624-67.2024.8.26.0100. Verifica-se que, a despeito das mesmas partes, as ações possuem pedidos e
causa de pedir diversos, inexistindo conexão entre esta ação e o processo que motivou a distribuição direcionada. Afastada a
suspeita de repetição de ação, o processo deve ser distribuído livremente, sob pena de ofensa ao princípio do juiz natural. Ante
o exposto, remeta-se o presente processo ao distribuidor para livre redistribuição. Int. - ADV: GABRIELA RODRIGUES ALONSO
GUILHERME (OAB 245396/SP)
Processo 1199738-06.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Transporte Aéreo - Carlos Eduardo Duarte - Vistos.
Cediço na jurisprudência deste e. TJSP que a disposição contida no artigo 334, caput, do Código de Processo Civil, não
se reveste de caráter obrigatório, dada a possibilidade de as partes se comporem a qualquer tempo, independentemente da
realização dessa audiência. Deve o mencionado dispositivo legal ser interpretado com as demais regras do ordenamento
jurídico, especialmente com o contido no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, que dispõe sobre a razoável duração do
processo, garantindo-se a celeridade na tramitação. A propósito, anota-se ser pequeno o número de composições ocorridas
em audiências designadas para o fim de conciliação. Assim, evita-se o congestionamento do Poder Judiciário e o dispêndio
imposto a ambas as partes, não se olvidando ainda vigorar a máxima de que não há nulidade sem prejuízo. Pelo exposto, deixo
de designar audiência de conciliação. Cite-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência
de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de
processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil fica vedado o exercício
da faculdade prevista no artigo 340 do referido diploma. Como ato já vinculado a esta decisão, via sistema, será emitido
modelo institucional de carta aprovado pela Corregedoria Geral da Justiça, com todas as advertências legais. Int. - ADV: LÉO
ROSENBAUM (OAB 176029/SP)
Processo 1199831-66.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Cláusulas Abusivas - Distribuidora de Alimentos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 04/08/2025 21:13
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