Processo ativo

nos cadastros de proteção ao crédito, cujos prejuízos são notórios. Não se observa, por fim,

1201321-26.2024.8.26.0100
Última verificação: 04/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Nome: nos cadastros de proteção ao crédito, cujos pr *** nos cadastros de proteção ao crédito, cujos prejuízos são notórios. Não se observa, por fim,
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
LEANDRIN (OAB 286561/SP), FERNANDO HENRIQUE ANADÃO LEANDRIN (OAB 286561/SP), FERNANDO HENRIQUE
ANADÃO LEANDRIN (OAB 286561/SP), FERNANDO HENRIQUE ANADÃO LEANDRIN (OAB 286561/SP), FERNANDO
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FERNANDO HENRIQUE ANADÃO LEANDRIN (OAB 286561/SP), FERNANDO HENRIQUE AN ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ADÃO LEANDRIN (OAB 286561/
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Processo 1201321-26.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Dsc Carpe Diem Produções
Ltda Me - Vistos. Requer a autora a concessão de tutela provisória para o fim de se determinar à ré que se abstenha de exigir
mensalidades referentes a aviso prévio de sessenta dias, impostas em razão da rescisão de contrato de plano de saúde coletivo
(fl. 21). Para apreciação da medida, dispõe o artigo 300 do Código de Processo Civil que “a tutela de urgência será concedida
quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
No caso em tela, em um juízo de cognição sumária, vislumbro a probabilidade do direito arguido pela autora, uma vez que
o aviso prévio contratual discutido tinha fundamento no artigo 17, parágrafo único, da Resolução Normativa nº 195/2009 da
ANS, que foi anulado por decisão proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0136265-83.2013.4.02.5101 e, posteriormente,
suprimido pela Resolução Normativa nº 455/2020 da ANS. Convém acrescentar que a matéria é atualmente regulada pela
Resolução Normativa nº 557/2022 da ANS, que manteve a supressão da norma que estabelecia o aviso prévio. O perigo de
dano, de seu lado, consiste no risco de que a autora sofra decréscimo patrimonial aparentemente indevido e fique sujeita a
eventual inscrição de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito, cujos prejuízos são notórios. Não se observa, por fim,
perigo de irreversibilidade dos efeitos da presente decisão. Com efeito, caso a presente medida seja revogada, poderá a ré,
oportunamente, exigir o pagamento das dívidas de que seja credora. Nesses termos, DEFIRO a tutela provisória de urgência,
de natureza antecipada, para o fim de determinar à ré que se abstenha de cobrar as mensalidades correspondentes ao aviso
prévio de sessenta dias. A ré fica também impedida de enviar tais débitos para protesto ou para os cadastros dos órgãos de
proteção ao crédito. Deixo de arbitrar multa diária por ora, considerando que a presente decisão versa sobre obrigação de não
fazer. Caso a tutela seja descumprida, fixar-se-á multa para desfazimento do ato que desrespeitou a ordem judicial. Ressalto
que, em contrapartida ao afastamento do aviso prévio, fica a ré dispensada de prestar a cobertura contratual no mesmo período.
Além disso, a presente decisão vale apenas para as cobranças referentes ao aviso prévio, não tendo efeito sobre débitos
que tenham restado inadimplidos durante o período de normalidade contratual como, por exemplo, coparticipação gerada em
atendimentos anteriores. Servirá a presente decisão, digitalmente assinada, como OFÍCIO a ser encaminhado pela autora.
Considerando que já ocorreu a apreciação do pedido de tutela provisória, remova-se dos autos a tarja indicativa de urgência.
Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da
ENFAM: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz,
de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do
processo”). Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação
implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico,
em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do
CPC. Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão. O art. 248, § 4º, do CPC prevê que “nos condomínios
edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável
pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da
lei, que o destinatário da correspondência está ausente.” Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for
assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência. Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado
para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e
apreciação prioritária de pedidos urgentes. Int. - ADV: GUILHERME HARUKI BERGAMASCO (OAB 461650/SP)
Processo 1201377-59.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Gabriel Nagel - Vistos. A
presente ação teve sua distribuição direcionada a este Juízo em razão de possível repetição da demanda de nº 1193441-
80.2024.8.26.0100. Verifica-se que, a despeito das mesmas partes, as ações possuem pedidos e causa de pedir diversos,
inexistindo conexão entre esta ação e o processo que motivou a distribuição direcionada. Afastada a suspeita de repetição de
ação, o processo deve ser distribuído livremente, sob pena de ofensa ao princípio do juiz natural. Ante o exposto, remeta-se o
presente processo ao distribuidor para livre redistribuição. Int. - ADV: LUANA DE PAULA BECKER (OAB 93150/PR)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 04/08/2025 21:14
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