Processo ativo

nos cadastros de restrição

0029876-91.2023.8.26.0002
Última verificação: 26/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Ação: de Negocios Eireli Epp - Fls. 97/100: Ciência
Partes e Advogados
Autor: nos cadastros *** nos cadastros de restrição
Nome: do autor nos cadas *** do autor nos cadastros de restrição
Advogados e OAB
Advogado: ou grupo de advogados em nome de diversa *** ou grupo de advogados em nome de diversas pessoas físicas distintas, em um curto
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CNPJ: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 7 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte II São Paulo,
Processo 0029876-91.2023.8.26.0002 (processo principal 1015088-26.2021.8.26.0002) - Cumprimento de sentença -
Condomínio - Nedge Solidade Bruno - - Elida Vimieiro Bruno - Vistos. Manifeste-se a parte exequente. Int. - ADV: DAVID SILVA
BASTOS (OAB 489063/SP), PAULO CESAR RIBEIRO COSTA (OAB 261240/SP)
Processo 0031670-16.2024.8.26.0002 (processo principa ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. l 1002431-86.2020.8.26.0002) - Incidente de Desconsideração de
Personalidade Jurídica - Fornecimento de Energia Elétrica - Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S.A. - Vistos.
Promova a serventia a exclusão da pessoa jurídica, citada às fls. 47/48, visto que já faz parte do polo passivo do Cumprimento
de Sentença n.º 0027410-61.2022.8.26.0002. Promova a parte autora a citação dó sócio Devanei, sendo necessário expedição
de carta/mandado para regularizar o ato, uma vez que foi citado como representante da empresa. Prazo: 15 dias. Intime-se. -
ADV: SANDRA REGINA MIRANDA SANTOS (OAB 146105/SP)
Processo 0038584-96.2024.8.26.0002 (processo principal 1003672-56.2024.8.26.0002) - Cumprimento de sentença -
Cédula de Crédito Bancário - Banco Bradesco S.A. - German Intermediacao de Negocios Eireli Epp - Fls. 97/100: Ciência
às partes. - ADV: CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA (OAB 400605/SP), TATIANA TEIXEIRA (OAB 201849/SP), EDUARDO
TADEU GONÇALES (OAB 174404/SP)
Processo 1002024-41.2024.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - Hospital São Camilo - Santana
- Vistos. Em relação a citação de fls. 71 do requerido Roberto da Silva Rosa, considero o ato válido, dado que nos condomínios
edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável
pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da
lei, que o destinatário da correspondência está ausente (art. 248, § 4º, do CPC). Em prosseguimento, em relação a requerida
Sonia, por equívoco da serventia não foi realizada a pesquisa SISBAJUD deferida às fls. 94/95, devendo ser promovida para
prosseguimento do feito. Intime-se. - ADV: EDUARDO AUGUSTO MENDONÇA DE ALMEIDA (OAB 101180/SP)
Processo 1016614-04.2016.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Waldman Comércio, Importação e
Exportação Ltda - Ta3 Comércio de Eletrônico Ltda e outro - Manifeste-se, a parte autora, acerca da devolução da carta de
citação/intimação. - ADV: GIULIA SOARES DA SILVA (OAB 471425/SP), BRUNO BERNARDO ANCONA LOPEZ (OAB 235968/
SP)
Processo 1020297-68.2024.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - A.C.F.I. - Manifeste-se a
parte interessada quanto a(s) pesquisa(s) realizada(s) nos sistemas judiciais. - ADV: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
(OAB 128341/SP)
Processo 1020710-91.2018.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - Fundos de Investimentos Em
Direitos Creditórios Não Padronizados Multisegmentos Npl Ipanema Vl - Não Padronizados e outro - Andreza Tainara Cardoso
Camilo - Fls. retro: ciência às partes. - ADV: RODRIGO RODRIGUES DOS SANTOS (OAB 405595/SP), HARIANE CARDOSO
KIS (OAB 466665/SP)
Processo 1025576-16.2016.8.26.0002/01 - Cumprimento de sentença - Cartão de Crédito - Banco Bradesco S/A - Vistos.
Defiro o pedido. Recolha a parte exequente, caso ainda não o tenha feito, a taxa correspondente a 1 UFESP (R$ 37,02) por CPF
ou CNPJ a ser pesquisado, ressalvada a gratuidade. O recolhimento deve ser realizado em favor do Fundo Especial de Despesa
do Tribunal - FEDT. Código 434-1. Após a conferência das taxas, proceda-se à pesquisa via sistema SNIPER. Abra-se vista por
meio de ato ordinatório para manifestação e tornem. Intime-se. - ADV: WANDERLEY ROMANO DONADEL (OAB 78870/MG)
Processo 1034999-82.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Cédula de Crédito Bancário - Glaciela Aparecida
Ziemer Colaço - Vistos. 1.) Tendo em vista a ausência de verossimilhança das alegações da parte autora, considerando que as
matérias arguidas estão em desacordo com jurisprudência pacífica dos Tribunais Superiores, em especial Resp 1.036.818, 3ª
Turma, DJ de 20.06.2008; REsp 973827 / RS, 2ª Seção, DJe 24/09/2012; REsp n. 1.251.331/RS e 1.255.573/RS, pelo rito do
art. 543-C do CPC, DJe 24/10/2013; REsp 1578553/SP, 2ª SEÇÃO, pelo rito do art. 543-C do CPC, DJe 06/12/2018, INDEFIRO
os pedidos de antecipação de tutela para o depósito dos valores conforme cálculo unilateral elaborado pela autora, o que
também é contrário ao disposto no artigo 330, §§ 2º e 3º do Código de Processo Civil. INDEFIRO, ainda, pelo mesmo motivo,
o pedido de antecipação de tutela para descaracterização da mora e não inclusão do nome do autor nos cadastros de restrição
ao crédito (REsp n. 1061530/RS, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI). Por fim, INDEFIRO o pedido de manutenção na posse
do veículo financiado, uma vez que a propositura de ação revisional não tem o condão de impedir que a outra parte exerça
seu direito constitucional de ação, consoante jurisprudência dominante do TJSP (AI 0044563-02.2011.8.26.0000, Relator(a):
Amorim Cantuária, 25ª Câmara de Direito Privado, J. 18/04/2011). 2.) Trata-se de ação revisional de contrato bancário em
que se identificam práticas potencialmente abusivas e indícios de demanda predatória, conforme Comunicado CG Nº 02/2017
do TJ-SP e Recomendação nº 159/2024 do CNJ, em especial: Comunicado CG Nº 02/2017 do TJ-SP: (i) elevado número de
ações distribuídas por mesmo advogado ou grupo de advogados em nome de diversas pessoas físicas distintas, em um curto
período de tempo; (ii) ações que versam sobre a mesma questão de direito, sem apresentação de particularidades do caso
concreto e/ou documentos que tragam elementos acerca da relação jurídica existente entre as partes; (iii) ações contra réus que
são grandes instituições/corporações (financeiras, seguradoras, etc); Recomendação nº 159/2024 do CNJ: 4) ajuizamento de
ações em comarcas distintas do domicílio da parte autora, da parte ré ou do local do fato controvertido; 7) distribuição de ações
judiciais semelhantes, com petições iniciais que apresentam informações genéricas e causas de pedir idênticas, frequentemente
diferenciadas apenas pelos dados pessoais das partes envolvidas, sem a devida particularização dos fatos do caso concreto;
2.1.) Diante de indícios de litigância predatória e da necessidade de aferição concreta da condição econômica da parte,
justifica-se a exigência de documentos complementares para apreciação do pedido de gratuidade, nos termos dos enunciados
e recomendações pertinentes ao tema. Comunicado CG Nº 02/2017 do TJ-SP: (iv) Apreciar com cautela pedido de concessão
do benefício da justiça gratuita, sobretudo em ações em que, paradoxalmente, os autores não se valem da regra do art. 101, I,
do CDC, para justificar a competência territorial em São Paulo, especialmente quando residem em outro Estado e os fatos por
eles narrados ocorreram em outro Estado, não guardando pertinência com a competência territorial do TJ/SP. Comunicado CG
nº 424/2024 do TJ-SP: ENUNCIADO 2 - A identificação de indícios de litigância predatória justifica a mitigação da presunção
de veracidade da declaração de hipossuficiência, bem como a determinação de comprovação dos requisitos do art. 5º, LXXIV,
da CF, para a obtenção da gratuidade. ENUNCIADO 3 - Ante a suspeita de omissão abusiva de dados bancários relevantes
à análise do pedido de gratuidade, é dado ao magistrado, com base no poder de direção do processo, determinar à parte a
juntada do Registrato, ou promover de ofício o acesso ao sistema Sisbajud e outros sistemas de busca patrimonial, notadamente
em se tratando de possível litigância predatória. Recomendação nº 159/2024 do CNJ: 4) notificação para complementação de
documentos comprobatórios da condição socioeconômica atual das partes nos casos de requerimentos de gratuidade de justiça,
sem prejuízo da utilização de ferramentas e bases de dados disponíveis, inclusive Infojud e Renajud, diante de indícios de
ausência de preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício; Dessa forma, no âmbito das providências
preliminares destinadas a subsidiar o livre convencimento judicial quanto ao pedido de gratuidade processual, determino que a
parte autora emende a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para juntar aos autos os seguintes documentos: (i) relatório
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 26/07/2025 05:00
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