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Identificação
Nº Processo: 0027756-38.2024.8.26.0100
Partes e Advogados
Nome: nos cadas *** nos cadastros dos
Advogados e OAB
Advogado: do vencedor que fixo em 10% *** do vencedor que fixo em 10% sobre o valor atualizado da
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 9 de abril de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
Processo 0027756-38.2024.8.26.0100 (processo principal 1005524-86.2022.8.26.0002) - Cumprimento de sentença - Compra
e Venda - VQ Jewellery Importação e Exportação - Fernanda Aparecida Tetzner - Vistos. Expeça-se carta para intimação da
parte executada, conforme requerido. Int. - ADV: MANOELA JUNG OGANDO DOS SANTOS (OAB 348077/SP)
Processo 0041213-40.2 ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. 024.8.26.0100 (processo principal 1103476-96.2021.8.26.0100) - Cumprimento de sentença -
Indenização por Dano Material - Marco Antonio Innocenti - Bradesco Vida e Previdencia S/A - Vistos. Recebo os embargos de
declaração, eis que tempestivos. Observo, todavia, que inexiste obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão
embargada, sendo descabido o pleito de integração disciplinado no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. A irresignação da
parte embargante, em verdade, refere-se ao mérito, haja vista que manifesta simples discordância com o quanto decidido. Logo,
deve a parte veicular sua insurgência por meio do recurso cabível. Há de ficar sempre presente a insuperável lição de Pontes de
Miranda, no que diz respeito aos embargos de declaração: “O que se pede é que se declare o que foi decidido, porque o meio
empregado para exprimi-lo é deficiente ou impróprio. Não se pede que se redecida; pede-se que se reexprima”, observando,
ainda, em outro passo, com a acuidade que o notabilizou, que, se permitido fosse, em embargos declaratórios, rejulgar, ferido
de frente ficaria o direito processual brasileiro (in “Comentários ao CPC”, Ed. Forense, VII/399-400). Ante o exposto, REJEITO
os embargos de declaração. Int. - ADV: INALDO BEZERRA SILVA JUNIOR (OAB 132994/SP), DARCIO JOSE DA MOTA (OAB
67669/SP), ANNA CAROLINA DIAS ESTEVES (OAB 272248/SP)
Processo 0043670-79.2023.8.26.0100 (processo principal 1101947-52.2015.8.26.0100) - Cumprimento de sentença -
Contratos Bancários - BANCO BRADESCO S/A - Em cumprimento à despacho anterior, ciência à parte interessada da pesquisa
empreendida junto ao sistema INFOJUD (extrato retro). - ADV: JULIO CESAR GARCIA (OAB 132679/SP)
Processo 0056699-65.2024.8.26.0100 (processo principal 1067978-65.2023.8.26.0100) - Cumprimento de sentença -
Reajuste contratual - Tatjana Sandrault - Sul América Companhia de Seguro Saúde - - QUALICORP ADMINISTRADORA DE
BENEFICIOS S.A. - Vistos. Ciente da interposição de Agravo de Instrumento contra a r. decisão proferida de fls. 100/102, a qual
mantenho por seus próprios e jurídicos fundamentos. Considerando que foi denegado o efeito suspensivo ao referido recurso,
prossiga-se o feito em seus ulteriores termos. Int. - ADV: JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP),
JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP), RENATA VILHENA SILVA (OAB 147954/SP)
Processo 0163192-91.2009.8.26.0100 (583.00.2009.163192) - Cumprimento de sentença - Locação de Imóvel - Jorge
Melhem Bechara - Bloomie s Indústria e Comércio de Confecções Ltda - - Moacyr Kleinman - - Eneida Xavier de Mello Kleinman
- *Peticionamento de incidente de DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE rejeitado. No cadastro do referido incidente
processual deve constar no polo PASSIVO, com a devida qualificação, quem deseja ver citado. O polo passivo do processo
anterior (seja do principal ou cumprimento de sentença) não é necessário constar do novo incidente, já que não será novamente
citado ou intimado. Cadastro com polos invertidos ou ausência do polo passivo também autoriza a rejeição do protocolo. Havendo
dificuldade no simples cadastro do polo passivo, deve a parte buscar auxílio junto ao Suporte Esaj, já que a serventia não
tem qualificação para intermediar problemas de informática vs expedientes externos, não sabendo precisar inclusive questões
quanto a eventual não recebimento de e-mail automático do sistema, em casos de rejeição. Não há como recuperar cadastro
rejeitado, novo devendo ser realizado, de forma correta, nos termos do artigo 319, II, CPC, e sendo o processo digital, qualificar
as partes também junto ao sistema, e não apenas na petição. Caso já tenha sido regularizado novo e correto peticionamento
do incidente, desconsiderar a presente intimação. Não sendo o caso de protocolo de INCIDENTE, observar a nomenclatura
correta para peticionamento de PETIÇÕES, evitando assim, tumultos e atrasos processuais. Recomenda-se ao(à) advogado(a)
que, ao cadastrar a petição por ocasião do protocolo por meio do e-SAJ, indique corretamente a sua CLASSIFICAÇÃO, com as
informações precisas no campo TIPO DE PETIÇÃO e CATEGORIA. Ver print anexo. Observar o recibo de protocolo realizado.
Int. - ADV: DECIO CABRAL ROSENTHAL (OAB 101955/SP), JOSE RENA (OAB 49404/SP), JOSE RENA (OAB 49404/SP),
JOSE RENA (OAB 49404/SP)
Processo 1016788-05.2024.8.26.0011 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Ryan Henrique da Silva Sobrinho
- - Topper Pay Ltda - Nu Pagamentos S/A - Institução de Pagamento - Em face do exposto, ponho fim à fase cognitiva do
procedimento comum e na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo improcedente a demanda. Em razão
da sucumbência e por força do disposto nos artigos 82, § 2º, 84 e 85, todos do Código de Processo Civil, condeno a parte autora
ao pagamento das despesas processuais e honorários ao advogado do vencedor que fixo em 10% sobre o valor atualizado da
causa súmula 14 do STJ: arbitrados os honorários advocatícios em percentual sobre o valor da causa, a correção monetária
incide a partir do respectivo ajuizamento-, e tendo em vista os parâmetros delineados nos incisos I a IV do parágrafo 2º do artigo
85 também do Código de Processo Civil, ora suspenso pelo artigo 98, parágrafo 3º do CPC. P.I. - ADV: FABIO RIVELLI (OAB
297608/SP), ERICK CORDEIRO DOS SANTOS (OAB 257929/RJ), ERICK CORDEIRO DOS SANTOS (OAB 257929/RJ)
Processo 1044617-48.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Cédula de Crédito Bancário - Diego Vinicius Correa
dos Antos - Vistos. Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Requer a parte autora a concessão de tutela
provisória, para o fim de reduzir o valor das parcelas do financiamento bancário celebrado entre as partes, sob o fundamento
de que o negócio está eivado de tarifas ilegais, venda casada referente à cobrança de seguro prestamista, além da cobrança de
juros superiores à média de mercado. Pleiteia a parte autora, ainda, seja o réu impedido de lançar seu nome nos cadastros dos
órgãos de proteção ao crédito, bem como a manutenção da posse sobre o veículo financiado. Para apreciação da medida, dispõe
o artigo 300 do Código de Processo Civil que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem
a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Em que pesem os argumentos da parte
autora, não vislumbro, em sede de cognição sumária, a presença dos requisitos necessários para a antecipação dos efeitos
da tutela de mérito. Com efeito, os encargos impugnados pela parte requerente se referem às tarifas de cadastro, registro de
contrato e de avaliação de bem, cuja validade é admitida em tese, consoante deliberado pelo C. STJ ao apreciar os temas nº 620
e 958 de recursos repetitivos. No que concerne ao seguro prestamista, não se ignora o quanto decidido pelo C. STJ em análise
do tema nº 972 de recursos repetitivos, em que se fixou a seguinte tese: Nos contratos bancários em geral, o consumidor não
pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. Todavia, em sede de
cognição superficial, certo é que a parte autora apôs sua assinatura na avença discutida, presumindo-se que com ela concordou
inicialmente. Eventual cobrança de taxa superior à média de outras instituições financeiras, por sua vez, tampouco é suficiente
para a concessão da medida de urgência, eis que, considerando tratar-se de média, conclui-se que são praticados valores
distintos entre as casas bancárias atuantes em mercado, que podem ser tanto inferiores quanto superiores à alegada média.
Cabe, portanto, ao interessado realizar pesquisa e avaliação para escolher o modelo que melhor atende aos seus interesses,
podendo, por exemplo, concordar em pagar valor mais elevado de juros perante banco que, em contrapartida, oferece maior
gama de serviços. E, no caso concreto, a parte autora concordou com os termos contratuais a princípio, que contam, destarte,
com validade em tese, como já exposto nesta decisão. Dessa arte, não há, ao menos por ora, plausibilidade na tese exposta
na demanda inicial. Nela, não se verifica a presença de prova ou evidências que emprestem verossimilhança às alegações da
parte autora, não se vislumbrando, por consequência, a probabilidade do direito pleiteado suficiente para, em sede liminar,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Processo 0027756-38.2024.8.26.0100 (processo principal 1005524-86.2022.8.26.0002) - Cumprimento de sentença - Compra
e Venda - VQ Jewellery Importação e Exportação - Fernanda Aparecida Tetzner - Vistos. Expeça-se carta para intimação da
parte executada, conforme requerido. Int. - ADV: MANOELA JUNG OGANDO DOS SANTOS (OAB 348077/SP)
Processo 0041213-40.2 ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. 024.8.26.0100 (processo principal 1103476-96.2021.8.26.0100) - Cumprimento de sentença -
Indenização por Dano Material - Marco Antonio Innocenti - Bradesco Vida e Previdencia S/A - Vistos. Recebo os embargos de
declaração, eis que tempestivos. Observo, todavia, que inexiste obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão
embargada, sendo descabido o pleito de integração disciplinado no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. A irresignação da
parte embargante, em verdade, refere-se ao mérito, haja vista que manifesta simples discordância com o quanto decidido. Logo,
deve a parte veicular sua insurgência por meio do recurso cabível. Há de ficar sempre presente a insuperável lição de Pontes de
Miranda, no que diz respeito aos embargos de declaração: “O que se pede é que se declare o que foi decidido, porque o meio
empregado para exprimi-lo é deficiente ou impróprio. Não se pede que se redecida; pede-se que se reexprima”, observando,
ainda, em outro passo, com a acuidade que o notabilizou, que, se permitido fosse, em embargos declaratórios, rejulgar, ferido
de frente ficaria o direito processual brasileiro (in “Comentários ao CPC”, Ed. Forense, VII/399-400). Ante o exposto, REJEITO
os embargos de declaração. Int. - ADV: INALDO BEZERRA SILVA JUNIOR (OAB 132994/SP), DARCIO JOSE DA MOTA (OAB
67669/SP), ANNA CAROLINA DIAS ESTEVES (OAB 272248/SP)
Processo 0043670-79.2023.8.26.0100 (processo principal 1101947-52.2015.8.26.0100) - Cumprimento de sentença -
Contratos Bancários - BANCO BRADESCO S/A - Em cumprimento à despacho anterior, ciência à parte interessada da pesquisa
empreendida junto ao sistema INFOJUD (extrato retro). - ADV: JULIO CESAR GARCIA (OAB 132679/SP)
Processo 0056699-65.2024.8.26.0100 (processo principal 1067978-65.2023.8.26.0100) - Cumprimento de sentença -
Reajuste contratual - Tatjana Sandrault - Sul América Companhia de Seguro Saúde - - QUALICORP ADMINISTRADORA DE
BENEFICIOS S.A. - Vistos. Ciente da interposição de Agravo de Instrumento contra a r. decisão proferida de fls. 100/102, a qual
mantenho por seus próprios e jurídicos fundamentos. Considerando que foi denegado o efeito suspensivo ao referido recurso,
prossiga-se o feito em seus ulteriores termos. Int. - ADV: JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP),
JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP), RENATA VILHENA SILVA (OAB 147954/SP)
Processo 0163192-91.2009.8.26.0100 (583.00.2009.163192) - Cumprimento de sentença - Locação de Imóvel - Jorge
Melhem Bechara - Bloomie s Indústria e Comércio de Confecções Ltda - - Moacyr Kleinman - - Eneida Xavier de Mello Kleinman
- *Peticionamento de incidente de DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE rejeitado. No cadastro do referido incidente
processual deve constar no polo PASSIVO, com a devida qualificação, quem deseja ver citado. O polo passivo do processo
anterior (seja do principal ou cumprimento de sentença) não é necessário constar do novo incidente, já que não será novamente
citado ou intimado. Cadastro com polos invertidos ou ausência do polo passivo também autoriza a rejeição do protocolo. Havendo
dificuldade no simples cadastro do polo passivo, deve a parte buscar auxílio junto ao Suporte Esaj, já que a serventia não
tem qualificação para intermediar problemas de informática vs expedientes externos, não sabendo precisar inclusive questões
quanto a eventual não recebimento de e-mail automático do sistema, em casos de rejeição. Não há como recuperar cadastro
rejeitado, novo devendo ser realizado, de forma correta, nos termos do artigo 319, II, CPC, e sendo o processo digital, qualificar
as partes também junto ao sistema, e não apenas na petição. Caso já tenha sido regularizado novo e correto peticionamento
do incidente, desconsiderar a presente intimação. Não sendo o caso de protocolo de INCIDENTE, observar a nomenclatura
correta para peticionamento de PETIÇÕES, evitando assim, tumultos e atrasos processuais. Recomenda-se ao(à) advogado(a)
que, ao cadastrar a petição por ocasião do protocolo por meio do e-SAJ, indique corretamente a sua CLASSIFICAÇÃO, com as
informações precisas no campo TIPO DE PETIÇÃO e CATEGORIA. Ver print anexo. Observar o recibo de protocolo realizado.
Int. - ADV: DECIO CABRAL ROSENTHAL (OAB 101955/SP), JOSE RENA (OAB 49404/SP), JOSE RENA (OAB 49404/SP),
JOSE RENA (OAB 49404/SP)
Processo 1016788-05.2024.8.26.0011 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Ryan Henrique da Silva Sobrinho
- - Topper Pay Ltda - Nu Pagamentos S/A - Institução de Pagamento - Em face do exposto, ponho fim à fase cognitiva do
procedimento comum e na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo improcedente a demanda. Em razão
da sucumbência e por força do disposto nos artigos 82, § 2º, 84 e 85, todos do Código de Processo Civil, condeno a parte autora
ao pagamento das despesas processuais e honorários ao advogado do vencedor que fixo em 10% sobre o valor atualizado da
causa súmula 14 do STJ: arbitrados os honorários advocatícios em percentual sobre o valor da causa, a correção monetária
incide a partir do respectivo ajuizamento-, e tendo em vista os parâmetros delineados nos incisos I a IV do parágrafo 2º do artigo
85 também do Código de Processo Civil, ora suspenso pelo artigo 98, parágrafo 3º do CPC. P.I. - ADV: FABIO RIVELLI (OAB
297608/SP), ERICK CORDEIRO DOS SANTOS (OAB 257929/RJ), ERICK CORDEIRO DOS SANTOS (OAB 257929/RJ)
Processo 1044617-48.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Cédula de Crédito Bancário - Diego Vinicius Correa
dos Antos - Vistos. Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Requer a parte autora a concessão de tutela
provisória, para o fim de reduzir o valor das parcelas do financiamento bancário celebrado entre as partes, sob o fundamento
de que o negócio está eivado de tarifas ilegais, venda casada referente à cobrança de seguro prestamista, além da cobrança de
juros superiores à média de mercado. Pleiteia a parte autora, ainda, seja o réu impedido de lançar seu nome nos cadastros dos
órgãos de proteção ao crédito, bem como a manutenção da posse sobre o veículo financiado. Para apreciação da medida, dispõe
o artigo 300 do Código de Processo Civil que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem
a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Em que pesem os argumentos da parte
autora, não vislumbro, em sede de cognição sumária, a presença dos requisitos necessários para a antecipação dos efeitos
da tutela de mérito. Com efeito, os encargos impugnados pela parte requerente se referem às tarifas de cadastro, registro de
contrato e de avaliação de bem, cuja validade é admitida em tese, consoante deliberado pelo C. STJ ao apreciar os temas nº 620
e 958 de recursos repetitivos. No que concerne ao seguro prestamista, não se ignora o quanto decidido pelo C. STJ em análise
do tema nº 972 de recursos repetitivos, em que se fixou a seguinte tese: Nos contratos bancários em geral, o consumidor não
pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. Todavia, em sede de
cognição superficial, certo é que a parte autora apôs sua assinatura na avença discutida, presumindo-se que com ela concordou
inicialmente. Eventual cobrança de taxa superior à média de outras instituições financeiras, por sua vez, tampouco é suficiente
para a concessão da medida de urgência, eis que, considerando tratar-se de média, conclui-se que são praticados valores
distintos entre as casas bancárias atuantes em mercado, que podem ser tanto inferiores quanto superiores à alegada média.
Cabe, portanto, ao interessado realizar pesquisa e avaliação para escolher o modelo que melhor atende aos seus interesses,
podendo, por exemplo, concordar em pagar valor mais elevado de juros perante banco que, em contrapartida, oferece maior
gama de serviços. E, no caso concreto, a parte autora concordou com os termos contratuais a princípio, que contam, destarte,
com validade em tese, como já exposto nesta decisão. Dessa arte, não há, ao menos por ora, plausibilidade na tese exposta
na demanda inicial. Nela, não se verifica a presença de prova ou evidências que emprestem verossimilhança às alegações da
parte autora, não se vislumbrando, por consequência, a probabilidade do direito pleiteado suficiente para, em sede liminar,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º