Processo ativo

nos cadastros restritivos, mediante o depósito do valor incontroverso ou integral da

2099994-93.2025.8.26.0000
Última verificação: 08/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Nome: nos cadastros restritivos, mediante o depó *** nos cadastros restritivos, mediante o depósito do valor incontroverso ou integral da
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2099994-93.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Maria
Hiroko Hamazi Ferreira - Agravado: Itaú Unibanco Holding S/A - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a
r. decisão de fls. 76/77, declarada a fl. 84, da ação revisional de contrato nº 1002112-48.2025.8.26.0001, que, dentre outras
medidas, indeferiu o pe ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. dido de tutela provisória formulado pela autora, ora agravante, que visava a manutenção na posse do
bem e a abstenção da inscrição do nome nos cadastros restritivos, mediante o depósito do valor incontroverso ou integral da
parcela. A autora agravante sustenta, em síntese, que estão presentes nos autos os elementos que evidenciam a probabilidade
do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, de modo a autorizar a concessão da tutela provisória
de urgência. Pleiteia a antecipação da tutela recursal e ao final o provimento do recurso para impedir a inscrição do nome nos
cadastros restritivos, para permanecer na posse do veículo financiado e para consignar em Juízo o valor incontroverso do
débito ou, alternativamente, para que seja autorizado o depósito do valor integral das parcelas, conforme requerido na inicial,
com o objetivo de afastar a mora. É o relatório. Ausentes, neste momento de cognição sumária, os elementos que demonstram
o risco de dano com dificuldade ou impossibilidade da sua reparação (art. 995 e seu parágrafo único do CPC/2015) e também
ausentes indícios de ilegalidade da r. decisão, indefiro a tutela antecipada recursal. Desnecessárias as providências do art.
1.019, II, do Código de Processo Civil. Voto nº 41610. Int. Decorrido o prazo em curso sem manifestação contrária, encaminhe-
se ao julgamento virtual. Havendo oposição, os autos irão à mesa após a conclusão, que é necessária para os procedimentos
de preparo do julgamento. São Paulo, . ISRAEL GÓES DOS ANJOS RELATOR - Magistrado(a) Israel Góes dos Anjos - Advs:
Maryna Rezende Dias Feitosa (OAB: 51657/GO) - Josserrand Massimo Volpon (OAB: 304964/SP) - Carla Cristina Lopes
Scortecci (OAB: 248970/SP) - Alexandre Marques Silveira (OAB: 120410/SP) - 3º Andar
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 08/08/2025 00:38
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