Processo ativo

nos cadastros restritivos, sob pena de multa a ser determinada pelo Juízo e, por fim,

2201172-85.2025.8.26.0000
Última verificação: 01/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: Cível Agravo de Instrumento nº 2201172-85.2025.8.26.0000 1.O agravante
Partes e Advogados
Autor: nos cadastros restritivos, sob pena de mult *** nos cadastros restritivos, sob pena de multa a ser determinada pelo Juízo e, por fim,
Nome: do autor nos cadastros restritivos, sob pena de *** do autor nos cadastros restritivos, sob pena de multa a ser determinada pelo Juízo e, por fim,
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2201172-85.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santo André - Agravante: Rogerio dos
Reis Tavares (Justiça Gratuita) - Agravada: Localiza Rent A Car S/A - Agravado: Banco Pan S/A - Agravante: Rogério dos Reis
Tavares Agravados: Localiza Rent a Car S/A e outro Ref. à Ação: Rescisão de contrato - nº1012174-40.2025.8.26.0554 Compra
e venda de bem móvel ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. Comarca: Santo André 4ª Vara Cível Agravo de Instrumento nº 2201172-85.2025.8.26.0000 1.O agravante
insurge-se contra a r. decisão de fl. 84 89PDF, que indeferiu pedido de concessão de tutela de urgência, de modo que é devido
o processamento do agravo, nos termos do artigo 1.015, I, do Código de Processo Civil. 2.Pede a reforma da decisão agravada,
para suspender a exigência dos pagamentos das parcelas do financiamento contratado com o Banco Pan S.A. e para que ele
se abstenha de negativar o nome do autor nos cadastros restritivos, sob pena de multa a ser determinada pelo Juízo e, por fim,
seja o agravante nomeado como depositário fiel do veículo. Há probabilidade de serem verdadeiras as alegações do autor, pois
foi demonstrado que o veículo é seminovo, fabricado em 2023, modelo 2024 (fl. 34 do processo), tanto que foi adquirido por
R$74.490,00 (fl. 20 do processo), mas não foi aprovado na vistoria veicular, por estar não conforme (fl. 23 do processo), o que,
em princípio, também impossibilita a sua transferência para o nome do autor e, portanto, a regularização do veículo, no prazo
de trinta dias, diante da existência de comunicação de venda ativa (fl. 35 do processo). Em análise superficial, a não aprovação
em vistoria veicular, confirma, num primeiro momento, o receio do autor de utilizar o automóvel, com a segurança que se espera
de veículo seminovo, demonstra a gravidade da natureza do vício, além de impedir a regularização da sua documentação
e determina a probabilidade das alegações do autor. Diante da controvérsia estabelecida, antecipo a tutela recursal, para
determinar a suspensão do pagamento das prestações do financiamento do veículo, vedada a cobrança de tais prestações,
e para que os agravados se abstenham de negativar o nome do autor nos órgãos de proteção de crédito, até o julgamento
do agravo. 3.Oficie-se ao MM. Juízo a quo, informando-o da interposição do recurso, da antecipação da tutela recursal ao
agravo e do teor da presente decisão, valendo esta como ofício, a ser transmitida por e-mail à Vara de Origem, com a devida
comprovação do seu envio e do seu recebimento. 4.Aos agravados, para resposta, no prazo legal. 5.Excedido o prazo, tornem
os autos conclusos. Int. - Magistrado(a) Silvia Rocha - Advs: Verginia Maria Vitória de Freitas Pugas (OAB: 500453/SP) - Antônio
de Moraes Dourado Neto (OAB: 354990/SP) - 5º andar
Cadastrado em: 01/08/2025 16:47
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