Processo ativo
nos IDs 133509184, 133509187 e 133509188 dos autos de origem, datados de abril a junho de 2020, demostram
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Identificação
Nº Processo: 0704509-58.2023.8.07.0000
Classe: judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MARIA
Vara: Cível de Brasília que, nos autos da Ação de Obrigação de
Partes e Advogados
Autor: nos IDs 133509184, 133509187 e 133509188 dos autos de *** nos IDs 133509184, 133509187 e 133509188 dos autos de origem, datados de abril a junho de 2020, demostram
Advogados e OAB
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Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Edição nº 42/2023 Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 3 de março de 2023
alimentos que lhe estão debitados como expressão do poder familiar e da obrigação de concorrer efetivamente para o custeio das necessidades
materiais da filha devem ser fixados, observados os parâmetros legalmente emoldurados e o que se afigura razoável ser provido em sintonia com
suas possibilidades que afloram dos elementos coligidos, em importe passível de ser por ele suportado e que traduza efetiva concorrência ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. para
o custeio das necessidades da destinatária da verba, ponderada a razoabilidade da prestação. 4.Apurado que a verba alimentar restara fixada
em parâmetro aquém à capacidade do alimentante, revelando-se passível de ser suportada pelo obrigado em importe ligeiramente superior ao
fixado, de modo a concorrer efetivamente para o custeio das necessidades materiais da destinatária da prestação, assegurando-lhe padrão de
vida compatível com o que é possível de ser fomentado pelos genitores, ensejando o atendimento do binômio necessidade da alimentanda e
capacidade contributiva do alimentante, deve sua expressão ser majorada, considerando que sua modulação alcança montante que se afigura
razoavelmente adequado à capacidade do alimentante e às necessidades da alimentanda. 5. O endividamento ativo do alimentante, ou seja,
aquele decorrente de opção consciente e motivada por seus anseios de consumo, e não de endividamento passivo decorrente dos acidentes da
vida - v.g., morte, doença, acidente etc. -, não pode servir como sustentação para que, como obrigado alimentar, almeje o arbítrio da prestação
que destina à filha em patamar inábil a concorrer com sua subsistência, à medida em que, apesar de afetarem os mútuos sua capacidade
financeira, não pode o agravamento de sua situação ser resolvida mediante penalização do infante cujos interesses devem preponderar sob
essa ótica. 6. Provido parcialmente o recurso, a resolução implica a sucumbência do recorrido no grau recursal e determina a majoração dos
honorários advocatícios que originalmente lhe foram imputados, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários
sucumbenciais recursais, devendo a majoração ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos
da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (NCPC, arts. 85, §§ 2º e
11). 7. Apelação conhecida e parcialmente provida. Unânime. (Acórdão 1434923, 07086134320218070007, Relator: TEÓFILO CAETANO, 1ª
Turma Cível, data de julgamento: 29/6/2022, publicado no DJE: 15/7/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL. ALIMENTOS.
AÇÃO REVISIONAL. PRELIMINAR. VIOLAÇÃO DO CONTRADITÓRIO. NÃO VERIFICADA. MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA DO
ALIMENTANTE. DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA. PATRIMÔNIO VULTOSO. DÍVIDAS CONTRAÍDAS PELO ALIMENTANTE. IRRELEVÂNCIA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA. 1. Efetivada a quebra do sigilo bancário requerida pelo Ministério Público, as partes foram intimadas para
exercerem o contraditório acerca dos documentos que vieram aos autos, tendo a parte autora/apelante optado pela inércia, evidenciando que
a preliminar de nulidade se revela manifestamente descabida. 2. Uma vez estabelecida a obrigação alimentícia, determinadas circunstâncias
poderão autorizar a sua revisão, conforme estabelece o artigo 1.699 do Código Civil. Ou seja, a pretensão revisional, como no caso dos autos,
depende de comprovação acerca da mudança na situação financeira de quem supre ou na de quem recebe os alimentos. 3. A tese recursal
não se sustenta diante dos demais elementos de prova constantes dos autos, como as declarações de imposto de renda que evidenciam
patrimônio vultoso, manifestamente incompatível com a alegação de vulnerabilidade econômica deduzida no recurso. 4. As dívidas contraídas
pelo próprio alimentante também não podem, em regra, legitimar a redução do valor da obrigação, sob pena de se transferir ao alimentando o ônus
econômico pelos débitos do seu provedor. 5. Ainda que o patrimônio do recorrente tenha, eventualmente, sofrido com alguma variação recente,
tenho que ele não logrou êxito em demonstrar que a sua capacidade econômica, atualmente, se encontra esvaziada a ponto de inviabilizar a
sua contribuição para o sustento de sua filha em quantia equivalente a 2,4 salários mínimos. 6. Não há elementos que possam sustentar a
conclusão de que o autor/apelante teria agido com dolo, tendo apenas exercido o seu direito legítimo de recorrer e devolver à instância recursal
a apreciação de suas insurgências, o que inviabiliza a aplicação de multa por litigância de má-fé. 7. Recurso conhecido e improvido. (Acórdão
1399328, 07067048820208070010, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 9/2/2022, publicado no DJE: 21/2/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Saliento, entretanto, que a verificação efetiva da capacidade econômica do alimentante constitui questão de
mérito, ainda sujeita à instrução probatória nos autos de origem, de modo que não é possível pronunciamento definitivo sobre a matéria no
presente momento processual. Além disso, a decisão embargada salientou que mesmo a renda declarada nos autos pelo alimentante, de R$
13.000,00 (treze mil reais), já caracteriza montante considerável ? muito superior à média da população brasileira, frise-se ? em face do qual
não se mostra, em princípio, desarrazoado arcar com o valor das despesas escolares de sua filha mais jovem. Transcrevo: No que diz respeito
à possibilidade econômica do alimentante, essa questão restou controvertida nos autos de origem, em que o alimentante declara que a sua
renda é de aproximadamente R$ 13.000,00 (treze mil reais) e as alimentandas alegam que esta ultrapassa R$ 20.000,00 (vinte mil reais), e a
instrução probatória ainda não está encerrada. Entretanto, em sede de cognição sumária, própria da tutela provisória, observo que os extratos
bancários juntados pelo autor nos IDs 133509184, 133509187 e 133509188 dos autos de origem, datados de abril a junho de 2020, demostram
que, ao menos naquele período, o autor recebeu em contas bancárias de sua titularidade pessoal quantias brutas excedentes a R$ 20.000,00
(vinte mil reais) por mês Desta forma, se a renda alegada pelo alimentante já é considerável, existem ainda elementos probatórios nos autos que
indicam que esta pode ser ainda mais elevada. Assim, considerando que a majoração dos alimentos provisórios se refere a uma necessidade
indubitável da criança ? despesas educacionais ? e que a possibilidade econômica do alimentante é considerável, se não elevada, a decisão
do juízo de origem há de ser reputada correta. (Destaquei.) Desta feita, concluo que a decisão analisou toda a matéria apresentada de forma
clara e coerente, inexistindo as omissões e contradições alegadas. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e NEGO-LHES
PROVIMENTO, mantendo incólume a decisão embargada. Intimem-se. Cumpra-se o determinado na decisão de ID 43917907. Após, voltem os
autos conclusos para prolação do voto. Brasília, DF, 2 de março de 2023 14:15:07. ROMULO DE ARAUJO MENDES Desembargador
N. 0704509-58.2023.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: MARIA APARECIDA BORGES. Adv(s).: BA48908 - BRUNA PIRES
VALENTE. R: BRADESCO SAUDE S/A. Adv(s).: DF56123 - VINICIUS SILVA CONCEICAO, DF33133 - GUILHERME SILVEIRA COELHO. Poder
Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS RômuloMendes Gabinete do Des. Rômulo de
Araújo Mendes Número do processo: 0704509-58.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MARIA
APARECIDA BORGES AGRAVADO: BRADESCO SAUDE S/A D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MARIA
APARECIDA BORGES em face do despacho proferido pelo Juízo da Quarta Vara Cível de Brasília que, nos autos da Ação de Obrigação de
Fazer nº 0701373-50.2023.8.07.0001, informou que apreciaria o pedido de tutela após a oferta da defesa. Devidamente intimada sobre possível
não conhecimento do recurso, a parte agravante não se manifestou conforme certidão de ID 44070832. É o relatório. D E C I D O. Observo que o
presente recurso não merece ultrapassar a barreira de conhecimento por ausência de conteúdo decisório do ato impugnado. Com efeito, observa-
se que a decisão agravada limitou-se a informar a apreciação do pedido de tutela após a apresentação da defesa e citou o réu. Transcrevo a
decisão de ID 146693955 dos autos principais: Apreciarei pedido de tutela de urgência após a oferta de defesa, a fim de permitir a formação do
contraditório e da ampla defesa. Registro que não estamos defronte de uma cirurgia emergencial, mas sim eletiva, o que permite o retardamento
da apreciação do pedido. CITE-SE o réu a apresentar contestação em 15 dias, observada a regra do art. 231, V, do Código de Processo Civil.
Atribuo à presente decisão os efeitos de mandado de citação. Cite-se e intimem-se. Nesse sentido, a decisão agravada sequer possui conteúdo
decisório capaz de desafiar o presente agravo de instrumento. Saliento que a decisão agravada não deferiu, indeferiu, concedeu ou rejeitou
qualquer pedido feito pelos agravantes e apenas a ameaça de que uma dessas hipóteses ocorra não justifica a interposição do presente agravo.
Decisão que simplesmente informa apreciação posterior da tutela não possui conteúdo decisório. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO. DECISÃO
QUE NEGA SEGUIMENTO A AGI. EMENDA DA INICIAL. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO. QUESTÕES NÃO SUBMETIDAS À PRÉVIA
ANÁLISE DO JUÍZO SINGULAR. DECISÃO MANTIDA. 01. A conclusão do Relator foi no sentido de que o despacho que determina a emenda a
inicial não possui conteúdo decisório e, portanto, não é passível de impugnação por meio de agravo de instrumento. 02. As questões levantadas
no recurso não foram previamente submetidas ao exame do juízo singular, de forma que sua análise pelo segundo grau constitui supressão de
instancia. 03. Recurso desprovido.Unânime. (Acórdão 1238125, 07260699520198070000, Relator: ROMEU GONZAGA NEIVA, 7ª Turma Cível,
data de julgamento: 18/3/2020, publicado no DJE: 4/5/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Agravo interno. Agravo de instrumento inadmissível:
o despacho que determina a emenda da inicial, carecendo de conteúdo decisório, não comporta agravo de instrumento. (Acórdão 1236579,
220
alimentos que lhe estão debitados como expressão do poder familiar e da obrigação de concorrer efetivamente para o custeio das necessidades
materiais da filha devem ser fixados, observados os parâmetros legalmente emoldurados e o que se afigura razoável ser provido em sintonia com
suas possibilidades que afloram dos elementos coligidos, em importe passível de ser por ele suportado e que traduza efetiva concorrência ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. para
o custeio das necessidades da destinatária da verba, ponderada a razoabilidade da prestação. 4.Apurado que a verba alimentar restara fixada
em parâmetro aquém à capacidade do alimentante, revelando-se passível de ser suportada pelo obrigado em importe ligeiramente superior ao
fixado, de modo a concorrer efetivamente para o custeio das necessidades materiais da destinatária da prestação, assegurando-lhe padrão de
vida compatível com o que é possível de ser fomentado pelos genitores, ensejando o atendimento do binômio necessidade da alimentanda e
capacidade contributiva do alimentante, deve sua expressão ser majorada, considerando que sua modulação alcança montante que se afigura
razoavelmente adequado à capacidade do alimentante e às necessidades da alimentanda. 5. O endividamento ativo do alimentante, ou seja,
aquele decorrente de opção consciente e motivada por seus anseios de consumo, e não de endividamento passivo decorrente dos acidentes da
vida - v.g., morte, doença, acidente etc. -, não pode servir como sustentação para que, como obrigado alimentar, almeje o arbítrio da prestação
que destina à filha em patamar inábil a concorrer com sua subsistência, à medida em que, apesar de afetarem os mútuos sua capacidade
financeira, não pode o agravamento de sua situação ser resolvida mediante penalização do infante cujos interesses devem preponderar sob
essa ótica. 6. Provido parcialmente o recurso, a resolução implica a sucumbência do recorrido no grau recursal e determina a majoração dos
honorários advocatícios que originalmente lhe foram imputados, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários
sucumbenciais recursais, devendo a majoração ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos
da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (NCPC, arts. 85, §§ 2º e
11). 7. Apelação conhecida e parcialmente provida. Unânime. (Acórdão 1434923, 07086134320218070007, Relator: TEÓFILO CAETANO, 1ª
Turma Cível, data de julgamento: 29/6/2022, publicado no DJE: 15/7/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL. ALIMENTOS.
AÇÃO REVISIONAL. PRELIMINAR. VIOLAÇÃO DO CONTRADITÓRIO. NÃO VERIFICADA. MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA DO
ALIMENTANTE. DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA. PATRIMÔNIO VULTOSO. DÍVIDAS CONTRAÍDAS PELO ALIMENTANTE. IRRELEVÂNCIA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA. 1. Efetivada a quebra do sigilo bancário requerida pelo Ministério Público, as partes foram intimadas para
exercerem o contraditório acerca dos documentos que vieram aos autos, tendo a parte autora/apelante optado pela inércia, evidenciando que
a preliminar de nulidade se revela manifestamente descabida. 2. Uma vez estabelecida a obrigação alimentícia, determinadas circunstâncias
poderão autorizar a sua revisão, conforme estabelece o artigo 1.699 do Código Civil. Ou seja, a pretensão revisional, como no caso dos autos,
depende de comprovação acerca da mudança na situação financeira de quem supre ou na de quem recebe os alimentos. 3. A tese recursal
não se sustenta diante dos demais elementos de prova constantes dos autos, como as declarações de imposto de renda que evidenciam
patrimônio vultoso, manifestamente incompatível com a alegação de vulnerabilidade econômica deduzida no recurso. 4. As dívidas contraídas
pelo próprio alimentante também não podem, em regra, legitimar a redução do valor da obrigação, sob pena de se transferir ao alimentando o ônus
econômico pelos débitos do seu provedor. 5. Ainda que o patrimônio do recorrente tenha, eventualmente, sofrido com alguma variação recente,
tenho que ele não logrou êxito em demonstrar que a sua capacidade econômica, atualmente, se encontra esvaziada a ponto de inviabilizar a
sua contribuição para o sustento de sua filha em quantia equivalente a 2,4 salários mínimos. 6. Não há elementos que possam sustentar a
conclusão de que o autor/apelante teria agido com dolo, tendo apenas exercido o seu direito legítimo de recorrer e devolver à instância recursal
a apreciação de suas insurgências, o que inviabiliza a aplicação de multa por litigância de má-fé. 7. Recurso conhecido e improvido. (Acórdão
1399328, 07067048820208070010, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 9/2/2022, publicado no DJE: 21/2/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Saliento, entretanto, que a verificação efetiva da capacidade econômica do alimentante constitui questão de
mérito, ainda sujeita à instrução probatória nos autos de origem, de modo que não é possível pronunciamento definitivo sobre a matéria no
presente momento processual. Além disso, a decisão embargada salientou que mesmo a renda declarada nos autos pelo alimentante, de R$
13.000,00 (treze mil reais), já caracteriza montante considerável ? muito superior à média da população brasileira, frise-se ? em face do qual
não se mostra, em princípio, desarrazoado arcar com o valor das despesas escolares de sua filha mais jovem. Transcrevo: No que diz respeito
à possibilidade econômica do alimentante, essa questão restou controvertida nos autos de origem, em que o alimentante declara que a sua
renda é de aproximadamente R$ 13.000,00 (treze mil reais) e as alimentandas alegam que esta ultrapassa R$ 20.000,00 (vinte mil reais), e a
instrução probatória ainda não está encerrada. Entretanto, em sede de cognição sumária, própria da tutela provisória, observo que os extratos
bancários juntados pelo autor nos IDs 133509184, 133509187 e 133509188 dos autos de origem, datados de abril a junho de 2020, demostram
que, ao menos naquele período, o autor recebeu em contas bancárias de sua titularidade pessoal quantias brutas excedentes a R$ 20.000,00
(vinte mil reais) por mês Desta forma, se a renda alegada pelo alimentante já é considerável, existem ainda elementos probatórios nos autos que
indicam que esta pode ser ainda mais elevada. Assim, considerando que a majoração dos alimentos provisórios se refere a uma necessidade
indubitável da criança ? despesas educacionais ? e que a possibilidade econômica do alimentante é considerável, se não elevada, a decisão
do juízo de origem há de ser reputada correta. (Destaquei.) Desta feita, concluo que a decisão analisou toda a matéria apresentada de forma
clara e coerente, inexistindo as omissões e contradições alegadas. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e NEGO-LHES
PROVIMENTO, mantendo incólume a decisão embargada. Intimem-se. Cumpra-se o determinado na decisão de ID 43917907. Após, voltem os
autos conclusos para prolação do voto. Brasília, DF, 2 de março de 2023 14:15:07. ROMULO DE ARAUJO MENDES Desembargador
N. 0704509-58.2023.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: MARIA APARECIDA BORGES. Adv(s).: BA48908 - BRUNA PIRES
VALENTE. R: BRADESCO SAUDE S/A. Adv(s).: DF56123 - VINICIUS SILVA CONCEICAO, DF33133 - GUILHERME SILVEIRA COELHO. Poder
Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS RômuloMendes Gabinete do Des. Rômulo de
Araújo Mendes Número do processo: 0704509-58.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MARIA
APARECIDA BORGES AGRAVADO: BRADESCO SAUDE S/A D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MARIA
APARECIDA BORGES em face do despacho proferido pelo Juízo da Quarta Vara Cível de Brasília que, nos autos da Ação de Obrigação de
Fazer nº 0701373-50.2023.8.07.0001, informou que apreciaria o pedido de tutela após a oferta da defesa. Devidamente intimada sobre possível
não conhecimento do recurso, a parte agravante não se manifestou conforme certidão de ID 44070832. É o relatório. D E C I D O. Observo que o
presente recurso não merece ultrapassar a barreira de conhecimento por ausência de conteúdo decisório do ato impugnado. Com efeito, observa-
se que a decisão agravada limitou-se a informar a apreciação do pedido de tutela após a apresentação da defesa e citou o réu. Transcrevo a
decisão de ID 146693955 dos autos principais: Apreciarei pedido de tutela de urgência após a oferta de defesa, a fim de permitir a formação do
contraditório e da ampla defesa. Registro que não estamos defronte de uma cirurgia emergencial, mas sim eletiva, o que permite o retardamento
da apreciação do pedido. CITE-SE o réu a apresentar contestação em 15 dias, observada a regra do art. 231, V, do Código de Processo Civil.
Atribuo à presente decisão os efeitos de mandado de citação. Cite-se e intimem-se. Nesse sentido, a decisão agravada sequer possui conteúdo
decisório capaz de desafiar o presente agravo de instrumento. Saliento que a decisão agravada não deferiu, indeferiu, concedeu ou rejeitou
qualquer pedido feito pelos agravantes e apenas a ameaça de que uma dessas hipóteses ocorra não justifica a interposição do presente agravo.
Decisão que simplesmente informa apreciação posterior da tutela não possui conteúdo decisório. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO. DECISÃO
QUE NEGA SEGUIMENTO A AGI. EMENDA DA INICIAL. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO. QUESTÕES NÃO SUBMETIDAS À PRÉVIA
ANÁLISE DO JUÍZO SINGULAR. DECISÃO MANTIDA. 01. A conclusão do Relator foi no sentido de que o despacho que determina a emenda a
inicial não possui conteúdo decisório e, portanto, não é passível de impugnação por meio de agravo de instrumento. 02. As questões levantadas
no recurso não foram previamente submetidas ao exame do juízo singular, de forma que sua análise pelo segundo grau constitui supressão de
instancia. 03. Recurso desprovido.Unânime. (Acórdão 1238125, 07260699520198070000, Relator: ROMEU GONZAGA NEIVA, 7ª Turma Cível,
data de julgamento: 18/3/2020, publicado no DJE: 4/5/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Agravo interno. Agravo de instrumento inadmissível:
o despacho que determina a emenda da inicial, carecendo de conteúdo decisório, não comporta agravo de instrumento. (Acórdão 1236579,
220