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NOS ÓRGÃOS DE
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Identificação
Nº Processo: 2122760-29.2014.8.26.0000
Partes e Advogados
Nome: NOS ÓRG *** NOS ÓRGÃOS DE
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 7 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte II São Paulo,
estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade
financeira, cabendo nesse caso à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento. No
caso, afastada a presunção de pobreza pelos indícios constantes nos autos, observando-se a própria natureza ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. e objeto da causa,
sendo que a parte interessada não trouxe documentos suficientes para comprovar a impossibilidade de arcar com as custas,
despesas processuais e sucumbência; devendo ser observado que não é crível que a instituição ré tenha firmado contrato de
empréstimo com quem não tem capacidade financeira suficiente sequer para o pagamento das despesas do processo em que
se discute o contrato em questão. Ademais, no sentido da lei, necessitado é quem não pode pagar as custas e despesas do
processo, sem prejuízo do sustento próprio ou da família, o que não é o caso da parte autora que, no caso em análise, pretende
revisarcontratodefinanciamentocom parcela devalor elevado, além de ter quitado à vista a entrada no valor também elevado,
não merecendo acolhimento a pretensão de assistência. “TJ-SP - Agravo de Instrumento AI 21227602920148260000 SP
2122760-29.2014.8.26.0000 (TJ-SP) - Data de publicação: 20/08/2014 - Ementa: JUSTIÇA GRATUITA E TUTELA ANTECIPADA
AÇÃO ORDINÁRIA REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO FINANCIAMENTO DE VEÍCULO AGRAVO DE INSTRUMENTO -
Justiça gratuita - Os elementos de convicção do juízo a quo, que abalam a credibilidade da declaração de hipossuficiência
apresentada pela requerente, exigem que o interessado no benefício demonstre efetivamente, com argumentos e/ou provas, sua
impossibilidade de arcar com as despesas processuais Ausência de comprovação Decisão mantida”. “Agravo de instrumento -
Ação revisional - Contrato de financiamento de veículo - Pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita - Indeferimento -
Elementos nos autos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício - Decisão mantida - Recurso
não provido. (TJ-SP - AI: 22673765820188260000 SP 2267376-58.2018.8.26.0000, Relator: Irineu Fava, Data de Julgamento:
31/05/2019, 17ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/05/2019)”. “Agravo de instrumento - Ação revisional - Contrato
de financiamento de veículo - Pedido de justiça gratuita - Indeferimento - Inexistência de prova da hipossuficiência econômica,
ainda que momentânea - Elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício pretendido
- Decisão mantida - Recurso não provido”. (TJ-SP - AI: 21553005720198260000 SP 2155300-57.2019.8.26.0000, Relator: Irineu
Fava, Data de Julgamento: 09/08/2019, 17ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/08/2019) JUSTIÇA GRATUITA -
Pessoa física - Existência nos autos de elementos que indicam condições de arcar com despesas do processo sem prejuízo do
próprio sustento e da família - Decisão mantida - Agravo de instrumento improvido. (TJ-SP - AI: 21826897520238260000 São
Paulo, Relator: José Tarciso Beraldo, Data de Julgamento: 28/07/2023, 37ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação:
28/07/2023) Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade. Outrossim, pelas mesmas razões, fica desde já indeferido
eventual pedido de diferimento do recolhimento das custas judiciais, a teor do disposto no art. 5º, da Lei 11.608/03. Dessa
forma, INTIME-SE a parte demandante para providenciar a comprovação do recolhimento das custas judiciais e despesas
processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, independente de nova intimação (CPC,
art. 290), devendo ser observado que, conforme disposto no PROVIMENTO CSM Nº 2.739/2024, que alterou os artigos 8º e 10
do Provimento CSM nº 2.684/2023, na hipótese de ocorrer o cancelamento do processo pelo não pagamento de custas, a parte
autora deverá recolher a quantia equivalente a 5 UFESPs, em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDTJ. Código
224-0, sob pena de inscrição da dívida. Int. - ADV: LUARA LORY DE ALMEIDA (OAB 416806/SP)
Processo 1015554-78.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - A-Mei
Tecnologia Ltda - Vistos. Expeça-se mandado de constatação. Estando o imóvel desocupado, imita-se a autora na posse.
Intime-se. - ADV: FABIO PEUCCI ALVES (OAB 174995/SP)
Processo 1015783-38.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Cancelamento de vôo - Rubens Lucato Demoro
Almeida - Vistos, Em razão das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito,
deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI ). Cite-se e intime-se a
parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, facultada a apresentação em preliminar de defesa de proposta
escrita de acordo, sem que isto implique em reconhecimento do pedido. A ausência de contestação implicará revelia e presunção
de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Por fim, para simplificar o exame das peças processuais, quer
pelo Juízo, quer por qualquer outro operador do Direito, as partes quando do peticionamento eletrônico, deverão apresentar os
documentos em conformidade com as especificações técnicas da Resolução nº 551/11, do E. TJSP, na ordem em que deverão
aparecer no processo e classificadas de acordo com a listagem disponibilizada no sistema informatizado. Int. - ADV: TUFFY
NADER (OAB 33937/ES)
Processo 1016277-97.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - João Victor de Vargas
Cardoso - Vistos. 1- DA TUTELA. Trata-se de ação revisional de contrato bancário. Não é o caso de se antecipar os efeitos
da tutela no caso dos autos. Com efeito, o contrato que se pretende ser revisado foi livremente pactuado pelas partes e não
contém nulidade aparente, sendo aplicável ao caso o disposto na Súmula nº 380, do Superior Tribunal de Justiça: A simples
propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor. Outrossim, até eventual revisão, as
cláusulas do contrato continuam em vigor. Inviável o acolhimento do pedido, ainda, porque não há a demonstração de que as
cláusulas questionadas contenham disposições evidentemente abusivas, perceptíveis com uma análise fundada em cognição
sumária. Nesse sentido: TUTELA ANTECIPADA BANCO DE DADOS O SIMPLES AJUIZAMENTO DE AÇÃO REVISIONAL NÃO
AUTORIZA O DEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA A AGRAVADA PARA MANUTENÇÃO NA POSSE DO
BEM, DEPÓSITO DAS PARCELAS DO FINANCAMENTO E EXCLUSÃO DE REGISTRO DE SEU NOME NOS ÓRGÃOS DE
PROTEÇÃO AO CRÉDITO AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 273 DO CPC DECISÃO REFORMADA RECURSO PROVIDO
(Ag. Inst. 0154314-84.2012.8.26.0000 Des. Rel. PAULO ROBERTO SANTANA j.03.10.2 012) Ante o exposto, indefiro o pedido
de antecipação de tutela. 2- DA CITAÇÃO. Em razão das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às
necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139,
VI ). Cite-se e intime-se a parte Ré, por meio do portal eletrônico, para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis,
facultada a apresentação em preliminar de defesa de proposta escrita de acordo, sem que isto implique em reconhecimento do
pedido. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Por fim, para simplificar o exame das peças processuais, quer pelo Juízo, quer por qualquer outro operador do Direito, as partes
quando do peticionamento eletrônico, deverão apresentar os documentos em conformidade com as especificações técnicas da
Resolução nº 551/11, do E. TJSP, na ordem em que deverão aparecer no processo e classificadas de acordo com a listagem
disponibilizada no sistema informatizado. Int. - ADV: ERICSON AMARAL DOS SANTOS (OAB 374305/SP)
Processo 1017550-14.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Diego Luis da Silva Alves
- Kavak Tecnologia e Comércio de Veículos Ltda. - Vistos. O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe o Estado prestará
assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. A declaração de pobreza, por sua vez,
estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade
financeira, cabendo nesse caso à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento.
No caso, afastada a presunção de pobreza pelos indícios constantes nos autos, observando-se a própria natureza e objeto
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade
financeira, cabendo nesse caso à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento. No
caso, afastada a presunção de pobreza pelos indícios constantes nos autos, observando-se a própria natureza ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. e objeto da causa,
sendo que a parte interessada não trouxe documentos suficientes para comprovar a impossibilidade de arcar com as custas,
despesas processuais e sucumbência; devendo ser observado que não é crível que a instituição ré tenha firmado contrato de
empréstimo com quem não tem capacidade financeira suficiente sequer para o pagamento das despesas do processo em que
se discute o contrato em questão. Ademais, no sentido da lei, necessitado é quem não pode pagar as custas e despesas do
processo, sem prejuízo do sustento próprio ou da família, o que não é o caso da parte autora que, no caso em análise, pretende
revisarcontratodefinanciamentocom parcela devalor elevado, além de ter quitado à vista a entrada no valor também elevado,
não merecendo acolhimento a pretensão de assistência. “TJ-SP - Agravo de Instrumento AI 21227602920148260000 SP
2122760-29.2014.8.26.0000 (TJ-SP) - Data de publicação: 20/08/2014 - Ementa: JUSTIÇA GRATUITA E TUTELA ANTECIPADA
AÇÃO ORDINÁRIA REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO FINANCIAMENTO DE VEÍCULO AGRAVO DE INSTRUMENTO -
Justiça gratuita - Os elementos de convicção do juízo a quo, que abalam a credibilidade da declaração de hipossuficiência
apresentada pela requerente, exigem que o interessado no benefício demonstre efetivamente, com argumentos e/ou provas, sua
impossibilidade de arcar com as despesas processuais Ausência de comprovação Decisão mantida”. “Agravo de instrumento -
Ação revisional - Contrato de financiamento de veículo - Pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita - Indeferimento -
Elementos nos autos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício - Decisão mantida - Recurso
não provido. (TJ-SP - AI: 22673765820188260000 SP 2267376-58.2018.8.26.0000, Relator: Irineu Fava, Data de Julgamento:
31/05/2019, 17ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/05/2019)”. “Agravo de instrumento - Ação revisional - Contrato
de financiamento de veículo - Pedido de justiça gratuita - Indeferimento - Inexistência de prova da hipossuficiência econômica,
ainda que momentânea - Elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício pretendido
- Decisão mantida - Recurso não provido”. (TJ-SP - AI: 21553005720198260000 SP 2155300-57.2019.8.26.0000, Relator: Irineu
Fava, Data de Julgamento: 09/08/2019, 17ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/08/2019) JUSTIÇA GRATUITA -
Pessoa física - Existência nos autos de elementos que indicam condições de arcar com despesas do processo sem prejuízo do
próprio sustento e da família - Decisão mantida - Agravo de instrumento improvido. (TJ-SP - AI: 21826897520238260000 São
Paulo, Relator: José Tarciso Beraldo, Data de Julgamento: 28/07/2023, 37ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação:
28/07/2023) Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade. Outrossim, pelas mesmas razões, fica desde já indeferido
eventual pedido de diferimento do recolhimento das custas judiciais, a teor do disposto no art. 5º, da Lei 11.608/03. Dessa
forma, INTIME-SE a parte demandante para providenciar a comprovação do recolhimento das custas judiciais e despesas
processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, independente de nova intimação (CPC,
art. 290), devendo ser observado que, conforme disposto no PROVIMENTO CSM Nº 2.739/2024, que alterou os artigos 8º e 10
do Provimento CSM nº 2.684/2023, na hipótese de ocorrer o cancelamento do processo pelo não pagamento de custas, a parte
autora deverá recolher a quantia equivalente a 5 UFESPs, em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDTJ. Código
224-0, sob pena de inscrição da dívida. Int. - ADV: LUARA LORY DE ALMEIDA (OAB 416806/SP)
Processo 1015554-78.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - A-Mei
Tecnologia Ltda - Vistos. Expeça-se mandado de constatação. Estando o imóvel desocupado, imita-se a autora na posse.
Intime-se. - ADV: FABIO PEUCCI ALVES (OAB 174995/SP)
Processo 1015783-38.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Cancelamento de vôo - Rubens Lucato Demoro
Almeida - Vistos, Em razão das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito,
deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI ). Cite-se e intime-se a
parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, facultada a apresentação em preliminar de defesa de proposta
escrita de acordo, sem que isto implique em reconhecimento do pedido. A ausência de contestação implicará revelia e presunção
de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Por fim, para simplificar o exame das peças processuais, quer
pelo Juízo, quer por qualquer outro operador do Direito, as partes quando do peticionamento eletrônico, deverão apresentar os
documentos em conformidade com as especificações técnicas da Resolução nº 551/11, do E. TJSP, na ordem em que deverão
aparecer no processo e classificadas de acordo com a listagem disponibilizada no sistema informatizado. Int. - ADV: TUFFY
NADER (OAB 33937/ES)
Processo 1016277-97.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - João Victor de Vargas
Cardoso - Vistos. 1- DA TUTELA. Trata-se de ação revisional de contrato bancário. Não é o caso de se antecipar os efeitos
da tutela no caso dos autos. Com efeito, o contrato que se pretende ser revisado foi livremente pactuado pelas partes e não
contém nulidade aparente, sendo aplicável ao caso o disposto na Súmula nº 380, do Superior Tribunal de Justiça: A simples
propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor. Outrossim, até eventual revisão, as
cláusulas do contrato continuam em vigor. Inviável o acolhimento do pedido, ainda, porque não há a demonstração de que as
cláusulas questionadas contenham disposições evidentemente abusivas, perceptíveis com uma análise fundada em cognição
sumária. Nesse sentido: TUTELA ANTECIPADA BANCO DE DADOS O SIMPLES AJUIZAMENTO DE AÇÃO REVISIONAL NÃO
AUTORIZA O DEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA A AGRAVADA PARA MANUTENÇÃO NA POSSE DO
BEM, DEPÓSITO DAS PARCELAS DO FINANCAMENTO E EXCLUSÃO DE REGISTRO DE SEU NOME NOS ÓRGÃOS DE
PROTEÇÃO AO CRÉDITO AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 273 DO CPC DECISÃO REFORMADA RECURSO PROVIDO
(Ag. Inst. 0154314-84.2012.8.26.0000 Des. Rel. PAULO ROBERTO SANTANA j.03.10.2 012) Ante o exposto, indefiro o pedido
de antecipação de tutela. 2- DA CITAÇÃO. Em razão das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às
necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139,
VI ). Cite-se e intime-se a parte Ré, por meio do portal eletrônico, para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis,
facultada a apresentação em preliminar de defesa de proposta escrita de acordo, sem que isto implique em reconhecimento do
pedido. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Por fim, para simplificar o exame das peças processuais, quer pelo Juízo, quer por qualquer outro operador do Direito, as partes
quando do peticionamento eletrônico, deverão apresentar os documentos em conformidade com as especificações técnicas da
Resolução nº 551/11, do E. TJSP, na ordem em que deverão aparecer no processo e classificadas de acordo com a listagem
disponibilizada no sistema informatizado. Int. - ADV: ERICSON AMARAL DOS SANTOS (OAB 374305/SP)
Processo 1017550-14.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Diego Luis da Silva Alves
- Kavak Tecnologia e Comércio de Veículos Ltda. - Vistos. O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe o Estado prestará
assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. A declaração de pobreza, por sua vez,
estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade
financeira, cabendo nesse caso à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento.
No caso, afastada a presunção de pobreza pelos indícios constantes nos autos, observando-se a própria natureza e objeto
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º