Processo ativo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11

nos órgãos de

1002395-03.2025.8.26.0541
Última verificação: 27/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Tribunal: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11
Partes e Advogados
Autor: nos órg *** nos órgãos de
Nome: permaneceu inscrito nos cadastros de proteç *** permaneceu inscrito nos cadastros de proteção ao crédito por uma dívida que foi paga,
Advogados e OAB
OAB: ***
OAB(s): ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 5 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
contestação. Ficam as partes cientes de que: 1- Nos Juizados Especiais Cíveis, os prazos processuais contam-se da data da
intimação ou da ciência do ato respectivo, e não da juntada do comprovante da intimação; 2- A correspondência ou contrafé
recebida no endereço da parte é eficaz para efeito de citação, desde que identificado o seu recebedor (Enun ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ciado 5 do FONAJE
- Fórum Nacional de Juizados Especiais), e, portanto, também para efeito de intimação. 3- Nos termos do artigo 19, § 2º, da
Lei nº 9.099/95, as partes deverão comunicar ao juízo as mudanças de endereços ocorridas no curso do processo, reputando-
se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação. 4- Tratando-se de processo
eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista
no artigo 340 do CPC. Da especificação de provas Em atenção ao princípio da economia dos atos processuais, deverão as
partes indicar de forma precisa e fundamentada as provas que pretendem produzir (parte ré na contestação e parte autora na
réplica), ficando cientes, desde logo, que não haverá intimação para especificação de provas após a réplica, exceto se houver
necessidade de saneamento do feito. Por indicação precisa entende-se aquela que aponta, de forma específica e fundamentada,
qual a prova que a parte pretende produzir, bem como a sua necessidade para o desate da lide, não sendo suficiente a indicação
do termo genérico de produção de todas as provas em Direito admitidas. Int. - ADV: FELIPE GUSTAVO DE SOUZA CUGOLO
(OAB 374085/SP)
Processo 1002395-03.2025.8.26.0541 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Maic
Fernando Longo - Do pedido de tutela de urgência Verifico que, para o deferimento da tutela de urgência, a lei processual exige a
presença dos requisitos enumerados no art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam: (a) a probabilidade do direitoalegado
pela parte autora e (b) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Sobre o tema, lecionamFredieDidier Jr., Paulo
Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira: A tutela provisória de urgência pode ser cautelar ou satisfativa (antecipada). Em am
bososcasos,asuaconcessãopressupõe, genericamente, a demonstração da probabilidade do direito (tradicionalmente conhecida
como’fumus boniiuris’ e, junto a isso, a demonstração do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda do comprometimento dautilidade
do resultado final que a demora no processo representa (tradicionalmente conhecido como ‘periculum in mora’ (art. 300, CPC).
[...] O magistrado precisa avaliar se há ‘elementos que evidenciem’ a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e quais
as chances de êxito do demandante (art. 300, CPC).(Curso de direito processual civil:teoria da prova, direito probatório, ações
probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela. 10. ed. Salvador: Ed. JusPodvim, 2015,
v. 2. p. 594-598). A tutela de urgência de natureza antecipada, ainda, deve ser passível de reversão, nos termos do art. 300,
§ 3º, do Código de Processo Civil. No caso em apreço, vislumbro a probabilidade do direito alegado pelo autor. Com efeito,
a parte autora alega que seu nome permaneceu inscrito nos cadastros de proteção ao crédito por uma dívida que foi paga,
conforme documentos colacionados à inicial. Dessa forma, ainda que em análisenão exauriente, há probabilidade do direito
invocado. Já a urgência decorre da própria natureza da medida, uma vez que, caso não haja concessão, a parte autora corre
o risco de continuar com seu nome negativado. Observo que não há perigo de irreversibilidade da medida.Não há, igualmente,
necessidade de prestação de caução. Assim, com fundamento no art.300 do Código de Processo Civil, DEFIROo pedido de
tutela de urgência formulado na petição inicial, para determinar que a ré exclua a inscrição do nome do autor nos órgãos de
proteção ao crédito (SPC, SERASA e afins), em relação ao débito indicado na petição inicial. Assino o prazo de 5 (cinco) dias
para cumprimento da medida, a contar da intimação desta decisão, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), até
o limite global de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Das providências iniciais Considerando a opção da parte requerente pela não
realização da audiência deconciliação,determino o prosseguimento do feito sem a aludida audiência.Embora ainda não haja
manifestação da parte requerida, a experiência tem demonstrado que, em casos semelhantes, a probabilidade de composição
é baixa, quiçá impossível.Ao contrário damens legisdo Código de Processo Civil de 2015, que é de efetividade e celeridade,
a designação de audiência fadada ao fracasso somente adiaria os atos processuais, postergando ainda mais a resolução do
conflito.Saliento, contudo, que a conciliação pode ser levada a efeito a qualquer momento do processo, não havendo nenhum
prejuízo às partes. Ademais, nada impede a autocomposição das partes por si sós ou com auxílio de seus advogados, inclusive
com a apresentação de proposta no bojo dos autos que será submetida à análise da parte adversa. CITE-SE o(a) ré(u) da
presente ação, INTIMANDO-O(A) para, querendo, apresentar contestação em 15 dias, advertindo-o de que, a ausência de
contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial, salvo se o contrário
resultar da convicção do Juiz, nos termos da parte final do artigo 20 da Lei nº 9.099/95, cientificando-o(a) que, caso tenha
proposta de ACORDO, deverá formulá-la na contestação. Da especificação de provas Em atenção ao princípio da economia
dos atos processuais, deverão as partes indicar de forma precisa e fundamentada as provas que pretendem produzir (parte ré
na contestação e parte autora na réplica), ficando cientes, desde logo, que não haverá intimação para especificação de provas
após a réplica, exceto se houver necessidade de saneamento do feito. Por indicação precisa entende-se aquela que aponta, de
forma específica e fundamentada, qual a prova que a parte pretende produzir, bem como a sua necessidade para o desate da
lide, não sendo suficiente a indicação do termo genérico de produção de todas as provas em Direito admitidas. Ficam as partes
cientes de que: 1- Nos Juizados Especiais Cíveis, os prazos processuais contam-se da data da intimação ou da ciência do ato
respectivo, e não da juntada do comprovante da intimação (Enunciado 13 do FONAJE - Fórum Nacional de Juizados Especiais),
excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento (Enunciado 74 do FOJESP - Fórum dos Juizados Especiais do
Estado de São Paulo); 2- A correspondência ou contrafé recebida no endereço da parte é eficaz para efeito de citação, desde
que identificado o seu recebedor (Enunciado 5 do FONAJE - Fórum Nacional de Juizados Especiais), e, portanto, também para
efeito de intimação. 3- Nos termos do artigo 19, § 2º, da Lei nº 9.099/95, as partes deverão comunicar ao juízo as mudanças
de endereços ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado,
na ausência da comunicação. 4- Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º
do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Intime-se. - ADV: MARCO AURELIO TONHOLO
MARIOTO (OAB 327387/SP)
Processo 1002396-85.2025.8.26.0541 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Repetição do Indébito - Rosemary de
Oliveira Pereira - Vistos Recebo a petição inicial e documentos que a instruem. Da gratuidade da justiça Considerando a
documentação de fls. 22-25, DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça. Anote-se. Da prioridade de trâmite processual Tendo
em vista que a parte autora conta com mais de 60 (sessenta) anos de idade, conforme documentos colacionados com a inicial,
DEFIRO a prioridade de tramitação dos autos, com fundamento no art. 71, § 1º, do Estatuto do Idoso c/c art. 1.048, inciso I,
do Código de Processo Civil. Providencie a serventia a colocação da tarja e anotações necessárias. Do pedido de tutela de
urgência Para o deferimento da tutela de urgência, a lei processual exige a presença dos requisitos enumerados no art. 300
do Código de Processo Civil, quais sejam: (a) a probabilidade do direitoalegado pela parte autora e (b) o perigo de dano ou
risco ao resultado útil do processo. Sobre o tema, lecionamFredieDidier Jr., Paulo Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira:
A tutela provisória de urgência pode ser cautelar ou satisfativa (antecipada). Em ambososcasos,asuaconcessãopressupõe,
genericamente, a demonstração da probabilidade do direito (tradicionalmente conhecida como’fumus boniiuris’ e, junto a isso,
a demonstração do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda do comprometimento dautilidade do resultado final que a demora no
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 27/07/2025 10:12
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