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Partes e Advogados
Autor: nos órgãos *** nos órgãos de proteção
Nome: do autor nos órg *** do autor nos órgãos de proteção
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 16 de julho de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo,
de cláusula contratual c/c ação consignatória com pedido de tutela de urgência cautelar antecedente ajuizada por GETULIO
RODRIGUES em face de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., na parte em que o MM Juiz indeferiu
o pedido de tutela de urgência, nos seguintes termos: Vistos. (...) 3) Indefiro, desde já, o pedido de tutela de urgê ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ncia. Com
efeito, o contrato foi celebrado por partes maiores e capazes, sendo que a parte autora, livre e conscientemente, aderiu às
cláusulas contratuais. Esse documento, salvo decisão em sentido contrário, forma prescrita em lei e objeto lícito, obriga as
partes nos termos pactuados, sejam quais forem as circunstâncias em que tenha de ser cumprida. Estipulado validamente
seu conteúdo, as cláusulas têm força obrigatória. O contrato, assim, deve ser cumprido, prevalecendo o pactuado até decisão
final, não podendo a autora impor, da forma que lhe é mais conveniente, o pagamento do valor que, sem qualquer amparo
contratual, entende devido. Desse modo, estão ausentes o perigo de dano de difícil ou duvidosa reparação, e ausente ainda
a plausibilidade intrínseca das argumentações concernentes ao suposto direito à revisão do contrato. Por outro lado, não vejo
amparo legal na pretensão de impedir o credor de valer-se dos meios previsto em lei para proteção de seus direitos. E, havendo
débito, é possível a negativação. (...). Recorre o autor, insistindo no pedido de tutela de urgência, alegando estarem preenchidos
os requisitos autorizadores para seu deferimento. Rememora que a ação de origem visa a revisão do contrato de financiamento
de veículo firmado com o agravado, sob os fundamentos de que a instituição financeira requerida se valia, indevidamente, de
cobrança de taxa de juros abusivas superior ao que fora contratado, além da capitalização de juros, cumulação da comissão
de permanência com juros moratórios e multa contratual. Alega que mediante apoio e orientação de profissional especializado
pôde ser verificado a acentuada desproporção no que fora pactuado. Constataram-se práticas corriqueiramente utilizadas pelas
instituições financeiras, valendo-se da vulnerabilidade do consumidor ante a necessidade do crédito, além do próprio caráter
adesivo de seus contratos. Diante disso, requereu que o réu se abstivesse de negativar o nome do autor nos órgãos de proteção
ao crédito, consignar as parcelas incontroversas do financiamento e manutenção da posse do veículo. Pede o recebimento do
recurso no efeito suspensivo, com o objetivo de suspender a decisão e obter o deferimento em caráter liminar para que: não
ocorra a inscrição do nome e CPF nos cadastros de restrição ao crédito; depositar incidentalmente em juízo as parcelas vencidas
e vincendas de acordo com o postulado na inicial, com o fim de afastar a mora e com a manutenção da posse do veículo objeto
da demanda a Agravante até o deslinde causa, evitando-se, dessa forma, prejuízos de difíceis e incertas reparações e, ao final,
o provimento do agravo com a confirmação da liminar. Recurso tempestivo e dispensado de preparo (justiça gratuita deferida às
fls. 76). 2. Indefiro o efeito suspensivo, por não vislumbrar, em juízo perfunctório, a probabilidade de provimento do recurso. O
agravante admite a contratação, e a alegada abusividade do contrato é matéria que deve ser submetida ao contraditório. Não
há, pois, neste momento, fundamento para impedir o agravado de promover as medidas legais que julgar adequadas para a
satisfação de seu crédito. 3. Intime-se o agravado, nos termos do art. 1.019, II, CPC, para apresentar contraminuta no prazo
legal. Com a resposta, ou decorrido in albis o prazo, certificando-se, tornem conclusos. Intimem-se. - Magistrado(a) Cristina Di
Giaimo Caboclo - Advs: Maryna Rezende Dias Feitosa (OAB: 51657/GO) - Rafael Pordeus Costa Lima Neto (OAB: 23599/CE)
- 3º andar
de cláusula contratual c/c ação consignatória com pedido de tutela de urgência cautelar antecedente ajuizada por GETULIO
RODRIGUES em face de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., na parte em que o MM Juiz indeferiu
o pedido de tutela de urgência, nos seguintes termos: Vistos. (...) 3) Indefiro, desde já, o pedido de tutela de urgê ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ncia. Com
efeito, o contrato foi celebrado por partes maiores e capazes, sendo que a parte autora, livre e conscientemente, aderiu às
cláusulas contratuais. Esse documento, salvo decisão em sentido contrário, forma prescrita em lei e objeto lícito, obriga as
partes nos termos pactuados, sejam quais forem as circunstâncias em que tenha de ser cumprida. Estipulado validamente
seu conteúdo, as cláusulas têm força obrigatória. O contrato, assim, deve ser cumprido, prevalecendo o pactuado até decisão
final, não podendo a autora impor, da forma que lhe é mais conveniente, o pagamento do valor que, sem qualquer amparo
contratual, entende devido. Desse modo, estão ausentes o perigo de dano de difícil ou duvidosa reparação, e ausente ainda
a plausibilidade intrínseca das argumentações concernentes ao suposto direito à revisão do contrato. Por outro lado, não vejo
amparo legal na pretensão de impedir o credor de valer-se dos meios previsto em lei para proteção de seus direitos. E, havendo
débito, é possível a negativação. (...). Recorre o autor, insistindo no pedido de tutela de urgência, alegando estarem preenchidos
os requisitos autorizadores para seu deferimento. Rememora que a ação de origem visa a revisão do contrato de financiamento
de veículo firmado com o agravado, sob os fundamentos de que a instituição financeira requerida se valia, indevidamente, de
cobrança de taxa de juros abusivas superior ao que fora contratado, além da capitalização de juros, cumulação da comissão
de permanência com juros moratórios e multa contratual. Alega que mediante apoio e orientação de profissional especializado
pôde ser verificado a acentuada desproporção no que fora pactuado. Constataram-se práticas corriqueiramente utilizadas pelas
instituições financeiras, valendo-se da vulnerabilidade do consumidor ante a necessidade do crédito, além do próprio caráter
adesivo de seus contratos. Diante disso, requereu que o réu se abstivesse de negativar o nome do autor nos órgãos de proteção
ao crédito, consignar as parcelas incontroversas do financiamento e manutenção da posse do veículo. Pede o recebimento do
recurso no efeito suspensivo, com o objetivo de suspender a decisão e obter o deferimento em caráter liminar para que: não
ocorra a inscrição do nome e CPF nos cadastros de restrição ao crédito; depositar incidentalmente em juízo as parcelas vencidas
e vincendas de acordo com o postulado na inicial, com o fim de afastar a mora e com a manutenção da posse do veículo objeto
da demanda a Agravante até o deslinde causa, evitando-se, dessa forma, prejuízos de difíceis e incertas reparações e, ao final,
o provimento do agravo com a confirmação da liminar. Recurso tempestivo e dispensado de preparo (justiça gratuita deferida às
fls. 76). 2. Indefiro o efeito suspensivo, por não vislumbrar, em juízo perfunctório, a probabilidade de provimento do recurso. O
agravante admite a contratação, e a alegada abusividade do contrato é matéria que deve ser submetida ao contraditório. Não
há, pois, neste momento, fundamento para impedir o agravado de promover as medidas legais que julgar adequadas para a
satisfação de seu crédito. 3. Intime-se o agravado, nos termos do art. 1.019, II, CPC, para apresentar contraminuta no prazo
legal. Com a resposta, ou decorrido in albis o prazo, certificando-se, tornem conclusos. Intimem-se. - Magistrado(a) Cristina Di
Giaimo Caboclo - Advs: Maryna Rezende Dias Feitosa (OAB: 51657/GO) - Rafael Pordeus Costa Lima Neto (OAB: 23599/CE)
- 3º andar