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para apresentar contrarrazões ao recurso
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Identificação
Nº Processo: 1143207-65.2022.8.26.0100
Partes e Advogados
Autor: nos órgãos de proteção ao créd *** nos órgãos de proteção ao crédito, bem como a manutenção da
Apelado: para apresentar cont *** para apresentar contrarrazões ao recurso
Nome: no *** nos
Advogados e OAB
Advogado: para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS *** para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 7 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
perigo de irreversibilidade dos efeitos da presente decisão. Com efeito, caso a presente medida seja revogada, poderá a ré,
oportunamente, exigir o pagamento das dívidas de que seja credora. Nesses termos, DEFIRO a tutela provisória de urgência,
de natureza antecipada, para o fim de determinar à ré que se abstenha de cobrar as mensalidades referente ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. s ao aviso prévio
de sessenta dias, de acordo com o documento de fl. 50. A ré fica também impedida de enviar tais débitos para protesto ou para
os cadastros dos órgãos de proteção ao crédito. Deixo de arbitrar multa diária por ora, considerando que a presente decisão
versa sobre obrigação de não fazer. Caso a tutela seja descumprida, fixar-se-á multa para desfazimento do ato que desrespeitou
a ordem judicial. Ressalto que, em contrapartida ao afastamento do aviso prévio, fica a ré dispensada de prestar a cobertura
contratual no mesmo período. Além disso, a presente decisão vale apenas para as cobranças referentes ao aviso prévio, não
tendo efeito sobre débitos que tenham restado inadimplidos durante o período de normalidade contratual como, por exemplo,
coparticipação gerada em atendimentos anteriores. Servirá a presente decisão, digitalmente assinada, como OFÍCIO a ser
encaminhado pela autora. Considerando que já ocorreu a apreciação do pedido de tutela provisória, remova-se dos autos a
tarja indicativa de urgência. Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139,
VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI,
do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas
as garantias fundamentais do processo”). Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias
úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da
faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão. O art. 248, § 4º,
do CPC prevê que “nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado
a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se
declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente.” Em decorrência, poderá ser
considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência. Nos próximos
peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia
de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes. Int. - ADV: VICTOR RODRIGUES SETTANNI
(OAB 286907/SP)
Processo 1143207-65.2022.8.26.0100 - Monitória - Contratos Bancários - BANCO DO BRASIL S/A - Vistos. Tendo em vista
que o recolhimento de custas realizado é insuficiente para todas as diligências pretendidas, posto que são 3 diligências de Oficial
de Justiça pretendidas e houve recolhimento de apenas 2, esclareça a parte autora sobre quais partes requeridas deverão recair
as tentativas de citação ou, no interesse de que se realize conforme indicado no petitório, complemente as custas já recolhidas.
Prazo: 10 dias. No silêncio, intime-se a parte autora, por carta, nos termos do art. 485, § 1º, do Código de Processo Civil. Int. -
ADV: GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELI (OAB 319501/SP)
Processo 1147134-68.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Proteção de dados pessoais (LGPD) - Debora
Cristina de Souza - Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Vistos. Intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar
contrarrazões. Após, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com nossas homenagens.
Int. - ADV: REINALDO GUARALDO FILHO (OAB 404573/SP), CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP)
Processo 1148214-67.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Lasport
Assessoria Em Comércio Exterior Ltda - Vistos. Fls. 243/245 e 246/247: Recebo como emenda à inicial. O valor da causa foi
retificado para R$ 76.888,78 (fl. 245). Anoto que a taxa judiciária já foi complementada nas fls. 249/250. Requer a autora a
concessão de tutela provisória, para o fim de se determinar a suspensão da exigibilidade dos pagamentos exigidos pela parte
ré, referentes a contrato de cessão de licença de uso de software, bem como impedir que a requerida inclua seu nome nos
cadastros dos órgãos de proteção ao crédito. Para apreciação da medida, dispõe o artigo 300 do Código de Processo Civil
que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de
dano ou o risco ao resultado útil do processo”. No caso em tela, em um juízo de cognição sumária, vislumbro a probabilidade
do direito arguido pela autora, haja vista que, em tese, ninguém está obrigado a manter um vínculo contratual contra a sua
vontade, de sorte que a rescisão pode ser manifestada a qualquer tempo. Ressalvo, apenas, que a parte que deu causa à
rescisão deve suportar eventuais penalidades contratuais. Esta culpa, contudo, deve ser analisada com a decisão de mérito.
Por conseguinte, não se justifica a inscrição do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito, bem como a manutenção da
cobrança das parcelas do contrato. Ademais, também se observa o risco de dano na hipótese dos autos, eis que são públicas
e notórias as diversas dificuldades enfrentadas por pessoas físicas que têm restrições junto aos cadastros de inadimplentes.
Em contrapartida, fica a parte ré autorizada a suspender o acesso ao programa de computador em questão, bem como cessar
todos os serviços prestados em favor da requerente, em face da expressa manifestação de vontade da autora no sentido de
resilir o contrato. Ante o exposto, DEFIRO a tutela provisória de urgência, de natureza antecipada e em caráter incidental, para
determinar que a requerida se abstenha de efetuar qualquer cobrança dos pagamentos pendentes no contrato, bem como para
que se abstenha de promover a inscrição do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito. Deixo de arbitrar multa diária por
ora, considerando que a presente decisão versa sobre obrigação de não fazer. Caso a tutela seja descumprida, fixar-se-á multa
para desfazimento do ato que desrespeitou a ordem judicial. Servirá a presente decisão como OFÍCIO a ser encaminhado pela
autora, comprovando-se nos autos em 05 (cinco) dias. Considerando que já ocorreu a apreciação do pedido de tutela provisória,
remova-se dos autos a tarja indicativa de urgência. Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de
conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é
autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades
da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”). Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de
15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na
petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado
o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão. O
art. 248, § 4º, do CPC prevê que “nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega
do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o
recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente.” Em decorrência,
poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência.
Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS,
para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes. Int. - ADV: ODAIR EDUARDO
IVASCO (OAB 312072/SP)
Processo 1149017-50.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Proteção de dados pessoais (LGPD) - B.A.B.M. -
F.S.O.B. - Vistos. Nos termos do artigo 1.010, § 1º do CPC, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões ao recurso
de apelação, no prazo de 15 dias. Após, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça de São Paulo, com as cautelas de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
perigo de irreversibilidade dos efeitos da presente decisão. Com efeito, caso a presente medida seja revogada, poderá a ré,
oportunamente, exigir o pagamento das dívidas de que seja credora. Nesses termos, DEFIRO a tutela provisória de urgência,
de natureza antecipada, para o fim de determinar à ré que se abstenha de cobrar as mensalidades referente ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. s ao aviso prévio
de sessenta dias, de acordo com o documento de fl. 50. A ré fica também impedida de enviar tais débitos para protesto ou para
os cadastros dos órgãos de proteção ao crédito. Deixo de arbitrar multa diária por ora, considerando que a presente decisão
versa sobre obrigação de não fazer. Caso a tutela seja descumprida, fixar-se-á multa para desfazimento do ato que desrespeitou
a ordem judicial. Ressalto que, em contrapartida ao afastamento do aviso prévio, fica a ré dispensada de prestar a cobertura
contratual no mesmo período. Além disso, a presente decisão vale apenas para as cobranças referentes ao aviso prévio, não
tendo efeito sobre débitos que tenham restado inadimplidos durante o período de normalidade contratual como, por exemplo,
coparticipação gerada em atendimentos anteriores. Servirá a presente decisão, digitalmente assinada, como OFÍCIO a ser
encaminhado pela autora. Considerando que já ocorreu a apreciação do pedido de tutela provisória, remova-se dos autos a
tarja indicativa de urgência. Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139,
VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI,
do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas
as garantias fundamentais do processo”). Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias
úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da
faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão. O art. 248, § 4º,
do CPC prevê que “nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado
a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se
declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente.” Em decorrência, poderá ser
considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência. Nos próximos
peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia
de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes. Int. - ADV: VICTOR RODRIGUES SETTANNI
(OAB 286907/SP)
Processo 1143207-65.2022.8.26.0100 - Monitória - Contratos Bancários - BANCO DO BRASIL S/A - Vistos. Tendo em vista
que o recolhimento de custas realizado é insuficiente para todas as diligências pretendidas, posto que são 3 diligências de Oficial
de Justiça pretendidas e houve recolhimento de apenas 2, esclareça a parte autora sobre quais partes requeridas deverão recair
as tentativas de citação ou, no interesse de que se realize conforme indicado no petitório, complemente as custas já recolhidas.
Prazo: 10 dias. No silêncio, intime-se a parte autora, por carta, nos termos do art. 485, § 1º, do Código de Processo Civil. Int. -
ADV: GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELI (OAB 319501/SP)
Processo 1147134-68.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Proteção de dados pessoais (LGPD) - Debora
Cristina de Souza - Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Vistos. Intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar
contrarrazões. Após, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com nossas homenagens.
Int. - ADV: REINALDO GUARALDO FILHO (OAB 404573/SP), CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP)
Processo 1148214-67.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Lasport
Assessoria Em Comércio Exterior Ltda - Vistos. Fls. 243/245 e 246/247: Recebo como emenda à inicial. O valor da causa foi
retificado para R$ 76.888,78 (fl. 245). Anoto que a taxa judiciária já foi complementada nas fls. 249/250. Requer a autora a
concessão de tutela provisória, para o fim de se determinar a suspensão da exigibilidade dos pagamentos exigidos pela parte
ré, referentes a contrato de cessão de licença de uso de software, bem como impedir que a requerida inclua seu nome nos
cadastros dos órgãos de proteção ao crédito. Para apreciação da medida, dispõe o artigo 300 do Código de Processo Civil
que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de
dano ou o risco ao resultado útil do processo”. No caso em tela, em um juízo de cognição sumária, vislumbro a probabilidade
do direito arguido pela autora, haja vista que, em tese, ninguém está obrigado a manter um vínculo contratual contra a sua
vontade, de sorte que a rescisão pode ser manifestada a qualquer tempo. Ressalvo, apenas, que a parte que deu causa à
rescisão deve suportar eventuais penalidades contratuais. Esta culpa, contudo, deve ser analisada com a decisão de mérito.
Por conseguinte, não se justifica a inscrição do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito, bem como a manutenção da
cobrança das parcelas do contrato. Ademais, também se observa o risco de dano na hipótese dos autos, eis que são públicas
e notórias as diversas dificuldades enfrentadas por pessoas físicas que têm restrições junto aos cadastros de inadimplentes.
Em contrapartida, fica a parte ré autorizada a suspender o acesso ao programa de computador em questão, bem como cessar
todos os serviços prestados em favor da requerente, em face da expressa manifestação de vontade da autora no sentido de
resilir o contrato. Ante o exposto, DEFIRO a tutela provisória de urgência, de natureza antecipada e em caráter incidental, para
determinar que a requerida se abstenha de efetuar qualquer cobrança dos pagamentos pendentes no contrato, bem como para
que se abstenha de promover a inscrição do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito. Deixo de arbitrar multa diária por
ora, considerando que a presente decisão versa sobre obrigação de não fazer. Caso a tutela seja descumprida, fixar-se-á multa
para desfazimento do ato que desrespeitou a ordem judicial. Servirá a presente decisão como OFÍCIO a ser encaminhado pela
autora, comprovando-se nos autos em 05 (cinco) dias. Considerando que já ocorreu a apreciação do pedido de tutela provisória,
remova-se dos autos a tarja indicativa de urgência. Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de
conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é
autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades
da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”). Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de
15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na
petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado
o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão. O
art. 248, § 4º, do CPC prevê que “nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega
do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o
recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente.” Em decorrência,
poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência.
Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS,
para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes. Int. - ADV: ODAIR EDUARDO
IVASCO (OAB 312072/SP)
Processo 1149017-50.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Proteção de dados pessoais (LGPD) - B.A.B.M. -
F.S.O.B. - Vistos. Nos termos do artigo 1.010, § 1º do CPC, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões ao recurso
de apelação, no prazo de 15 dias. Após, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça de São Paulo, com as cautelas de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º