Processo ativo
nos órgãos de proteção ao crédito, com relação ao débito objeto da presente
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Identificação
Nº Processo: 1046075-43.2024.8.26.0001
Partes e Advogados
Autor: nos órgãos de proteção ao crédito, com *** nos órgãos de proteção ao crédito, com relação ao débito objeto da presente
Nome: *** da
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte II São Paulo,
cumprimento à decisão proferida na ação coletiva, a ANS emitiu a Resolução Normativa nº 455 de 30/03/2020, revogando o
parágrafo único do art. 17 da Resolução Normativa nº 195 de 2009. Veja-se: Art. 1º. Em cumprimento ao que determina a decisão
judicial proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0136265-83.2013.4.02.51.01, fica anulado o disposto ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. no parágrafo único do
art. 17, da Resolução Normativa nº 195, de 14 de julho de 2009. Assim sendo, a prima facie, resta afastada, no caso, a exigência
de aviso prévio para o cancelamento unilateral pelo contratante, já que referida exigência se traduz em manifesta onerosidade
excessiva imposta ao consumidor. Por outro lado, verifica-se, ainda, o perigo na demora, pois a manutenção do registro junto
ao cadastro restritivo (fls.59/61) trará prejuízos ao requerente, sendo inegável que a comunicação aos serviços de proteção
ao crédito, apontando o mau pagador, ocasiona graves consequências nas relações sociais e comerciais. Eventual demora
acarretará, por si só, risco de dano ao direito. Ademais, in casu, a concessão da tutela de urgência para suspensão do nome da
autora do cadastro de inadimplentes não acarretará nenhum prejuízo à demanda. Posto isso, DEFIRO a tutela de urgência para
suspender os efeitos do registro do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito, com relação ao débito objeto da presente
ação (fls. 59/61), impedindo que possam ser expedidas certidões ou fornecidas informações a quem possa interessar, até ulterior
decisão deste juízo. Oficie-se ao SERASA e SCPC, observado o Comunicado CG 2632/2017. 2. A parte autora não manifestou
interesse na designação da audiência prevista no art. 334 do Código de Processo Civil. Assim, deixo de designar audiência
de conciliação, para não retardar a prestação jurisdicional. Anoto que, em revelando as partes ânimo de transigência, o Juízo
poderá, a qualquer tempo, promover a autocomposição (art. 139, V, NCPC). Isso, sem prejuízo, à evidência, de homologação
de acordo entre as partes, o que poderá ser noticiado por simples petição à apreciação do juízo. 3. Por carta postal, cite(m)-se
o(a)(s) ré(u)(s), para responder(em), no prazo 15 (quinze) dias. Consigne-se que, não sendo contestada a ação, presumir-se-ão
aceitos, como verdadeiros, os fatos articulados na petição inicial (artigo 344 do CPC). 4. A presente citação é acompanhada de
senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Intime-se. - ADV: RAPHAEL
AUGUSTO DA SILVA RIBEIRO (OAB 379254/SP), MARTA BEATRIZ CARQUEIJO (OAB 130833/SP)
Processo 1046075-43.2024.8.26.0001 - Produção Antecipada da Prova - Provas em geral - Tereza de Jesus Souza Rodrigues
Natal - Vistos. Tendo em vista o perigo da demora com a possibilidade de perda das imagens do acidente descrito na inicial, bem
como diante da evidente probabilidade do direito com as imagens e o boletim de ocorrência de acostados com a inicial, DEFIRO
a tutela provisória de urgência, a fim de que os requeridos sejam citados e intimados a apresentar as imagens do acidente
apontado pela autora, ocorrido em 03/11/2024, no prazo de 15 (quinze) dias, para fins do artigo 382 do Código de Processo Civil.
Anote-se, por oportuno, que, na forma do artigo 381, §3º, do CPC, a produção antecipada de provas não previne a competência
do juízo para a ação que venha a ser proposta. Ainda, de acordo om o artigo 383 do CPC, os autos permanecerão em cartório
durante um mês para extração de cópias e certidões pelos interessados e, findo o prazo, serão arquivados. À z. serventia para a
expedição de carta de citação. Intime-se. - ADV: PATRICIA PAULA COURA LUSTRI DOS SANTOS (OAB 193053/SP)
Processo 1046078-95.2024.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - João Vitor Antônio
Gomes Fernandes de Nobrega - Vistos. Deverá a parte autora providenciar o recolhimento das despesas de citação eletrônica
(uma única vez, para citação inicial e intimações subsequentes para a mesma parte), nos termos do Provimento CSM 2.739/2024
(Recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDTJ. Código 121-0). Prazo: 10 dias úteis, nos termos do
art. 240, §2º, CPC. Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de “Petição Intermediária
de 1º Grau”, cadastrá-la na categoria “Petições Diversas”, tipo de petição: “8431 - Emenda à Inicial”, a fim de conferir maior
agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial
aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos
digitais. Int. - ADV: RODRIGO FERNANDES PEREIRA LIMA (OAB 516539/SP)
Processo 1046103-11.2024.8.26.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Adbank
Brasil S/A - Vistos. Diante da documentação oferecida,DEFIROliminarmente a busca e apreensão do bem descrito na petição
inicial, depositando-o em mãos do autor. Executada a liminar, cite-se o réu para oferecer resposta no prazo de quinze (15) dias
(contado da execução da liminar - § 3º do art. 3º, Decreto-Lei nº 911, de 1/10/1969),advertindo-o de que, no prazo de cinco
(05) dias (contado da execução da liminar - § 2º do art. 3º, Decreto-Lei nº 911, de 1/10/1969), poderá pagar a integralidade da
dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese em que o bem lhe será restituído.
Cientifiquem-se eventuais avalistas, caso haja pedido na inicial. Na conformidade da lei nº 13.043, de 2014, que acrescentou
o § 9º ao artigo 3º do Decreto-Lei nº 911, de 1/10/1969,insira-se, via RENAJUD, restrição judicial desta ação sobre o bem em
epígrafe, mediante o recolhimento da respectiva taxa (Lei nº 14.838/2012). Após apreensão,providencie-se,desde logo, via
RENAJUD a retirada da aludida restrição. Expeçam-se os mandados necessários, usando modelos de classificação URGENTE.
Se houvernecessidade e requerimento da parte autora para tentativa de localização da parte contrária, defiro, desde já, expedição
de ofícios à Infojud, Renajud, Siel e Sisbajud de abrangência Nacional, devendo a parte recolher os custos necessários. Servirá
o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. - ADV: GUSTAVO RODRIGO GÓES
NICOLADELI (OAB 319501/SP)
Processo 1046126-54.2024.8.26.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Condomínio em Edifício - Condominio Edificio
Residencial Pedra Branca - Vistos. Nas ações de execução em que se busca a cobrança de despesas condominiais vencidas,
além das vincendas, o valor da causa deve corresponder ao valor das parcelas vencidas mais doze prestações, sem contabilizar
o valor dos honorários advocatícios. No prazo de cinco dias, promova a indicação do correto valor da causa e a complementação
do valor das custas, se o caso. Intime-se - ADV: JACKSON KAWAKAMI (OAB 204110/SP)
Processo 1046139-87.2023.8.26.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Bradesco
S.A. - HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus regulares efeitos, a transação celebrada entre as partes. Nos termos
do artigo 487, III, alínea “b”, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo de conhecimento que Banco Bradesco
S.A. moveu contra Mais Kasa Comercio e Servicos Ltda. Consoante o que consta do artigo 90, § 3º do CPC, ficam as partes
dispensadas das custas remanescentes se houver. Tendo em vista a inexistência de interesse recursal, a presente sentença
transita em julgado nesta data. P. R. e Int., arquivando-se oportunamente. - ADV: MARCIO PEREZ DE REZENDE (OAB 77460/
SP)
Processo 1046169-88.2024.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - L.M.B.O.R.S.M. - 1.
Defiro ao autor a Justiça Gratuita. Anote-se. 2. Defiro a tramitação em segredo de justiça. 3. Anote-se a atuação do Ministério
Público. Intime-se. 4. Deverá o autor juntar aos autos o laudo médico, bem como a prescrição dos tratamentos postulados, uma
vez que os documentos de fls. 24,25 e 26 não se encontram disponíveis para visualização por este juízo. Prazo: 15 dias úteis. -
ADV: MARCIO SAMPAIO (OAB 441264/SP)
Processo 1046203-63.2024.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de Água - C.N.C.E.A.P. - - L.C. - -
E.C.N.S. - - C.N.H.S. - Vistos. No prazo de 15 (quinze) dias, deverá a parte autora regularizar sua representação processual,
com a juntada de procuração, sob pena de extinção. Intime-se. - ADV: LEONARDO BRUNO DA COSTA BERTOLAZZI (OAB
312542/SP), LEONARDO BRUNO DA COSTA BERTOLAZZI (OAB 312542/SP), LEONARDO BRUNO DA COSTA BERTOLAZZI
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
cumprimento à decisão proferida na ação coletiva, a ANS emitiu a Resolução Normativa nº 455 de 30/03/2020, revogando o
parágrafo único do art. 17 da Resolução Normativa nº 195 de 2009. Veja-se: Art. 1º. Em cumprimento ao que determina a decisão
judicial proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0136265-83.2013.4.02.51.01, fica anulado o disposto ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. no parágrafo único do
art. 17, da Resolução Normativa nº 195, de 14 de julho de 2009. Assim sendo, a prima facie, resta afastada, no caso, a exigência
de aviso prévio para o cancelamento unilateral pelo contratante, já que referida exigência se traduz em manifesta onerosidade
excessiva imposta ao consumidor. Por outro lado, verifica-se, ainda, o perigo na demora, pois a manutenção do registro junto
ao cadastro restritivo (fls.59/61) trará prejuízos ao requerente, sendo inegável que a comunicação aos serviços de proteção
ao crédito, apontando o mau pagador, ocasiona graves consequências nas relações sociais e comerciais. Eventual demora
acarretará, por si só, risco de dano ao direito. Ademais, in casu, a concessão da tutela de urgência para suspensão do nome da
autora do cadastro de inadimplentes não acarretará nenhum prejuízo à demanda. Posto isso, DEFIRO a tutela de urgência para
suspender os efeitos do registro do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito, com relação ao débito objeto da presente
ação (fls. 59/61), impedindo que possam ser expedidas certidões ou fornecidas informações a quem possa interessar, até ulterior
decisão deste juízo. Oficie-se ao SERASA e SCPC, observado o Comunicado CG 2632/2017. 2. A parte autora não manifestou
interesse na designação da audiência prevista no art. 334 do Código de Processo Civil. Assim, deixo de designar audiência
de conciliação, para não retardar a prestação jurisdicional. Anoto que, em revelando as partes ânimo de transigência, o Juízo
poderá, a qualquer tempo, promover a autocomposição (art. 139, V, NCPC). Isso, sem prejuízo, à evidência, de homologação
de acordo entre as partes, o que poderá ser noticiado por simples petição à apreciação do juízo. 3. Por carta postal, cite(m)-se
o(a)(s) ré(u)(s), para responder(em), no prazo 15 (quinze) dias. Consigne-se que, não sendo contestada a ação, presumir-se-ão
aceitos, como verdadeiros, os fatos articulados na petição inicial (artigo 344 do CPC). 4. A presente citação é acompanhada de
senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Intime-se. - ADV: RAPHAEL
AUGUSTO DA SILVA RIBEIRO (OAB 379254/SP), MARTA BEATRIZ CARQUEIJO (OAB 130833/SP)
Processo 1046075-43.2024.8.26.0001 - Produção Antecipada da Prova - Provas em geral - Tereza de Jesus Souza Rodrigues
Natal - Vistos. Tendo em vista o perigo da demora com a possibilidade de perda das imagens do acidente descrito na inicial, bem
como diante da evidente probabilidade do direito com as imagens e o boletim de ocorrência de acostados com a inicial, DEFIRO
a tutela provisória de urgência, a fim de que os requeridos sejam citados e intimados a apresentar as imagens do acidente
apontado pela autora, ocorrido em 03/11/2024, no prazo de 15 (quinze) dias, para fins do artigo 382 do Código de Processo Civil.
Anote-se, por oportuno, que, na forma do artigo 381, §3º, do CPC, a produção antecipada de provas não previne a competência
do juízo para a ação que venha a ser proposta. Ainda, de acordo om o artigo 383 do CPC, os autos permanecerão em cartório
durante um mês para extração de cópias e certidões pelos interessados e, findo o prazo, serão arquivados. À z. serventia para a
expedição de carta de citação. Intime-se. - ADV: PATRICIA PAULA COURA LUSTRI DOS SANTOS (OAB 193053/SP)
Processo 1046078-95.2024.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - João Vitor Antônio
Gomes Fernandes de Nobrega - Vistos. Deverá a parte autora providenciar o recolhimento das despesas de citação eletrônica
(uma única vez, para citação inicial e intimações subsequentes para a mesma parte), nos termos do Provimento CSM 2.739/2024
(Recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDTJ. Código 121-0). Prazo: 10 dias úteis, nos termos do
art. 240, §2º, CPC. Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de “Petição Intermediária
de 1º Grau”, cadastrá-la na categoria “Petições Diversas”, tipo de petição: “8431 - Emenda à Inicial”, a fim de conferir maior
agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial
aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos
digitais. Int. - ADV: RODRIGO FERNANDES PEREIRA LIMA (OAB 516539/SP)
Processo 1046103-11.2024.8.26.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Adbank
Brasil S/A - Vistos. Diante da documentação oferecida,DEFIROliminarmente a busca e apreensão do bem descrito na petição
inicial, depositando-o em mãos do autor. Executada a liminar, cite-se o réu para oferecer resposta no prazo de quinze (15) dias
(contado da execução da liminar - § 3º do art. 3º, Decreto-Lei nº 911, de 1/10/1969),advertindo-o de que, no prazo de cinco
(05) dias (contado da execução da liminar - § 2º do art. 3º, Decreto-Lei nº 911, de 1/10/1969), poderá pagar a integralidade da
dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese em que o bem lhe será restituído.
Cientifiquem-se eventuais avalistas, caso haja pedido na inicial. Na conformidade da lei nº 13.043, de 2014, que acrescentou
o § 9º ao artigo 3º do Decreto-Lei nº 911, de 1/10/1969,insira-se, via RENAJUD, restrição judicial desta ação sobre o bem em
epígrafe, mediante o recolhimento da respectiva taxa (Lei nº 14.838/2012). Após apreensão,providencie-se,desde logo, via
RENAJUD a retirada da aludida restrição. Expeçam-se os mandados necessários, usando modelos de classificação URGENTE.
Se houvernecessidade e requerimento da parte autora para tentativa de localização da parte contrária, defiro, desde já, expedição
de ofícios à Infojud, Renajud, Siel e Sisbajud de abrangência Nacional, devendo a parte recolher os custos necessários. Servirá
o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. - ADV: GUSTAVO RODRIGO GÓES
NICOLADELI (OAB 319501/SP)
Processo 1046126-54.2024.8.26.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Condomínio em Edifício - Condominio Edificio
Residencial Pedra Branca - Vistos. Nas ações de execução em que se busca a cobrança de despesas condominiais vencidas,
além das vincendas, o valor da causa deve corresponder ao valor das parcelas vencidas mais doze prestações, sem contabilizar
o valor dos honorários advocatícios. No prazo de cinco dias, promova a indicação do correto valor da causa e a complementação
do valor das custas, se o caso. Intime-se - ADV: JACKSON KAWAKAMI (OAB 204110/SP)
Processo 1046139-87.2023.8.26.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Bradesco
S.A. - HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus regulares efeitos, a transação celebrada entre as partes. Nos termos
do artigo 487, III, alínea “b”, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo de conhecimento que Banco Bradesco
S.A. moveu contra Mais Kasa Comercio e Servicos Ltda. Consoante o que consta do artigo 90, § 3º do CPC, ficam as partes
dispensadas das custas remanescentes se houver. Tendo em vista a inexistência de interesse recursal, a presente sentença
transita em julgado nesta data. P. R. e Int., arquivando-se oportunamente. - ADV: MARCIO PEREZ DE REZENDE (OAB 77460/
SP)
Processo 1046169-88.2024.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - L.M.B.O.R.S.M. - 1.
Defiro ao autor a Justiça Gratuita. Anote-se. 2. Defiro a tramitação em segredo de justiça. 3. Anote-se a atuação do Ministério
Público. Intime-se. 4. Deverá o autor juntar aos autos o laudo médico, bem como a prescrição dos tratamentos postulados, uma
vez que os documentos de fls. 24,25 e 26 não se encontram disponíveis para visualização por este juízo. Prazo: 15 dias úteis. -
ADV: MARCIO SAMPAIO (OAB 441264/SP)
Processo 1046203-63.2024.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de Água - C.N.C.E.A.P. - - L.C. - -
E.C.N.S. - - C.N.H.S. - Vistos. No prazo de 15 (quinze) dias, deverá a parte autora regularizar sua representação processual,
com a juntada de procuração, sob pena de extinção. Intime-se. - ADV: LEONARDO BRUNO DA COSTA BERTOLAZZI (OAB
312542/SP), LEONARDO BRUNO DA COSTA BERTOLAZZI (OAB 312542/SP), LEONARDO BRUNO DA COSTA BERTOLAZZI
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º