Processo ativo

nos órgãos de proteção ao crédito. Deixo de arbitrar multa diária por ora,

0009291-10.2012.8.26.0000
Última verificação: 04/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Autor: nos órgãos de proteção ao crédito. De *** nos órgãos de proteção ao crédito. Deixo de arbitrar multa diária por ora,
Nome: do agravante nos órgão de proteção ao crédito. Re *** do agravante nos órgão de proteção ao crédito. Recurso parcialmente provido apenas para determinar
Advogados e OAB
Advogado: particular, dispensando a atuação da Defenso *** particular, dispensando a atuação da Defensoria, aparentando possuir capacidade de arcar
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
para outro momento, depois de estabelecido o contraditório. 2. Pendente discussão judicial a respeito do débito, inviável a
manutenção do nome do agravante nos órgão de proteção ao crédito. Recurso parcialmente provido apenas para determinar
a imediata exclusão do nome do agravante dos órgãos de proteção ao crédito. (TJSP, AI nº 0009291-10.2012.8.26. ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. 0000 3ª
Câm. Dir. Priv. rel. Des. Carlos Alberto Garbi j. 15.05.2012). Destaca-se que esta decisão não provoca nenhum prejuízo para
a parte requerida, tendo em vista que está autorizada a vender o imóvel para terceiros em face da expressa manifestação de
vontade do autor. Ante o exposto, DEFIRO a tutela provisória de urgência, de natureza antecipada e em caráter incidental,
para determinar que a requerida se abstenha de efetuar qualquer cobrança das parcelas do contrato, bem como para que se
abstenha de promover a inscrição do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito. Deixo de arbitrar multa diária por ora,
considerando que a presente decisão versa sobre obrigação de não fazer. Caso a tutela seja descumprida, fixar-se-á multa
para desfazimento do ato que desrespeitou a ordem judicial. Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como OFÍCIO
a ser encaminhado pelo autor, comprovando-se nos autos em 05 (cinco) dias. Considerando que já ocorreu a apreciação do
pedido de tutela provisória, remova-se dos autos a tarja indicativa de urgência. III. O artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição
Federal, dispõe que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Condiciono o deferimento da gratuidade processual pleiteada pela parte autora à efetiva comprovação da necessidade, bem
como ao preenchimento dos requisitos previstos em lei (artigo 98 do Código de Processo Civil e artigo 5º da Lei 11.608/03).
De se consignar que é meramente relativa a presunção constante do artigo 99, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, e
compete ao juízo afastá-la, de forma fundamentada, caso existam elementos para tanto. Até porque, por se tratar juridicamente
de taxa judiciária (de natureza tributária), a matéria não fica na livre disponibilidade das partes. Em decorrência justamente da
natureza tributária da taxa judiciária, o juízo não é mero espectador no deferimento ou não do benefício. No presente caso, a
parte autora constituiu advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria, aparentando possuir capacidade de arcar
com as despesas processuais. Diante disso, nos termos do artigo 99, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, providencie
a parte autora, em 15 (quinze) dias, a juntada de documentos aptos a demonstrar a alegada hipossuficiência, tais como: a)
cópia das últimas folhas da carteira do trabalho ou algum outro comprovante idôneo e atual de renda mensal, próprio e de
eventual cônjuge; b) cópia do relatório completo e atualizado de contas emitido pelo sistema Registrato (https://registrato.bcb.
gov.br/registrato/login/) ou a Certidão Negativa de Relacionamento com o Sistema Financeiro emitida pelo BACEN; c) cópia dos
extratos bancários de todas as contas ativas de sua titularidade e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; d) cópia das
faturas de cartão de crédito dos últimos três meses; e) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria
da Receita Federal, ou, no caso de isenção, cópia do comprovante de situação cadastral no CPF, emitido pela Receita Federal,
acompanhada de declaração escrita e assinada pelo próprio interessado, conforme previsto na Lei nº 7.115/83; f) ficha breve
relato emitida pelo registro comercial competente e cópia do último balanço patrimonial e demonstrativo de resultados de toda
sociedade de que seja titular, sócio ou administrador. Alternativamente, no mesmo prazo, deverá recolher a taxa judiciária e as
custas de citação, sob pena de extinção, sem nova intimação. Int. - ADV: ELIANA MARINHO DE OLIVEIRA (OAB 504356/SP)
Processo 1198472-81.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - R.E.K. - Vistos. Admito a tramitação
em segredo de justiça até a realização da busca e apreensão. Requer o autor a busca e apreensão de dois veículos que
adquiriu em leilão judicial. Informa que, embora tenha pagado o preço do arremate, os bens não foram localizados nos autos da
execução originária. Há probabilidade do direito, consolidada pela carta de arrematação de fl. 34, que confirma a aquisição dos
veículos pelo autor. O perigo de dano, por sua vez, identifica-se no tempo decorrido desde o arremate (aperfeiçoado em 2022) e
no fato de que já houve diligência infrutífera de localização dos bens, como se constata na certidão de objeto e pé de fls. 35/38.
Ante o exposto, defiro a busca e apreensão dos veículos descritos na inicial. Defiro, ainda, a inclusão de restrição de circulação
sobre os bens, via sistema RENAJUD, mediante o recolhimento das custas pertinentes. Não há necessidade de expedição de
ofícios ou de determinação expressa a respeito das demais medidas pleiteadas pelo autor. O simples cadastro via RENAJUD
é suficiente para que os bens sejam apreendidos, caso localizados pela autoridade policial. No prazo de 15 (quinze) dias, sob
pena de extinção, indique o autor os endereços em que o réu deverá ser citado e as diligências de busca e apreensão deverão
ocorrer, bem como recolha as custas necessárias para os atos. Int. - ADV: RAZUEN EL KADRI (OAB 292934/SP)
Processo 1198671-06.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Kely Lins Melim - Vistos. Requer
a autora a concessão de tutela provisória para o fim de se determinar à ré que se abstenha de exigir mensalidades referentes a
aviso prévio de sessenta dias, impostas em razão da rescisão de contrato de plano de saúde coletivo (fl. 25). Para apreciação
da medida, dispõe o artigo 300 do Código de Processo Civil que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos
que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. No caso em tela, em
um juízo de cognição sumária, vislumbro a probabilidade do direito arguido pela autora, uma vez que o aviso prévio contratual
discutido tinha fundamento no artigo 17, parágrafo único, da Resolução Normativa nº 195/2009 da ANS, que foi anulado por
decisão proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0136265-83.2013.4.02.5101 e, posteriormente, suprimido pela Resolução
Normativa nº 455/2020 da ANS. Convém acrescentar que a matéria é atualmente regulada pela Resolução Normativa nº 557/2022
da ANS, que manteve a supressão da norma que estabelecia o aviso prévio. O perigo de dano, de seu lado, consiste no risco
de que a autora sofra decréscimo patrimonial aparentemente indevido e fique sujeita a eventual inscrição de seu nome nos
cadastros de proteção ao crédito, cujos prejuízos são notórios. Não se observa, por fim, perigo de irreversibilidade dos efeitos
da presente decisão. Com efeito, caso a presente medida seja revogada, poderá a ré, oportunamente, exigir o pagamento
das dívidas de que seja credora. Nesses termos, DEFIRO a tutela provisória de urgência, de natureza antecipada, para o fim
de determinar à ré que se abstenha de cobrar as mensalidades correspondentes ao aviso prévio de sessenta dias, de acordo
com o documento de fl. 25. A ré fica também impedida de enviar tais débitos para protesto ou para os cadastros dos órgãos de
proteção ao crédito. Deixo de arbitrar multa diária por ora, considerando que a presente decisão versa sobre obrigação de não
fazer. Caso a tutela seja descumprida, fixar-se-á multa para desfazimento do ato que desrespeitou a ordem judicial. Ressalto
que, em contrapartida ao afastamento do aviso prévio, fica a ré dispensada de prestar a cobertura contratual no mesmo período.
Além disso, a presente decisão vale apenas para as cobranças referentes ao aviso prévio, não tendo efeito sobre débitos
que tenham restado inadimplidos durante o período de normalidade contratual como, por exemplo, coparticipação gerada em
atendimentos anteriores. Servirá a presente decisão, digitalmente assinada, como OFÍCIO a ser encaminhado pela autora.
Considerando que já ocorreu a apreciação do pedido de tutela provisória, remova-se dos autos a tarja indicativa de urgência.
Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da
ENFAM: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz,
de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do
processo”). Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação
implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico,
em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do
CPC. Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão. O art. 248, § 4º, do CPC prevê que “nos condomínios
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 04/08/2025 21:13
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