Processo ativo
nos órgãos de proteção ao crédito, e autorizar o depósito mensal das parcelas no valor integral e
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Identificação
Nº Processo: 2190003-04.2025.8.26.0000
Partes e Advogados
Autor: nos órgãos de proteção ao crédito, e autorizar o *** nos órgãos de proteção ao crédito, e autorizar o depósito mensal das parcelas no valor integral e
Nome: do autor nos órgãos de proteção ao crédito, e autoriz *** do autor nos órgãos de proteção ao crédito, e autorizar o depósito mensal das parcelas no valor integral e
Advogados e OAB
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Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 2190003-04.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: Eduardo Jose
Siqueira - Agravado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto
contra a decisão de fls. 58/60 dos autos da ação de obrigação de fazer c.c. repetição de indébito com pedido liminar, que
indeferiu o ped ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ido de tutela de urgência. Pretende o agravante a concessão da tutela antecipada para que o réu se abstenha
de incluir o nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito, e autorizar o depósito mensal das parcelas no valor integral e
a manutenção de posse do veículo. Alega que estão presentes os requisitos legais para a concessão da tutela pretendida, ou
seja, probabilidade do direito, pelo fato de que estão sendo declinadas na petição inicial várias abusividade, com que ensejam
a modificação do contrato de financiamento de veículo, com a apuração de novos valores de saldo devedor; presente também
o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, pelo fato de que, com o pagamento das prestações do financiamento
no valor incontroverso, não há risco para o banco, nem mesmo a concessão da medida de urgência não é irreversível, sendo
certo, que existe o perigo de dano pelo simples fato que o requerente ficara com o nome restrito aos órgãos de proteção ao
crédito, mesmo com o pagamento pontual do contrato. Requer: a) Seja recebido, em ambos efeitos, suspensivo e devolutivo,
o presente Agravo de Instrumento, tendo em vista o prejudicial prosseguimento do feito, para que, ao final, seja reformada a r.
decisão interlocutória de 1º grau, a fim de que, por corolário, em sede de TUTELA DE URGÊNCIA a concessão inaudita altera
parts da ANTECIPAÇÃO DA TUTELA, de modo a determinar que o Réu seja compelido a não inserir, ou se for o caso excluir,
imediatamente, o nome do Agravante, junto aos órgãos de restrições, tais como SPC, SPCPC, SERASA, bem como EXCLUIR
E OU NÃO PROMOVER INFORMAÇÕES À CENTRAL DE RISCO DO BACEN, até decisão final. b) Ainda de forma a elidir a
mora que poderá vir a ser alegada pela requerida em procedimento especial, seja concedida medida liminar, sem oitiva da
parte contrária, para MANTER A POSSE DO VEÍCULO, Marca: VOLKSWAGEN, Modelo: SPACEFOX, Ano: 2010/2011, Cor:
PRATA, Placa: ETV5318, COM A PARTE AGRAVANTE DA DEMANDA, mediante a autorização dos depósitos das prestações
no valor incontroverso com base na taxa contratada pelo autor, baseado no §3º do art. 330 do CPC, através do valor mensal
de R$ 664,32 (seiscentos e sessenta e quatro reais e trinta e dois centavos), a serem depositadas mensalmente, todo o dia 09
de cada mês; c) SUBSIDIARIAMENTE, caso não seja o entendimento dos Doutos Julgadores, a concessão do pedido liminar
como requerido acima, que seja mantida a posse do veículo objeto do contrato, mediante a autorização para pagamento do
valor incontroverso de R$ 664,32 (seiscentos e sessenta e quatro reais e trinta e dois centavos), no tempo e no modo contratado
(boletos bancários), bem como depósitos das prestações do valor controvertido de R$ 200,53 (duzentos reais e cinquenta e três
centavos), mediante depósito judicial, a serem depositadas mensalmente, todo o dia 15 de cada mês ou em última hipótese
no valor contratado. Recurso tempestivo e dispensado de preparo, em razão da gratuidade de justiça deferida ao agravante.
É o relatório. Indefiro o pedido de efeito suspensivo formulado por não vislumbrar perigo de dano imediato ao agravante em
aguardar o julgamento do recurso. Em uma análise inicial, necessário aprofundar a cognição para análise da questão, não se
verificando a probabilidade do direito com base apenas nos documentos juntados com a inicial. Dispensadas as informações do
d. Juízo de origem e a contraminuta. Int. - Magistrado(a) Hélio Marquez de Farias - Advs: Camila Thomaz de Aquino Exel (OAB:
471364/SP) - 3º Andar
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: Eduardo Jose
Siqueira - Agravado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto
contra a decisão de fls. 58/60 dos autos da ação de obrigação de fazer c.c. repetição de indébito com pedido liminar, que
indeferiu o ped ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ido de tutela de urgência. Pretende o agravante a concessão da tutela antecipada para que o réu se abstenha
de incluir o nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito, e autorizar o depósito mensal das parcelas no valor integral e
a manutenção de posse do veículo. Alega que estão presentes os requisitos legais para a concessão da tutela pretendida, ou
seja, probabilidade do direito, pelo fato de que estão sendo declinadas na petição inicial várias abusividade, com que ensejam
a modificação do contrato de financiamento de veículo, com a apuração de novos valores de saldo devedor; presente também
o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, pelo fato de que, com o pagamento das prestações do financiamento
no valor incontroverso, não há risco para o banco, nem mesmo a concessão da medida de urgência não é irreversível, sendo
certo, que existe o perigo de dano pelo simples fato que o requerente ficara com o nome restrito aos órgãos de proteção ao
crédito, mesmo com o pagamento pontual do contrato. Requer: a) Seja recebido, em ambos efeitos, suspensivo e devolutivo,
o presente Agravo de Instrumento, tendo em vista o prejudicial prosseguimento do feito, para que, ao final, seja reformada a r.
decisão interlocutória de 1º grau, a fim de que, por corolário, em sede de TUTELA DE URGÊNCIA a concessão inaudita altera
parts da ANTECIPAÇÃO DA TUTELA, de modo a determinar que o Réu seja compelido a não inserir, ou se for o caso excluir,
imediatamente, o nome do Agravante, junto aos órgãos de restrições, tais como SPC, SPCPC, SERASA, bem como EXCLUIR
E OU NÃO PROMOVER INFORMAÇÕES À CENTRAL DE RISCO DO BACEN, até decisão final. b) Ainda de forma a elidir a
mora que poderá vir a ser alegada pela requerida em procedimento especial, seja concedida medida liminar, sem oitiva da
parte contrária, para MANTER A POSSE DO VEÍCULO, Marca: VOLKSWAGEN, Modelo: SPACEFOX, Ano: 2010/2011, Cor:
PRATA, Placa: ETV5318, COM A PARTE AGRAVANTE DA DEMANDA, mediante a autorização dos depósitos das prestações
no valor incontroverso com base na taxa contratada pelo autor, baseado no §3º do art. 330 do CPC, através do valor mensal
de R$ 664,32 (seiscentos e sessenta e quatro reais e trinta e dois centavos), a serem depositadas mensalmente, todo o dia 09
de cada mês; c) SUBSIDIARIAMENTE, caso não seja o entendimento dos Doutos Julgadores, a concessão do pedido liminar
como requerido acima, que seja mantida a posse do veículo objeto do contrato, mediante a autorização para pagamento do
valor incontroverso de R$ 664,32 (seiscentos e sessenta e quatro reais e trinta e dois centavos), no tempo e no modo contratado
(boletos bancários), bem como depósitos das prestações do valor controvertido de R$ 200,53 (duzentos reais e cinquenta e três
centavos), mediante depósito judicial, a serem depositadas mensalmente, todo o dia 15 de cada mês ou em última hipótese
no valor contratado. Recurso tempestivo e dispensado de preparo, em razão da gratuidade de justiça deferida ao agravante.
É o relatório. Indefiro o pedido de efeito suspensivo formulado por não vislumbrar perigo de dano imediato ao agravante em
aguardar o julgamento do recurso. Em uma análise inicial, necessário aprofundar a cognição para análise da questão, não se
verificando a probabilidade do direito com base apenas nos documentos juntados com a inicial. Dispensadas as informações do
d. Juízo de origem e a contraminuta. Int. - Magistrado(a) Hélio Marquez de Farias - Advs: Camila Thomaz de Aquino Exel (OAB:
471364/SP) - 3º Andar