Processo ativo

nos órgãos de proteção ao crédito e manutenção na posse do veículo. Sustenta a agravante, em

2214990-07.2025.8.26.0000
Última verificação: 03/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Nome: nos órgãos de proteção ao crédito e manutenção *** nos órgãos de proteção ao crédito e manutenção na posse do veículo. Sustenta a agravante, em
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2214990-07.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Barueri - Agravante: Aparecida Oliveira
Sousa - Agravado: Banco Votorantim S.a. - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por APARECIDA OLIVEIRA
SOUSA na ação de revisão de contrato de financiamento de veículo cumulada com consignação em pagamento e manutenção
da posse de nº 1006205-47.202 ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. 5.8.26.0068 movida em face de BANCO VOTORANTIM S.A, contra a r. decisão de fls. 106/108,
que indeferiu a tutela provisória pleiteada pela autora, consistente no depósito das parcelas no valor que entende como devidas,
não inclusão de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito e manutenção na posse do veículo. Sustenta a agravante, em
síntese, que é cabível a consignação em pagamento dos valores devidos, bem como a manutenção de posse no bem e a não
negativação do nome do consumidor no cadastro de inadimplentes em razão dos depósitos em juízo, estando presentes os
requisitos necessários à concessão da tutela provisória de urgência. Requer a concessão de efeito suspensivo. Pleiteia, ao final,
a reforma da decisão agravada, a fim de que lhe seja concedida a tutela provisória de urgência. Recurso tempestivo e isento de
preparo em virtude da gratuidade de justiça concedida em 1º grau (fls. 106/108). É o relatório. Trata-se de hipótese de agravo
de instrumento expressamente admitida pelo ordenamento jurídico, nos termos do art. 1.015, I, do Código de Processo Civil, que
autoriza a interposição de agravo de instrumento contra decisões sobre tutela provisória. Outrossim, o artigo 1.019, inciso I, do
Código de Processo Civil, dispõe que o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela,
total ou parcialmente, a pretensão recursal. No caso dos autos, a agravante requer a concessão de efeito suspensivo ao feito, a
fim de suspender os efeitos da decisão que indeferiu a tutela provisória de urgência, consistente na consignação em pagamento
dos valores devidos, bem como na manutenção de posse no bem e a não inclusão de seu nome nos órgãos de proteção
ao crédito. A probabilidade do direito não está caracterizada. Isso porque, a Cédula de Crédito Bancário nº 821489452 que
consubstanciou contrato de financiamento de veículo automotor, celebrado em 31/07/2024, previu taxa mensal de juros mensal
remuneratórios de 2,53%, ao passo que a taxa média do mercado pelo Banco Central par a mesma época e modalidade de
contratação era de 1,91% (fls. 28/30 e 190/192). Assim, a taxa contratual não supera uma vez e meia ou o dobro daquela prevista
como média pelo Banco Central, inexistindo, ao menos em sede de cognição sumária, qualquer abusividade ou ilegalidade. O
perigo da demora ou risco ao resultado útil do processo também não se faz presente, pois não se verifica qualquer negativação
no nome da autora, tampouco risco de perda da posse do veículo objeto do contrato de financiamento. Ausente a probabilidade
do direito e perigo da demora ou risco ao resultado útil do processo, INDEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO pleiteado, postergando
o exame da adequação do provimento para o julgamento definitivo do recurso. Cientifique-se o banco agravado para que se
manifeste sobre o recurso interposto no prazo legal de 15 (quinze) dias, em conformidade com o art. 1.019, inciso II, do Código
de Processo Civil. Após, ou na inércia, tornem conclusos para julgamento. Intimem-se. - Magistrado(a) José Marcelo Tossi Silva
- Advs: Paulo Roberto Quissi (OAB: 260420/SP) - Luiz Felipe Perrone dos Reis (OAB: 253676/SP) - 3º andar
Cadastrado em: 03/08/2025 20:21
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