Processo ativo

nos órgãos de proteção ao crédito, eis que não é possível identificar o

1044925-61.2023.8.26.0001
Última verificação: 05/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Ação: e Exportacao Ltda - Intime-se a parte executada, via carta SEED, para constituir novo patrono nos autos, em 5
Partes e Advogados
Nome: nos órgãos de proteção ao crédito, e *** nos órgãos de proteção ao crédito, eis que não é possível identificar o
Advogados e OAB
Advogado: par *** para a
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte II São Paulo,
Processo 1044925-61.2023.8.26.0001 - Monitória - Prestação de Serviços - Totvs S/A - Twbx Ind. e Com. de Bebidas
Importacao e Exportacao Ltda - Intime-se a parte executada, via carta SEED, para constituir novo patrono nos autos, em 5
dias. Int. - ADV: HEITOR GUIMARÃES (OAB 39518/GO), MARCOS VINICIUS PEREIRA (OAB 41788/GO), JONHY ANTONIO
SILVA (OAB 4 ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. 0952/GO), HUMBERTO SPENCIERE (OAB 36332/GO), CATARINA BEZERRA ALVES (OAB 29373/PE), QUEIROZ
CAVALCANTI ADVOCACIA (OAB 360/PE)
Processo 1045359-16.2024.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - Best Diversity Comércio Varejista
Ltda - Vistos. Fls. 235 e ss: Recebo a emenda à inicial. Anote-se, inclusive o novo valor dado à causa. No mais, a decisão de
fls. 232 resta mantida por seus próprios fundamentos (itens 2 e 3). Concedo prazo complementar de 10 dias para cumprimento
da ordem. Nesta fase de cognição sumária, inviável o deferimento da tutela de urgência, visto que a questão demanda dilação
probatória, especialmente para definição das circunstâncias da retenção de valores. Assim, necessária a prévia instauração do
contraditório. Ademais, a medida é revestida de irreversibilidade. Ante o desinteresse manifestado pela autora na realização
da audiência de conciliação prevista no art. 334, do Código de Processo Civil e por atenção aos princípios constitucionais da
celeridade e da economia processual, deixo de designar audiência. Cite-se e intime-se a parte ré, pelo Portal Eletrônico, para
contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da
matéria fática apresentada na petição inicial. Intime-se. - ADV: JESSICA THALG SANTOS (OAB 328411/SP)
Processo 1045518-56.2024.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Quitação - Ludmarcos Felex dos Santos - Vistos.
Fls. 21 e ss: Anoto o recolhimento das custas iniciais. Emende a parte autora a inicial para o fim de: indicar o valor do débito
não reconhecido; demonstrar a inserção de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, eis que não é possível identificar o
protesto de fls. 18; se o caso, juntar a certidão de protesto (fls. 18). Prazo: 15 dias. Na inércia, dar-se-á o indeferimento da inicial
com consequente extinção da ação. Intime-se. - ADV: GABRIELA DA SILVA LUZ (OAB 497566/SP), LUCIANA DOS SANTOS
KUBO (OAB 406892/SP)
Processo 1045801-79.2024.8.26.0001 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel -
Irmãos Marques Empreendimentos Administração e Participações Ltda. - O contrato de locação está desprovido de qualquer das
garantias previstas no artigo 37 da Lei 8245/91, o que autoriza, diante do inadimplemento dos locativos e demais acessórios,
a concessão da LIMINAR para desocupação do imóvel em 15 dias. Acolho a caução oferecida às fls. 03, consistente no imóvel
objeto da Matrícula 23.007, do 3º Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo - SP. Lavre-se o respectivo termo. CITE-SE E
INTIME-SE o réu para que, no prazo de 15 dias, na forma da LIMINAR supra, promova a desocupação em 15 dias. Decorrido
o prazo, sem a desocupação, PROCEDA o Senhor Oficial de Justiça o despejo coercitivo. O réu poderá evitar a rescisão da
locação e elidir a presente liminar de desocupação se, no mesmo prazo de 15 dias, independentemente de cálculo, efetuar
o depósito judicial que contemple a totalidade dos valores devidos, incluídos custas, despesas processuais e honorários
advocatícios fixados em 10% do valor atualizado do débito. O réu deverá, ainda, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar
resposta. Consigne-se que, não sendo contestada a ação, presumir-se-ão verdadeiros os fatos articulados na exordial (artigo
344, do Código de Processo Civil). Cientifique(m)-se, se o caso, o(a)(s) fiador(a)(s)(es), sublocatário(a)(s) e demais ocupantes
do imóvel, que poderão intervir no processo, como assistente(s) do(a)(s) ré(u)(s) (parágrafo 2º do art. 59 da Lei nº 8.245/91).
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei, ficando ciente o Oficial
de Justiça da benesse prevista no artigo 212, parágrafo 2º do Código de Processo Civil. Se necessário o Oficial de Justiça
encarregado da diligência, fica autorizado a requerer o uso de força policial, bem como proceder ao arrombamento, observadas
as cautelas legais. Intime-se. - ADV: DELFABIO OLIVEIRA QUEIROZ (OAB 286518/SP)
Processo 1045831-17.2024.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes -
Laise Pereira Barros - Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita. ANOTE-SE. O pedido de tutela de urgência será
apreciado após a apresentação de contestação. Ante o desinteresse manifestado pela parte autora na realização da audiência
de conciliação prevista no art. 334, do Código de Processo Civil e, por atenção aos princípios constitucionais da celeridade e da
economia processual, deixo de designar audiência. Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze)
dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição
inicial. Carta de citação segue vinculada automaticamente a esta decisão. O art. 248, § 4º, do CPC prevê que “nos condomínios
edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável
pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da
lei, que o destinatário da correspondência está ausente.” Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for
assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência. Int. - ADV: CAMILA DE NICOLA FELIX (OAB 338556/
SP)
Processo 1045882-28.2024.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Evicção ou Vicio Redibitório - Amanda de Morais
Martinelli - Vistos. Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Deixo para momento oportuno a análise
da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das situações em que a
flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade
do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”). Cite-se e intime-se a
parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção
de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras
fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Carta de citação
segue vinculada automaticamente à esta decisão. O art. 248, § 4º, do CPC prevê que “nos condomínios edilícios ou nos
loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento
de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o
destinatário da correspondência está ausente.” Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado
pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência. Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a
UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação
prioritária de pedidos urgentes. Int. - ADV: EDITE BATISTA OLIMPIO DE MORAES (OAB 264174/SP)
Processo 1045932-54.2024.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Dr. Blackout Ltda - -
Jéssica Holanda Soares - Vistos. Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC,
art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo
art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa,
observadas as garantias fundamentais do processo”). Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15
(quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na
petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado
o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão. O
art. 248, § 4º, do CPC prevê que “nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 05/08/2025 00:03
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