Processo ativo
nos órgãos de proteção ao crédito. Em sede de
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Identificação
Nº Processo: 0002740-69.2024.8.26.0266
Partes e Advogados
Nome: nos órgãos de proteção *** nos órgãos de proteção ao crédito. Em sede de
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 4 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
isso, a hipossuficiência da demandante sob o aspecto técnico e financeiro, já que se trata de alegação de vício apresentado no
bem da vida objeto do litígio, cabendo à parte ré fazer prova da inexistência deste ou que tal vício teria sido motivado por
inobservância das instruções de uso regular traçadas pelo fabricante. Deixando as requeridas, por ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. sua vez, de se desincumbirem
de tal ônus, há que se reconhecer que o vício noticiado se mostrava oculto, impossibilitando, dessa forma, o uso regular pela
consumidora para o fim que se destinava. Diante disso, há que se extinguir o negócio jurídico firmado entre as partes, restituindo
estas ao “status quo ante” à celebração desse. Para tanto, deverá a parte passiva restituir à autora o valor pago pelo bem da
vida objeto do litígio, acrescido dos consectários pertinentes; e a autora, por sua vez, deverá restituir à parte passiva o bem da
vida objeto do indicado negócio, evitando-se o enriquecimento sem causa dessa. A dinâmica de tais restituições, contudo, caso
deixe de se verificar extrajudicialmente, deverá se verificar da seguinte forma: 1º) a parte passiva deverá promover depósito em
conta judicial à disposição deste Juízo perante o Banco do Brasil S/A do “quantum” atinente a tal bem, com os consectários
pertinentes; 2º) realizado tal depósito, a parte passiva deverá providenciar a retirada do bem da vida objeto do litígio da
residência da parte ativa, sem qualquer custo a esta, no prazo a ser assinado por este Juízo, sob pena de tal bem reverter em
proveito da parte ativa; 3º) realizada tal retirada, ou declarada a reversão em prol da parte ativa do indicado bem, deverá ser
expedido mandado de levantamento em favor da parte ativa do valor atinente ao referido depósito. Destarte, de rigor a
procedência da ação. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação movida por AMANDA BATISTA DO NASCIMENTO
SOUZA em face de ROCHA COMERCIAL LTDA(rep. p/ GILMARIOPEREIRA ROCHA), Xiaomi e Amazon.com.br - Amazon
Serviços do do Brasil Ltda, para o fim de desconstituir o negócio jurídico firmado entre as partes, extinguindo-o, sem expensas
à parte ativa, e para condenar a parte ré, solidariamente, na restituição à autora da quantia equivalente a R$ 1.406,00 (mil
quatrocentos e seis reais) (pág. 134), devidamente atualizada desde o desembolso e acrescida de juros de mora, a contar da
citação, na forma da Lei (parágrafo único do art. 389 e parágrafos 2º e 3º do art. 406, ambos do Código Civil). Inexistindo a
satisfação extrajudicial de tal “quantum”, deverá a parte passiva ser instada a promover depósito em conta judicial à disposição
deste Juízo perante o Banco do Brasil S/A do respectivo valor, ficando desde logo assinado o prazo de quinze (15) dias, a contar
do referido depósito, para a parte passiva providenciar a retirada do bem da vida objeto do litígio da residência da autora, sem
qualquer custo a esta, sob pena do referido bem reverter em proveito da requerente, sendo que realizada a mencionada retirada,
ou declarada a reversão em prol da parte ativa do indicado bem, será determinada a expedição de mandado de levantamento
em favor da parte autora do valor atinente ao referido depósito. Anoto que deverá a parte ré identificar nos autos qual de seus
prepostos realizará o ato com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, providência protetiva que adoto dada a
publicidade dos autos e possibilidade de interferência de má-fé por terceiros estranhos à lide. À autora caberá acompanhar o
andamento processual através da página do Tribunal de Justiça de São Paulo utilizando a senha que lhe foi fornecida a fim de
garantir que apenas entregará o bem à pessoa identificada nos autos. Não há condenação em custas ou honorários advocatícios,
consoante disposição do artigo 55, da Lei nº 9.099/95. Lei 9.099/95: Artigo 42. O recurso será interposto no prazo de 10 (dez)
dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente. § 1º. O
preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção,
e nos termos do COMUNICADO CG Nº 489/2022. Enunciado FONAJE 80: O recurso inominado será julgado deserto quando
não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas,
não admitida a complementação intempestiva (artigo 42, § 1º, da Lei 9.099/95). (Nova redação XII Encontro Maceió-AL).
COMUNICADO CONJUNTO Nº 951/2023 - Preparo recursal: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor
atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5(cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente
às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado em sentença ou 4% sobre o valor atualizado da causa na ausência
de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5(cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; c) despesas postais,
taxas para pesquisas nos sistemas conveniados, a serem recolhidas na guia FEDTJ, diligências de Oficial de Justiça, deverás
ser colhida na guia GRD. Aos interessados, está disponível, no site deste Tribunal, planilha para elaboração do cálculo do
preparo https://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/CustasProcessuais/1.PlanilhaRecursoInominado.Xls Na planilha estão
relacionados os links para emissão da guia de recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas processuais (FEDTJ) e das
diligências de Oficial de Justiça (GRD). P.R.I.C. Itanhaém, 31 de janeiro de 2025. - ADV: FRANCISCO ANTONIO FRAGATA
JUNIOR (OAB 39768/SP)
Processo 0002740-69.2024.8.26.0266 - Cumprimento de sentença - Obrigações - Cia de Saneamento Básico do Estado de
São Paulo - SABESP - VISTOS. Ante a certificação do trânsito em julgado, intime-se a requerida para cumprir o mandamento
judicial, qual seja, declarar inexigível o débito sub judice, no valor de R$ 1.502,33 (mil, quinhentos e dois reais e trinta e três
centavos), com vencimento em 10/09/2018 (pág. 17), determinando à ré que se abstenha de efetuar novas cobranças a esse
título, bem como que proceda ao restabelecimento do serviço de água no imóvel do autor. No mais, intime-se o réu/devedor, na
pessoa de seu representante, dos prazos de 15 (quinze) dias, primeiramente para pagamento voluntário do débito reclamado
R$4.000,00, devidamente atualizado, sem incidência da multa de 10% (art. 523, do CPC) e, após decurso deste, para oferta de
eventual impugnação (art. 525, do CPC). Providencie-se o necessário. - ADV: FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/SP),
MILENA PIRAGINE (OAB 178962/SP)
Processo 0003065-44.2024.8.26.0266 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Magazine Luiza S/A -
VISTOS. Págs. 93 e 101 (manifestação da autora): diga a parte requerida, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo juntar aos
autos o comprovante do alegado estorno. Intime-se. Itanhaém, 31 de janeiro de 2025. - ADV: DIOGO DANTAS DE MORAES
FURTADO (OAB 33668/PE)
Processo 0003384-12.2024.8.26.0266 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - BANCO INBURSA BRASIL
- VISTOS. Fls. 119/120: Tendo em vista à satisfação da obrigação, certifique-se a serventia o trânsito em julgado com baixa
definitiva, arquivando-se os autos. Cumpra-se. Int. - ADV: BERNARDO BUOSI (OAB 227541/SP)
Processo 0003414-47.2024.8.26.0266 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Elektro Redes S.A - VISTOS.
Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Fundamento e DECIDO. Trata-se de ação declaratória de
inexigibilidade de débito c/c obrigação de não fazer em que, em dezembro de 2023, foi um funcionário da requerida constatou
que o visor do medidor de energia de seu imóvel estava queimado, razão pela qual, em 17/01/2024, foi realizada a substituição
do equipamento, sem qualquer informação sobre possíveis custos. Aduz, porque, que posteriormente foi surpreendida com uma
cobrança de R$ 458,26, com vencimento para 14/10/2024, valor muito acima de seu consumo médio mensal de aproximadamente
R$ 180,00. Ao buscar esclarecimentos, foi informada de que a cobrança se referia ao período de 11/08/2023 a 17/01/2024, pois
a análise no medidor apontou irregularidades, resultando em um registro menor de consumo. Afirma que contestou a cobrança
administrativamente, mas seus argumentos foram rejeitados pela concessionária. Diante disso, requer que a cobrança de R$
458,26 seja declarada inexigível e que a ré se abstenha de incluir seu nome nos órgãos de proteção ao crédito. Em sede de
tutela provisória, foi determinada a suspensão da cobrança e, por conseguinte, que a ré se abstenha de lançar qualquer anotação
desabonadora a seu respeito seu nos órgãos de proteção ao crédito (págs. 49/50). Houve contestação (págs. 136/150). O feito
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
isso, a hipossuficiência da demandante sob o aspecto técnico e financeiro, já que se trata de alegação de vício apresentado no
bem da vida objeto do litígio, cabendo à parte ré fazer prova da inexistência deste ou que tal vício teria sido motivado por
inobservância das instruções de uso regular traçadas pelo fabricante. Deixando as requeridas, por ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. sua vez, de se desincumbirem
de tal ônus, há que se reconhecer que o vício noticiado se mostrava oculto, impossibilitando, dessa forma, o uso regular pela
consumidora para o fim que se destinava. Diante disso, há que se extinguir o negócio jurídico firmado entre as partes, restituindo
estas ao “status quo ante” à celebração desse. Para tanto, deverá a parte passiva restituir à autora o valor pago pelo bem da
vida objeto do litígio, acrescido dos consectários pertinentes; e a autora, por sua vez, deverá restituir à parte passiva o bem da
vida objeto do indicado negócio, evitando-se o enriquecimento sem causa dessa. A dinâmica de tais restituições, contudo, caso
deixe de se verificar extrajudicialmente, deverá se verificar da seguinte forma: 1º) a parte passiva deverá promover depósito em
conta judicial à disposição deste Juízo perante o Banco do Brasil S/A do “quantum” atinente a tal bem, com os consectários
pertinentes; 2º) realizado tal depósito, a parte passiva deverá providenciar a retirada do bem da vida objeto do litígio da
residência da parte ativa, sem qualquer custo a esta, no prazo a ser assinado por este Juízo, sob pena de tal bem reverter em
proveito da parte ativa; 3º) realizada tal retirada, ou declarada a reversão em prol da parte ativa do indicado bem, deverá ser
expedido mandado de levantamento em favor da parte ativa do valor atinente ao referido depósito. Destarte, de rigor a
procedência da ação. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação movida por AMANDA BATISTA DO NASCIMENTO
SOUZA em face de ROCHA COMERCIAL LTDA(rep. p/ GILMARIOPEREIRA ROCHA), Xiaomi e Amazon.com.br - Amazon
Serviços do do Brasil Ltda, para o fim de desconstituir o negócio jurídico firmado entre as partes, extinguindo-o, sem expensas
à parte ativa, e para condenar a parte ré, solidariamente, na restituição à autora da quantia equivalente a R$ 1.406,00 (mil
quatrocentos e seis reais) (pág. 134), devidamente atualizada desde o desembolso e acrescida de juros de mora, a contar da
citação, na forma da Lei (parágrafo único do art. 389 e parágrafos 2º e 3º do art. 406, ambos do Código Civil). Inexistindo a
satisfação extrajudicial de tal “quantum”, deverá a parte passiva ser instada a promover depósito em conta judicial à disposição
deste Juízo perante o Banco do Brasil S/A do respectivo valor, ficando desde logo assinado o prazo de quinze (15) dias, a contar
do referido depósito, para a parte passiva providenciar a retirada do bem da vida objeto do litígio da residência da autora, sem
qualquer custo a esta, sob pena do referido bem reverter em proveito da requerente, sendo que realizada a mencionada retirada,
ou declarada a reversão em prol da parte ativa do indicado bem, será determinada a expedição de mandado de levantamento
em favor da parte autora do valor atinente ao referido depósito. Anoto que deverá a parte ré identificar nos autos qual de seus
prepostos realizará o ato com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, providência protetiva que adoto dada a
publicidade dos autos e possibilidade de interferência de má-fé por terceiros estranhos à lide. À autora caberá acompanhar o
andamento processual através da página do Tribunal de Justiça de São Paulo utilizando a senha que lhe foi fornecida a fim de
garantir que apenas entregará o bem à pessoa identificada nos autos. Não há condenação em custas ou honorários advocatícios,
consoante disposição do artigo 55, da Lei nº 9.099/95. Lei 9.099/95: Artigo 42. O recurso será interposto no prazo de 10 (dez)
dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente. § 1º. O
preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção,
e nos termos do COMUNICADO CG Nº 489/2022. Enunciado FONAJE 80: O recurso inominado será julgado deserto quando
não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas,
não admitida a complementação intempestiva (artigo 42, § 1º, da Lei 9.099/95). (Nova redação XII Encontro Maceió-AL).
COMUNICADO CONJUNTO Nº 951/2023 - Preparo recursal: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor
atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5(cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente
às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado em sentença ou 4% sobre o valor atualizado da causa na ausência
de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5(cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; c) despesas postais,
taxas para pesquisas nos sistemas conveniados, a serem recolhidas na guia FEDTJ, diligências de Oficial de Justiça, deverás
ser colhida na guia GRD. Aos interessados, está disponível, no site deste Tribunal, planilha para elaboração do cálculo do
preparo https://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/CustasProcessuais/1.PlanilhaRecursoInominado.Xls Na planilha estão
relacionados os links para emissão da guia de recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas processuais (FEDTJ) e das
diligências de Oficial de Justiça (GRD). P.R.I.C. Itanhaém, 31 de janeiro de 2025. - ADV: FRANCISCO ANTONIO FRAGATA
JUNIOR (OAB 39768/SP)
Processo 0002740-69.2024.8.26.0266 - Cumprimento de sentença - Obrigações - Cia de Saneamento Básico do Estado de
São Paulo - SABESP - VISTOS. Ante a certificação do trânsito em julgado, intime-se a requerida para cumprir o mandamento
judicial, qual seja, declarar inexigível o débito sub judice, no valor de R$ 1.502,33 (mil, quinhentos e dois reais e trinta e três
centavos), com vencimento em 10/09/2018 (pág. 17), determinando à ré que se abstenha de efetuar novas cobranças a esse
título, bem como que proceda ao restabelecimento do serviço de água no imóvel do autor. No mais, intime-se o réu/devedor, na
pessoa de seu representante, dos prazos de 15 (quinze) dias, primeiramente para pagamento voluntário do débito reclamado
R$4.000,00, devidamente atualizado, sem incidência da multa de 10% (art. 523, do CPC) e, após decurso deste, para oferta de
eventual impugnação (art. 525, do CPC). Providencie-se o necessário. - ADV: FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/SP),
MILENA PIRAGINE (OAB 178962/SP)
Processo 0003065-44.2024.8.26.0266 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Magazine Luiza S/A -
VISTOS. Págs. 93 e 101 (manifestação da autora): diga a parte requerida, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo juntar aos
autos o comprovante do alegado estorno. Intime-se. Itanhaém, 31 de janeiro de 2025. - ADV: DIOGO DANTAS DE MORAES
FURTADO (OAB 33668/PE)
Processo 0003384-12.2024.8.26.0266 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - BANCO INBURSA BRASIL
- VISTOS. Fls. 119/120: Tendo em vista à satisfação da obrigação, certifique-se a serventia o trânsito em julgado com baixa
definitiva, arquivando-se os autos. Cumpra-se. Int. - ADV: BERNARDO BUOSI (OAB 227541/SP)
Processo 0003414-47.2024.8.26.0266 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Elektro Redes S.A - VISTOS.
Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Fundamento e DECIDO. Trata-se de ação declaratória de
inexigibilidade de débito c/c obrigação de não fazer em que, em dezembro de 2023, foi um funcionário da requerida constatou
que o visor do medidor de energia de seu imóvel estava queimado, razão pela qual, em 17/01/2024, foi realizada a substituição
do equipamento, sem qualquer informação sobre possíveis custos. Aduz, porque, que posteriormente foi surpreendida com uma
cobrança de R$ 458,26, com vencimento para 14/10/2024, valor muito acima de seu consumo médio mensal de aproximadamente
R$ 180,00. Ao buscar esclarecimentos, foi informada de que a cobrança se referia ao período de 11/08/2023 a 17/01/2024, pois
a análise no medidor apontou irregularidades, resultando em um registro menor de consumo. Afirma que contestou a cobrança
administrativamente, mas seus argumentos foram rejeitados pela concessionária. Diante disso, requer que a cobrança de R$
458,26 seja declarada inexigível e que a ré se abstenha de incluir seu nome nos órgãos de proteção ao crédito. Em sede de
tutela provisória, foi determinada a suspensão da cobrança e, por conseguinte, que a ré se abstenha de lançar qualquer anotação
desabonadora a seu respeito seu nos órgãos de proteção ao crédito (págs. 49/50). Houve contestação (págs. 136/150). O feito
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º