Processo ativo
nos órgãos de proteção ao crédito. Não se pode deferir pedidos feitos sem sequer
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Identificação
Nº Processo: 1003528-21.2015.8.26.0577
Partes e Advogados
Nome: nos órgãos de proteção ao crédito. Não s *** nos órgãos de proteção ao crédito. Não se pode deferir pedidos feitos sem sequer
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CNPJ: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 23 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
mandado, de forma sucessiva. - não sendo beneficiária da justiça gratuita, deverá a parte promover o recolhimento de todas
as custas devidas para expedição de cartas ou mandado. Decorrido o prazo de 30 dias, sem manifestação, será a parte autora
intimada, pessoalmente, a dar andamento ao feito, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção e arquivamento, ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. conforme Art. 485,
§1º, do CPC. - ADV: FLAVIA CYNTHIA RIBEIRO (OAB 169327/SP), CHARLES FERNANDO VIEIRA DA SILVA (OAB 519008/SP),
KASSIM SCHNEIDER RASLAN (OAB 482236/SP), GIOVANNI CÂMARA DE MORAIS (OAB 518701/SP)
Processo 1003528-21.2015.8.26.0577 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Nilpan Ind e Com
de Aditivos e Pre Misturas para Panificação Ltda - Agnaldo Aparecido da Cruz - Vistos. Primeiramente, providencie a parte autora/
exequente, em 05 (cinco) dias, o recolhimento em guia própria (FEDTJ - código 434-1), da taxa de pesquisa no valor equivalente
a 1 (uma) UFESP por CPF/CNPJ e por sistema a ser pesquisado, observado que para modalidade TEIMOSINHA o valor é
equivalente a 3 (Três) UFESPs (Provimento CSM 2684/2023). Após, conclusos. Int. - ADV: FABIO CRISTIANO TRINQUINATO
(OAB 143534/SP), SÉRGIO GONÇALVES RIBEIRO (OAB 209996/SP), JESSICA CRISTINA KAAM DE OLIVEIRA (OAB 321935/
SP)
Processo 1004644-18.2022.8.26.0577 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Kevelyn Tamara de
Moura Silva - Via Nobre Veículos Ltda - Epp - - Banco Votorantim S/A - Vistos. Ciência às partes quanto ao trânsito em julgado e à
baixa dos autos. Ao recurso de apelação não foi dado provimento. Diante da improcedência da ação, houve condenação da parte
autora em honorários advocatícios e custas. O rigor seria o início do cumprimento de sentença. Contudo, necessário observar os
termos do art. 98, § 3o, CPC/15, que prevê que “vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão
sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito
em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que
justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário”. Assim, arquivem-se
os autos. Int. - ADV: GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA (OAB 91567/MG), NATALIA DE MELO FARIA ALMEIDA CRO
(OAB 303370/SP), EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP), DENILSON PEREIRA DOMINGOS (OAB 409712/SP), EMANUEL
FERNANDES DE SOUSA COSTA (OAB 442928/SP)
Processo 1004942-39.2024.8.26.0577 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) - Superendividamento
- Maria Luiza de Souza Pastorek - Banco Mercantil do Brasil S/A - - Banco BMG S/A e outros - Vistos. Fls. 973/975: Trata-se de
reiteração do pedido de tutela de urgência que fora indeferido na inicial. Aduz que mais de 65% de sua renda está comprometida
com os empréstimos e assim, requer que os bancos requeridos suspendam os descontos realizado na conta da requerente,
alternativamente requer que sejam limitados em 30% os descontos em folha de pagamento de sua renda bruta e por fim, requer
que se abstenham de incluir o seu nome nos órgãos de proteção ao crédito. Não se pode deferir pedidos feitos sem sequer
definir a natureza das dívidas, no escuro, sem conhecimento dos elementos essenciais à solução da controvérsia, provavelmente
inexequíveis ou no mínimo sem compromisso ou responsabilidade com a forma como serão cumpridas. Para obter liminar ou
tutela de urgência só mediante reescalonamento nos termos do plano de pagamento, nos limites da Lei do Superendividamento,
não se podendo dar liminar que nada tem a ver com a solução final preconizada no rito processual próprio. Logo, em análise
perfunctória e antes de se instaurar o devido contraditório, não se vislumbra a probabilidade do direito. Ante todo o exposto,
ausentes os requisitos legais, INDEFIRO os pedidos de antecipação da tutela. Int. - ADV: JÉSSICA CRISTINA DE AGUIAR
OLIVEIRA (OAB 497177/SP), LEONARDO FIALHO PINTO (OAB 482238/SP), BERNARDO PARREIRAS DE FREITAS (OAB
109797/MG)
Processo 1005318-25.2024.8.26.0577 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - A.C.N.H. -
Vistos. Cumpra-se conforme despacho de fls. 81, § 2º. Int. - ADV: ROSANGELA DA ROSA CORRÊA (OAB 205961/SP)
Processo 1005736-26.2025.8.26.0577 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - B.C.S. - 1)
Verifico que a ação foi distribuída sendo atribuído o Segredo de Justiça a sua tramitação. Não vislumbro necessidade do tramite
da demanda em Segredo de Justiça, haja vista que não se encontra presente nenhuma das hipóteses do artigo 189 do CPC/15.
Assim, retire-se a tarja. 2) Presentes os requisitos legais, DEFIRO A LIMINAR de busca e apreensão do bem(ns) descrito(s)
na petição inicial (art. 3º, caput, DL 911/69), qual(is) seja(m): Marca VOLKSWAGEN; Modelo NIVUS; Ano de fabricação 2024;
Ano do modelo 2024; Chassi 9BWCH6CH9RP094500; Placa TJW6C79 . Não obstante não haja expressa previsão legal, o
ato processual cronologicamente subsequente à concessão da liminar é seu cumprimento, ou seja, a apreensão da coisa,
constituindo indevida alteração de rito procedimental a determinação de citação sem prévia apreensão do bem. Tal ensejaria
a descaracterização deste tipo de medida. Assim, após o cumprimento da liminar, CITE-SE o devedor fiduciante, que, nos
termos dos parágrafos do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69 com redação da Lei nº 10.931/04 poderá: a) em 5 (cinco) dias (§ 1º),
pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial (§ 2º), hipótese na
qual o bem lhe será restituído livre do ônus; e/ou b) no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar resposta. Em caso de veículos
apreendidos, a liberação só se dará mediante o pagamento das custas de remoção e estadia, cuja responsabilidade é do
devedor fiduciário, conforme entendimento do STJ (AgRg no AREsp 20549 / SP, 1ª T., Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe
13/1/2012). 3) Se requerido, mediante o recolhimento das taxas necessárias, defiro o bloqueio do veículo, objeto da ação, para
fins de circulação, através do sistema RENAJUD. Se requerido, mediante o recolhimento das taxas necessárias, promovam-se
as pesquisas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, na tentativa de localização de endereços do requerido. Int. - ADV: ANDRÉ
LUÍS FEDELI (OAB 193114/SP)
Processo 1006172-82.2025.8.26.0577 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Sara Izolina Siqueira
Camargo - Vistos. De acordo com o disposto no art. 781 do Código de Processo Civil, a execução poderá ser proposta no foro
de domicílio do executado, no foro de eleição constante do título ou, ainda, no foro da situação dos bens a ela sujeitos. Pela
análise da inicial, verifica-se que o(a) exequente tem endereço nesta comarca, ao passo que o endereço da executada está
sob competência de Fórum de outra Comarca. O foro pactuado no contrato de fls. 12/13, conforme clausula VI seria o foro
que tramitasse o pedido e, de acordo com a exordial, a exequente representou a executada em processo que tramitou em
Caraguatatuba. Diante disso, manifeste-se a exequente a fim de justificar a propositura nesta Comarca. Prazo de 15 dias. Int. -
ADV: SARA IZOLINA SIQUEIRA CAMARGO (OAB 290842/SP)
Processo 1006181-94.2023.8.26.0292 - Procedimento Comum Cível - Transferência de Financiamento (contrato de gaveta)
- Simone Francisca Ramos - - Olavo dos Santos Lima - Dilçon Nunes Souza - réu revel - - Sonia Silva Nunes - réu revel -
Tratando-se de ação de adjudicação compulsória relativa a imóvel originariamente vinculado o a CDHU, com alegação de
cessão de diretos por contrato particular e quitação integral do preço, determino a intimação da Companhia de Desenvolvimento
Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo -CDHU , na qualidade de eventual interessada, para que, querendo, manifeste-
se no prazo de quinze dias, especialmente quanto à quitação e à possibilidade de transferência do imóvel aos autores. Após,
com ou sem manifestação, tornem conclusos para sentença. Pondero que, em que pese constar no contrato de fls. 15/17 que
a CDHU seria anuente, não observo a assinatura do responsável do instrumento. - ADV: JOÃO CARLOS DA SILVA OLIVEIRA
(OAB 468208/SP), JOÃO CARLOS DA SILVA OLIVEIRA (OAB 468208/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
mandado, de forma sucessiva. - não sendo beneficiária da justiça gratuita, deverá a parte promover o recolhimento de todas
as custas devidas para expedição de cartas ou mandado. Decorrido o prazo de 30 dias, sem manifestação, será a parte autora
intimada, pessoalmente, a dar andamento ao feito, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção e arquivamento, ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. conforme Art. 485,
§1º, do CPC. - ADV: FLAVIA CYNTHIA RIBEIRO (OAB 169327/SP), CHARLES FERNANDO VIEIRA DA SILVA (OAB 519008/SP),
KASSIM SCHNEIDER RASLAN (OAB 482236/SP), GIOVANNI CÂMARA DE MORAIS (OAB 518701/SP)
Processo 1003528-21.2015.8.26.0577 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Nilpan Ind e Com
de Aditivos e Pre Misturas para Panificação Ltda - Agnaldo Aparecido da Cruz - Vistos. Primeiramente, providencie a parte autora/
exequente, em 05 (cinco) dias, o recolhimento em guia própria (FEDTJ - código 434-1), da taxa de pesquisa no valor equivalente
a 1 (uma) UFESP por CPF/CNPJ e por sistema a ser pesquisado, observado que para modalidade TEIMOSINHA o valor é
equivalente a 3 (Três) UFESPs (Provimento CSM 2684/2023). Após, conclusos. Int. - ADV: FABIO CRISTIANO TRINQUINATO
(OAB 143534/SP), SÉRGIO GONÇALVES RIBEIRO (OAB 209996/SP), JESSICA CRISTINA KAAM DE OLIVEIRA (OAB 321935/
SP)
Processo 1004644-18.2022.8.26.0577 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Kevelyn Tamara de
Moura Silva - Via Nobre Veículos Ltda - Epp - - Banco Votorantim S/A - Vistos. Ciência às partes quanto ao trânsito em julgado e à
baixa dos autos. Ao recurso de apelação não foi dado provimento. Diante da improcedência da ação, houve condenação da parte
autora em honorários advocatícios e custas. O rigor seria o início do cumprimento de sentença. Contudo, necessário observar os
termos do art. 98, § 3o, CPC/15, que prevê que “vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão
sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito
em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que
justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário”. Assim, arquivem-se
os autos. Int. - ADV: GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA (OAB 91567/MG), NATALIA DE MELO FARIA ALMEIDA CRO
(OAB 303370/SP), EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP), DENILSON PEREIRA DOMINGOS (OAB 409712/SP), EMANUEL
FERNANDES DE SOUSA COSTA (OAB 442928/SP)
Processo 1004942-39.2024.8.26.0577 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) - Superendividamento
- Maria Luiza de Souza Pastorek - Banco Mercantil do Brasil S/A - - Banco BMG S/A e outros - Vistos. Fls. 973/975: Trata-se de
reiteração do pedido de tutela de urgência que fora indeferido na inicial. Aduz que mais de 65% de sua renda está comprometida
com os empréstimos e assim, requer que os bancos requeridos suspendam os descontos realizado na conta da requerente,
alternativamente requer que sejam limitados em 30% os descontos em folha de pagamento de sua renda bruta e por fim, requer
que se abstenham de incluir o seu nome nos órgãos de proteção ao crédito. Não se pode deferir pedidos feitos sem sequer
definir a natureza das dívidas, no escuro, sem conhecimento dos elementos essenciais à solução da controvérsia, provavelmente
inexequíveis ou no mínimo sem compromisso ou responsabilidade com a forma como serão cumpridas. Para obter liminar ou
tutela de urgência só mediante reescalonamento nos termos do plano de pagamento, nos limites da Lei do Superendividamento,
não se podendo dar liminar que nada tem a ver com a solução final preconizada no rito processual próprio. Logo, em análise
perfunctória e antes de se instaurar o devido contraditório, não se vislumbra a probabilidade do direito. Ante todo o exposto,
ausentes os requisitos legais, INDEFIRO os pedidos de antecipação da tutela. Int. - ADV: JÉSSICA CRISTINA DE AGUIAR
OLIVEIRA (OAB 497177/SP), LEONARDO FIALHO PINTO (OAB 482238/SP), BERNARDO PARREIRAS DE FREITAS (OAB
109797/MG)
Processo 1005318-25.2024.8.26.0577 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - A.C.N.H. -
Vistos. Cumpra-se conforme despacho de fls. 81, § 2º. Int. - ADV: ROSANGELA DA ROSA CORRÊA (OAB 205961/SP)
Processo 1005736-26.2025.8.26.0577 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - B.C.S. - 1)
Verifico que a ação foi distribuída sendo atribuído o Segredo de Justiça a sua tramitação. Não vislumbro necessidade do tramite
da demanda em Segredo de Justiça, haja vista que não se encontra presente nenhuma das hipóteses do artigo 189 do CPC/15.
Assim, retire-se a tarja. 2) Presentes os requisitos legais, DEFIRO A LIMINAR de busca e apreensão do bem(ns) descrito(s)
na petição inicial (art. 3º, caput, DL 911/69), qual(is) seja(m): Marca VOLKSWAGEN; Modelo NIVUS; Ano de fabricação 2024;
Ano do modelo 2024; Chassi 9BWCH6CH9RP094500; Placa TJW6C79 . Não obstante não haja expressa previsão legal, o
ato processual cronologicamente subsequente à concessão da liminar é seu cumprimento, ou seja, a apreensão da coisa,
constituindo indevida alteração de rito procedimental a determinação de citação sem prévia apreensão do bem. Tal ensejaria
a descaracterização deste tipo de medida. Assim, após o cumprimento da liminar, CITE-SE o devedor fiduciante, que, nos
termos dos parágrafos do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69 com redação da Lei nº 10.931/04 poderá: a) em 5 (cinco) dias (§ 1º),
pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial (§ 2º), hipótese na
qual o bem lhe será restituído livre do ônus; e/ou b) no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar resposta. Em caso de veículos
apreendidos, a liberação só se dará mediante o pagamento das custas de remoção e estadia, cuja responsabilidade é do
devedor fiduciário, conforme entendimento do STJ (AgRg no AREsp 20549 / SP, 1ª T., Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe
13/1/2012). 3) Se requerido, mediante o recolhimento das taxas necessárias, defiro o bloqueio do veículo, objeto da ação, para
fins de circulação, através do sistema RENAJUD. Se requerido, mediante o recolhimento das taxas necessárias, promovam-se
as pesquisas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, na tentativa de localização de endereços do requerido. Int. - ADV: ANDRÉ
LUÍS FEDELI (OAB 193114/SP)
Processo 1006172-82.2025.8.26.0577 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Sara Izolina Siqueira
Camargo - Vistos. De acordo com o disposto no art. 781 do Código de Processo Civil, a execução poderá ser proposta no foro
de domicílio do executado, no foro de eleição constante do título ou, ainda, no foro da situação dos bens a ela sujeitos. Pela
análise da inicial, verifica-se que o(a) exequente tem endereço nesta comarca, ao passo que o endereço da executada está
sob competência de Fórum de outra Comarca. O foro pactuado no contrato de fls. 12/13, conforme clausula VI seria o foro
que tramitasse o pedido e, de acordo com a exordial, a exequente representou a executada em processo que tramitou em
Caraguatatuba. Diante disso, manifeste-se a exequente a fim de justificar a propositura nesta Comarca. Prazo de 15 dias. Int. -
ADV: SARA IZOLINA SIQUEIRA CAMARGO (OAB 290842/SP)
Processo 1006181-94.2023.8.26.0292 - Procedimento Comum Cível - Transferência de Financiamento (contrato de gaveta)
- Simone Francisca Ramos - - Olavo dos Santos Lima - Dilçon Nunes Souza - réu revel - - Sonia Silva Nunes - réu revel -
Tratando-se de ação de adjudicação compulsória relativa a imóvel originariamente vinculado o a CDHU, com alegação de
cessão de diretos por contrato particular e quitação integral do preço, determino a intimação da Companhia de Desenvolvimento
Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo -CDHU , na qualidade de eventual interessada, para que, querendo, manifeste-
se no prazo de quinze dias, especialmente quanto à quitação e à possibilidade de transferência do imóvel aos autores. Após,
com ou sem manifestação, tornem conclusos para sentença. Pondero que, em que pese constar no contrato de fls. 15/17 que
a CDHU seria anuente, não observo a assinatura do responsável do instrumento. - ADV: JOÃO CARLOS DA SILVA OLIVEIRA
(OAB 468208/SP), JOÃO CARLOS DA SILVA OLIVEIRA (OAB 468208/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º