Processo ativo

nos órgãos de proteção ao crédito. Nesta fase inicial, de apreciação do pedido de

1053997-75.2024.8.26.0506
Última verificação: 25/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Nome: nos órgãos de proteção ao crédito. Nesta *** nos órgãos de proteção ao crédito. Nesta fase inicial, de apreciação do pedido de
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 6 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
autora sobre o interesse na designação de audiência de tentativa de conciliação (art. 334, do CPC), e diante da impossibilidade
material de sua implementação tal qual prevê o CPC, em virtude da notória ausência de conciliadores e mediadores bastantes,
e mesmo de estrutura física para tanto, verificando-se que o CEJUSC local não dispõe de estrutura que ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. permita atender com
celeridade as demandas acerca de direito disponível deduzidas nesta Comarca, frustrando, assim, a garantia da razoável
duração do processo, deixo, por ora, de designar a referida audiência. Note-se que se quando o objeto da ação versar sobre
direito que admita autocomposição, tratando-se de partes capazes, é lícito alterar-se o procedimento processual para ajustá-lo
às especificidades da causa, por meio de negócio entabulado pelas partes (art. 190, do CPC), tanto mais tal é de ser permitido
ao juiz, que deve zelar pela duração razoável do processo (art. 139, inc. II, do CPC e Enunciado nº 35, ENFAM). Ressalto,
finalmente, que tal opção procedimental não obstará a possibilidade de conciliação a qualquer tempo, inclusive por meio de
propostas e contrapropostas formuladas nos autos, e, tampouco, excluirá deste Juízo, a possibilidade de futura designação
com a mesma finalidade, a ser realizada, inclusive, por meio eletrônico, se o caso, mostrando-se ambas as partes inclinadas
a tanto, vez que o art. 139, inc. V, do NCPC, prevê, expressamente, que o Estado promoverá, sempre que possível, a solução
consensual dos conflitos, inclusive no curso do processo judicial. Ante o exposto, DISPENSADA, POR ORA, a realização de
audiência inicial de tentativa de conciliação, determino a CITAÇÃO da (s) parte (s) requerida para apresentar resposta no prazo
de 15 dias (art. 335, do CPC), contados na forma do art. 231, do CPC, com as advertências legais. A ausência de contestação
implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada
de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se processo
eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos arts. 4 e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no art.
340 do CPC. A Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão. O art. 248, § 4º, do CPC prevê que “nos
condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria
responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob
as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente.” Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação
se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência. Servirá a presente devidamente assinada
como mandado/carta/ofícios. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Intime-se. - ADV: THAYS MARYANNY CARUANO DE
SOUZA GONÇALVES (OAB 312728/SP)
Processo 1053997-75.2024.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Joao Batista Rosa - Vistos.
Superados os prazos concedidos para a parte autora comprovar os requisitos para a concessão da assistência judiciária gratuita
ou, alternativamente, recolher as custas processuais, impõe-se a extinção do feito sem resolução de mérito. Assim, com fulcro
nos arts. 290 e 485, inc. X, ambos do Código de Processo Civil, extingo o presente feito sem resolução de mérito, cancelando-se
a distribuição. Providencie a parte autora o recolhimento da taxa de cancelamento da distribuição (5 UFESPs) no valor de R$
185,10 (guia FEDTJ, código 224-0), no prazo de 15 dias, nos termos do Provimento CSM 2739/2024, sob pena de inscrição do
débito na dívida ativa. Após, regularizados os autos, remetam-se os autos ao Distribuidor para cancelamento do feito. P.I. - ADV:
RAFAEL DE JESUS MOREIRA (OAB 400764/SP)
Processo 1054161-40.2024.8.26.0506 (apensado ao processo 1047210-30.2024.8.26.0506) - Procedimento Comum Cível
- Bancários - Edmilson Justino Teixeira - A parte autora alega ter celebrado contrato de financiamento de veículo com taxas
de juros abusivas, no qual foi utilizado método de cálculo de amortização da dívida excessivamente oneroso ao contratante.
Pretende, em sede de tutela provisória, a imediata alteração do contrato, o depósito das parcelas no valor que entende devido
e, ainda, obstar a negativação de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito. Nesta fase inicial, de apreciação do pedido de
tutela provisória, admite-se apenas a análise da existência ou não dos respectivos pressupostos, quais sejam, os elementos
que evidenciam a probabilidade do direito, o perigo de dano e/ou o risco ao resultado útil do processo se se aguardar a tutela
definitiva (art. 300 do Código de Processo Civil). A tutela sumária, cautelar ou não, contrapõe-se à de cognição plena, que se
caracteriza pela observância do contraditório e do real equilíbrio das partes no processo. No caso dos autos, não obstante as
alegações da parte autora, não se verificam os requisitos mínimos para a concessão da tutela provisória pleiteada, ao menos
antes da formação da relação processual e do eventual pronunciamento da(s) requerida(s). Isso porque não restou demonstrada
a necessidade de urgência, tampouco o risco ao resultado útil do processo. Ademais, o simples fato de a parte autora discordar
do método de cálculo dos juros aplicados ao contrato não justifica, por si só, a concessão da medida em caráter emergencial,
sobretudo quando não há indícios de que a manutenção do referido contrato esteja lhe causando prejuízo irreparável ou de
difícil reparação. O deferimento da tutela provisória exige a demonstração concreta da urgência, o que não se verifica na
presente hipótese, especialmente considerando que a discussão sobre eventual abusividade na cobrança dos encargos pode
ocorrer regularmente no curso do processo, sem comprometer o resultado da demanda. Diante do exposto, defiro parcialmente
o pedido de tutela provisória apenas para permitir a consignação do valor que entende incontroverso, sem efeito exoneratório e
sem a possibilidade de obstar à parte requerida a adoção das medidas para, diante de eventual mora, buscar receber o crédito.
- ADV: THIAGO FONSECA DOS SANTOS (OAB 460530/SP), ARIANA NOGUEIRA SCHINEIDER (OAB 460907/SP)
Processo 1055292-84.2023.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Johnata Willian da Silva - Santa Iria
Loteamento Ltda - - Casasmais Santa Iria Incorporações Ltda - Com o trânsito em julgado da r. Sentença condenatória, a parte
vencida buscou proceder ao pagamento da condenação em quantia além de pagar honorários sucumbenciais, voluntariamente,
antes mesmo do ajuizamento do incidente para tanto. Expeça-se mandado de levantamento em favor da parte credora e,
regularizados, satisfeitas eventuais custas pendentes, arquivem-se os autos. - ADV: FABIANA BARBASSA LUCIANO (OAB
320144/SP), FILIPE TONELLI (OAB 310161/SP), FABIANA BARBASSA LUCIANO (OAB 320144/SP)
Processo 1055313-26.2024.8.26.0506 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Espólio
de Roberto Pereira da Silva - Vistos. Superados os prazos concedidos para o recolhimento de custas processuais, de rigor a
extinção do feito sem resolução de mérito. Assim, com fulcro nos arts. 290 e 485, inc. X, ambos do Código de Processo Civil,
extingo o presente feito sem resolução de mérito, cancelando-se a distribuição. Providencie a parte autora o recolhimento da
taxa de cancelamento da distribuição (5 UFESPs) no valor de R$ 185,10 (guia FEDTJ, código 224-0), no prazo de 15 dias, nos
termos do Provimento CSM 2739/2024, sob pena de inscrição do débito na dívida ativa. Após, regularizados os autos, remetam-
se os autos ao Distribuidor para cancelamento do feito. P.I. - ADV: LETÍCIA LOUREIRO BARREIRA DEL SOLDATO (OAB
392047/SP)
Processo 1055460-52.2024.8.26.0506 - Monitória - Pagamento - Conjunto Habitacional Ribeirão Preto P - Vistos. Homologo,
por sentença, para que produza os efeitos legais, o acordo celebrado entre as partes e, em consequência, EXTINGO o processo,
com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc. III, b, do Código de Processo Civil. Diante da renúncia ao direito de
recorrer da presente, certifique-se o trânsito em julgado da presente. Honorários advocatícios na forma da avença. Dispensadas
as partes de eventuais custas finais em razão da transação (art. 90, § 3º, do Código de Processo Civil). Ciência às partes de que
eventual descumprimento do acordo deverá ser objeto de cumprimento de sentença a ser protocolado como incidente próprio.
P.I. Regularizados, arquivem-se definitivamente estes autos. - ADV: JOÃO PAULO SARDINHA DOS SANTOS (OAB 460542/
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 25/07/2025 04:56
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