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nos órgãos de restrição de crédito, no Banco Central e/ou promover qualquer outra medida de persecução do
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Identificação
Nº Processo: 2192204-66.2025.8.26.0000
Partes e Advogados
Autor: nos órgãos de restrição de crédito, no Banco Central *** nos órgãos de restrição de crédito, no Banco Central e/ou promover qualquer outra medida de persecução do
Advogados e OAB
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Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 2192204-66.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Conchas - Agravante: Banco do Brasil
S/A - Agravado: Joel Ruivo de Miranda - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra a r. decisão às fls. 143/444
dos autos de origem, na qual foi deferido pedido de tutela de urgência, nos seguintes termos: “Defiro a gratuidade. Anote-se.
Quanto ao p ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. edido de suspensão da exigibilidade de todos os contratos rurais que ainda estejam com data de vencimento
em aberto, verifico a presença dos requisitos do art. 300 do CPC. Nos termos da Súmula 298 do STJ, O alongamento de
dívida originada de crédito rural não constitui faculdade da instituição financeira, mas, direito do devedor nos termos da lei..
Constitui ônus do contratante demonstrar os requisitos previstos em lei e pleitear a medida ao credor pela via administrativa
antes do vencimento do débito. Já, no que se refere aos requisitos previstos em lei, a prorrogação dos prazos de vencimento
das cédulas de crédito rural, em razão da frustração da atividade, deve-se dar de acordo com os atos normativos aplicáveis,
editados pelo Banco Central do Brasil, especialmente, seguindo-se o Manual de Crédito Rural, itens 2.6.2; 2.6.4 a 2.6.7 e 2.6.9.,
conforme redação dada pela Circular de nº 1536, do Banco Central do Brasil, in verbis: Independentemente de consulta ao
Banco Central do Brasil, é devida a prorrogação da dívida, aos mesmos encargos financeiros antes pactuados no instrumento
de crédito, desde que se comprove incapacidade de pagamento do mutuário,em consequência de: b) frustração de safras, por
fatores adversos; c) eventuais ocorrências prejudiciais ao desenvolvimento das explorações. Às fls. 135/140, consta notificação
extrajudicial enviada ao réu, demonstrando os requisitos previstos em lei e pleiteando via administrativa antes do vencimento
do débito. Assim, DEFIRO a tutela de urgência para suspender a exigibilidade e para que o réu abstenha-se de inscrever os
dados do autor nos órgãos de restrição de crédito, no Banco Central e/ou promover qualquer outra medida de persecução do
crédito referente aos contratos CRP nº 675.101.480; CCB nº 675.101.497; CRP nº675.101.419; CRP nº 675.101.521; CRP nº
40/00263-2; CRP nº 40/00221-7; CRP nº 40/00190-3, seja ela judicial ou extrajudicial, sob pena de multa por descumprimento,
no valor de R$1.000,00 por ato, limitada a R$30.000,00. Serve a presente como Ofício, a ser entregue pelo autor ao banco
réu, comprovando-se nos autos, em cinco dias.” Irresignada, agrava a parte ré, aduzindo, em síntese, que: 1) o agravado é
produtor rural e contratou 7 operações financeiras junto ao banco réu e alega má condições financeiras em razão da baixa
do preço do lei cru, pretendendo a revisão da dívida, mas que a aplicação da súmula 298 do STJ não é automática, sendo
necessária a demonstração do preenchimento dos requisitos legais; 2) o agravado não formalizou pedido de prorrogação das
dívidas e não pagou os juros obrigatórios; 3) a manutenção da suspensão representa prejuízos a toda a sociedade, pois serve
de incentivo para que outros devedores ajuízem demandas análogas para postergar o pagamento de suas dívidas; 4) para a
prorrogação da dívida é necessário o preenchimento dos requisitos, dentre eles a comprovação da incapacidade de pagamento
em consequência de frustração de safra ou dificuldade de comercialização de produtos, bem como a comprovação da viabilidade
econômica da atividade do beneficiário, a vinculação das garantias e a capacidade de pagamento pelo prazo do financiamento;
5) a Resolução 3.979/2011 do Conselho Monetário Nacional traz precisão quanto às garantias necessárias para manter a
equivalência e proporcionalidade do negócio jurídico; 6) o agravado não realizou o pagamento dos juros obrigatórios nas
operações 40/00263 e 40/00221 e não apresentou pedido de prorrogação e laudo de capacidade de pagamento nas operações
675.101.419 e 40/00190; 7) nas operações CRP 675.101.480, CRP 675.101.497 e CRP 675.101.521 houve o preenchimento
dos requisitos e por tal motivo o alongamento da dívida foi devidamente formalizado pelas partes; 8) não cabe intervenção do
Estado na autonomia do agravante, que se trata de sociedade de economia mista com vistas ao lucro. Pugna pela concessão de
efeito ativo ao recurso e ao final provido com a revogação da r. decisão. Agravo tempestivo, preparado (fls. 54/55) e distribuído
a esta Relatora livremente (fl. 75). Pois bem. Como bem se sabe, o agravo de instrumento, via de regra, apenas possui efeito
devolutivo, de modo que o efeito suspensivo/ativo apenas será passível de deferimento caso demonstrado, em concreto, o
preenchimento dos requisitos ensejadores, quais sejam, probabilidade do provimento do recurso e o risco de dano grave ou de
difícil reparação. E nesse sentido, o pedido do agravante aparenta verossimilhança, uma vez que a notificação de fls. 135/140
por si só não é suficiente a demonstrar o preenchimento dos requisitos legais para o alongamento da dívida, de forma que recebo
o recurso e CONCEDO O EFEITO SUSPENSIVO por motivos de ordem prática e lógica, pois, se assim não for, a movimentação
da máquina judiciária com o prosseguimento da lide terá sido em vão, caso o entendimento da Turma Julgadora seja diverso
daquele manifestado pelo douto Magistrado Singular. Dispensadas informações. Considerando o acúmulo de demandas no
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Conchas - Agravante: Banco do Brasil
S/A - Agravado: Joel Ruivo de Miranda - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra a r. decisão às fls. 143/444
dos autos de origem, na qual foi deferido pedido de tutela de urgência, nos seguintes termos: “Defiro a gratuidade. Anote-se.
Quanto ao p ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. edido de suspensão da exigibilidade de todos os contratos rurais que ainda estejam com data de vencimento
em aberto, verifico a presença dos requisitos do art. 300 do CPC. Nos termos da Súmula 298 do STJ, O alongamento de
dívida originada de crédito rural não constitui faculdade da instituição financeira, mas, direito do devedor nos termos da lei..
Constitui ônus do contratante demonstrar os requisitos previstos em lei e pleitear a medida ao credor pela via administrativa
antes do vencimento do débito. Já, no que se refere aos requisitos previstos em lei, a prorrogação dos prazos de vencimento
das cédulas de crédito rural, em razão da frustração da atividade, deve-se dar de acordo com os atos normativos aplicáveis,
editados pelo Banco Central do Brasil, especialmente, seguindo-se o Manual de Crédito Rural, itens 2.6.2; 2.6.4 a 2.6.7 e 2.6.9.,
conforme redação dada pela Circular de nº 1536, do Banco Central do Brasil, in verbis: Independentemente de consulta ao
Banco Central do Brasil, é devida a prorrogação da dívida, aos mesmos encargos financeiros antes pactuados no instrumento
de crédito, desde que se comprove incapacidade de pagamento do mutuário,em consequência de: b) frustração de safras, por
fatores adversos; c) eventuais ocorrências prejudiciais ao desenvolvimento das explorações. Às fls. 135/140, consta notificação
extrajudicial enviada ao réu, demonstrando os requisitos previstos em lei e pleiteando via administrativa antes do vencimento
do débito. Assim, DEFIRO a tutela de urgência para suspender a exigibilidade e para que o réu abstenha-se de inscrever os
dados do autor nos órgãos de restrição de crédito, no Banco Central e/ou promover qualquer outra medida de persecução do
crédito referente aos contratos CRP nº 675.101.480; CCB nº 675.101.497; CRP nº675.101.419; CRP nº 675.101.521; CRP nº
40/00263-2; CRP nº 40/00221-7; CRP nº 40/00190-3, seja ela judicial ou extrajudicial, sob pena de multa por descumprimento,
no valor de R$1.000,00 por ato, limitada a R$30.000,00. Serve a presente como Ofício, a ser entregue pelo autor ao banco
réu, comprovando-se nos autos, em cinco dias.” Irresignada, agrava a parte ré, aduzindo, em síntese, que: 1) o agravado é
produtor rural e contratou 7 operações financeiras junto ao banco réu e alega má condições financeiras em razão da baixa
do preço do lei cru, pretendendo a revisão da dívida, mas que a aplicação da súmula 298 do STJ não é automática, sendo
necessária a demonstração do preenchimento dos requisitos legais; 2) o agravado não formalizou pedido de prorrogação das
dívidas e não pagou os juros obrigatórios; 3) a manutenção da suspensão representa prejuízos a toda a sociedade, pois serve
de incentivo para que outros devedores ajuízem demandas análogas para postergar o pagamento de suas dívidas; 4) para a
prorrogação da dívida é necessário o preenchimento dos requisitos, dentre eles a comprovação da incapacidade de pagamento
em consequência de frustração de safra ou dificuldade de comercialização de produtos, bem como a comprovação da viabilidade
econômica da atividade do beneficiário, a vinculação das garantias e a capacidade de pagamento pelo prazo do financiamento;
5) a Resolução 3.979/2011 do Conselho Monetário Nacional traz precisão quanto às garantias necessárias para manter a
equivalência e proporcionalidade do negócio jurídico; 6) o agravado não realizou o pagamento dos juros obrigatórios nas
operações 40/00263 e 40/00221 e não apresentou pedido de prorrogação e laudo de capacidade de pagamento nas operações
675.101.419 e 40/00190; 7) nas operações CRP 675.101.480, CRP 675.101.497 e CRP 675.101.521 houve o preenchimento
dos requisitos e por tal motivo o alongamento da dívida foi devidamente formalizado pelas partes; 8) não cabe intervenção do
Estado na autonomia do agravante, que se trata de sociedade de economia mista com vistas ao lucro. Pugna pela concessão de
efeito ativo ao recurso e ao final provido com a revogação da r. decisão. Agravo tempestivo, preparado (fls. 54/55) e distribuído
a esta Relatora livremente (fl. 75). Pois bem. Como bem se sabe, o agravo de instrumento, via de regra, apenas possui efeito
devolutivo, de modo que o efeito suspensivo/ativo apenas será passível de deferimento caso demonstrado, em concreto, o
preenchimento dos requisitos ensejadores, quais sejam, probabilidade do provimento do recurso e o risco de dano grave ou de
difícil reparação. E nesse sentido, o pedido do agravante aparenta verossimilhança, uma vez que a notificação de fls. 135/140
por si só não é suficiente a demonstrar o preenchimento dos requisitos legais para o alongamento da dívida, de forma que recebo
o recurso e CONCEDO O EFEITO SUSPENSIVO por motivos de ordem prática e lógica, pois, se assim não for, a movimentação
da máquina judiciária com o prosseguimento da lide terá sido em vão, caso o entendimento da Turma Julgadora seja diverso
daquele manifestado pelo douto Magistrado Singular. Dispensadas informações. Considerando o acúmulo de demandas no
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º