Processo ativo
Supremo Tribunal Federal
nos seguintes períodos: 09/02/87 a 25/04/87, 22/06/87 a 17/03/95, 03/01/96 a 11/11/96,
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Identificação
Nº Processo: 1009393-66.2021.8.26.0269
Tribunal: Supremo Tribunal Federal
Disponibilizado: 12/02/2015
Partes e Advogados
Autor: nos seguintes períodos: 09/02/87 a 25/04/87 *** nos seguintes períodos: 09/02/87 a 25/04/87, 22/06/87 a 17/03/95, 03/01/96 a 11/11/96,
Advogados e OAB
OAB: ***
OAB(s): ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 9 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, cujas alíquotas serão
acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita
a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, resp ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ectivamente. 13. Ainda
que se pudesse aceitar que o problema causado pela exposição ao ruído relacionasse apenas à perda das funções auditivas, o
que indubitavelmente não é o caso, é certo que não se pode garantir uma eficácia real na eliminação dos efeitos do agente
nocivo ruído com a simples utilização de EPI, pois são inúmeros os fatores que influenciam na sua efetividade, dentro dos quais
muitos são impassíveis de um controle efetivo, tanto pelas empresas, quanto pelos trabalhadores. 14. Desse modo, a segunda
tese fixada neste Recurso Extraordinário é a seguinte: na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais
de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do
Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.” (ARE 664335,
sessão de 04/12/2014, rel. Min. Luiz Fux, publicado em 12/02/2015).” O índice de conversão a ser aplicado é de 1,4, de acordo
com a legislação atual. Com o reconhecimento das atividades especiais, conclui-se, portanto, que antes da reforma previdenciária
(até 12/11/2019) o requerente já possuía mais 25 anos laborados em condições especiais, conforme dispõe o artigo 57 da Lei nº
8.213/91. Alcançadas essas premissas, faz jus a parte autora a aposentadoria especial desde a DER em 26/02/2019. Por
derradeiro, anote-se que esta é a resolução do Magistrado para o caso concreto, de acordo com o que pode depreender dos
autos, observando-se que foram analisadas todas as questões suficientes e necessárias ao julgamento da causa, não sendo
obrigado a ater-se a todos os fundamentos indicados pelas partes, tampouco a responder um a um todos os seus argumentos
(JTJ 259/14), de modo que não serão aceitos embargos de declaração com propósito de rediscutir a controvérsia (infringentes),
de manifestar inconformismo com o julgado - erro no julgado - ou com escopo de prequestionamento, se não presentes as
hipóteses legais, devendo o interessado valer-se do recurso adequado, sob pena de aplicação da multa prevista no disposto no
art. 1026, § 2º, do CPC, pois o “aclaramento” - recurso excepcional - que só deve ser utilizado se imprescindível ao julgamento
do caso em outra instância. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão inicial para a) RECONHECER como especial as
atividades desempenhadas pelo autor nos seguintes períodos: 09/02/87 a 25/04/87, 22/06/87 a 17/03/95, 03/01/96 a 11/11/96,
05/12/96 a 30/03/98, 12/06/98 a 13/03/99, 01/06/99 a 02/05/00, 05/07/00 a 22/02/01, 04/06/01 a 05/02/02, 04/06/02 a 31/01/03,
23/06/03 a 10/01/04, 21/06/04 a 18/02/05, 13/06/05 a 02/02/06, 13/03/2006 a 30/12/2006, 02/07/07 a 12/04/08, 02/06/08 a
15/04/09, 03/07/03 a 15/03/10, 03/05/11 a 04/10/11, 13/10/11 a 27/01/14, 08/07/14 a 09/04/18 e 03/12/18 a 30/10/19; a)
RECONHECER o período de 01/01/1980 a 31/12/1986 laborado em atividade rural, devendo a autarquia providenciar as
averbações devidas; b) CONDENAR o INSS a conceder ao autor ANDRÉ RODRIGUES RAFAEL o benefício de aposentadoria
especial desde a data do requerimento na via administrativa (26/02/2019), com pagamento dos atrasados de uma só vez. Em
consequência, julgo extinta a fase cognitiva com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. Em razão da
sucumbência, arcará o requerido com as despesas processuais, não abrangidas pela isenção de que goza, bem como com os
honorários advocatícios, que arbitro em R$3.000,00, nos termos do artigo 85, §8º, do CPC. As prestações vencidas deverão ser
corrigidas monetariamente pelos índices do IPCA-E desde a data em que cada verba deveria ter sido paga e juros de mora
segundo os índices de remuneração da caderneta de poupança a contar da citação, nos termos do julgamento com repercussão
geral do Tema 810 proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal em 20/09/2017. No entanto, a partir da promulgação da EC nº
113/2021, publicada em 09/12/2021, para fins de atualização monetária e compensação da mora, haverá a incidência, uma
única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic),
acumulado mensalmente. Sem reexame necessário, pois notório que a condenação não supera o limite legal, nos termos do art.
496, § 3º, inc. I do Código de Processo Civil. Havendo recurso de qualquer das partes, intime-se a parte contrária para
contrarrazões no prazo legal e, oportunamente, remetam-se ao Egrégio Tribunal competente. P. I. - ADV: PEDRO ALVES
FERREIRA (OAB 263490/SP)
Processo 1009393-66.2021.8.26.0269 - Procedimento Comum Cível - Benefícios em Espécie - Gerson Fernandes Vieira
Terra - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação formulada por PATRÍCIA ELIAS DE CASTRO em face do INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, deixando, porém, de condenar a autora ao pagamento das verbas da sucumbência
ante a isenção inerente à demanda (Lei nº 8.213/91, artigo 129, parágrafo único). Havendo recurso de qualquer das partes,
intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal e, oportunamente, remetam-se os autos ao Egrégio
Tribunal competente, com as anotações de praxe. Após o trânsito em julgado da sentença, expeça-se o necessário e arquivem-
se estes autos. P. e I. - ADV: EVERTON VIDAL (OAB 283351/SP)
Processo 1009472-74.2023.8.26.0269 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Marcos Ernst Gonçalves Frey - - Adriano
Carriel Vieira - Não havendo manifestação em atendimento ao ato ordinatório/decisão anterior, fica(m) o(a,s) autor(e,s), através
do(s) seu(s) procurador(es) devidamente intimado(a,s) a dar regular prosseguimento ao feito, no prazo legal, sendo que, na
inércia, a(s) parte(s) será(rão) intimada(s) pessoalmente a suprir(em) a omissão, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de
extinção, nos termos do Artigo 485, III e § 1º do CPC. - ADV: JOÃO FELIPE STEIDLE ORPHEU (OAB 484517/SP), JOÃO
FELIPE STEIDLE ORPHEU (OAB 484517/SP), ALESSANDRO CARRIEL VIEIRA (OAB 314944/SP), ALESSANDRO CARRIEL
VIEIRA (OAB 314944/SP)
Processo 1010332-75.2023.8.26.0269 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Denilson Donizeti Vieira - Fundação
CESP - Ante o exposto, JULGOIMPROCEDENTESos pedidos iniciais. Declaro extinto o processo, com resolução de mérito, com
fundamento no art. 487, inc. I, do CPC. Sucumbente, condeno o autor ao pagamento das despesas processuais e de honorários
advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado. Com o advento da Lei nº 13.105/2015, o
juízo de admissibilidade é efetuado pelo juízo ad quem, na forma do artigo 1.010, § 3º. Assim, em caso de recurso de apelação,
ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias úteis (art. 1.010 §1º do CPC). Após,
subam os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, com nossas homenagens e cautelas de estilo. Com o
retorno do Tribunal, os autos principais permanecerão neste ofício de justiça, pelo prazo de 30 dias após o trânsito em julgado
e, em seguida serão arquivados. Oportunamente, arquivem-se os autos. P. I. C.. - ADV: ANA PAULA ORIOLA DE RAEFFRAY
(OAB 110621/SP), MIGUEL MOMBERG VENÂNCIO JUNIOR (OAB 219879/SP), FRANCO MAURO RUSSO BRUGIONI (OAB
173624/SP)
Processo 1012201-39.2024.8.26.0269 - Procedimento Comum Cível - Tratamento Domiciliar (Home Care) - Noel Otávio
Hipólito dos Santos Cardoso - Unimed de Itapetininga Cooperativa de Trabalho Medico - Ciente quanto ao que restou decidido
no v. Acórdão. Informe a parte autora se a tutela deferida foi cumprida pela requerida. Em caso negativo, incidirá a aplicação
de multa diária no valor de R$500,00, limitada ao valor da ação, conforme determinado às fls. 216. - ADV: ANTONIO AUGUSTO
FERRAZ DE MORAES (OAB 98276/SP), LILIAN BARROS FRANCI BARTOLI (OAB 266556/SP)
Processo 1013219-95.2024.8.26.0269 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Dagro Comércio e Representações de
Produtos Agropecuários Ltda - VISTA(S) A(O,S) REQUERENTE(S)/EXEQUENTE(S) para manifestar(em), no prazo legal, sobre
a certidão negativa do Oficial de Justiça. - ADV: ANIELE CARLA PASTINA VIEIRA PACHECO (OAB 233452/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, cujas alíquotas serão
acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita
a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, resp ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ectivamente. 13. Ainda
que se pudesse aceitar que o problema causado pela exposição ao ruído relacionasse apenas à perda das funções auditivas, o
que indubitavelmente não é o caso, é certo que não se pode garantir uma eficácia real na eliminação dos efeitos do agente
nocivo ruído com a simples utilização de EPI, pois são inúmeros os fatores que influenciam na sua efetividade, dentro dos quais
muitos são impassíveis de um controle efetivo, tanto pelas empresas, quanto pelos trabalhadores. 14. Desse modo, a segunda
tese fixada neste Recurso Extraordinário é a seguinte: na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais
de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do
Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.” (ARE 664335,
sessão de 04/12/2014, rel. Min. Luiz Fux, publicado em 12/02/2015).” O índice de conversão a ser aplicado é de 1,4, de acordo
com a legislação atual. Com o reconhecimento das atividades especiais, conclui-se, portanto, que antes da reforma previdenciária
(até 12/11/2019) o requerente já possuía mais 25 anos laborados em condições especiais, conforme dispõe o artigo 57 da Lei nº
8.213/91. Alcançadas essas premissas, faz jus a parte autora a aposentadoria especial desde a DER em 26/02/2019. Por
derradeiro, anote-se que esta é a resolução do Magistrado para o caso concreto, de acordo com o que pode depreender dos
autos, observando-se que foram analisadas todas as questões suficientes e necessárias ao julgamento da causa, não sendo
obrigado a ater-se a todos os fundamentos indicados pelas partes, tampouco a responder um a um todos os seus argumentos
(JTJ 259/14), de modo que não serão aceitos embargos de declaração com propósito de rediscutir a controvérsia (infringentes),
de manifestar inconformismo com o julgado - erro no julgado - ou com escopo de prequestionamento, se não presentes as
hipóteses legais, devendo o interessado valer-se do recurso adequado, sob pena de aplicação da multa prevista no disposto no
art. 1026, § 2º, do CPC, pois o “aclaramento” - recurso excepcional - que só deve ser utilizado se imprescindível ao julgamento
do caso em outra instância. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão inicial para a) RECONHECER como especial as
atividades desempenhadas pelo autor nos seguintes períodos: 09/02/87 a 25/04/87, 22/06/87 a 17/03/95, 03/01/96 a 11/11/96,
05/12/96 a 30/03/98, 12/06/98 a 13/03/99, 01/06/99 a 02/05/00, 05/07/00 a 22/02/01, 04/06/01 a 05/02/02, 04/06/02 a 31/01/03,
23/06/03 a 10/01/04, 21/06/04 a 18/02/05, 13/06/05 a 02/02/06, 13/03/2006 a 30/12/2006, 02/07/07 a 12/04/08, 02/06/08 a
15/04/09, 03/07/03 a 15/03/10, 03/05/11 a 04/10/11, 13/10/11 a 27/01/14, 08/07/14 a 09/04/18 e 03/12/18 a 30/10/19; a)
RECONHECER o período de 01/01/1980 a 31/12/1986 laborado em atividade rural, devendo a autarquia providenciar as
averbações devidas; b) CONDENAR o INSS a conceder ao autor ANDRÉ RODRIGUES RAFAEL o benefício de aposentadoria
especial desde a data do requerimento na via administrativa (26/02/2019), com pagamento dos atrasados de uma só vez. Em
consequência, julgo extinta a fase cognitiva com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. Em razão da
sucumbência, arcará o requerido com as despesas processuais, não abrangidas pela isenção de que goza, bem como com os
honorários advocatícios, que arbitro em R$3.000,00, nos termos do artigo 85, §8º, do CPC. As prestações vencidas deverão ser
corrigidas monetariamente pelos índices do IPCA-E desde a data em que cada verba deveria ter sido paga e juros de mora
segundo os índices de remuneração da caderneta de poupança a contar da citação, nos termos do julgamento com repercussão
geral do Tema 810 proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal em 20/09/2017. No entanto, a partir da promulgação da EC nº
113/2021, publicada em 09/12/2021, para fins de atualização monetária e compensação da mora, haverá a incidência, uma
única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic),
acumulado mensalmente. Sem reexame necessário, pois notório que a condenação não supera o limite legal, nos termos do art.
496, § 3º, inc. I do Código de Processo Civil. Havendo recurso de qualquer das partes, intime-se a parte contrária para
contrarrazões no prazo legal e, oportunamente, remetam-se ao Egrégio Tribunal competente. P. I. - ADV: PEDRO ALVES
FERREIRA (OAB 263490/SP)
Processo 1009393-66.2021.8.26.0269 - Procedimento Comum Cível - Benefícios em Espécie - Gerson Fernandes Vieira
Terra - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação formulada por PATRÍCIA ELIAS DE CASTRO em face do INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, deixando, porém, de condenar a autora ao pagamento das verbas da sucumbência
ante a isenção inerente à demanda (Lei nº 8.213/91, artigo 129, parágrafo único). Havendo recurso de qualquer das partes,
intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal e, oportunamente, remetam-se os autos ao Egrégio
Tribunal competente, com as anotações de praxe. Após o trânsito em julgado da sentença, expeça-se o necessário e arquivem-
se estes autos. P. e I. - ADV: EVERTON VIDAL (OAB 283351/SP)
Processo 1009472-74.2023.8.26.0269 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Marcos Ernst Gonçalves Frey - - Adriano
Carriel Vieira - Não havendo manifestação em atendimento ao ato ordinatório/decisão anterior, fica(m) o(a,s) autor(e,s), através
do(s) seu(s) procurador(es) devidamente intimado(a,s) a dar regular prosseguimento ao feito, no prazo legal, sendo que, na
inércia, a(s) parte(s) será(rão) intimada(s) pessoalmente a suprir(em) a omissão, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de
extinção, nos termos do Artigo 485, III e § 1º do CPC. - ADV: JOÃO FELIPE STEIDLE ORPHEU (OAB 484517/SP), JOÃO
FELIPE STEIDLE ORPHEU (OAB 484517/SP), ALESSANDRO CARRIEL VIEIRA (OAB 314944/SP), ALESSANDRO CARRIEL
VIEIRA (OAB 314944/SP)
Processo 1010332-75.2023.8.26.0269 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Denilson Donizeti Vieira - Fundação
CESP - Ante o exposto, JULGOIMPROCEDENTESos pedidos iniciais. Declaro extinto o processo, com resolução de mérito, com
fundamento no art. 487, inc. I, do CPC. Sucumbente, condeno o autor ao pagamento das despesas processuais e de honorários
advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado. Com o advento da Lei nº 13.105/2015, o
juízo de admissibilidade é efetuado pelo juízo ad quem, na forma do artigo 1.010, § 3º. Assim, em caso de recurso de apelação,
ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias úteis (art. 1.010 §1º do CPC). Após,
subam os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, com nossas homenagens e cautelas de estilo. Com o
retorno do Tribunal, os autos principais permanecerão neste ofício de justiça, pelo prazo de 30 dias após o trânsito em julgado
e, em seguida serão arquivados. Oportunamente, arquivem-se os autos. P. I. C.. - ADV: ANA PAULA ORIOLA DE RAEFFRAY
(OAB 110621/SP), MIGUEL MOMBERG VENÂNCIO JUNIOR (OAB 219879/SP), FRANCO MAURO RUSSO BRUGIONI (OAB
173624/SP)
Processo 1012201-39.2024.8.26.0269 - Procedimento Comum Cível - Tratamento Domiciliar (Home Care) - Noel Otávio
Hipólito dos Santos Cardoso - Unimed de Itapetininga Cooperativa de Trabalho Medico - Ciente quanto ao que restou decidido
no v. Acórdão. Informe a parte autora se a tutela deferida foi cumprida pela requerida. Em caso negativo, incidirá a aplicação
de multa diária no valor de R$500,00, limitada ao valor da ação, conforme determinado às fls. 216. - ADV: ANTONIO AUGUSTO
FERRAZ DE MORAES (OAB 98276/SP), LILIAN BARROS FRANCI BARTOLI (OAB 266556/SP)
Processo 1013219-95.2024.8.26.0269 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Dagro Comércio e Representações de
Produtos Agropecuários Ltda - VISTA(S) A(O,S) REQUERENTE(S)/EXEQUENTE(S) para manifestar(em), no prazo legal, sobre
a certidão negativa do Oficial de Justiça. - ADV: ANIELE CARLA PASTINA VIEIRA PACHECO (OAB 233452/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º