Processo ativo

nos serviços de proteção ao crédito, gerando graves

1001039-72.2020.8.26.0306
Última verificação: 07/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Nome: nos serviços de proteção a *** nos serviços de proteção ao crédito, gerando graves
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 5 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
reconhecida. Excepcionalidade da medida bem justificada no caso concreto. Inércia reiterada da apelante em não apresentar o
documento exigido. Indeferimento da inicial e extinção da ação sem resolução do mérito. Medida que se impõe. Aplicabilidade
dos arts. 321, paragrafo único, e 485, I e IV, ambos do CPC. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO.” (A ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. pelação 1004188-
16.2021.8.26.0541. Relator: Anna Paula Dias da Costa. Data de Julgamento: 24/08/2022. 38ª Câmara de Direito Privado. TJSP)
“Apelação. Ação revisional de contrato bancário, cumulada com consignação de pagamento. Extinção sem julgamento do mérito,
nos termos dos artigos 321 e 485, incisos I e IV, do Código de Processo Civil. Determinação de emenda da incial que não foi
integralmente cumprida. Assistência judiciária. Pedido não justificado e nem demonstrado pela eequerente. Assinatura digital
lançada na procuração cuja autenticidade não restou comprovada por autoridade credênciada no âmbito da Infraestrutura de
Chaves Públicas Brasileiras - ICP-Brasil, nos termos do art. 1º, §2, inciso III, alínea a, da Lei nº 11.419/2006. Ausência de
pressuposto válido e regular do processo. Indeferimento da inicial mantida. Recurso improvido.” (Apelação 1011715-
97.2020.8.26.0009. Relator: Thiago de Siqueira. Data do Julgamento: 27/10/2021. 14ª Câmara de Direito Privado, TJSP) “AÇÃO
DECLARATÓRIA C.C. REPARAÇÃO DE DANOS. Beneficio da justiça gratuita concedida ao apelante. Indícios de advocacia
predatória e de prática de ato ilícito na captação de clientes e ajuizamento de multiplicidade de ações idênticas. Irregularidade
na representação processual constatada. Processo extinto, sem exame do mérito, com fundamento no art. 485, inc. IV, do
NCPC. Expedição de ofícios à OAB, ao Ministério Púlico e ao NUPOMEDE. Determinação mantida. Condenação do advogado
ao pagamento das custas processuais e multa por litigância de má-fé. Ausência de previsão legal. Afastamento. Sentença
reformada apenas neste ponto. Recurso parcialmente provido.” (TJSP: Apelação Cível 1001039-72.2020.8.26.0306; Rel. Tasso
Duarte de Melo; 12ª Câmara de Direito Privado; Data de Julgamento: 24/11/2020) Por fim, esclareço que o cumprimento da
emenda à inicial não deve ser feito no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como “petição intermediária” e sim
categorizado corretamente como “EMENDA À INICIAL”, a fim de otimizar a cadência do processo e os serviços afetos à
Serventia, sob pena de comprometer a celeridade processual e o princípio constitucional do tempo razoável do processo,
evitando-se o atraso na tramitação do feito. Intime-se. - ADV: DANIEL FERNANDO NARDON (OAB 46277/RS)
Processo 1012816-17.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Industria de Alimentos Guarany
Ltda - Vistos. 1. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c obrigação de fazer e pedido de tutela antecipada
movida em face de SUL AMÉRICA SEGURADORA DE SAÚDE S/A, alegando a autora, em síntese, que contratou plano de saúde
da requerida e que, em 14.01.2025, informou o seu desinteresse em manter o contrato, solicitando o cancelamento, contudo, foi
surpreendida com informação de que, por previsão contratual, o plano seria mantido ativo por 60 dias, gerando a cobrança das
faturas correspondentes até 14.03.2025. Diante disso, requer em sede antecipatória que seja declarado rescindido o contrato
celebrado entre as partes desde 14.01.2025 e que a ré se abstenha de cobrar as mensalidades do período posterior. Estão
presentes os requisitos para concessão da tutela pretendida, consoante artigo 300 do CPC. A probabilidade do direito decorre
do fato de que foi reconhecida a nulidade do parágrafo único do art. 17 da Resolução Normativa ANS n° 195/09, por decisão
proferida pelo TRF da 2ª Região em sede de ação coletiva movida pelo Procon/RJ (autos n° 0136265-83.2013.4.02.5101),
com abrangência e aplicabilidade em território nacional, que transitou em julgado em 08/10/18, momento anterior ao pleito
apresentado pela parte autora de resilição unilateral à operadora de plano de saúde, sendo a ela aplicável. Inclusive, o parágrafo
único do art. 17 da Resolução ANS nº 195/09 foi anulado pela Resolução ANS nº 455/20. O perigo de dano, por sua vez, decorre
do fato de que a inadimplência das autoras no pagamento das mensalidades cobradas pela ré durante o período de aviso
prévio pode levar à restrição de crédito, bem como à inclusão de seu nome nos serviços de proteção ao crédito, gerando graves
prejuízos para suas atividades. Ante o exposto, defiro a tutela provisória de urgência de natureza antecipada, para declarar
rescindido o contrato celebrado entre as partes e consequentemente determinar à ré que se abstenha de cobrar mensalidades
após a solicitação de cancelamento (14.01.2025). Servirá a presente decisão como ofício, devendo a parte autora comprovar
o seu protocolo no prazo de 10 dias. Anoto, desde já, que, em caso de descumprimento da decisão liminar, deverá a parte
autora buscar sua efetivação por meio do incidente próprio, nos termos do art. 297, parágrafo único, CPC. 2. Guia DARE consta
como paga na aba “Despesas Processuais” do SAJ. Nos próximos peticionamentos, acompanhe o gabinete sua inutilização.
Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da
ENFAM: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz,
de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do
processo”). Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação
implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico,
em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do
CPC. Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão. O art. 248, § 4º, do CPC prevê que “nos condomínios
edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável
pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da
lei, que o destinatário da correspondência está ausente.” Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for
assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência. Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado
para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e
apreciação prioritária de pedidos urgentes. Intime-se. - ADV: VICTOR RODRIGUES SETTANNI (OAB 286907/SP)
Processo 1021914-41.2016.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - C.E.C.M.P.M.S.S.N.S.P.E.S.P.
- Vistos. Fls.311/312: Ante a satisfação da obrigação, JULGO EXTINTA a execução, nos termos do art. 924, inciso II, do Código
de Processo Civil. Não havendo interesse recursal, fica desde logo reconhecido o trânsito em julgado. A fim de providenciar a
baixa na restrição a veículo, via Renajud, informe a parte interessada os veículos gravados e recolha as custas de desbloqueio,
no prazo de cinco dias. Após baixada(s) a(s) restrição(ões), dê-se baixa e arquive-se, independentemente de novo despacho
ou abertura de outra conclusão. Servirá a presente como OFÍCIO a ser encaminhado pela parte interessada aos órgãos de
proteção de crédito para baixa de apontamento fundada na presente ação. P.R.I.C. - ADV: VANESSA RODRIGUES DOS
SANTOS CAMPOS (OAB 298569/SP), FRANCISCA MATIAS FERREIRA DANTAS (OAB 290051/SP)
Processo 1027517-85.2022.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Demetrio Gomes
Barbosa - - Silvia Maria Vasconcelos Barbosa - Pecini Leilões (Angela Pecini Silveira) - - Banco Master S/A - Pelo exposto,
JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, por ilegitimidade passiva ad causam, em relação à ré Angela Pecini
Silveira (Pecini Leilões), com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, arcando a parte autora com o
pagamento das custas processuais despendidas pela ré Angela Pecini Silveira (Pecini Leilões) e de honorários de advogado,
em favor do(a) patrono(a) da ré Angela Pecini Silveira (Pecini Leilões), de dez por cento do valor atualizado da causa, com
fundamento no artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. II) Deve ser reconhecida a existência de prejudicialidade externa
desta ação em relação àquela de número 1131477-96.2018.8.26.0100, nos termos do artigo 313, V, a, do Código de Processo
Civil. Com efeito, naquela ação, em que deduzem os ora autores pretensão revisional e de afastamento da mora, foi anulada
a r. Sentença proferida e determinada perícia pela Egrégia Superior Instância. A ementa do recurso de apelação em comento
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 07/08/2025 16:19
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