Processo ativo

nos termos da determinação de fls. 64. - ADV: PAULO FRANCISCO

1163502-55.2024.8.26.0100
Última verificação: 07/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: CÍVEL
Partes e Advogados
Autor: nos termos da determinação de f *** nos termos da determinação de fls. 64. - ADV: PAULO FRANCISCO
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 5 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
SANCHEZ (OAB 73055/SP), PEDRO AMARAL SALLES (OAB 211548/SP)
Processo 1163502-55.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Marcel Lucena dos
Santos - Fls. 70: Nada a prover ante o quanto já decidido à fls. 60. Assim, ante a falta do recolhimento das despesas postais
para citação, expeça-se carta para intimação do a ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. utor nos termos da determinação de fls. 64. - ADV: PAULO FRANCISCO
SARMENTO ESTEVES FILHO (OAB 59674/RS)
JUÍZO DE DIREITO DA 25ª VARA CÍVEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0095/2025
Processo 0042571-40.2024.8.26.0100 (processo principal 1074707-10.2023.8.26.0100) - Cumprimento de sentença -
Penhora / Depósito / Avaliação - José Marden Costa Barreto Filho - - Victoria Soares Masutti - Gol Linhas Aéreas S.A. - Emiti
mandado de levantamento eletrônico no valor de R$ 15.077,31 nos termos da sentença/decisão de fls. 24, conforme formulário
de fls. 22 e procurações de fls. 15/19 (pp). Ainda, na data da publicação do presente ato, referido mandado de levantamento
eletrônico encontra-se em processamento. - ADV: RAFAEL RODRIGUES REZENDE LEITE (OAB 445473/SP), RAFAEL
RODRIGUES REZENDE LEITE (OAB 445473/SP), ANDRÉ SOUTELINO (OAB 135086/RJ), ANDRÉ SOUTELINO (OAB 135086/
RJ), GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB 186458/SP)
Processo 0184361-08.2007.8.26.0100 (583.00.2007.184361) - Embargos à Arrematação - Penhora / Depósito / Avaliação -
Carmem Laura Salas Cipolla - Eduardo Pelegrini - - Maria Lucila Freitas Portugal - Ficam as partes cientes de que estes autos
foram digitalizados e sua forma de tramitação convertida para processo digital. A partir dessa data o peticionamento eletrônico
é obrigatório. Ficam, também, intimadas a manifestarem, no prazo de 30 (trinta) dias, eventual desconformidade das peças
digitalizadas, utilizando, se o caso, o tipo de petição intermediária “8302 - Indicação de erro na digitalização”. - ADV: LUCAS
MARQUESI (OAB 339287/SP), ANTONIO LUIZ CORREA LAPA (OAB 66786/SP), RAPHAEL ARCARI BRITO (OAB 257113/SP),
JOSE ALMEIDA SILVARES (OAB 16716/SP), FABIO EDSON BUNEMER (OAB 113568/SP)
Processo 1007134-57.2020.8.26.0003 - Procedimento Comum Cível - Vícios de Construção - Condomínio Edifício Nova
Villa - Cáucaso Construtora Ltda - 1- Ciência às partes quanto ao retorno dos autos do E. Tribunal de Justiça. 2- Diga a parte
vencedora, em trinta dias, em termos de prosseguimento do feito (observando se o caso, eventual concessão do benefício da
justiça gratuita à parte autora). 3- Para dar início a execução da sentença/acórdão dos autos que ora retornaram do E. Tribunal,
deverão ser observados os termos do COMUNICADO CONJUNTO Nº 951/2023, que trata sobre a nova lei de custas e promovida
nos termos do art. 1.285 e seguintes, das NSCGJ, introduzidos pelo Provimento 16/2016, da Corregedoria Geral da Justiça do
Estado de São Paulo (Os requerimentos de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA deverão ser feitos pelo peticionamento eletrônico,
da seguinte maneira: No portal E-SAJ escolher a opção Petição Intermediária de 1º Grau, categoria Execução de Sentença e
selecionar a classe, conforme o caso: 156 Cumprimento de Sentença, 157 Cumprimento Provisório de Sentença. Tratando-se
de liquidação, deverá ser observado o decidido na sentença/acórdão e utilizar os seguintes códigos para o peticionamento:
151 - Liquidação por Arbitramento, 152 - Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum, 153 - Liquidação Provisória por
Arbitramento e 154 - Liquidação Provisória de Sentença pelo Procedimento Comum. Ainda, deverão ser anexados os documentos
mencionados no Provimento CG Nº 16/2016, na seguinte ordem: petição, sentença, acórdão, certidão do trânsito em julgado
(se o caso) e documentos pertinentes ao pedido do início da fase executiva - Comunicado CG nº 1789/2017). Decorrido o
prazo sem manifestação da parte credora, independentemente de nova provocação, o processo aguardará manifestação no
arquivo (Comunicado CG nº 1789/2017, Parte II, item 4, alínea “a” nos casos de Procedência ou Procedência Parcial); e será
baixado e arquivado (Comunicado CG nº 1789/2017, Parte II, item 4, alínea “b” nos casos de Improcedência). Eventual mídia
depositada em Cartório, deverá ser retirada pela parte interessada (depositante) mediante a lavratura de certidão ou termo de
entrega a ser elaborado no Cartório. Decorrido o prazo de trinta dias sem a retirada, independentemente de nova provocação, a
mídia digital será destruída certificando-se nos autos. - ADV: MARIO SERGIO TOGNOLLO (OAB 66324/SP), RAFAEL DE LIMA
BRODOWITCH (OAB 310958/SP)
Processo 1056387-72.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - PORTO SEGURO COMPANHIA
DE SEGUROS GERAIS - parte interessada, manifestar-se sobre o resultado negativo do(s) A.R e também sobre o AR de fls 121
recebido por terceiro. Prazo: 15 dias. Na inércia, independentemente de nova provocação, será dado cumprimento ao artigo
485, § 1º do CPC, nos casos dos processos sem citação da parte ré. Em caso de processos já sentenciados ou tratando-se de
execução de título extrajudicial com penhora nos autos ou, ainda, nos cumprimentos de sentença, decorrido o prazo, os autos
aguardarão manifestação no arquivo. - ADV: MARCOS JOSE TUCILLO (OAB 154597/SP)
Processo 1071685-07.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Vera Lucia de Almeida -
BANCO DAYCOVAL S.A. - 1- Diante do trânsito em julgado da Sentença, diga a parte vencedora, em trinta dias, em termos de
prosseguimento do feito (observando se o caso, eventual concessão do benefício da justiça gratuita à parte autora). 2- Para
dar início a execução da sentença proferida nos autos, deverão ser observados os termos do COMUNICADO CONJUNTO Nº
951/2023, que trata sobre a nova lei de custas e promovida nos termos do art. 1.285 e seguintes, das NSCGJ, introduzidos
pelo Provimento 16/2016, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo (Os requerimentos de CUMPRIMENTO
DE SENTENÇA deverão ser feitos pelo peticionamento eletrônico, da seguinte maneira: No portal E-SAJ escolher a opção
Petição Intermediária de 1º Grau, categoria Execução de Sentença e selecionar a classe, conforme o caso: 156 Cumprimento
de Sentença,ou 157 Cumprimento Provisório de Sentença. Ainda, deverão ser anexados os documentos mencionados
no Provimento CG Nº 16/2016, na seguinte ordem: petição, sentença, acórdão, certidão do trânsito em julgado (se o caso)
e documentos pertinentes ao pedido do início da fase executiva - Comunicado CG nº 1789/2017). Decorrido o prazo sem
manifestação da parte credora, independentemente de nova provocação, o processo aguardará manifestação no arquivo
(Comunicado CG nº 1789/2017, Parte II, item 4, alínea “a” nos casos de Procedência ou Procedência Parcial); e será baixado e
arquivado (Comunicado CG nº 1789/2017, Parte II, item 4, alínea “b” nos casos de Improcedência). Eventual mídia depositada
em Cartório, deverá ser retirada pela parte interessada (depositante) mediante a lavratura de certidão ou termo de entrega a
ser elaborado no Cartório. Decorrido o prazo de trinta dias sem a retirada, independentemente de nova provocação, a mídia
digital será destruída certificando-se nos autos. - ADV: IGNEZ LUCIA SALDIVA TESSA (OAB 32909/SP), ROSANA BARBOZA
DE OLIVEIRA (OAB 375389/SP)
Processo 1098306-41.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Tomás Bannwart
Novaes - Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - 1- Diante do trânsito em julgado da Sentença, diga a parte vencedora,
em trinta dias, em termos de prosseguimento do feito (observando se o caso, eventual concessão do benefício da justiça
gratuita à parte autora). 2- Para dar início a execução da sentença proferida nos autos, deverão ser observados os termos do
COMUNICADO CONJUNTO Nº 951/2023, que trata sobre a nova lei de custas e promovida nos termos do art. 1.285 e seguintes,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 07/08/2025 16:15
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