Processo ativo

nos termos do

1000221-81.2021.8.26.0534
Última verificação: 07/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Autor: nos ter *** nos termos do
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 3 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
à contribuição previdenciária patronal (art. 82, §2º do CPC) mediante depósito em conta judicial vinculada ao processo e o
respectivo MLE deverá ser expedido com os dados: Banco do Brasil 001; Agência 1897-X; Conta Corrente: 139605-6; CNPJ:
46.381.000/0001-80. - eventual inadimplência da restituição deverá ser certificada e encaminhado ofício p ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ara financas@justica.
sp.gov.br com os dados do devedor (nome, CPF/CNPJ, endereço de cobrança, data da determinação e valor) para inscrição
no CADIN Estadual e outras providências pertinentes. Comunique-se ao perito anteriormente nomeado, ora substituído, acerca
da presente decisão. Intime-se. - ADV: KARLA ARIADNE SANTANA FERREIRA (OAB 331435/SP), WILTON MADUREIRA (OAB
375419/SP), EDUARDO ARTHUR GOMES DE SOUSA (OAB 420896/SP)
Processo 1000221-81.2021.8.26.0534 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - A.K.F.G. - Vistos. Fls. 526/528: Expeça-se
mandado para citação de LUCIA HELENA SILVA e JOSÉ FRANCISCO MARTINS nos endereços informados as fls. 527/528. As
citações por edital serão analisadas após o ciclo citatório pessoal. No mais, aguarde-se a manifestação do autor nos termos do
ato de fls. 534. Intime-se. - ADV: LUCIANA DE AVELAR SIQUEIRA (OAB 279335/SP)
Processo 1000279-21.2020.8.26.0534 - Usucapião - Aquisição - Roberto Piazza Gregorio - Vistos. Desnecessária a
nomeação de curador especial para os incertos e ausentes. No caso presente é possível a substituição da prova testemunhal
pela apresentação de depoimentos escritos. Deveras, no âmbito acadêmico sustentamos a possibilidade de admissão destas
declarações como prova atípica. Ademais, a partir do Novo Código de Processo Civil a admissão de declarações escritas em
substituição à colheita de prova testemunhal em audiência é corroborada pela possibilidade de reconhecimento da usucapião
de forma extrajudicial (art. 1.071, CPC). Ora, tal como ocorreu com o divórcio extrajudicial, a adesão pela via extrajudicial não
ocorrerá de forma mais ampla em razão das custas extrajudiciais. Assim, grande parte dos casos de usucapião ainda ocorrerão
pela via judicial apenas em razão da justiça gratuita, mesmo que não haja qualquer impugnação de terceiros e confrontantes, ou
pela participação de incapazes. É verdade que, em termos estritamente teóricos, as partes poderiam se utilizar da ata notarial
como prova típica prevista no art. 384 do CPC. Contudo, a limitação prática deste meio de prova para as partes é o seu custo.
De forma incongruente no sistema brasileiro, é mais barato ouvir uma testemunha em juízo do que lavrar uma ata por tabelião,
ao passo que para a Administração da Justiça a primeira via seja muito mais cara. Pelo exposto, deixo de designar, por ora, no
presente caso audiência de instrução para a oitiva de testemunhas, e determino que a parte autora traga aos autos, no prazo
de 15 dias úteis, declarações escritas com firma reconhecida em cartório extrajudicial, acompanhadas de cópia simples de
um documento pessoal, de 3 pessoas sem grau de parentesco ou amizade íntima com qualquer das partes, que deverão se
pronunciar sobre as informações e questões de fato que seguem: a) qualificação completa (RG, estado civil, e endereço); b)
há quanto tempo conhece a parte autora, e qual sua relação com esta, declarando se tem grau de parentesco ou amizade; c)
se conhece o imóvel que a parte autora pretende usucapir, descrevendo-o (endereço, tipo de imóvel, etc); d) o tempo de posse
que a parte autora exerceu sobre o imóvel usucapiendo; e) existência ou não de terceiros que tenham reivindicado a posse ou
propriedade do imóvel usucapiendo; f) existência ou não de divergência com os confrontantes sobre os limites do imóvel; g)
ciência de que a declaração falsa importa nas penas do crime de falsidade ideológica prevista no art. 299 do Código Penal.
Caso haja impugnação de qualquer requerido, interesado ou confrontante, será designada audiência para oitiva dos declarantes
na qualidade de testemunhas. Com a vinda sem impugnação, conclusos para sentença. Intime-se. - ADV: FABIANA SUMI DE
MORAES SIQUEIRA (OAB 284144/SP)
Processo 1000329-42.2023.8.26.0534 - Usucapião - Usucapião Ordinária - Ricardo Ribeiro Junior - Vistos. Dou por
citado Carlos José de Carvalho e sua esposa, uma vez que os RGs dos recebedores informados nos Ars de fls. 154 e 153,
correspondem ao de Carlos José e esposa informados na inicial. Expeça-se o edital, cujo prazo do art. 257, III do CPC fixo
em 20 dias, para citação dos réus ausentes, incertos, desconhecidos, eventuais interessados, seus cônjuges e/ou sucessores,
bem como dos requeridos e/ou confrontantes, respectivos cônjuges e/ou herdeiros, cuja tentativa de citação pessoal restou
infrutífera, conforme indicado pela parte interessada. Consigne-se que, nos termos do art. 257, o edital será publicado pelo
Diário Oficial, dispensando-se sua veiculação em jornal, revista ou outros meios de comunicação. Int. - ADV: SYDNEI DA SILVA
FERNANDES (OAB 230886/SP)
Processo 1000337-82.2024.8.26.0534 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Ellen Maria Anacleto - Banco Pan S/A e
outro - Fls. 318: AR recebido por terceiro. Manifeste-se o requerente. - ADV: BERNARDO BUOSI (OAB 227541/SP), MARCO
AURÉLIO SANCHES ACHAR (OAB 362309/SP)
Processo 1000371-96.2020.8.26.0534 - Usucapião - Aquisição - Adriano José do Carmo - Vistos. Expeça-se o edital,
cujo prazo do art. 257, III do CPC fixo em 20 dias, para citação dos requeridos e confrontantes não localizados, dos réus
ausentes, incertos, desconhecidos, eventuais interessados, seus cônjuges e/ou sucessores, bem como dos requeridos e/ou
confrontantes, respectivos cônjuges e/ou herdeiros, cuja tentativa de citação pessoal restou infrutífera, conforme indicado pela
parte interessada. Consigne-se que, nos termos do art. 257, o edital será publicado pelo Diário Oficial, dispensando-se sua
veiculação em jornal, revista ou outros meios de comunicação. Int. - ADV: DOUGLAS FANTUZ XAVIER (OAB 337774/SP)
Processo 1000590-70.2024.8.26.0534 - Procedimento Comum Cível - Servidão - Fabio Longo - - Suzana de Jesus Longo -
Paulo Miguel Novaes e outro - Vistos. 1- Homologo a desistência dos embargos de declaração. 2- Ante a concordância da parte
requerente, homologo a proposta de honorários e fixo os honorários no valor indicado pelo perito: R$ 5.000,00. Em 15 dias,
não havendo recurso, deverá a parte a que foi atribuído o custeio dos honorários periciais providenciar o depósito do montante
da parte que lhe cabe. Feito o depósito, comunique-se o perito (por correio eletrônico) para que sejam iniciados os trabalhos.
Intime-se. - ADV: CAMILO ONODA LUIZ CALDAS (OAB 195696/SP), CAMILO ONODA LUIZ CALDAS (OAB 195696/SP),
PEDRO NELSON FERNANDES BOTTOSSO (OAB 226233/SP), RENATO APARECIDO GOMES (OAB 192302/SP), RENATO
APARECIDO GOMES (OAB 192302/SP), PEDRO NELSON FERNANDES BOTTOSSO (OAB 226233/SP)
Processo 1000634-94.2021.8.26.0534 - Usucapião - Usucapião Ordinária - C&n Empreendimentos Imobiliários Ltda - Márcia
Antonieta de Amorim e outros - Vistos. Expeça-se o edital, cujo prazo do art. 257, III do CPC fixo em 20 dias, para citação
dos confrontantes Ismael Antônio Gabriel e Almezinda Lourenço Gabriel e, Heleno de Almeida Cavalcante e Maria de Fátima
Cavalcante, além dos réus ausentes, incertos, desconhecidos, eventuais interessados, seus cônjuges e/ou sucessores, bem
como dos requeridos e/ou confrontantes, respectivos cônjuges e/ou herdeiros, cuja tentativa de citação pessoal restou infrutífera,
conforme indicado pela parte interessada. Consigne-se que, nos termos do art. 257, o edital será publicado pelo Diário Oficial,
dispensando-se sua veiculação em jornal, revista ou outros meios de comunicação. Decorrido o prazo sem manifestação,
requisite-se a nomeação de curador especial aos confrontantes nomeados acima. Int. - ADV: FERNANDO FREIRE MARTINS
COSTA (OAB 214514/SP), MARIANA DE SOUSA HOFACKER (OAB 388915/SP)
Processo 1000644-36.2024.8.26.0534 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Ricardo Rafael Rocco - Vistos. Torne sem
efeito a petição de fls. 79 porquanto estranha aos autos. Cumpra o autor integralmente o despacho de fls. 72/73, notadamente
para trazer aos autos certidão comprobatória de inexistência de propriedade de outros imóveis, bem como complete-se as
declarações de fls. 63/64 para que delas conste serem os não serem os autores proprietários de qualquer outro imóvel urbano
ou rural, a finalidade de utilização do imóvel usucapiendo e quanto à anterior propositura da ação de usucapião. Informe os
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 07/08/2025 03:33
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