Processo ativo
0003163-91.2012.8.26.0252
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Identificação
Nº Processo: 0003163-91.2012.8.26.0252
Vara: Cível da Comarca de Bauru/
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: nos termos do art *** nos termos do art. 9º da Resolução
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 4 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
Processo 0003163-91.2012.8.26.0252 (252.01.2012.003163) - Usucapião - Usucapião Ordinária - Jorge Sahade e outros
- Maria de Campos Palone e outros - Manifeste-se a parte autora, no prazo de 15 dias em termos de prosseguimento. - ADV:
ALVARO JOSE DE MORAES JUNIOR (OAB 145781/SP), CLESO CARLOS VERDELONE (OAB 62494/SP), CLESO CARLOS
VERDELONE (OAB 6 ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. 2494/SP), ALVARO JOSE DE MORAES JUNIOR (OAB 145781/SP), ALVARO JOSE DE MORAES JUNIOR
(OAB 145781/SP), ALVARO JOSE DE MORAES JUNIOR (OAB 145781/SP), ALVARO JOSE DE MORAES JUNIOR (OAB 145781/
SP), CLESO CARLOS VERDELONE (OAB 62494/SP), CLESO CARLOS VERDELONE (OAB 62494/SP), CLESO CARLOS
VERDELONE (OAB 62494/SP), CLESO CARLOS VERDELONE (OAB 62494/SP), CLESO CARLOS VERDELONE (OAB 62494/
SP), CLESO CARLOS VERDELONE (OAB 62494/SP), CLESO CARLOS VERDELONE (OAB 62494/SP)
Processo 1000043-81.2016.8.26.0252 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - H.aidar Pavimentação e Obras Ltda
- Vistos. Cuida-se de pedido formulado por H. AIDAR PAVIMENTAÇÃO E OBRAS LTDA. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, em
atenção ao Ato Ordinatório de fls. 313, que certificou a ausência de manifestação nos autos por mais de um ano e determinou a
intimação da parte autora para informar sobre o levantamento da suspensão dos atos executivos durante o período de suspensão
da recuperação judicial. A exequente informa que a Recuperação Judicial nº 1028033-95.2022.8.26.0071, em trâmite na 4ª Vara
Cível da Comarca de Bauru/SP, foi homologada, porém há recursos pendentes de julgamento contra a decisão de homologação.
Pleiteia que eventuais valores disponibilizados nestes autos em seu favor sejam transferidos à conta judicial vinculada ao Juízo
Universal, para serem utilizados no adimplemento do plano de recuperação. Pois bem. Considerando que os cálculos já foram
homologados e que há um precatório em apenso para o recebimento do crédito exequendo, determino o arquivamento desta
execução, com a ressalva de que eventuais valores disponíveis nos autos sejam transferidos à conta judicial vinculada ao Juízo
Universal. Arquive-se. - ADV: RODRIGO AIDAR MOREIRA (OAB 263513/SP)
Processo 1000043-81.2016.8.26.0252/02 - Precatório - Obrigações - H.aidar Pavimentação e Obras Ltda - Vistos. Cuida-
se de pedido formulado por H. Aidar Pavimentação e Obras Ltda. - Em Recuperação Judicial, informando o andamento do
processo de Recuperação Judicial nº 1028033-95.2022.8.26.0071, em trâmite perante a 4ª Vara Cível da Comarca de Bauru/
SP. Requer, ainda, a submissão de todos os créditos concursais aos termos do Plano de Recuperação Judicial homologado,
com a consequente liberação de penhoras e a interrupção de atos de transferência de valores penhorados. Pois bem. Nos
termos do artigo 49 da Lei nº 11.101/2005, os créditos existentes na data do pedido de recuperação judicial estão sujeitos aos
efeitos da recuperação, devendo ser habilitados perante o juízo universal. Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO -
AÇÃO DE EXECUÇÃO - DEVEDOR EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - CRÉDITO EXTRACONCURSAL - PENHORA NO ROSTO
DOS AUTOS - DESCABIMENTO - ESSENCIALIDADE DO CRÉDITO A SER LEVANTADO EM OUTRA AÇÃO - I - Decisão
agravada que deferiu a penhora no rosto dos autos da execução movida pela agravante, parte executada nestes autos, tendo
em vista a necessidade de satisfação do credor, ora agravado - II - Hipótese que versa sobre crédito extraconcursal, vez que
decorrente de crédito garantido por cessão fiduciária - Aplicação do art. 49, caput, e § 3º, da Lei nº 11.101/05 - Ausência de
discussão acerca da natureza do crédito executado - Penhora no rosto dos autos de outra ação, onde a empresa recuperanda,
coexecutada, tem valores a receber - III - Reconhecido que, independentemente de se tratar de crédito extraconcursal, a
eventual penhora de bens da empresa recuperanda fica sujeita a vis attractiva do juízo da recuperação judicial, em atenção
aos princípios da universalidade e da preservação da empresa - Necessidade de que a penhora ou excussão de bens seja
submetida ao crivo do juízo da recuperação judicial, conforme jurisprudência pacífica do C. STJ, e deste E.TJSP - Juízo
recuperacional que também é o competente para decidir sobre a possibilidade ou não da transferência de valores, e eventual
levantamento em favor do exequente - Decisão reformada em parte - - Agravo parcialmente provido”. (TJ-SP - Agravo de
Instrumento: 2071277-76.2022.8.26.0000 São Paulo, Relator: Salles Vieira, Data de Julgamento: 18/01/2023, 24ª Câmara de
Direito Privado, Data de Publicação: 18/01/2023) Diante do exposto, levanto a penhora no rosto dos autos, referente ao processo
nº 0024693-68.2019.8.26.0071, devendo o exequente proceder à habilitação de seu crédito junto ao juízo da recuperação
judicial. Consigno ainda que eventuais valores disponibilizados nestes autos em favor da exequente serão transferidos à conta
judicial vinculada ao Juízo da Recuperação Judicial. Esta decisão servirá como ofício, que deverá ser encaminhado ao Juízo da
Recuperação Judicial, informando a existência de crédito com futura transferência, bem como ao Juízo do processo nº 0024693-
68.2019.8.26.0071, em trâmite perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Bauru/SP, noticiando a liberação da penhora no rosto dos
autos. Intimem-se as partes. Cumpra-se. - ADV: RODRIGO AIDAR MOREIRA (OAB 263513/SP)
Processo 1000103-39.2025.8.26.0252 - Sobrepartilha - Inventário e Partilha - R.L.M. - Vistos. Determino à parte autora
a correção do cadastro processual para a recategorização dos documentos na pasta do processo digital. Ressalta-se que o
sistema SAJ oferece diversas categorias de documentos, cada um com a correta nomenclatura, como, por exemplo, procuração,
certidão de óbito, certidão de casamento, certidão de nascimento, comprovante de residência, certidão de matrícula do imóvel,
etc. A boa categorização do processo digital, com a indicação típica de cada documento, e em arquivos distintos, além de
facilitar o trabalho de todos os atuantes no processo digital, também é dever do advogado nos termos do art. 9º da Resolução
n. 551 do E. Órgão Especial do TJSP, assim como do art. 1.197 das NSCGJ sobre o processo eletrônico. Os benefícios de tal
medida são inegáveis, pois tornará a conferência mais rápida e, consequentemente mais célere a tramitação do feito. Prazo
de 15 (quinze) dias, SOB PENA de cancelamento da distribuição. Para a inclusão de parte e recategorização dos documentos
é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico \>
Peticione Eletronicamente \> Peticionamento Eletrônico de 1° grau \> Complemento de Cadastro de 1º Grau. O manual com
os procedimentos necessários para cumprimento da determinação está disponível na página:http://www.tjsp.jus.br/Download/
PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf Int. - ADV: VINICIUS DE CARVALHO CARREIRA (OAB
311178/SP)
Processo 1000106-91.2025.8.26.0252 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Banco Bradesco S/A -
Banco exequente: Ante a distribuição da presente ação de execução, comprove nos autos, no prazo legal, o pagamento da taxa
judiciária e demais despesas processuais devidas. - ADV: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR (OAB 107414/SP)
Processo 1000171-57.2023.8.26.0252 - Divórcio Litigioso - Dissolução - L.C.C. - Manifeste-se a parte autora, no prazo de 15
dias, sobre a certidão retro. - ADV: MATEUS BRUSTOLIN BELLEZA (OAB 432442/SP)
Processo 1000351-39.2024.8.26.0252 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Cooperativa de Crédito e
Investimento de Livre Admissão Norte do Paraná e Sul de São Paulo - Sicredi Norte Sul Pr/sp - Luis Fernando Cachoni Nunes e
outros - Vistos. Fls. 211/212: o Exequente pugna pela citação do Sr. Luis Fernando Cachoni Nunes (empresário individual) e Sra.
Vera Lúcia Cachoni Nunes. Contudo, verifico que a Sra. Vera Lúcia Cachoni Nunes foi citada às fls. 157 e que os executados
Sr. Luis Fernando Cachoni Nunes (pessoa física) e Luis Fernando Cachoni Nunes (empresário individual) compareceram
aos autos opondo Exceção de Pré-Executividade (fls. 127/138). Não obstante, há ausência de representação processual, eis
que não juntaram procuração aos autos. Assim, DEFIRO o prazo de 15 (quinze) dias para que os exequentes regularizem a
representação processual, juntando as respectivas procurações. Fls. 208/210: trata-se de pedido de compensação apresentada
pela COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO NORTE SUL - SICREDI NORTE SUL, em face de LUIS
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Processo 0003163-91.2012.8.26.0252 (252.01.2012.003163) - Usucapião - Usucapião Ordinária - Jorge Sahade e outros
- Maria de Campos Palone e outros - Manifeste-se a parte autora, no prazo de 15 dias em termos de prosseguimento. - ADV:
ALVARO JOSE DE MORAES JUNIOR (OAB 145781/SP), CLESO CARLOS VERDELONE (OAB 62494/SP), CLESO CARLOS
VERDELONE (OAB 6 ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. 2494/SP), ALVARO JOSE DE MORAES JUNIOR (OAB 145781/SP), ALVARO JOSE DE MORAES JUNIOR
(OAB 145781/SP), ALVARO JOSE DE MORAES JUNIOR (OAB 145781/SP), ALVARO JOSE DE MORAES JUNIOR (OAB 145781/
SP), CLESO CARLOS VERDELONE (OAB 62494/SP), CLESO CARLOS VERDELONE (OAB 62494/SP), CLESO CARLOS
VERDELONE (OAB 62494/SP), CLESO CARLOS VERDELONE (OAB 62494/SP), CLESO CARLOS VERDELONE (OAB 62494/
SP), CLESO CARLOS VERDELONE (OAB 62494/SP), CLESO CARLOS VERDELONE (OAB 62494/SP)
Processo 1000043-81.2016.8.26.0252 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - H.aidar Pavimentação e Obras Ltda
- Vistos. Cuida-se de pedido formulado por H. AIDAR PAVIMENTAÇÃO E OBRAS LTDA. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, em
atenção ao Ato Ordinatório de fls. 313, que certificou a ausência de manifestação nos autos por mais de um ano e determinou a
intimação da parte autora para informar sobre o levantamento da suspensão dos atos executivos durante o período de suspensão
da recuperação judicial. A exequente informa que a Recuperação Judicial nº 1028033-95.2022.8.26.0071, em trâmite na 4ª Vara
Cível da Comarca de Bauru/SP, foi homologada, porém há recursos pendentes de julgamento contra a decisão de homologação.
Pleiteia que eventuais valores disponibilizados nestes autos em seu favor sejam transferidos à conta judicial vinculada ao Juízo
Universal, para serem utilizados no adimplemento do plano de recuperação. Pois bem. Considerando que os cálculos já foram
homologados e que há um precatório em apenso para o recebimento do crédito exequendo, determino o arquivamento desta
execução, com a ressalva de que eventuais valores disponíveis nos autos sejam transferidos à conta judicial vinculada ao Juízo
Universal. Arquive-se. - ADV: RODRIGO AIDAR MOREIRA (OAB 263513/SP)
Processo 1000043-81.2016.8.26.0252/02 - Precatório - Obrigações - H.aidar Pavimentação e Obras Ltda - Vistos. Cuida-
se de pedido formulado por H. Aidar Pavimentação e Obras Ltda. - Em Recuperação Judicial, informando o andamento do
processo de Recuperação Judicial nº 1028033-95.2022.8.26.0071, em trâmite perante a 4ª Vara Cível da Comarca de Bauru/
SP. Requer, ainda, a submissão de todos os créditos concursais aos termos do Plano de Recuperação Judicial homologado,
com a consequente liberação de penhoras e a interrupção de atos de transferência de valores penhorados. Pois bem. Nos
termos do artigo 49 da Lei nº 11.101/2005, os créditos existentes na data do pedido de recuperação judicial estão sujeitos aos
efeitos da recuperação, devendo ser habilitados perante o juízo universal. Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO -
AÇÃO DE EXECUÇÃO - DEVEDOR EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - CRÉDITO EXTRACONCURSAL - PENHORA NO ROSTO
DOS AUTOS - DESCABIMENTO - ESSENCIALIDADE DO CRÉDITO A SER LEVANTADO EM OUTRA AÇÃO - I - Decisão
agravada que deferiu a penhora no rosto dos autos da execução movida pela agravante, parte executada nestes autos, tendo
em vista a necessidade de satisfação do credor, ora agravado - II - Hipótese que versa sobre crédito extraconcursal, vez que
decorrente de crédito garantido por cessão fiduciária - Aplicação do art. 49, caput, e § 3º, da Lei nº 11.101/05 - Ausência de
discussão acerca da natureza do crédito executado - Penhora no rosto dos autos de outra ação, onde a empresa recuperanda,
coexecutada, tem valores a receber - III - Reconhecido que, independentemente de se tratar de crédito extraconcursal, a
eventual penhora de bens da empresa recuperanda fica sujeita a vis attractiva do juízo da recuperação judicial, em atenção
aos princípios da universalidade e da preservação da empresa - Necessidade de que a penhora ou excussão de bens seja
submetida ao crivo do juízo da recuperação judicial, conforme jurisprudência pacífica do C. STJ, e deste E.TJSP - Juízo
recuperacional que também é o competente para decidir sobre a possibilidade ou não da transferência de valores, e eventual
levantamento em favor do exequente - Decisão reformada em parte - - Agravo parcialmente provido”. (TJ-SP - Agravo de
Instrumento: 2071277-76.2022.8.26.0000 São Paulo, Relator: Salles Vieira, Data de Julgamento: 18/01/2023, 24ª Câmara de
Direito Privado, Data de Publicação: 18/01/2023) Diante do exposto, levanto a penhora no rosto dos autos, referente ao processo
nº 0024693-68.2019.8.26.0071, devendo o exequente proceder à habilitação de seu crédito junto ao juízo da recuperação
judicial. Consigno ainda que eventuais valores disponibilizados nestes autos em favor da exequente serão transferidos à conta
judicial vinculada ao Juízo da Recuperação Judicial. Esta decisão servirá como ofício, que deverá ser encaminhado ao Juízo da
Recuperação Judicial, informando a existência de crédito com futura transferência, bem como ao Juízo do processo nº 0024693-
68.2019.8.26.0071, em trâmite perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Bauru/SP, noticiando a liberação da penhora no rosto dos
autos. Intimem-se as partes. Cumpra-se. - ADV: RODRIGO AIDAR MOREIRA (OAB 263513/SP)
Processo 1000103-39.2025.8.26.0252 - Sobrepartilha - Inventário e Partilha - R.L.M. - Vistos. Determino à parte autora
a correção do cadastro processual para a recategorização dos documentos na pasta do processo digital. Ressalta-se que o
sistema SAJ oferece diversas categorias de documentos, cada um com a correta nomenclatura, como, por exemplo, procuração,
certidão de óbito, certidão de casamento, certidão de nascimento, comprovante de residência, certidão de matrícula do imóvel,
etc. A boa categorização do processo digital, com a indicação típica de cada documento, e em arquivos distintos, além de
facilitar o trabalho de todos os atuantes no processo digital, também é dever do advogado nos termos do art. 9º da Resolução
n. 551 do E. Órgão Especial do TJSP, assim como do art. 1.197 das NSCGJ sobre o processo eletrônico. Os benefícios de tal
medida são inegáveis, pois tornará a conferência mais rápida e, consequentemente mais célere a tramitação do feito. Prazo
de 15 (quinze) dias, SOB PENA de cancelamento da distribuição. Para a inclusão de parte e recategorização dos documentos
é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico \>
Peticione Eletronicamente \> Peticionamento Eletrônico de 1° grau \> Complemento de Cadastro de 1º Grau. O manual com
os procedimentos necessários para cumprimento da determinação está disponível na página:http://www.tjsp.jus.br/Download/
PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf Int. - ADV: VINICIUS DE CARVALHO CARREIRA (OAB
311178/SP)
Processo 1000106-91.2025.8.26.0252 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Banco Bradesco S/A -
Banco exequente: Ante a distribuição da presente ação de execução, comprove nos autos, no prazo legal, o pagamento da taxa
judiciária e demais despesas processuais devidas. - ADV: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR (OAB 107414/SP)
Processo 1000171-57.2023.8.26.0252 - Divórcio Litigioso - Dissolução - L.C.C. - Manifeste-se a parte autora, no prazo de 15
dias, sobre a certidão retro. - ADV: MATEUS BRUSTOLIN BELLEZA (OAB 432442/SP)
Processo 1000351-39.2024.8.26.0252 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Cooperativa de Crédito e
Investimento de Livre Admissão Norte do Paraná e Sul de São Paulo - Sicredi Norte Sul Pr/sp - Luis Fernando Cachoni Nunes e
outros - Vistos. Fls. 211/212: o Exequente pugna pela citação do Sr. Luis Fernando Cachoni Nunes (empresário individual) e Sra.
Vera Lúcia Cachoni Nunes. Contudo, verifico que a Sra. Vera Lúcia Cachoni Nunes foi citada às fls. 157 e que os executados
Sr. Luis Fernando Cachoni Nunes (pessoa física) e Luis Fernando Cachoni Nunes (empresário individual) compareceram
aos autos opondo Exceção de Pré-Executividade (fls. 127/138). Não obstante, há ausência de representação processual, eis
que não juntaram procuração aos autos. Assim, DEFIRO o prazo de 15 (quinze) dias para que os exequentes regularizem a
representação processual, juntando as respectivas procurações. Fls. 208/210: trata-se de pedido de compensação apresentada
pela COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO NORTE SUL - SICREDI NORTE SUL, em face de LUIS
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º