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noticia a distribuição de ação rescisória pelo réu, sendo indeferida a liminar para suspensão da reintegração
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Identificação
Nº Processo: 0705720-32.2023.8.07.0000
Classe: judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: OSMAR TADEU DOS SANTOS AGRAVADO:
Vara: Cível do Paranoá, nos autos da ação de reintegração/manutenção de posse
Partes e Advogados
Autor: noticia a distribuição de ação rescisória pelo réu, sen *** noticia a distribuição de ação rescisória pelo réu, sendo indeferida a liminar para suspensão da reintegração
Advogados e OAB
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Texto Completo do Processo
Edição nº 42/2023 Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 3 de março de 2023
certo, ressalta evidente a ausência da probabilidade do direito alegado, na medida em que somente após maior incursão probatória será possível
aferir se, de fato, existe equívoco no julgamento do recurso administrativo interposto pelo licitante ou irregularidade no edital relativo aos testes
de resistência e impacto do objeto da licitação. Deste modo, se revela indevida nesta sede recursal a incursão probatória com ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. a averiguação
precisa quanto a alegada ausência de metodologia e falta de observância de norma técnica nos testes previstos pelo edital ou irregularidades
na apreciação subjetiva das amostras do produto da licitante vencedora. Ademais, conforme pontuado pela decisão agravada, a concessão
de sucessivas prorrogações de prazo para a licitante teve previsão em edital e prévia fundamentação da autoridade competente, sendo que
a eventual subcontratação no fornecimento e falta de apresentação de documento obrigatório, como ausência de notas fiscais e certificado
de registro, configura irregularidade passível de ser sanada e não implica em nulidade da licitação. Noutro giro, importante considerar que a
análise judicial dos critérios de avaliação e atribuição positiva nos testes aplicados pela administração em processo licitatório estão restritos à
eventual abuso ou ilegalidade do ato, pois somente em hipóteses excepcionais ou erro material estão sujeitos ao controle jurisdicional. Ou seja,
os atos administrativos praticados no âmbito de licitações e seleções públicas se inserem na liberdade da Administração para estabelecer seu
direcionamento e critérios de julgamento. Com isso, não compete ao Poder Judiciário, em substituição à comissão examinadora, ingressar no
mérito dos resultados atribuindo-lhes valores e critérios diversos, notadamente quando não afastada a presunção de veracidade e legitimidade
dos atos administrativos. Nesse sentido: ?(...) O agravo de instrumento interposto em face de decisão que indefere o pedido de liminar deve
conter elementos suficientes que demonstrem a presença concomitante dos requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil para
a concessão da referida medida excepcional. 2. Não evidenciada a presença concomitante da probabilidade do direito invocado e do perigo de
dano ou de risco ao resultado útil do processo, deve-se prestigiar a decisão que indeferiu o pedido de antecipação de tutela. 3. Em regra, não pode
o Poder Judiciário adentrar na análise do mérito administrativo. Releva-se prudente, neste momento, prestigiar a presunção de legitimidade e de
veracidade do ato administrativo questionado e aguardar a instrução do feito, a fim de se verificar a legalidade e a razoabilidade da penalidade
imposta. 4. Recurso conhecido e desprovido?. (07181655820188070000, Relator: Maria De Lourdes Abreu, 3ª Turma Cível, DJE: 26/3/2019.)
- g.n. ?(...) Não pode, em princípio, ser afastada a capacidade técnica da empresa vencedora, para a manutenção em sala-cofre certificada
pela Norma ABNT 15247, pelo tão só fato de aquele ambiente ter perdido, em momento posterior, a certificação anteriormente denotada. III. In
casu, embora o recorrente alegue a inexperiência da empresa vencedora, em manutenção de sala cofre certificada nos termos da ABNT NBR
15.247, observo que tal situação merece melhor esquadrinhamento e demanda, no mínimo, a oportunização do contraditório, já que a despeito
das informações trazidas da perda da certificação ABNT, prevalece até que se comprove robustamente o contrário a presunção de veracidade e
legitimidade dos atos administrativos, na linha do que se enquadram os atestados de capacidade técnica emitidos pela Secretaria de Estado de
Fazenda e Planejamento do Rio de Janeiro e pela Cada da Moeda do Brasil, órgãos públicos nos quais prestou serviço anteriormente à empresa
vencedora do certame. IV. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. Agravo interno prejudicado na medida em que o seu mérito está
intimamente ligado com o que apreciado neste recurso". (07227392720188070000, Relator: Gilberto Pereira de Oliveira, 3ª Turma Cível, DJE:
15/5/2019.) - g.n. Enfim, contrariamente ao alegado pelo agravante, a suposta ilegalidade na apreciação do seu recurso pela administração, a qual
deixou de ser acolhida a pretensão de nulidade da licitação, não pode ser verificada de imediato e em sua integralidade nesta sede recursal sem
que seja instaurado o contraditório e ampla defesa. A comprovação da alegada irregularidade demanda dilação probatória a fim de demonstrar a
efetiva divergência apontada pela parte, os critérios do edital licitatório e a fundamentação da decisão administrativa mediante um cotejo analítico
das afirmações do impetrante e as disposições legais incidentes ao caso, providência que transcende os limites desta análise preliminar. Portanto,
deve ser mantida a decisão agravada que rejeitou o pedido de tutela de urgência formulado pelo impetrante visando suspender o curso do
pregão eletrônico, assim como a formalização de contrato com a licitante vencedora. Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação de tutela
recursal. Comunique-se ao juiz da causa, dispensando as informações. Intime-se a parte agravada. Publique-se. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 23
de fevereiro de 2023 22:40:00. JOAO EGMONT LEONCIO LOPES Desembargador
N. 0705720-32.2023.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: OSMAR TADEU DOS SANTOS. Adv(s).: DF6841 - HUMBERTO
CARLOS DOS SANTOS. R: ONERCI JOSE DA SILVA FILHO. Adv(s).: DF50687 - LUIS FELIPE DINIZ BEZERRA. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS João Egmont Gabinete do Des. João Egmont Número do processo:
0705720-32.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: OSMAR TADEU DOS SANTOS AGRAVADO:
ONERCI JOSE DA SILVA FILHO D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento, sem pedido de efeito suspensivo, interposto por OSMAR
TADEU DOS SANTOS contra decisão proferida pelo juízo da Vara Cível do Paranoá, nos autos da ação de reintegração/manutenção de posse
(processo nº 0003857-68.2017.8.07.0008), que tem como autora a ASSOCIAÇÃO ATLÉTICA BANCO DE CREDITO REAL DO DISTRITO
FEDERAL e réus ONERCI JOSE DA SILVA FILHO e MARIA OLIVEIRA SILVA. A decisão agravada nada proveu quanto ao requerimento do
agravante (ID 148452846): ?Nada a prover quanto a petição de ID 145425167, uma vez que, para revisão da sentença, o réu deverá valer-se
de ação própria. De pronto, o autor noticia a distribuição de ação rescisória pelo réu, sendo indeferida a liminar para suspensão da reintegração
de posse, ID 145484022. Quanto a petição do interessado OSMAR TADEU (ID 146494205), em consulta às distribuições para este Juízo, nada
consta acerca de embargos de terceiros do solicitante. Ressalto que o procedimento de embargos de terceiros, conforme disposição do art. 676,
do CPC, deverá ser distribuído por dependência ao juízo que ordenou a constrição e autuado em apartado. Considerando o transcurso do prazo
deferido no despacho de ID 145090029, expeça-se mandado de reintegração de posse em favor da parte autora na área situada na Chácara
Paranoá, às margens do Córrego Cachoeirinha, Boqueirão, Paranoá/DF, excluindo-se apenas o imóvel de matrícula nº 23.108, conforme memorial
descrito de ID 139874604.? Em suas razões recursais, o agravante afirma que se trata de cumprimento de sentença em processo de reintegração
de posse em que é terceiro prejudicado com relação à decisão de reintegração de posse, visto que adquiriu um lote no citado terreno antes
que houvesse a ação judicial de reintegração de posse. Pondera que os réus se passaram como legítimos possuidores/detentores do terreno e
venderam ao agravante uma fração de mil metros. Aduz que o juízo de primeiro grau se recusa a apreciar os embargos de terceiros protocolados
pelo agravante. Assevera que quando requerido da primeira vez (ID 108027280), o magistrado ?alegou que não iria apreciar o embargos de
terceiros por estar pendente agravo de instrumento protocolado pelos réus?, no qual pediam a suspensão da decisão de reintegração de posse,
devido ao período de pandemia (ID 108771390). Sustenta que julgado o agravo e decorrido o prazo da suspensão, o agravante protocolou nova
petição (ID 137202422) solicitando a apreciação dos embargos de terceiros, que foi ignorada, assim como aconteceu com as petições seguintes
(IDs 142649226 e 142649226). Narra que novamente requereu a apreciação dos embargos de terceiros, quando foi proferida a decisão (ID
148452846) de que ?o procedimento de embargos de terceiros, conforme disposição do art. 676, do CPC, deverá ser distribuído por dependência
ao juízo que ordenou a constrição e autuado em apartado.? Esclarece que o correto é que o juízo de primeiro grau ?retome o processo para
apreciar a petição de embargos de terceiros?. Assim, o agravante requer ?seja o magistrado compelido a realizar a apreciação do Embargos de
Terceiros protocolado pelo agravante Osmar Tadeu? e, alternativamente, caso ?entendam que se trata de causa madura para julgamento que seja
julgado os embargos de terceiros do Agravante.? (ID 43767612). É o relatório. A despeito dos argumentos apresentados, o despacho agravado
não tem cunho decisório. Com efeito, o conteúdo da matéria devolvida a apreciação no presente recurso não profere nenhum juízo decisório,
apenas informa o procedimento que deve ser adotado pelo agravante. O despacho é tão somente um ato de mero expediente, não sujeito a
recurso, por ausência de caráter decisório e que obsta a interposição de qualquer recurso, nos termos do art. 1.001 do Código de Processo
Civil. Esse é o entendimento esposado por esta Corte de Justiça: ?AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.
HIPÓTESES DE CABIMENTO. LIMITAÇÃO AO ROL DO ARTIGO 1.015. DESPACHO SEM CUNHO DECISÓRIO. IRRECORRÍVEL. DECISÃO
AGRAVADA. MANTIDA. 1. O sistema de ampla recorribilidade das decisões interlocutórias pela via do agravo deixou de vigorar no ordenamento
pátrio, a partir da inovação imposta pelo Código Processual de 2015, art. 1.015, segundo o qual o agravo de instrumento só é cabível em hipóteses
limitadas, nas situações expressamente previstas em lei, o que não comporta interpretação extensiva. 2. Dos despachos de mero expediente,
sem conteúdo decisório, não cabe recurso, com fulcro no art. 1.001 do CPC. 3. Recurso conhecido e improvido.? (07168754220178070000,
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certo, ressalta evidente a ausência da probabilidade do direito alegado, na medida em que somente após maior incursão probatória será possível
aferir se, de fato, existe equívoco no julgamento do recurso administrativo interposto pelo licitante ou irregularidade no edital relativo aos testes
de resistência e impacto do objeto da licitação. Deste modo, se revela indevida nesta sede recursal a incursão probatória com ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. a averiguação
precisa quanto a alegada ausência de metodologia e falta de observância de norma técnica nos testes previstos pelo edital ou irregularidades
na apreciação subjetiva das amostras do produto da licitante vencedora. Ademais, conforme pontuado pela decisão agravada, a concessão
de sucessivas prorrogações de prazo para a licitante teve previsão em edital e prévia fundamentação da autoridade competente, sendo que
a eventual subcontratação no fornecimento e falta de apresentação de documento obrigatório, como ausência de notas fiscais e certificado
de registro, configura irregularidade passível de ser sanada e não implica em nulidade da licitação. Noutro giro, importante considerar que a
análise judicial dos critérios de avaliação e atribuição positiva nos testes aplicados pela administração em processo licitatório estão restritos à
eventual abuso ou ilegalidade do ato, pois somente em hipóteses excepcionais ou erro material estão sujeitos ao controle jurisdicional. Ou seja,
os atos administrativos praticados no âmbito de licitações e seleções públicas se inserem na liberdade da Administração para estabelecer seu
direcionamento e critérios de julgamento. Com isso, não compete ao Poder Judiciário, em substituição à comissão examinadora, ingressar no
mérito dos resultados atribuindo-lhes valores e critérios diversos, notadamente quando não afastada a presunção de veracidade e legitimidade
dos atos administrativos. Nesse sentido: ?(...) O agravo de instrumento interposto em face de decisão que indefere o pedido de liminar deve
conter elementos suficientes que demonstrem a presença concomitante dos requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil para
a concessão da referida medida excepcional. 2. Não evidenciada a presença concomitante da probabilidade do direito invocado e do perigo de
dano ou de risco ao resultado útil do processo, deve-se prestigiar a decisão que indeferiu o pedido de antecipação de tutela. 3. Em regra, não pode
o Poder Judiciário adentrar na análise do mérito administrativo. Releva-se prudente, neste momento, prestigiar a presunção de legitimidade e de
veracidade do ato administrativo questionado e aguardar a instrução do feito, a fim de se verificar a legalidade e a razoabilidade da penalidade
imposta. 4. Recurso conhecido e desprovido?. (07181655820188070000, Relator: Maria De Lourdes Abreu, 3ª Turma Cível, DJE: 26/3/2019.)
- g.n. ?(...) Não pode, em princípio, ser afastada a capacidade técnica da empresa vencedora, para a manutenção em sala-cofre certificada
pela Norma ABNT 15247, pelo tão só fato de aquele ambiente ter perdido, em momento posterior, a certificação anteriormente denotada. III. In
casu, embora o recorrente alegue a inexperiência da empresa vencedora, em manutenção de sala cofre certificada nos termos da ABNT NBR
15.247, observo que tal situação merece melhor esquadrinhamento e demanda, no mínimo, a oportunização do contraditório, já que a despeito
das informações trazidas da perda da certificação ABNT, prevalece até que se comprove robustamente o contrário a presunção de veracidade e
legitimidade dos atos administrativos, na linha do que se enquadram os atestados de capacidade técnica emitidos pela Secretaria de Estado de
Fazenda e Planejamento do Rio de Janeiro e pela Cada da Moeda do Brasil, órgãos públicos nos quais prestou serviço anteriormente à empresa
vencedora do certame. IV. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. Agravo interno prejudicado na medida em que o seu mérito está
intimamente ligado com o que apreciado neste recurso". (07227392720188070000, Relator: Gilberto Pereira de Oliveira, 3ª Turma Cível, DJE:
15/5/2019.) - g.n. Enfim, contrariamente ao alegado pelo agravante, a suposta ilegalidade na apreciação do seu recurso pela administração, a qual
deixou de ser acolhida a pretensão de nulidade da licitação, não pode ser verificada de imediato e em sua integralidade nesta sede recursal sem
que seja instaurado o contraditório e ampla defesa. A comprovação da alegada irregularidade demanda dilação probatória a fim de demonstrar a
efetiva divergência apontada pela parte, os critérios do edital licitatório e a fundamentação da decisão administrativa mediante um cotejo analítico
das afirmações do impetrante e as disposições legais incidentes ao caso, providência que transcende os limites desta análise preliminar. Portanto,
deve ser mantida a decisão agravada que rejeitou o pedido de tutela de urgência formulado pelo impetrante visando suspender o curso do
pregão eletrônico, assim como a formalização de contrato com a licitante vencedora. Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação de tutela
recursal. Comunique-se ao juiz da causa, dispensando as informações. Intime-se a parte agravada. Publique-se. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 23
de fevereiro de 2023 22:40:00. JOAO EGMONT LEONCIO LOPES Desembargador
N. 0705720-32.2023.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: OSMAR TADEU DOS SANTOS. Adv(s).: DF6841 - HUMBERTO
CARLOS DOS SANTOS. R: ONERCI JOSE DA SILVA FILHO. Adv(s).: DF50687 - LUIS FELIPE DINIZ BEZERRA. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS João Egmont Gabinete do Des. João Egmont Número do processo:
0705720-32.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: OSMAR TADEU DOS SANTOS AGRAVADO:
ONERCI JOSE DA SILVA FILHO D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento, sem pedido de efeito suspensivo, interposto por OSMAR
TADEU DOS SANTOS contra decisão proferida pelo juízo da Vara Cível do Paranoá, nos autos da ação de reintegração/manutenção de posse
(processo nº 0003857-68.2017.8.07.0008), que tem como autora a ASSOCIAÇÃO ATLÉTICA BANCO DE CREDITO REAL DO DISTRITO
FEDERAL e réus ONERCI JOSE DA SILVA FILHO e MARIA OLIVEIRA SILVA. A decisão agravada nada proveu quanto ao requerimento do
agravante (ID 148452846): ?Nada a prover quanto a petição de ID 145425167, uma vez que, para revisão da sentença, o réu deverá valer-se
de ação própria. De pronto, o autor noticia a distribuição de ação rescisória pelo réu, sendo indeferida a liminar para suspensão da reintegração
de posse, ID 145484022. Quanto a petição do interessado OSMAR TADEU (ID 146494205), em consulta às distribuições para este Juízo, nada
consta acerca de embargos de terceiros do solicitante. Ressalto que o procedimento de embargos de terceiros, conforme disposição do art. 676,
do CPC, deverá ser distribuído por dependência ao juízo que ordenou a constrição e autuado em apartado. Considerando o transcurso do prazo
deferido no despacho de ID 145090029, expeça-se mandado de reintegração de posse em favor da parte autora na área situada na Chácara
Paranoá, às margens do Córrego Cachoeirinha, Boqueirão, Paranoá/DF, excluindo-se apenas o imóvel de matrícula nº 23.108, conforme memorial
descrito de ID 139874604.? Em suas razões recursais, o agravante afirma que se trata de cumprimento de sentença em processo de reintegração
de posse em que é terceiro prejudicado com relação à decisão de reintegração de posse, visto que adquiriu um lote no citado terreno antes
que houvesse a ação judicial de reintegração de posse. Pondera que os réus se passaram como legítimos possuidores/detentores do terreno e
venderam ao agravante uma fração de mil metros. Aduz que o juízo de primeiro grau se recusa a apreciar os embargos de terceiros protocolados
pelo agravante. Assevera que quando requerido da primeira vez (ID 108027280), o magistrado ?alegou que não iria apreciar o embargos de
terceiros por estar pendente agravo de instrumento protocolado pelos réus?, no qual pediam a suspensão da decisão de reintegração de posse,
devido ao período de pandemia (ID 108771390). Sustenta que julgado o agravo e decorrido o prazo da suspensão, o agravante protocolou nova
petição (ID 137202422) solicitando a apreciação dos embargos de terceiros, que foi ignorada, assim como aconteceu com as petições seguintes
(IDs 142649226 e 142649226). Narra que novamente requereu a apreciação dos embargos de terceiros, quando foi proferida a decisão (ID
148452846) de que ?o procedimento de embargos de terceiros, conforme disposição do art. 676, do CPC, deverá ser distribuído por dependência
ao juízo que ordenou a constrição e autuado em apartado.? Esclarece que o correto é que o juízo de primeiro grau ?retome o processo para
apreciar a petição de embargos de terceiros?. Assim, o agravante requer ?seja o magistrado compelido a realizar a apreciação do Embargos de
Terceiros protocolado pelo agravante Osmar Tadeu? e, alternativamente, caso ?entendam que se trata de causa madura para julgamento que seja
julgado os embargos de terceiros do Agravante.? (ID 43767612). É o relatório. A despeito dos argumentos apresentados, o despacho agravado
não tem cunho decisório. Com efeito, o conteúdo da matéria devolvida a apreciação no presente recurso não profere nenhum juízo decisório,
apenas informa o procedimento que deve ser adotado pelo agravante. O despacho é tão somente um ato de mero expediente, não sujeito a
recurso, por ausência de caráter decisório e que obsta a interposição de qualquer recurso, nos termos do art. 1.001 do Código de Processo
Civil. Esse é o entendimento esposado por esta Corte de Justiça: ?AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.
HIPÓTESES DE CABIMENTO. LIMITAÇÃO AO ROL DO ARTIGO 1.015. DESPACHO SEM CUNHO DECISÓRIO. IRRECORRÍVEL. DECISÃO
AGRAVADA. MANTIDA. 1. O sistema de ampla recorribilidade das decisões interlocutórias pela via do agravo deixou de vigorar no ordenamento
pátrio, a partir da inovação imposta pelo Código Processual de 2015, art. 1.015, segundo o qual o agravo de instrumento só é cabível em hipóteses
limitadas, nas situações expressamente previstas em lei, o que não comporta interpretação extensiva. 2. Dos despachos de mero expediente,
sem conteúdo decisório, não cabe recurso, com fulcro no art. 1.001 do CPC. 3. Recurso conhecido e improvido.? (07168754220178070000,
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