Processo ativo
noticiou a desocupação espontânea do imóvel, em 30 de abril de 2016 e requereu a homologação
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 1009700-83.2021.8.26.0248
Classe: Unica do SC1
Ação: Amigos da Vila
Partes e Advogados
Autor: noticiou a desocupação espontânea do imóvel, e *** noticiou a desocupação espontânea do imóvel, em 30 de abril de 2016 e requereu a homologação
Nome: ( mariana_daisa_) e a sua foto, atrelados a anúncios de “co *** ( mariana_daisa_) e a sua foto, atrelados a anúncios de “conotação sexual e erótica”, com solicitações para seguir os
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
dias. 2- Na inércia, aguarde-se provocação em arquivo. - ADV: ALAN ACQUAVIVA CARRANO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE
ADVOCACIA (OAB 27405/SP)
Processo 1009700-83.2021.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - Cédula de Crédito Bancário - Classe Unica do SC1
Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios Nao Padronizados - 1- Ante a devolução do AR/certidão ret ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ro, aguarde-se
manifestação da parte autora, que deverá informar endereço suficiente e a forma pretendida (carta/mandado) para cumprimento
da citação/intimação da parte ré, recolhendo-se, ainda, as taxas pertinentes, se o caso, no prazo de 30 dias (38018 - petição de
diligência em novo endereço). 2- Se necessário à realização de pesquisa de endereços, deverá a parte autora formular o pedido,
recolhendo-se as taxas pertinentes, no mesmo prazo. 3- Na inércia, intime-se a parte autora, por carta, para dar andamento ao
feito, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção. 4- Certificado o decurso do prazo sem manifestação, venham conclusos para
extinção, nos termos do art. 485, inciso III, c.c. § 1º, do CPC/2015. - ADV: MARILIA GOES GUERINI (OAB 435829/SP)
Processo 1010004-82.2021.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes -
Cassandra Ketlin Silva - Anhanguera Educacional Participações S.A. - Vistos. - ADV: EVANDRO LUIS PIPPI KRUEL (OAB
238245/SP), MARCOS CESAR CHAGAS PEREZ (OAB 123817/SP)
Processo 1010009-17.2015.8.26.0248 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel
- Sergio Henrique Fantinati Carnieto - Letícia Aparecida Ferreira - Vistos. SERGIO HENRIQUE FANTINATI CARNIETO move
ação de despejo por falta de pagamento cc cobrança de aluguéis contra LETÍCIA APARECIDA FERREIRA, alegando, em
síntese, ter locado o imóvel descrito na inicial, e, verificado o inadimplemento quanto ao pagamento, a solicitou os pagamentos,
sem sucesso. Pede a procedência da ação, com liminar de despejo, condenação ao pagamento dos aluguéis e acessórios
vencidos e vincendos, bem como despesas processuais acrescidas de juros e correção monetária. Com a inicial (fls. 1/4),vieram
documentos (fls. 5/19). A petição de fls. 30/32 foi recebida como emenda à inicial, determinando-se a citação (fls. 33). Pela
petição defls. 40/41, o autor noticiou a desocupação espontânea do imóvel, em 30 de abril de 2016 e requereu a homologação
da desistência da ação de despejo e prosseguimento da ação de cobrança, apresentando débito de R$ 34.863,13. Foi expedido
edital para citação da ré (fls. 187). Decorrido o prazo do edital sem manifestação, foi nomeada Curadora Especial à ré, que
ofereceu Contestação por negativa geral (fls. 204/206). O autor se manifestou em réplica (fls. 211). É o relatório. DECIDO.
Passo ao julgamento antecipado nos termos do artigo 355, I, do CPC, visto que não há necessidade de produção de outra
provas para o deslinde da questão. Em relação à desocupação do imóvel, em 30 de abril de 2016, noticiada pelo autor, a
entrega do bem pela ré, demonstra cumprimento da obrigação. Assim, a pretensão do autor quanto à reintegração de posse
torna-se prejudicada, razão por que reconheço a extinção da obrigação da ré em relação à entrega do imóvel, com fundamento
no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. No tocante à cobrança das quantias devidas (aluguéis e encargos), a ré,
embora tenha apresentado contestação por negativa geral, não apresentou nenhuma prova capaz de desconstituir as alegações
do autor ou os documentos juntados, que demonstram de forma clara e inequívoca a sua inadimplência. A negativa geral, por si
só, não é suficiente para afastar a presunção de veracidade dos documentos apresentados pela parte autora, conforme dispõe o
artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Dessa forma, considerando que o contrato de locação, as planilhas de débito
e outros documentos apresentados pelo autor são idôneos, devida a condenação da ré ao pagamento dos valores devidos a
título de aluguéis e encargos, que não foram contestados de forma substancial, mas apenas negados genericamente. Ante o
exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para: 1. declarar a desocupação do imóvel como cumprida,
em 30 de abril de 2016, de acordo com a notícia apresentada pelo autor, extinguindo-se a obrigação da ré de entregar o
imóvel, 2. Condenar a ré ao pagamento dos aluguéis e encargos devidos durante o período da locação no valor total de R$ R$
34.863,13, atualizado monetariamente, nos termos da Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, desde o
vencimento de cada parcela e acrescido de juros de mora de 1%, ao mês, ambos até o efetivo pagamento, e, 3. Condenar o réu
ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação,
nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Expeça-se certidão, nos termos da Tabela PGE/OAB em favor do (a)
Curador (a) Especial. P.I.C. - ADV: ANDERSON DAVID DE CASTRO (OAB 168603/SP), ROSIMARA MARIANO DE OLIVEIRA
(OAB 134925/SP)
Processo 1010279-31.2021.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - Despesas Condominiais - Associacao Amigos da Vila
Residencial Park Avenida - Maria das Graças Lucas - Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de
Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido do autor para: condenar a ré ao pagamento das taxas condominiais vencidas,
no valor de R$ 8.693,38, em valores atualizados, monetariamente, de acordo com a Tabela Prática do Tribunal de Justiça
e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, ambos contados desde os respectivos vencimentos, conforme convenção de
condomínio; condenar a ré ao pagamento das taxas condominiais vincendas, enquanto perdurar a obrigação, que deverão ser
apuradas em fase de liquidação, acrescidas de juros e correção na forma acima estabelecida; e condenar a ré ao pagamento
das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos
termos do artigo 85, § 2º, do CPC. - ADV: FERNANDA OLIGURSKY CONDE (OAB 359419/SP), LUIS HENRIQUE FERNANDES
DE CAMPOS (OAB 204057/SP), NATANAEL RICARDO BERTI VASCONCELLOS (OAB 184803/SP)
Processo 1010717-86.2023.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Arthur Soares Cerqueira da
Silva - Omni S/A - Credito, Financiamento e Investimento - VISTOS. - ADV: JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB 20875/SC),
MOABE GONÇALVES DE SÁ (OAB 465830/SP)
Processo 1011946-81.2023.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Sds Industria
de Maquinas e Equipamentos Industriais Eireli - BANCO RCI BRASIL S.A - VISTOS - ADV: ADRIANA D’ AVILA OLIVEIRA (OAB
313184/SP), CINTHIA MARA PEREIRA DIAS (OAB 479502/SP)
Processo 1012292-03.2021.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-
Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - M.D.M.O. - F.S.O.B. - VISTOS. MARIANA DAISA
DE MELO OLIVEIRA ajuizou a presente ação de obrigação de fazer cc pedido de indenização por danos morais, com pedido
de antecipação de tutela, contra FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA.,aduzindo, em síntese, que possui
o perfil (mariana.Daisa - https://www.instagram.com/mariana.Daisa/) na rede social (instagram) do requerido, utilizado para
divulgar “fotos pessoais de viagens, amigos e família”, com 267 publicações e 992 seguidores, e, pelo fato de trabalhar como
comissária de bordo, deve manter, além da capacitação técnica para o exercício do cargo, manter boa reputação, mas, no final
de novembro e no início de dezembro de 2021, foi comunicada, por pessoas próximas, sobre a existência de outra conta, com
o nome ( mariana_daisa_) e a sua foto, atrelados a anúncios de “conotação sexual e erótica”, com solicitações para seguir os
seus próprios “seguidores”. Prosseguiu afirmando que, apesar de denunciar a conta, não obteve sucesso, sendo obrigada à
lavratura de boletim de ocorrência, que recebeu o número 2304668/2021. Afirmou que o descaso do réu na proteção de seus
dados lhe causaram prejuízos morais, estimados em R$ 22.000,00. Terminou por requerer a concessão de tutela de urgência
para a exclusão do perfil falso, o que deverá se tornar definitivo com a procedência da ação que, também, deverá condenar o
réu no pagamento da verba indenizatória pleiteada, além de custas e despesas processuais e honorários advocatícios. Com
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
dias. 2- Na inércia, aguarde-se provocação em arquivo. - ADV: ALAN ACQUAVIVA CARRANO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE
ADVOCACIA (OAB 27405/SP)
Processo 1009700-83.2021.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - Cédula de Crédito Bancário - Classe Unica do SC1
Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios Nao Padronizados - 1- Ante a devolução do AR/certidão ret ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ro, aguarde-se
manifestação da parte autora, que deverá informar endereço suficiente e a forma pretendida (carta/mandado) para cumprimento
da citação/intimação da parte ré, recolhendo-se, ainda, as taxas pertinentes, se o caso, no prazo de 30 dias (38018 - petição de
diligência em novo endereço). 2- Se necessário à realização de pesquisa de endereços, deverá a parte autora formular o pedido,
recolhendo-se as taxas pertinentes, no mesmo prazo. 3- Na inércia, intime-se a parte autora, por carta, para dar andamento ao
feito, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção. 4- Certificado o decurso do prazo sem manifestação, venham conclusos para
extinção, nos termos do art. 485, inciso III, c.c. § 1º, do CPC/2015. - ADV: MARILIA GOES GUERINI (OAB 435829/SP)
Processo 1010004-82.2021.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes -
Cassandra Ketlin Silva - Anhanguera Educacional Participações S.A. - Vistos. - ADV: EVANDRO LUIS PIPPI KRUEL (OAB
238245/SP), MARCOS CESAR CHAGAS PEREZ (OAB 123817/SP)
Processo 1010009-17.2015.8.26.0248 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel
- Sergio Henrique Fantinati Carnieto - Letícia Aparecida Ferreira - Vistos. SERGIO HENRIQUE FANTINATI CARNIETO move
ação de despejo por falta de pagamento cc cobrança de aluguéis contra LETÍCIA APARECIDA FERREIRA, alegando, em
síntese, ter locado o imóvel descrito na inicial, e, verificado o inadimplemento quanto ao pagamento, a solicitou os pagamentos,
sem sucesso. Pede a procedência da ação, com liminar de despejo, condenação ao pagamento dos aluguéis e acessórios
vencidos e vincendos, bem como despesas processuais acrescidas de juros e correção monetária. Com a inicial (fls. 1/4),vieram
documentos (fls. 5/19). A petição de fls. 30/32 foi recebida como emenda à inicial, determinando-se a citação (fls. 33). Pela
petição defls. 40/41, o autor noticiou a desocupação espontânea do imóvel, em 30 de abril de 2016 e requereu a homologação
da desistência da ação de despejo e prosseguimento da ação de cobrança, apresentando débito de R$ 34.863,13. Foi expedido
edital para citação da ré (fls. 187). Decorrido o prazo do edital sem manifestação, foi nomeada Curadora Especial à ré, que
ofereceu Contestação por negativa geral (fls. 204/206). O autor se manifestou em réplica (fls. 211). É o relatório. DECIDO.
Passo ao julgamento antecipado nos termos do artigo 355, I, do CPC, visto que não há necessidade de produção de outra
provas para o deslinde da questão. Em relação à desocupação do imóvel, em 30 de abril de 2016, noticiada pelo autor, a
entrega do bem pela ré, demonstra cumprimento da obrigação. Assim, a pretensão do autor quanto à reintegração de posse
torna-se prejudicada, razão por que reconheço a extinção da obrigação da ré em relação à entrega do imóvel, com fundamento
no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. No tocante à cobrança das quantias devidas (aluguéis e encargos), a ré,
embora tenha apresentado contestação por negativa geral, não apresentou nenhuma prova capaz de desconstituir as alegações
do autor ou os documentos juntados, que demonstram de forma clara e inequívoca a sua inadimplência. A negativa geral, por si
só, não é suficiente para afastar a presunção de veracidade dos documentos apresentados pela parte autora, conforme dispõe o
artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Dessa forma, considerando que o contrato de locação, as planilhas de débito
e outros documentos apresentados pelo autor são idôneos, devida a condenação da ré ao pagamento dos valores devidos a
título de aluguéis e encargos, que não foram contestados de forma substancial, mas apenas negados genericamente. Ante o
exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para: 1. declarar a desocupação do imóvel como cumprida,
em 30 de abril de 2016, de acordo com a notícia apresentada pelo autor, extinguindo-se a obrigação da ré de entregar o
imóvel, 2. Condenar a ré ao pagamento dos aluguéis e encargos devidos durante o período da locação no valor total de R$ R$
34.863,13, atualizado monetariamente, nos termos da Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, desde o
vencimento de cada parcela e acrescido de juros de mora de 1%, ao mês, ambos até o efetivo pagamento, e, 3. Condenar o réu
ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação,
nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Expeça-se certidão, nos termos da Tabela PGE/OAB em favor do (a)
Curador (a) Especial. P.I.C. - ADV: ANDERSON DAVID DE CASTRO (OAB 168603/SP), ROSIMARA MARIANO DE OLIVEIRA
(OAB 134925/SP)
Processo 1010279-31.2021.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - Despesas Condominiais - Associacao Amigos da Vila
Residencial Park Avenida - Maria das Graças Lucas - Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de
Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido do autor para: condenar a ré ao pagamento das taxas condominiais vencidas,
no valor de R$ 8.693,38, em valores atualizados, monetariamente, de acordo com a Tabela Prática do Tribunal de Justiça
e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, ambos contados desde os respectivos vencimentos, conforme convenção de
condomínio; condenar a ré ao pagamento das taxas condominiais vincendas, enquanto perdurar a obrigação, que deverão ser
apuradas em fase de liquidação, acrescidas de juros e correção na forma acima estabelecida; e condenar a ré ao pagamento
das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos
termos do artigo 85, § 2º, do CPC. - ADV: FERNANDA OLIGURSKY CONDE (OAB 359419/SP), LUIS HENRIQUE FERNANDES
DE CAMPOS (OAB 204057/SP), NATANAEL RICARDO BERTI VASCONCELLOS (OAB 184803/SP)
Processo 1010717-86.2023.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Arthur Soares Cerqueira da
Silva - Omni S/A - Credito, Financiamento e Investimento - VISTOS. - ADV: JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB 20875/SC),
MOABE GONÇALVES DE SÁ (OAB 465830/SP)
Processo 1011946-81.2023.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Sds Industria
de Maquinas e Equipamentos Industriais Eireli - BANCO RCI BRASIL S.A - VISTOS - ADV: ADRIANA D’ AVILA OLIVEIRA (OAB
313184/SP), CINTHIA MARA PEREIRA DIAS (OAB 479502/SP)
Processo 1012292-03.2021.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-
Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - M.D.M.O. - F.S.O.B. - VISTOS. MARIANA DAISA
DE MELO OLIVEIRA ajuizou a presente ação de obrigação de fazer cc pedido de indenização por danos morais, com pedido
de antecipação de tutela, contra FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA.,aduzindo, em síntese, que possui
o perfil (mariana.Daisa - https://www.instagram.com/mariana.Daisa/) na rede social (instagram) do requerido, utilizado para
divulgar “fotos pessoais de viagens, amigos e família”, com 267 publicações e 992 seguidores, e, pelo fato de trabalhar como
comissária de bordo, deve manter, além da capacitação técnica para o exercício do cargo, manter boa reputação, mas, no final
de novembro e no início de dezembro de 2021, foi comunicada, por pessoas próximas, sobre a existência de outra conta, com
o nome ( mariana_daisa_) e a sua foto, atrelados a anúncios de “conotação sexual e erótica”, com solicitações para seguir os
seus próprios “seguidores”. Prosseguiu afirmando que, apesar de denunciar a conta, não obteve sucesso, sendo obrigada à
lavratura de boletim de ocorrência, que recebeu o número 2304668/2021. Afirmou que o descaso do réu na proteção de seus
dados lhe causaram prejuízos morais, estimados em R$ 22.000,00. Terminou por requerer a concessão de tutela de urgência
para a exclusão do perfil falso, o que deverá se tornar definitivo com a procedência da ação que, também, deverá condenar o
réu no pagamento da verba indenizatória pleiteada, além de custas e despesas processuais e honorários advocatícios. Com
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º