Processo ativo
notificou a parte ré acerca da resilição unilateral do contrato
Faça login ou assine um plano Gold, Premium ou Avulso para acessar todos os detalhes do
processo.
Ver planos
Identificação
Nº Processo: 1045913-82.2023.8.26.0001
Vara: Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro,
Partes e Advogados
Autor: notificou a parte ré acerca da r *** notificou a parte ré acerca da resilição unilateral do contrato
Nome: do devedor em plataformas d *** do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte II São Paulo,
será admitido o peticionamento eletrônico e que os documentos somente serão recebidos, no formato PDF (portable document
format), e ambos (petição e documentos) deverão estar integralmente inseridos, no sistema informatizado do Eg. TJSP, até a
data fatal, para a oferta da resposta. 4. Cientifique(m)-se, se o caso, o(a)(s) sublocatário(a)(s) e demais ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ocupantes do imóvel,
que poderão intervir no processo, como assistente(s) do(a)(s) ré(u)(s) (parágrafo 2º do art. 59 da Lei nº 8.245/91). 5. Servirá o
presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei, com as faculdades do art. 212, § 2º, do
Novo Código de Processo Civil. - ADV: DANIEL DE CARVALHO PIRES (OAB 182154/SP)
Processo 1045913-82.2023.8.26.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Eglenio Vítor dos Santos - Expedi
Mandado(s) de Levantamento ELETRÔNICO, referente o(s) valor(es) de fls.120/141/183, conforme determinado a fls.183, NO
VALOR DE R$.4.630,14, em favor do(a) AUTOR, na chave PIX indicada no formulário de fls.187, Dra.Jessica Dionisio Luz,
assinado na data da liberação deste ato. O crédito se dará através de transferência bancária, em até 24 horas. - ADV: JESSICA
DIONISIO LUZ (OAB 176285/MG)
Processo 1045915-18.2024.8.26.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Honda
S/A - 1. A presente ação versa exclusivamente sobre direitos privados e econômicos. Assim, indefiro a tramitação em segredo
de justiça, pois ausentes as hipóteses do art. 189 do Código de Processo Civil, devendo prevalecer o princípio da publicidade
dos atos processuais. Providencie a Serventia a retirada da tarja alusiva ao sigilo. 2. Comprovada a mora e presentes os
requisitos legais, defiro a medida liminar de busca e apreensão. Expeça-se mandado de busca e apreensão, com depósito
do(s) bem(ns) em mãos do(a) credor(a). 3. Executada a liminar, cite-se e intime-se o(a) devedor(a) fiduciante, para, no prazo
de cinco dias, pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial e/
ou, no prazo de 15(quinze) dias contestar a ação, sob pena de presumirem-se verdadeiros os fatos alegados pelo(a) autor(a)
e, em ambos os casos, sob pena de consolidar-se a propriedade e a posse plena do(s) bem(ns) no patrimônio do(a) credor(a)
(art. 3º e §§ do Decreto-lei nº 911/69, com a nova redação, que lhe deu a Lei 10.931/04). 4. Cientifiquem-se eventuais avalistas,
caso haja pedido na inicial. 5. Na conformidade da Lei n º 13.043/2014, que acrescentou o §9º ao artigo 3º do Decreto-Lei nº
911, de 1/10/1969, insira-se desde já, via RENAJUD, restrição judicial desta ação sobre o bem em epígrafe. Após a apreensão,
providencie-se desde logo, via RENAJUD a retirada da aludida restrição. 6. Via digitalmente assinada da decisão servirá como
mandado e também como ofício ao COMANDANTE DA POLÍCIA MILITAR, para que, se o caso, ofereça força policial necessária
para acompanhar o (a) Oficial (a) de Justiça deste Juízo no cumprimento da diligência determinada nos autos supracitados,
ficando, desde já, autorizado o arrombamento, se necessário, devendo o Oficial de Justiça observar as formalidades legais.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei, com as faculdades do art. 212, § 2º, do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV:
ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP)
Processo 1045952-45.2024.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Locação de Imóvel - Juliana Alvarenga - 1. Para
análise do pedido de Justiça Gratuita, nos termos do art. 99, §2º, do NCPC, deverá a parte autora comprovar a insuficiência
de recursos para arcar com as despesas judiciais, juntando aos autos: a) declaração de imposto de renda do último exercício
ou comprovante de isenção; b) Relatório do Registrato do Banco Central, acompanhado de extrato dos últimos 60 dias de
todas as contas bancárias e de aplicações financeiras, inclusive de poupança, que se encontrarem ativas em seu nome; c)
deverá subscrever declaração, sob as penas do crime de declaração ideologicamente falsa, com as seguintes informações: (1)
atividade econômica que exerce, local de trabalho e rendimento mensal; (2) se possui dependentes; (3) se residem em imóvel
próprio ou alugado, quantas pessoas residem no imóvel e quantas trabalham; (4) se possui automóvel, qual a marca e ano;
cabendo à parte anotar, desde logo, o sigilo dos documentos apresentados, nos termos do art. 28 da Resolução 185/13 do
Conselho Nacional de Justiça. No silêncio ou na falta de qualquer dos documentos sem justificativa, fica desde já indeferido o
benefício, devendo ser recolhida a taxa judiciária e despesas de citação postal. Prazo: 15 dias úteis, sob pena de cancelamento
da distribuição. 2. Sem prejuízo, passo, desde já, à análise do pedido de tutela. O deferimento da tutela de urgência pressupõe
que estejam presentes os requisitos do art. 300, CPC, tais como a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao
resultado útil ao processo. Ademais, devem constar nos autos provas que justifiquem a conclusão pela verossimilhança das
alegações, não sendo possível a concessão da tutela por simples alegação do direito violado pelo Autor. In casu, em sede de
análise sumária, sem prejuízo do ulterior exame do mérito, não vislumbro, de plano, a probabilidade do direito invocado, pois a
petição inicial não está acompanhada de documentos que comprovem que o imóvel não tem condições de servir ao uso que se
destina. Dessa forma, os fatos devem ser apreciados à luz do contraditório. Ante o exposto, indefiro a tutela de urgência, diante
da ausência de fumus boni iuris. Intime-se - ADV: ERIKA BORGES DE SOUZA FLORIANO (OAB 340558/SP)
Processo 1045988-24.2023.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Victoriana Cutin Badong - Vistos.
Em 11/06/2024, a Segunda Seção do STJ afetou os Recursos Especiais 2.092.190-SP, 2.121.593-SP e 2.122.017-SP, para
julgamento pelo rito dos repetitivos. A controvérsia, cadastrada como Tema 1.264, está em “definir se a dívida prescrita pode
ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação
de débitos.” Há determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos,
que versem sobre a questão e tramitem no território nacional, conforme o art. 1.037, II, do CPC. Assim, a presente ação há
que continuar SUSPENSA nos termos supra até que haja julgamento do repetitivo. Anote-se a suspensão (código SAJ 85930)
remetendo-se o processo para a fila de PROCESSO SUSPENSO. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura digital - ADV:
BRUNA GIOVANNA CARDOSO (OAB 425116/SP)
Processo 1046008-78.2024.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Bio Elementais Ltda
- - Aline Dias Santos - Vistos. Trata-se de pedido declaratório de inexistência de sociedade de fato, matéria afeta à Vara
Empresarial. Feitas as anotações de praxe, remetam-se os autos ao Distribuidor para que sejam distribuídos a uma das Varas
Empresariais da Capital. Intime-se. - ADV: RODRIGO MANOEL PEREIRA (OAB 297437/SP), JULIO CÉSAR CAVATON (OAB
312381/SP), JULIO CÉSAR CAVATON (OAB 312381/SP), RODRIGO MANOEL PEREIRA (OAB 297437/SP)
Processo 1046031-24.2024.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Serviços Hospitalares - Buzzini Comercio de
Alimentos Ltda - 1. Trata-se de ação declaratório de inexigibilidade de cobrança c/c danos morais em que sustenta a parte
autora, estipulante, que solicitou junto à ré a rescisão imediata do contrato de plano de saúde coletivo empresarial, através de
solicitação formulada em 08/07/2024. No entanto, em resposta, a ré informou que deveria ficar vinculada ao contrato pelo prazo
de 60 dias, em cumprimento do aviso prévio de acordo com as condições gerais do plano de saúde. Requer o deferimento de
tutela antecipada para suspensão da negativação junto aos cadastros de proteção ao crédito. O pedido de tutela de urgência
comporta deferimento. Vislumbra-se a plausibilidade do direito alegado. Extrai-se dos autos que o plano de saúde em questão
contém mais de 12 meses de vigência (fl. 36) Verifica-se que o autor notificou a parte ré acerca da resilição unilateral do contrato
em 08/07/2024. Segundo a ré, o requerimento acima mencionado só ensejaria a resilição após o aviso prévio contratual (fl. 45).
Todavia, a Ação Civil Pública nº0136265-83.2013.4.02.5101, proposta pela Autarquia de Proteção e Defesa do Consumidor do
Estado do Rio de Janeiro - Procon-RJ em face da ANS, que tramitou na 18ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro,
vinculada ao TRF-2, reconheceu a invalidade do art. 17, parágrafo único da Resolução Normativa nº 195/2009 da ANS. Em
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
será admitido o peticionamento eletrônico e que os documentos somente serão recebidos, no formato PDF (portable document
format), e ambos (petição e documentos) deverão estar integralmente inseridos, no sistema informatizado do Eg. TJSP, até a
data fatal, para a oferta da resposta. 4. Cientifique(m)-se, se o caso, o(a)(s) sublocatário(a)(s) e demais ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ocupantes do imóvel,
que poderão intervir no processo, como assistente(s) do(a)(s) ré(u)(s) (parágrafo 2º do art. 59 da Lei nº 8.245/91). 5. Servirá o
presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei, com as faculdades do art. 212, § 2º, do
Novo Código de Processo Civil. - ADV: DANIEL DE CARVALHO PIRES (OAB 182154/SP)
Processo 1045913-82.2023.8.26.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Eglenio Vítor dos Santos - Expedi
Mandado(s) de Levantamento ELETRÔNICO, referente o(s) valor(es) de fls.120/141/183, conforme determinado a fls.183, NO
VALOR DE R$.4.630,14, em favor do(a) AUTOR, na chave PIX indicada no formulário de fls.187, Dra.Jessica Dionisio Luz,
assinado na data da liberação deste ato. O crédito se dará através de transferência bancária, em até 24 horas. - ADV: JESSICA
DIONISIO LUZ (OAB 176285/MG)
Processo 1045915-18.2024.8.26.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Honda
S/A - 1. A presente ação versa exclusivamente sobre direitos privados e econômicos. Assim, indefiro a tramitação em segredo
de justiça, pois ausentes as hipóteses do art. 189 do Código de Processo Civil, devendo prevalecer o princípio da publicidade
dos atos processuais. Providencie a Serventia a retirada da tarja alusiva ao sigilo. 2. Comprovada a mora e presentes os
requisitos legais, defiro a medida liminar de busca e apreensão. Expeça-se mandado de busca e apreensão, com depósito
do(s) bem(ns) em mãos do(a) credor(a). 3. Executada a liminar, cite-se e intime-se o(a) devedor(a) fiduciante, para, no prazo
de cinco dias, pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial e/
ou, no prazo de 15(quinze) dias contestar a ação, sob pena de presumirem-se verdadeiros os fatos alegados pelo(a) autor(a)
e, em ambos os casos, sob pena de consolidar-se a propriedade e a posse plena do(s) bem(ns) no patrimônio do(a) credor(a)
(art. 3º e §§ do Decreto-lei nº 911/69, com a nova redação, que lhe deu a Lei 10.931/04). 4. Cientifiquem-se eventuais avalistas,
caso haja pedido na inicial. 5. Na conformidade da Lei n º 13.043/2014, que acrescentou o §9º ao artigo 3º do Decreto-Lei nº
911, de 1/10/1969, insira-se desde já, via RENAJUD, restrição judicial desta ação sobre o bem em epígrafe. Após a apreensão,
providencie-se desde logo, via RENAJUD a retirada da aludida restrição. 6. Via digitalmente assinada da decisão servirá como
mandado e também como ofício ao COMANDANTE DA POLÍCIA MILITAR, para que, se o caso, ofereça força policial necessária
para acompanhar o (a) Oficial (a) de Justiça deste Juízo no cumprimento da diligência determinada nos autos supracitados,
ficando, desde já, autorizado o arrombamento, se necessário, devendo o Oficial de Justiça observar as formalidades legais.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei, com as faculdades do art. 212, § 2º, do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV:
ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP)
Processo 1045952-45.2024.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Locação de Imóvel - Juliana Alvarenga - 1. Para
análise do pedido de Justiça Gratuita, nos termos do art. 99, §2º, do NCPC, deverá a parte autora comprovar a insuficiência
de recursos para arcar com as despesas judiciais, juntando aos autos: a) declaração de imposto de renda do último exercício
ou comprovante de isenção; b) Relatório do Registrato do Banco Central, acompanhado de extrato dos últimos 60 dias de
todas as contas bancárias e de aplicações financeiras, inclusive de poupança, que se encontrarem ativas em seu nome; c)
deverá subscrever declaração, sob as penas do crime de declaração ideologicamente falsa, com as seguintes informações: (1)
atividade econômica que exerce, local de trabalho e rendimento mensal; (2) se possui dependentes; (3) se residem em imóvel
próprio ou alugado, quantas pessoas residem no imóvel e quantas trabalham; (4) se possui automóvel, qual a marca e ano;
cabendo à parte anotar, desde logo, o sigilo dos documentos apresentados, nos termos do art. 28 da Resolução 185/13 do
Conselho Nacional de Justiça. No silêncio ou na falta de qualquer dos documentos sem justificativa, fica desde já indeferido o
benefício, devendo ser recolhida a taxa judiciária e despesas de citação postal. Prazo: 15 dias úteis, sob pena de cancelamento
da distribuição. 2. Sem prejuízo, passo, desde já, à análise do pedido de tutela. O deferimento da tutela de urgência pressupõe
que estejam presentes os requisitos do art. 300, CPC, tais como a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao
resultado útil ao processo. Ademais, devem constar nos autos provas que justifiquem a conclusão pela verossimilhança das
alegações, não sendo possível a concessão da tutela por simples alegação do direito violado pelo Autor. In casu, em sede de
análise sumária, sem prejuízo do ulterior exame do mérito, não vislumbro, de plano, a probabilidade do direito invocado, pois a
petição inicial não está acompanhada de documentos que comprovem que o imóvel não tem condições de servir ao uso que se
destina. Dessa forma, os fatos devem ser apreciados à luz do contraditório. Ante o exposto, indefiro a tutela de urgência, diante
da ausência de fumus boni iuris. Intime-se - ADV: ERIKA BORGES DE SOUZA FLORIANO (OAB 340558/SP)
Processo 1045988-24.2023.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Victoriana Cutin Badong - Vistos.
Em 11/06/2024, a Segunda Seção do STJ afetou os Recursos Especiais 2.092.190-SP, 2.121.593-SP e 2.122.017-SP, para
julgamento pelo rito dos repetitivos. A controvérsia, cadastrada como Tema 1.264, está em “definir se a dívida prescrita pode
ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação
de débitos.” Há determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos,
que versem sobre a questão e tramitem no território nacional, conforme o art. 1.037, II, do CPC. Assim, a presente ação há
que continuar SUSPENSA nos termos supra até que haja julgamento do repetitivo. Anote-se a suspensão (código SAJ 85930)
remetendo-se o processo para a fila de PROCESSO SUSPENSO. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura digital - ADV:
BRUNA GIOVANNA CARDOSO (OAB 425116/SP)
Processo 1046008-78.2024.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Bio Elementais Ltda
- - Aline Dias Santos - Vistos. Trata-se de pedido declaratório de inexistência de sociedade de fato, matéria afeta à Vara
Empresarial. Feitas as anotações de praxe, remetam-se os autos ao Distribuidor para que sejam distribuídos a uma das Varas
Empresariais da Capital. Intime-se. - ADV: RODRIGO MANOEL PEREIRA (OAB 297437/SP), JULIO CÉSAR CAVATON (OAB
312381/SP), JULIO CÉSAR CAVATON (OAB 312381/SP), RODRIGO MANOEL PEREIRA (OAB 297437/SP)
Processo 1046031-24.2024.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Serviços Hospitalares - Buzzini Comercio de
Alimentos Ltda - 1. Trata-se de ação declaratório de inexigibilidade de cobrança c/c danos morais em que sustenta a parte
autora, estipulante, que solicitou junto à ré a rescisão imediata do contrato de plano de saúde coletivo empresarial, através de
solicitação formulada em 08/07/2024. No entanto, em resposta, a ré informou que deveria ficar vinculada ao contrato pelo prazo
de 60 dias, em cumprimento do aviso prévio de acordo com as condições gerais do plano de saúde. Requer o deferimento de
tutela antecipada para suspensão da negativação junto aos cadastros de proteção ao crédito. O pedido de tutela de urgência
comporta deferimento. Vislumbra-se a plausibilidade do direito alegado. Extrai-se dos autos que o plano de saúde em questão
contém mais de 12 meses de vigência (fl. 36) Verifica-se que o autor notificou a parte ré acerca da resilição unilateral do contrato
em 08/07/2024. Segundo a ré, o requerimento acima mencionado só ensejaria a resilição após o aviso prévio contratual (fl. 45).
Todavia, a Ação Civil Pública nº0136265-83.2013.4.02.5101, proposta pela Autarquia de Proteção e Defesa do Consumidor do
Estado do Rio de Janeiro - Procon-RJ em face da ANS, que tramitou na 18ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro,
vinculada ao TRF-2, reconheceu a invalidade do art. 17, parágrafo único da Resolução Normativa nº 195/2009 da ANS. Em
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º