Processo ativo

notificou extrajudicialmente o Auto Posto em

1002853-49.2023.8.26.0457
Última verificação: 07/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Autor: notificou extrajudicia *** notificou extrajudicialmente o Auto Posto em
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CNPJ: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 4 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo,
estipulado no contrato, atingindo apenas 70,2% do volume previsto. Assim, o autor notificou extrajudicialmente o Auto Posto em
12/12/2024, exigindo a remoção de identificação visual do posto, pagamento de multas contratuais e restituição de bonificação
por desempenho, sem sucesso. Requer o deferimento da tutela de urgência para determinar a imediar ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. a abstenção de todos
os padrões de identidade visual da marcada autora pelo posto réu, bem como na unidade Lubrax, autorizando a autora a
fornecer os meios necessários para viabilizar a abstenção do uso da marca com providencias custeadas pelo réu ao final, ou,
subsidiariamente, para determinar que o réu se abstenha de usar qualquer marca ou manifestação visual da marca da autora,
no prazo de 5 dias corridos, contados do recebimento da intimação por oficial de justiça, sob pena de multa diária no valor
de R$ 10.000 e de descaracterização forçada em caso de descumprimento. Decido. Quanto ao pedido de tutela antecipada,
estão presentes os requisitos do artigo 300, do Código de Processo Civil. Foram juntados aos autos elementos que evidenciam
suficientemente a probabilidade do direito alegado, bem como restou demonstrado o perigo de dano. O autor demonstrou nos
autos que houve descumprimento de cláusulas contratuais com aquisição de combustível em percentual inferior ao previsto
no contrato, ensejando a rescisão contratual, o que implica a interrupção da utilização da marca, com descaracterização dos
elementos que compõem o conjunto imagem do requerente. Restou também demonstrado que o posto requerido se mantem
utilizando o dress code da autora, muito embora já tenha havido a rescisão e a notificação por parte do autor. A situação tem
potencial de trazer dano ao consumidor, que acredita estar comprando produto com qualidade garantida pelo autor, bem como
dano ao autor, que pode ter sua imagem prejudicada por eventual má qualidade do produto vendido pelo réu sem controle do
requerente, além de ser potencialmente responsabilizada por danos. Assim, defiro a liminar requerida para determinar que o
réu se abstenha de usar qualquer marca ou manifestação visual da marca da autora, no prazo de 5 dias corridos, contados
do recebimento da intimação por oficial de justiça, sob pena de multa diária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e de
descaracterização forçada em caso de descumprimento. Servirá a presente decisão como ofício. No mais. Cite(m)-se, no teor
da exordial, a(s) parte(s) requerida(s), a fim de, apresentar(em) defesa, no prazo de 15 dias, nos termos do artigo 335 do
Código de Processo Civil. Prestadas as contas ou juntada a contestação pela parte ré, a parte autora terá 15 (quinze) dias para
manifestação nos termos artigo 550, § 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Diante das especificidades da causa e de modo a
adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência
de conciliação. (art. 139, VI, do CPC e Enunciado n. 35 da ENFAM). Caso a citação se torne infrutífera, intime-se a requerente
para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, na forma do art. 485,
IV, do CPC. Defiro, desde já, se requeridas, pesquisas de endereço por meio dos sistemas oficiais, com prévio recolhimento de
custas devidas, salvo se for beneficiário de gratuidade da justiça. Para tanto, a parte deve informar CPF/CNPJ da pessoa a ser
pesquisada. Demonstrando o novo endereço, expeça-se o necessário, independente de nova decisão, providenciando a autora
o recolhimento ou complemento do valor das despesas processuais, sob pena de extinção do processo, na forma do artigo 485,
IV, do CPC. Caso requeira nova citação por Oficial de Justiça/Carta Precatória, defiro desde logo, no endereço a ser indicado.
Se o réu não contestar o pedido no prazo legal, tornem-se os autos conclusos para julgamento antecipado do pedido, conforme
arts. 355 e 550, § 3º, do CPC. Juntada a contestação, o autor terá 15 (quinze) dias para apresentar réplica, nos termos dos
arts. 350/352, 338/339 e 437, todos do CPC. Juntada a réplica, intimem-se as partes para que especifiquem, justificadamente,
as provas que pretendam produzir. Devendo observar que o mero requerimento genérico de provas importará em preclusão do
direito à prova. Intime-se. - ADV: FELIPE FIDELIS COSTA DE BARCELLOS (OAB 382481/SP)
Processo 1002853-49.2023.8.26.0457 - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas
de Pequeno Porte - Pedido de falência - Massa Falida de Darpel Construções Ltda. - Carla Renata Lagácio - - Márcia Amaral
Jacobassi Zerbini e outros - Brasil Trustree Assessoria e Consultoria Ltda - Banco Bradesco S.A. - - Michael Ricardo dos
Anjos - - Viviane Renzo da Silva - - Roney Delanezi Zago - - Leonardo Jose Pavezi - - Andrea Aparecida do Nascimento
Pavezi - - Leonice Aparecida Colodette Piccoli - - Renato Bonfogo - - CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF - - Chirlei Antonia
Rodrigues - - Elisabete Aparecida Barro - - Elton Ricardo dos Santos Silva - - Fernando Tavanielli - - Cecilia Virginia Tavanielli
- - JOSE ROBERTO GUIMARAES - - Renata Tavanielli - - Ítalo Soriani - - João Fernando de Moraes Severino - - MARLI
DENZIN LUPPI - - da Roz Eletricidade e Engenharia Elétrica Ltda. - - Elton Ricardo dos Santos Silva - - Elisabete Aparecida
Barro - - Valmir Carlos Ciani - - Jessie Heleno Chimachi - - LACY VIEIRA DE CAMPOS NETO - - Junia Penteado Campos
- - Bruno Barbosa Negro - - Jose Pio de Magalhaes - - Regina Lucia Zolio de Magalhães - - Cooperativa de Créditos de
Livre Amissão Centro Brasileira Ltda - - Banco Santander (Brasil) S/A - - Yuri Macarenco - - Reinaldo da Silva e outros -
Vistos, Fls. 4318/4332. Oficie-se ao Cartório de Registro de Imóveis de Leme/SP para que forneça a documentação completa
referente aos registros de dação em pagamento de todas as unidades autônomas do imóvel de matrícula nº 50.412, conforme
documento de fls. 4325/4332. Providencie a serventia o necessário, mencionando se tratar de diligência de processo falimentar,
sujeito à gratuidade de justiça. Com a juntada, à Administradora Judicial para parecer. Intime-se. - ADV: MARCOS NICOLETI
DA SILVA (OAB 205628/SP), DENIS FELIPE CREMASCO (OAB 217727/SP), VAGNER JOSE TAMBOLINI (OAB 202881/SP),
ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP), DANIELA STOROLI PONGELUPPI (OAB 172333/SP), RICARDO
SORDI MARCHI (OAB 154127/SP), CLAUDIA STOROLI CUSTODIO DE SOUZA (OAB 150116/SP), VALDIR DONIZETI DE
OLIVEIRA MOCO (OAB 128706/SP), ALEXANDRE BONFANTI DE LEMOS (OAB 121536/SP), ADRIANA SANTOS BARROS
(OAB 117017/SP), ALEXANDRE BONFANTI DE LEMOS (OAB 121536/SP), ALEXANDRE BONFANTI DE LEMOS (OAB 121536/
SP), ALEXANDRE BONFANTI DE LEMOS (OAB 121536/SP), ALEXANDRE BONFANTI DE LEMOS (OAB 121536/SP), LUIZ
EDUARDO ZANCA (OAB 127842/SP), LUIZ EDUARDO ZANCA (OAB 127842/SP), DENIS FELIPE CREMASCO (OAB 217727/
SP), LUIZA HILDEBRAND PULZ (OAB 292264/SP), PEDRO ANTUNES PARANGABA SALES (OAB 329642/SP), FERNANDO
TAVANIELLI (OAB 318605/SP), FERNANDO TAVANIELLI (OAB 318605/SP), FERNANDO TAVANIELLI (OAB 318605/SP),
FERNANDO TAVANIELLI (OAB 318605/SP), JULIO CESAR DE OLIVEIRA (OAB 299659/SP), LUIZA HILDEBRAND PULZ
(OAB 292264/SP), PEDRO ANTUNES PARANGABA SALES (OAB 329642/SP), PRISCILA VOLPI BERTINI (OAB 289400/SP),
FILIPE MARQUES MANGERONA (OAB 268409/SP), JOSE ANTONIO REMERIO (OAB 71896/SP), JOSE ANTONIO REMERIO
(OAB 71896/SP), SIMONE APARECIDA GASTALDELLO (OAB 66553/SP), LUIZ MARCELO ABREU DIAS (OAB 256289/SP),
LUIZ MARCELO ABREU DIAS (OAB 256289/SP), DENIS FELIPE CREMASCO (OAB 217727/SP), DIEGO MARTIGNONI (OAB
426247/SP), DENIS FELIPE CREMASCO (OAB 217727/SP), DENIS FELIPE CREMASCO (OAB 217727/SP), FERNANDO
POMPEU LUCCAS (OAB 232622/SP), FLÁVIO ANTONIO LAZZAROTTO (OAB 244152/SP), FLÁVIO ANTONIO LAZZAROTTO
(OAB 244152/SP), FLÁVIO ANTONIO LAZZAROTTO (OAB 244152/SP), FLÁVIO ANTONIO LAZZAROTTO (OAB 244152/SP),
EWERSON DE LIMA SANTANA (OAB 332852/SP), LUCAS SACHI (OAB 341305/SP), MARTA DE AGUIAR COIMBRA (OAB
333102/SP), LUCAS SACHI (OAB 341305/SP), BRUNA FRANCISCO DA SILVA (OAB 422698/SP), LUIZ AUGUSTO DA ROS
RODRIGUES (OAB 348633/SP), JOSIANE FERNANDA SARTORE (OAB 358162/SP), RODNEI VIEIRA LASMAR (OAB 19114/
GO)
Processo 1002924-26.2024.8.26.0260 - Recuperação Judicial - Concurso de Credores - Petra Telecom Comércio, Serviços
e Importação Ltda. - - Ethos Group S/A - - Dvj Telecom Ltda. - - 3gs Technology Comercio Ltda - - Log.in Logística e Transporte
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 07/08/2025 16:48
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