Processo ativo
Notre Dame
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Identificação
Nº Processo: 1017801-61.2021.8.26.0361
Partes e Advogados
Apdo: Notre *** Notre Dame
Apte: Simone Gonçalves Ferreira (Justiça Gratuita) *** Simone Gonçalves Ferreira (Justiça Gratuita) - Vistos. Pela decisão proferida a fl. 681, a
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 1017801-61.2021.8.26.0361 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mogi das Cruzes - Apte/Apdo: Notre Dame
Intermédica Saúde S/A - Apda/Apte: Simone Gonçalves Ferreira (Justiça Gratuita) - Vistos. Pela decisão proferida a fl. 681, a
apelante foi instada a proceder à complementação do preparo recursal no prazo de cinco dias, sob pena de deserção. Referida
decisão foi disponib ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ilizada no DJE em 05/06/2025, considerada como publicada no primeiro dia útil subsequente, a saber,
06/06/2025 (fl. 682). Entretanto, a complementação ocorreu a destempo, apenas em 17/06/2025, conforme se vê à fl. 685.
Diante disso, descumprido o ditame do art. 1.007, §2º do Código de Processo Civil, o reconhecimento da deserção é de rigor.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do apelo. Int. - Magistrado(a) Mauricio Velho - Advs: Eduardo Montenegro Dotta (OAB: 155456/
SP) - Danilo Lacerda de Souza Ferreira (OAB: 272633/SP) - Juliana Peneda Hasse (OAB: 212272/SP) - 4º andar
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mogi das Cruzes - Apte/Apdo: Notre Dame
Intermédica Saúde S/A - Apda/Apte: Simone Gonçalves Ferreira (Justiça Gratuita) - Vistos. Pela decisão proferida a fl. 681, a
apelante foi instada a proceder à complementação do preparo recursal no prazo de cinco dias, sob pena de deserção. Referida
decisão foi disponib ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ilizada no DJE em 05/06/2025, considerada como publicada no primeiro dia útil subsequente, a saber,
06/06/2025 (fl. 682). Entretanto, a complementação ocorreu a destempo, apenas em 17/06/2025, conforme se vê à fl. 685.
Diante disso, descumprido o ditame do art. 1.007, §2º do Código de Processo Civil, o reconhecimento da deserção é de rigor.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do apelo. Int. - Magistrado(a) Mauricio Velho - Advs: Eduardo Montenegro Dotta (OAB: 155456/
SP) - Danilo Lacerda de Souza Ferreira (OAB: 272633/SP) - Juliana Peneda Hasse (OAB: 212272/SP) - 4º andar