Processo ativo
Nova Bandeirantes Construtora Ltda - Interessado: Saul Anusiewicz - 1. Fls. 419/423: Verifica-se a
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Identificação
Nº Processo: 0006379-41.2011.8.26.0108
Partes e Advogados
Apelado: Nova Bandeirantes Construtora Ltda - Interessado: *** Nova Bandeirantes Construtora Ltda - Interessado: Saul Anusiewicz - 1. Fls. 419/423: Verifica-se a
Apdo: Paulo Pereir *** Paulo Pereira dos Santos
Apte: Sociedade Amigos da *** Sociedade Amigos da Urbanização Serra
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 0006379-41.2011.8.26.0108 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Cajamar - Apte/Apdo: Paulo Pereira dos Santos
(Espólio) - Apte/Apdo: Carla Patricia Faro dos Santos (Inventariante) - Apdo/Apte: Sociedade Amigos da Urbanização Serra
dos Cristais - Apelado: Nova Bandeirantes Construtora Ltda - Interessado: Saul Anusiewicz - 1. Fls. 419/423: Verifica-se a
ocorrência da prolaç ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ão da respeitável decisão do Digníssimo Ministro Og Fernandes do Colendo Superior Tribunal de Justiça,
em 16 de março de 2.022, nos autos nº 1.850.512 - SP do Recurso Especial (2019/0352661-7), estabelecendo o Tema nº
1.076, que dita: “ Definição do alcance da norma inserta no § 8º do artigo 85 do Código de Processo Civil nas causas em que
o valor da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. Trecho do acórdão: “a questão ora submetida contém a
afetação compreendida no Tema Repetitivo 1.046, sendo, além disso, mais abrangente, por tratar da possibilidade de alcance da
norma inserta no § 8º do artigo 85 a todas as demandas em que o proveito econômico ou o valor da causa forem elevados, não
se restringindo apenas aos casos de direito público ou aos de direito privado “. Mérito julgado: i) A fixação dos honorários por
apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem
elevados. É obrigatória, nesses casos, a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do art. 85 do CPC - a depender
da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação;
ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por
equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b)
o valor da causa for muito baixo “. 2. No entanto, de outro lado, vê-se a configuração do perfil que envolve questão detentora
de contorno específico de afetação à subordinação do chamamento da competência absoluta ratione materiae (art. 5º, LIII, CF)
para a vinculação à uniformização da jurisprudência como padrão à segurança jurídica, com a suspensão de sua eficácia pelo
Excelso Supremo Tribunal Federal do Recurso Extraordinário nº 1.412.073, pelo Tema nº 1.255. 3. Assim, mostra-se de melhor
alvitre, aguardar a sua solução, como prejudicialidade externa, devido ao risco de criação de maior conflito, com base no art.
313, inciso V, alínea a do Código de Processo Civil, que dita: ... Art. 313. Suspende-se o processo: I -... V - quando a sentença
de mérito: depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que
constitua o objeto principal de outro processo pendente... § 1º... § 4oO prazo de suspensão do processo nunca poderá exceder
1 (um) ano nas hipóteses do inciso V e 6 (seis) meses naquela prevista no inciso II... (original não grifado) 4. Int. São Paulo,
09 de abril de 2.024. - Magistrado(a) Salles Rossi - Advs: Luis Hitoshi Matsubara (OAB: 340880/SP) - Daniela Moraes Perez
(OAB: 156360/SP) - Marcelo Ianelli Leite (OAB: 180640/SP) - Luciane Maldonado Carvalho (OAB: 177310/SP) - Paulo Guilherme
de Mendonca Lopes (OAB: 98709/SP) - Jéssica Simões de Toledo (OAB: 374973/SP) - Flavia Tamiko Villas Bôas Minami (OAB:
170848/SP) - Saul Anusiewicz (OAB: 28479/SP) - 4º andar
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Cajamar - Apte/Apdo: Paulo Pereira dos Santos
(Espólio) - Apte/Apdo: Carla Patricia Faro dos Santos (Inventariante) - Apdo/Apte: Sociedade Amigos da Urbanização Serra
dos Cristais - Apelado: Nova Bandeirantes Construtora Ltda - Interessado: Saul Anusiewicz - 1. Fls. 419/423: Verifica-se a
ocorrência da prolaç ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ão da respeitável decisão do Digníssimo Ministro Og Fernandes do Colendo Superior Tribunal de Justiça,
em 16 de março de 2.022, nos autos nº 1.850.512 - SP do Recurso Especial (2019/0352661-7), estabelecendo o Tema nº
1.076, que dita: “ Definição do alcance da norma inserta no § 8º do artigo 85 do Código de Processo Civil nas causas em que
o valor da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. Trecho do acórdão: “a questão ora submetida contém a
afetação compreendida no Tema Repetitivo 1.046, sendo, além disso, mais abrangente, por tratar da possibilidade de alcance da
norma inserta no § 8º do artigo 85 a todas as demandas em que o proveito econômico ou o valor da causa forem elevados, não
se restringindo apenas aos casos de direito público ou aos de direito privado “. Mérito julgado: i) A fixação dos honorários por
apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem
elevados. É obrigatória, nesses casos, a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do art. 85 do CPC - a depender
da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação;
ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por
equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b)
o valor da causa for muito baixo “. 2. No entanto, de outro lado, vê-se a configuração do perfil que envolve questão detentora
de contorno específico de afetação à subordinação do chamamento da competência absoluta ratione materiae (art. 5º, LIII, CF)
para a vinculação à uniformização da jurisprudência como padrão à segurança jurídica, com a suspensão de sua eficácia pelo
Excelso Supremo Tribunal Federal do Recurso Extraordinário nº 1.412.073, pelo Tema nº 1.255. 3. Assim, mostra-se de melhor
alvitre, aguardar a sua solução, como prejudicialidade externa, devido ao risco de criação de maior conflito, com base no art.
313, inciso V, alínea a do Código de Processo Civil, que dita: ... Art. 313. Suspende-se o processo: I -... V - quando a sentença
de mérito: depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que
constitua o objeto principal de outro processo pendente... § 1º... § 4oO prazo de suspensão do processo nunca poderá exceder
1 (um) ano nas hipóteses do inciso V e 6 (seis) meses naquela prevista no inciso II... (original não grifado) 4. Int. São Paulo,
09 de abril de 2.024. - Magistrado(a) Salles Rossi - Advs: Luis Hitoshi Matsubara (OAB: 340880/SP) - Daniela Moraes Perez
(OAB: 156360/SP) - Marcelo Ianelli Leite (OAB: 180640/SP) - Luciane Maldonado Carvalho (OAB: 177310/SP) - Paulo Guilherme
de Mendonca Lopes (OAB: 98709/SP) - Jéssica Simões de Toledo (OAB: 374973/SP) - Flavia Tamiko Villas Bôas Minami (OAB:
170848/SP) - Saul Anusiewicz (OAB: 28479/SP) - 4º andar