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Nº Processo: 0004213-45.2020.8.26.0100
Vara: Cível do Foro Central da Capital/SP. Cópia da presente decisão servirá como ofício àquele
Partes e Advogados
Autor: novo orçamento, que deverá traze *** novo orçamento, que deverá trazer em seu corpo a identificação e
Advogados e OAB
OAB: ***
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quinta-feira, 6 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
Processo 0004213-45.2020.8.26.0100 (processo principal 1104585-53.2018.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Planos
de Saúde - Geni Bluvol - BRADESCO SAÚDE S/A - Fls. 320/321: Na esteira da decisão retro, expeça-se MLE em favor do
executado do montante residual. Após, cumpridas as formalidades, arquivem-se. - ADV: ALESSANDRA MARQUES MARTINI
(OAB 2 ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. 70825/SP), ADRIANO BLATT (OAB 329706/SP)
Processo 0004446-66.2025.8.26.0100 (processo principal 1064073-86.2022.8.26.0100) - Cumprimento de sentença -
Contratos Bancários - Macedo e Albuquerque Comércio de Vestuário Ltda - - Alen de Jesus Albuquerque da Costa - - Debora
Macedo Albuquerque da Costa - BANCO SAFRA S/A - Vistos. 1. Conforme artigo 1.286 das Normas Judiciais da Corregedoria
Geral da Justiça e Comunicado CG nº 1789/2017 da E. Corregedoria Geral de Justiça, devem ser anexados os documentos
nos incidentes de cumprimento de sentença digitais na seguinte ordem: sentença e acórdão, se existente; certidão do trânsito
em julgado, se houver; demonstrativo do débito atualizado nos moldes do art. 524, NCPC, quando se tratar de execução por
quantia certa. 2. Registre-se que todas petições e documentos acostados os autos deverão ser apresentados em conformidade
com as especificações técnicas da na Resolução nº 551/11, do E. TJSP, na ordem, orientação e tamanho em que deverão
aparecer no processo e classificados de acordo com a listagem disponibilizada no sistema informatizado. Fica vedada, ainda,
a juntada integral e contínua de autos. 3. O cumprimento, provisório ou definitivo, de sentença distribuído ou recebido por
peticionamento intermediário, a partir de 03/01/2024 - ressalvados os casos de gratuidade da justiça e demais hipóteses de
dispensa de adiantamento pelo credor -, somente será processado mediante o recolhimento prévio da taxa judiciária, conforme
Comunicado Conjunto nº 951/2023. 4. A parte exequente, no momento do peticionamento inicial ou intermediário, deverá valer-
se da funcionalidade que permite a indicação do número da guia DARE, para que assim seja realizada a vinculação e a queima
automática da guia (Comunicado Conjunto nº 881/20, Comunicado CG nº 1079/2020 e art. 1.093, §5º das Normas de Serviço da
Corregedoria Geral da Justiça). 5. Tratando-se a gratuidade processual de direito personalíssimo e intransferível ao procurador
da parte, eventual concessão da benesse a esta última não dispensa o recolhimento prévio da taxa judiciária incidente sobre
a parcela do montante exequendo referente a honorários de sucumbência fixados em fase de conhecimento. 6. Deverá, ainda,
adiantar as custas e taxas pertinentes às diligências que venham a ser necessárias, incluindo, se o caso, a intimação pessoal
da parte executada nas hipóteses do art. 513, §§ 2º e 4º, NCPC. 9. Assim, concedo à parte exequente prazo de 10 dias
para as regularizações do incidente que se fizerem necessárias, nos termos supra referidos, sob pena de cancelamento. Int. -
ADV: ALEXANDRE FIDALGO (OAB 172650/SP), ALINE LAREDO PINTO GOLDSTEIN (OAB 4187/AM), ALINE LAREDO PINTO
GOLDSTEIN (OAB 4187/AM), ALINE LAREDO PINTO GOLDSTEIN (OAB 4187/AM)
Processo 0015296-19.2024.8.26.0100 (processo principal 1088467-26.2023.8.26.0100) - Cumprimento Provisório de
Decisão - Tratamento médico-hospitalar - L.T.I.O. - N.D.I.S.S. - Rejeito as alegações de fls.75/91, pelos fundamentos já expostos
a fls.62. Fls.104/106: indefiro porque já houve tempo suficiente. Decorrido um ano da concessão da liminar, a ré não apresentou
lista de estabelecimentos credenciados com agenda disponível e aptos a fornecer o tratamento prescrito ao autor, tornando
necessária a conversão da multa para custeio direto do tratamento e obtenção do resultado prático equivalente à tutela, nos
termos do art. 536, caput, do CPC. O orçamento de fls.100, no entanto, parece conter erro na totalização dos valores, além de
quantitativos aparentemente exagerados, em especial na linha “psicologia ABA”, que prevê vinte e cinco sessões semanais ao
custo de duzentos reais cada. Em dez dias, apresente o autor novo orçamento, que deverá trazer em seu corpo a identificação e
assinatura dos(as) terapeutas responsáveis por cada especialidade. - ADV: GUSTAVO GONÇALVES GOMES (OAB 266894/SP),
SIQUEIRA CASTRO ADVOGADOS (OAB 6564/SP), JOHN RODRIGUES FELIZARDO (OAB 456110/SP), GRAZIELA COSTA
LEITE (OAB 303190/SP)
Processo 0021248-81.2021.8.26.0100 (apensado ao processo 1041676-48.2013.8.26.0100) (processo principal 1041676-
48.2013.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Representação comercial - Ariovaldo de Paula Campos Neto - ACÁCIO
MONTEIRO MIRANDA - - CLIDS DE CASTRO MIRANDA - - ACÁCIO MONTEIRO MIRANDA JÚNIOR - Fls. 810: À míngua de
manifestação da parte exequente em prosseguimento, arquivem-se os autos. - ADV: DANIEL BATTIPAGLIA SGAI (OAB 214918/
SP), DANIEL BATTIPAGLIA SGAI (OAB 214918/SP), DANIEL BATTIPAGLIA SGAI (OAB 214918/SP), ARIOVALDO DE PAULA
CAMPOS NETO (OAB 92169/SP)
Processo 0023949-10.2024.8.26.0100 (processo principal 1039819-49.2022.8.26.0100) - Cumprimento de sentença -
Prestação de Serviços - Verde Vertical Brasil Comercial e Jardinagem Ltda. - Me - Cjj Incorporadora Eireli - Manifeste-se o(a)
exequente, em termos de prosseguimento, em 5 dias. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo. - ADV: IBERE BANDEIRA
DE MELLO (OAB 113885/SP), CEZAR MACHADO LOMBARDI (OAB 196726/SP)
Processo 0025877-30.2023.8.26.0100 (processo principal 1008757-25.2021.8.26.0100) - Cumprimento de sentença -
Indenização por Dano Moral - José Roberto Mazetto - Fls. 116/8: Conquanto a obrigação pelas custas finais recaia sobre a parte
executada em virtude do princípio da causalidade, incumbia à parte exequente, beneficiária direta da movimentação da máquina
judiciária, acresce-la ao montante exequendo (art. 523, in fine, CPC), a exemplo todas as demais despesas processuais.
Descabe, de outro lado, o direcionamento direto do saldo residual em conta à Fazenda, seja porque tecnicamente inviável
a transferência, seja porque o recolhimento das custas finais conta com obrigações de natureza acessória (emissão de guia,
etc) que não podem ser realizadas pela z. Serventia. No prazo de 15 dias, deverá a parte exequente comprovar o recolhimento
das custas. Em havendo saldo residual em conta judicial e mediante formulário devidamente preenchido, fica, desde logo,
deferida expedição de MLE em favor da parte exequente para regresso das custas finais. Na inércia, inscreva-se na dívida ativa.
Recolhidas e nada mais requerido, baixem-se e arquivem-se, com as cautelas de praxe. - ADV: JOSE ROBERTO MAZETTO
(OAB 31453/SP), THIAGO PHILLIP LEITE (OAB 414962/SP)
Processo 0026677-24.2024.8.26.0100 (processo principal 1064584-16.2024.8.26.0100) - Cumprimento Provisório de
Decisão - Tratamento médico-hospitalar - Ilze Sydow Bueno Brandão - Central Nacional Unimed - Cooperativa Central e outro
- Fls. 61: Defiro derradeiro prazo de 5 dias para manifestação da executada. Após, conclusos. Oportuno registrar que todos os
documentos acostados os autos deverão ser apresentados em conformidade com as especificações técnicas da Resolução nº
551/11, do E. TJSP, na ordem, tamanho e orientação em que deverão aparecer no processo, e classificados de acordo com a
listagem disponibilizada no sistema informatizado, sob pena de rejeição. Fica, ainda, vedada a juntada contínua de documentos
distintos ou fracionada de documentos unos. - ADV: RENATA VILHENA SILVA (OAB 147954/SP), BRUNO HENRIQUE DE
OLIVEIRA VANDERLEI (OAB 404302/SP)
Processo 0033157-86.2022.8.26.0100 (processo principal 1124756-26.2021.8.26.0100) - Cumprimento de sentença
- Penhora / Depósito / Avaliação - João Vinícius Manssur - - Antonio Manssur - - Maria Cristina Mami Kodera - Getúlio de
Vilela de Figueiredo - - Cinco Estrelas Agropecuaria e Participação Ltda - VINICIUS RODRIGUES TRAVAIN - - Bruno Carvalho
Wichocki - - SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE LATÍCINIOS E ALIMENTAÇÃO DE SÃO PAULO - -
Fabio Luis de Mello Oliveira - - Escritório de Advocacia Regina Marília Prado Manssur - Execução extinta conforme sentença de
fls.410/411, transitada em julgado (fls.739). Por consequência, não mais subsiste a penhora no rosto do processo n. 0078579-
80.2005.8.26.0100 da 11ª Vara Cível do Foro Central da Capital/SP. Cópia da presente decisão servirá como ofício àquele
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Processo 0004213-45.2020.8.26.0100 (processo principal 1104585-53.2018.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Planos
de Saúde - Geni Bluvol - BRADESCO SAÚDE S/A - Fls. 320/321: Na esteira da decisão retro, expeça-se MLE em favor do
executado do montante residual. Após, cumpridas as formalidades, arquivem-se. - ADV: ALESSANDRA MARQUES MARTINI
(OAB 2 ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. 70825/SP), ADRIANO BLATT (OAB 329706/SP)
Processo 0004446-66.2025.8.26.0100 (processo principal 1064073-86.2022.8.26.0100) - Cumprimento de sentença -
Contratos Bancários - Macedo e Albuquerque Comércio de Vestuário Ltda - - Alen de Jesus Albuquerque da Costa - - Debora
Macedo Albuquerque da Costa - BANCO SAFRA S/A - Vistos. 1. Conforme artigo 1.286 das Normas Judiciais da Corregedoria
Geral da Justiça e Comunicado CG nº 1789/2017 da E. Corregedoria Geral de Justiça, devem ser anexados os documentos
nos incidentes de cumprimento de sentença digitais na seguinte ordem: sentença e acórdão, se existente; certidão do trânsito
em julgado, se houver; demonstrativo do débito atualizado nos moldes do art. 524, NCPC, quando se tratar de execução por
quantia certa. 2. Registre-se que todas petições e documentos acostados os autos deverão ser apresentados em conformidade
com as especificações técnicas da na Resolução nº 551/11, do E. TJSP, na ordem, orientação e tamanho em que deverão
aparecer no processo e classificados de acordo com a listagem disponibilizada no sistema informatizado. Fica vedada, ainda,
a juntada integral e contínua de autos. 3. O cumprimento, provisório ou definitivo, de sentença distribuído ou recebido por
peticionamento intermediário, a partir de 03/01/2024 - ressalvados os casos de gratuidade da justiça e demais hipóteses de
dispensa de adiantamento pelo credor -, somente será processado mediante o recolhimento prévio da taxa judiciária, conforme
Comunicado Conjunto nº 951/2023. 4. A parte exequente, no momento do peticionamento inicial ou intermediário, deverá valer-
se da funcionalidade que permite a indicação do número da guia DARE, para que assim seja realizada a vinculação e a queima
automática da guia (Comunicado Conjunto nº 881/20, Comunicado CG nº 1079/2020 e art. 1.093, §5º das Normas de Serviço da
Corregedoria Geral da Justiça). 5. Tratando-se a gratuidade processual de direito personalíssimo e intransferível ao procurador
da parte, eventual concessão da benesse a esta última não dispensa o recolhimento prévio da taxa judiciária incidente sobre
a parcela do montante exequendo referente a honorários de sucumbência fixados em fase de conhecimento. 6. Deverá, ainda,
adiantar as custas e taxas pertinentes às diligências que venham a ser necessárias, incluindo, se o caso, a intimação pessoal
da parte executada nas hipóteses do art. 513, §§ 2º e 4º, NCPC. 9. Assim, concedo à parte exequente prazo de 10 dias
para as regularizações do incidente que se fizerem necessárias, nos termos supra referidos, sob pena de cancelamento. Int. -
ADV: ALEXANDRE FIDALGO (OAB 172650/SP), ALINE LAREDO PINTO GOLDSTEIN (OAB 4187/AM), ALINE LAREDO PINTO
GOLDSTEIN (OAB 4187/AM), ALINE LAREDO PINTO GOLDSTEIN (OAB 4187/AM)
Processo 0015296-19.2024.8.26.0100 (processo principal 1088467-26.2023.8.26.0100) - Cumprimento Provisório de
Decisão - Tratamento médico-hospitalar - L.T.I.O. - N.D.I.S.S. - Rejeito as alegações de fls.75/91, pelos fundamentos já expostos
a fls.62. Fls.104/106: indefiro porque já houve tempo suficiente. Decorrido um ano da concessão da liminar, a ré não apresentou
lista de estabelecimentos credenciados com agenda disponível e aptos a fornecer o tratamento prescrito ao autor, tornando
necessária a conversão da multa para custeio direto do tratamento e obtenção do resultado prático equivalente à tutela, nos
termos do art. 536, caput, do CPC. O orçamento de fls.100, no entanto, parece conter erro na totalização dos valores, além de
quantitativos aparentemente exagerados, em especial na linha “psicologia ABA”, que prevê vinte e cinco sessões semanais ao
custo de duzentos reais cada. Em dez dias, apresente o autor novo orçamento, que deverá trazer em seu corpo a identificação e
assinatura dos(as) terapeutas responsáveis por cada especialidade. - ADV: GUSTAVO GONÇALVES GOMES (OAB 266894/SP),
SIQUEIRA CASTRO ADVOGADOS (OAB 6564/SP), JOHN RODRIGUES FELIZARDO (OAB 456110/SP), GRAZIELA COSTA
LEITE (OAB 303190/SP)
Processo 0021248-81.2021.8.26.0100 (apensado ao processo 1041676-48.2013.8.26.0100) (processo principal 1041676-
48.2013.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Representação comercial - Ariovaldo de Paula Campos Neto - ACÁCIO
MONTEIRO MIRANDA - - CLIDS DE CASTRO MIRANDA - - ACÁCIO MONTEIRO MIRANDA JÚNIOR - Fls. 810: À míngua de
manifestação da parte exequente em prosseguimento, arquivem-se os autos. - ADV: DANIEL BATTIPAGLIA SGAI (OAB 214918/
SP), DANIEL BATTIPAGLIA SGAI (OAB 214918/SP), DANIEL BATTIPAGLIA SGAI (OAB 214918/SP), ARIOVALDO DE PAULA
CAMPOS NETO (OAB 92169/SP)
Processo 0023949-10.2024.8.26.0100 (processo principal 1039819-49.2022.8.26.0100) - Cumprimento de sentença -
Prestação de Serviços - Verde Vertical Brasil Comercial e Jardinagem Ltda. - Me - Cjj Incorporadora Eireli - Manifeste-se o(a)
exequente, em termos de prosseguimento, em 5 dias. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo. - ADV: IBERE BANDEIRA
DE MELLO (OAB 113885/SP), CEZAR MACHADO LOMBARDI (OAB 196726/SP)
Processo 0025877-30.2023.8.26.0100 (processo principal 1008757-25.2021.8.26.0100) - Cumprimento de sentença -
Indenização por Dano Moral - José Roberto Mazetto - Fls. 116/8: Conquanto a obrigação pelas custas finais recaia sobre a parte
executada em virtude do princípio da causalidade, incumbia à parte exequente, beneficiária direta da movimentação da máquina
judiciária, acresce-la ao montante exequendo (art. 523, in fine, CPC), a exemplo todas as demais despesas processuais.
Descabe, de outro lado, o direcionamento direto do saldo residual em conta à Fazenda, seja porque tecnicamente inviável
a transferência, seja porque o recolhimento das custas finais conta com obrigações de natureza acessória (emissão de guia,
etc) que não podem ser realizadas pela z. Serventia. No prazo de 15 dias, deverá a parte exequente comprovar o recolhimento
das custas. Em havendo saldo residual em conta judicial e mediante formulário devidamente preenchido, fica, desde logo,
deferida expedição de MLE em favor da parte exequente para regresso das custas finais. Na inércia, inscreva-se na dívida ativa.
Recolhidas e nada mais requerido, baixem-se e arquivem-se, com as cautelas de praxe. - ADV: JOSE ROBERTO MAZETTO
(OAB 31453/SP), THIAGO PHILLIP LEITE (OAB 414962/SP)
Processo 0026677-24.2024.8.26.0100 (processo principal 1064584-16.2024.8.26.0100) - Cumprimento Provisório de
Decisão - Tratamento médico-hospitalar - Ilze Sydow Bueno Brandão - Central Nacional Unimed - Cooperativa Central e outro
- Fls. 61: Defiro derradeiro prazo de 5 dias para manifestação da executada. Após, conclusos. Oportuno registrar que todos os
documentos acostados os autos deverão ser apresentados em conformidade com as especificações técnicas da Resolução nº
551/11, do E. TJSP, na ordem, tamanho e orientação em que deverão aparecer no processo, e classificados de acordo com a
listagem disponibilizada no sistema informatizado, sob pena de rejeição. Fica, ainda, vedada a juntada contínua de documentos
distintos ou fracionada de documentos unos. - ADV: RENATA VILHENA SILVA (OAB 147954/SP), BRUNO HENRIQUE DE
OLIVEIRA VANDERLEI (OAB 404302/SP)
Processo 0033157-86.2022.8.26.0100 (processo principal 1124756-26.2021.8.26.0100) - Cumprimento de sentença
- Penhora / Depósito / Avaliação - João Vinícius Manssur - - Antonio Manssur - - Maria Cristina Mami Kodera - Getúlio de
Vilela de Figueiredo - - Cinco Estrelas Agropecuaria e Participação Ltda - VINICIUS RODRIGUES TRAVAIN - - Bruno Carvalho
Wichocki - - SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE LATÍCINIOS E ALIMENTAÇÃO DE SÃO PAULO - -
Fabio Luis de Mello Oliveira - - Escritório de Advocacia Regina Marília Prado Manssur - Execução extinta conforme sentença de
fls.410/411, transitada em julgado (fls.739). Por consequência, não mais subsiste a penhora no rosto do processo n. 0078579-
80.2005.8.26.0100 da 11ª Vara Cível do Foro Central da Capital/SP. Cópia da presente decisão servirá como ofício àquele
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º