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Identificação
Nº Processo: 1152980-66.2024.8.26.0100
Partes e Advogados
Autor: nun *** nunca
Nome: da parte autora; (b) *** da parte autora; (b) os documentos como
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 4 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
do Nascimento - Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Vistos. Fls. 227/228: ciência à parte autora do reencaminhamento
do link de recuperação de acesso à conta. Já proferida a sentença de mérito, eventual pedido de cumprimento de sentença
deve proceder de forma eletrônica, através de incidente processual, nos termos do Comunicado CG nº 438/2016 ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. , devendo
acompanhar em anexo os documentos mencionados no CG nº 16/2016, na seguinte ordem: petição, sentença, acórdão, certidão
de trânsito em julgado, procurações e se o caso, documentos pertinentes ao pedido da fase executiva. Certificado o trânsito em
julgado, arquive-se. Intime-se. - ADV: CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP), GLAUBER ROCHA ISHIYAMA (OAB
265127/SP)
Processo 1152980-66.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Odonto Alves
Clinica Odontologica Ltda - Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Vistos. Interposta a apelação, vista à parte contrária.
Decorrido o prazo para apresentação de recursos e contrarrazões, subam à Superior Instância, independentemente do juízo
de admissibilidade prévio, nos termos do artigo 1.010, § 3º, do CPC. Intime-se. - ADV: CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB
138436/SP), AELANA LEITE PEREIRA (OAB 35253/GO)
Processo 1153063-19.2023.8.26.0100 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - ITAU UNIBANCO
HOLDING S.A. - Vistos. HOMOLOGO, para que produza seus efeitos de direito, e acolho como desistência o requerimento de fls.
retro destes autos da ação, em conseqüência, JULGO EXTINTO o processo, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo
Civil. Proceda a z. Serventia o levantamento das restrições eventualmente efetuada nos autos junto ao RENAJUD, logo após o
recolhimento das custas necessárias para o ato. Custas e despesas à parte autora. Deixo de fixar honorários advocatícios, em
razão da ausência de contraditório. Certifique-se desde logo o trânsito em julgado (art. 1.000, CPC). Cumpridas as formalidades
legais, arquivem-se. P.I.C. - ADV: CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI (OAB 248970/SP)
Processo 1153165-07.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Bianca Oliveira
Neres - Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Diga a parte exequente se dá por satisfeita a execução. Advirto que, no
silêncio, presumir-se-á a concordância e o processo será extinto, nos termos do art. 924, II, do CPC. - ADV: CELSO DE FARIA
MONTEIRO (OAB 138436/SP), PAULO FRANCISCO SARMENTO ESTEVES FILHO (OAB 59674/RS)
Processo 1154311-83.2024.8.26.0100 - Tutela Antecipada Antecedente - Liminar - Sabrina de Melo Rocha - Facebook
Serviços Online do Brasil Ltda. - Fls. 108/109: Ciência à autora. - ADV: KELVIN DE MATOS MILIONI (OAB 212495/MG), CELSO
DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP)
Processo 1154677-25.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Resgate de Contribuição - Edson Lima de Oliveira -
Associação de Aposentados Mutualistas para Benefícios - Ambec - Vistos. EDSON LIMA DE OLIVEIRA ajuizou ação em desfavor
de ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS MUTUALISTAS PARA BENEFÍCIOS COLETIVOS - AMBEC. Alega, em síntese, que o
seu benefício previdenciário está sofrendo descontos pela requerida, mas que jamais contratou qualquer serviço ou produto
fornecido por ela. Aduz a aplicação do CDC e a responsabilidade objetiva da ré. Sustenta ter direito à devolução em dobro
dos valores indevidamente cobrados. Argumenta ter suportado danos morais em razão dos descontos em seus rendimentos.
Pleiteia a concessão da gratuidade de justiça. Requer: (a) a declaração de inexistência de relação jurídica com a requerida; (b)
a declaração de ilegalidade/inexigibilidade dos descontos efetuados em seu benefício previdenciário; (c) a condenação da ré à
devolução em dobro dos valores indevidamente descontados; e (d) a condenação da ré ao pagamento de uma indenização por
danos morais, no valor de R$10.000,00. Citada, a requerida apresentou contestação às fls. 22/49. Preliminarmente, aduz: (a)
a impossibilidade de concessão da gratuidade de justiça ao autor; (b) a ausência de interesse processual, pois o autor nunca
entrou em contato com a associação; e (c) a incorreção do valor da causa. Sustenta que o autor associou-se de forma livre e
consciente ao programa de benefícios, por meio eletrônico e seguro. Afirma que, após o consentimento expresso do autor, ele
foi contatado para confirmar seus dados e dar ciência aos termos da contratação (etapa de auditoria). Argumenta a inexistência
de danos morais a serem indenizados. Requer a concessão da gratuidade de justiça. Pede: (a) a juntada de procuração
devidamente assinada pelo autor e com firma reconhecida com fins específicos; (b) a juntada do comprovante de desconto
dos valores pleiteados; (c) a intimação pessoal da parte autora para atestar a ciência da demanda; (d) a juntada do contrato
de honorários celebrado entre o autor e seu patrono; e (e) a juntada de comprovante de endereço atualizado da parte autora.
No mérito, pugna pela improcedência dos pedidos autorais. Houve réplica, fls. 114/123. Em oportunidade de especificação
de provas (fl. 124), as partes se manifestaram. A parte requerida pleiteou a tomada do depoimento pessoal do autor e, caso
desconheça o áudio, a realização de perícia fonética. Ainda, requer: (a) a juntada de procuração com fins específicos assinada
pelo autor e com firma reconhecida; (b) a juntada do comprovante de desconto dos valores pleiteados; (c) a juntada do contrato
de honorários celebrado entre o autor e seu patrono; (e) a juntada de comprovante de endereço atualizado da parte autora;
e (f) a expedição de ofício à operadora de telefonia da parte autora, para que informe o envio do “kit de boas-vindas”. Lado
outro, o autor pede que a ré apresente: (a) o contrato original realizado em nome da parte autora; (b) os documentos como
RG, CPF e comprovante de endereço, essenciais à celebração do contrato; e (c) documentos que comprovem que a parte
autora foi realmente procurada pela parte ré, para autorizar os descontos feitos. Pois bem. 1. No que concerne à preliminar de
indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça, não merece acolhimento. Isto porque não logrou êxito a parte ré em
comprovar qualquer mudança fática na situação econômica do autor desde a concessão da benesse, em que a documentação foi
analisada e revelou a hipossuficiência determinada em lei, ficandoestamantida por seus próprios fundamentos. 2. Relativamente
ao interesse de agir, em consideração ao mandamento constitucional que assegura a todos o acesso à justiça em caso de
lesão ou ameaça de lesão a direito (art. 5º, XXXV, CF), não é cabível o requisito de prévia tentativa de solução extrajudicial
para exercício deste direito fundamental. Ademais, a via judicial demonstra-se útil, adequada e necessária para obtenção dos
pedidos ora formulados pelo autor. 3. Quanto à preliminar de incorreção do valor da causa, merece acolhimento. Examinada a
petição inicial, observa-se que a ação cumula os pedidos de devolução em dobro e de indenização por danos morais, caso em
que o valor da causa deve corresponder à soma dos valores de todos eles, por força do art. 292, inc. VI, do CPC. Desse modo,
determino ao autor que, no prazo de quinze dias: (a) informe o montante requerido a título de devolução em dobro, uma vez
que o Diploma Processual dispõe que o pedido deve ser certo e determinado; e (b) corrija o valor atribuído à causa, para que
corresponda à soma dos pedidos. 4. Para possibilitar a apreciação do pedido de gratuidade processual, apresente a requerida,
no prazo de até 15 dias: cópia da última Declaração IRPJ (Imposto de Renda da Pessoa Jurídica), ou ECF (Escrituração Contábil
Fiscal), ou DASN (Declaração Anual do Simples Nacional), ou DSPJ Inativas (Declaração Simplificada da PJ Inativa) ou DEFIS
(Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais), sob pena de indeferimento da benesse. 5. À vista das alegações de
advocacia predatória, providencie a parte autora a juntada de procuração com firma reconhecida; bem como declaração de
próprio punho (também com reconhecimento de firma), informando que possui conhecimento da ação em curso. A providência
se faz necessária, a fim de coibir o uso abusivo do Poder Judiciário, competindo ao magistrado, portanto, o dever de fiscalizar o
processo, à luz do art. 139, inc. III, do Código de Processo Civil. A esse respeito, é a jurisprudência do E. Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo: APELAÇÃO. Ação revisional de contrato. Extinção da ação, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do
CPC. Irresignação da requerente. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL PARA A APRESENTAÇÃO DE PROCURAÇÃO COM
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
do Nascimento - Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Vistos. Fls. 227/228: ciência à parte autora do reencaminhamento
do link de recuperação de acesso à conta. Já proferida a sentença de mérito, eventual pedido de cumprimento de sentença
deve proceder de forma eletrônica, através de incidente processual, nos termos do Comunicado CG nº 438/2016 ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. , devendo
acompanhar em anexo os documentos mencionados no CG nº 16/2016, na seguinte ordem: petição, sentença, acórdão, certidão
de trânsito em julgado, procurações e se o caso, documentos pertinentes ao pedido da fase executiva. Certificado o trânsito em
julgado, arquive-se. Intime-se. - ADV: CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP), GLAUBER ROCHA ISHIYAMA (OAB
265127/SP)
Processo 1152980-66.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Odonto Alves
Clinica Odontologica Ltda - Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Vistos. Interposta a apelação, vista à parte contrária.
Decorrido o prazo para apresentação de recursos e contrarrazões, subam à Superior Instância, independentemente do juízo
de admissibilidade prévio, nos termos do artigo 1.010, § 3º, do CPC. Intime-se. - ADV: CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB
138436/SP), AELANA LEITE PEREIRA (OAB 35253/GO)
Processo 1153063-19.2023.8.26.0100 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - ITAU UNIBANCO
HOLDING S.A. - Vistos. HOMOLOGO, para que produza seus efeitos de direito, e acolho como desistência o requerimento de fls.
retro destes autos da ação, em conseqüência, JULGO EXTINTO o processo, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo
Civil. Proceda a z. Serventia o levantamento das restrições eventualmente efetuada nos autos junto ao RENAJUD, logo após o
recolhimento das custas necessárias para o ato. Custas e despesas à parte autora. Deixo de fixar honorários advocatícios, em
razão da ausência de contraditório. Certifique-se desde logo o trânsito em julgado (art. 1.000, CPC). Cumpridas as formalidades
legais, arquivem-se. P.I.C. - ADV: CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI (OAB 248970/SP)
Processo 1153165-07.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Bianca Oliveira
Neres - Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Diga a parte exequente se dá por satisfeita a execução. Advirto que, no
silêncio, presumir-se-á a concordância e o processo será extinto, nos termos do art. 924, II, do CPC. - ADV: CELSO DE FARIA
MONTEIRO (OAB 138436/SP), PAULO FRANCISCO SARMENTO ESTEVES FILHO (OAB 59674/RS)
Processo 1154311-83.2024.8.26.0100 - Tutela Antecipada Antecedente - Liminar - Sabrina de Melo Rocha - Facebook
Serviços Online do Brasil Ltda. - Fls. 108/109: Ciência à autora. - ADV: KELVIN DE MATOS MILIONI (OAB 212495/MG), CELSO
DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP)
Processo 1154677-25.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Resgate de Contribuição - Edson Lima de Oliveira -
Associação de Aposentados Mutualistas para Benefícios - Ambec - Vistos. EDSON LIMA DE OLIVEIRA ajuizou ação em desfavor
de ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS MUTUALISTAS PARA BENEFÍCIOS COLETIVOS - AMBEC. Alega, em síntese, que o
seu benefício previdenciário está sofrendo descontos pela requerida, mas que jamais contratou qualquer serviço ou produto
fornecido por ela. Aduz a aplicação do CDC e a responsabilidade objetiva da ré. Sustenta ter direito à devolução em dobro
dos valores indevidamente cobrados. Argumenta ter suportado danos morais em razão dos descontos em seus rendimentos.
Pleiteia a concessão da gratuidade de justiça. Requer: (a) a declaração de inexistência de relação jurídica com a requerida; (b)
a declaração de ilegalidade/inexigibilidade dos descontos efetuados em seu benefício previdenciário; (c) a condenação da ré à
devolução em dobro dos valores indevidamente descontados; e (d) a condenação da ré ao pagamento de uma indenização por
danos morais, no valor de R$10.000,00. Citada, a requerida apresentou contestação às fls. 22/49. Preliminarmente, aduz: (a)
a impossibilidade de concessão da gratuidade de justiça ao autor; (b) a ausência de interesse processual, pois o autor nunca
entrou em contato com a associação; e (c) a incorreção do valor da causa. Sustenta que o autor associou-se de forma livre e
consciente ao programa de benefícios, por meio eletrônico e seguro. Afirma que, após o consentimento expresso do autor, ele
foi contatado para confirmar seus dados e dar ciência aos termos da contratação (etapa de auditoria). Argumenta a inexistência
de danos morais a serem indenizados. Requer a concessão da gratuidade de justiça. Pede: (a) a juntada de procuração
devidamente assinada pelo autor e com firma reconhecida com fins específicos; (b) a juntada do comprovante de desconto
dos valores pleiteados; (c) a intimação pessoal da parte autora para atestar a ciência da demanda; (d) a juntada do contrato
de honorários celebrado entre o autor e seu patrono; e (e) a juntada de comprovante de endereço atualizado da parte autora.
No mérito, pugna pela improcedência dos pedidos autorais. Houve réplica, fls. 114/123. Em oportunidade de especificação
de provas (fl. 124), as partes se manifestaram. A parte requerida pleiteou a tomada do depoimento pessoal do autor e, caso
desconheça o áudio, a realização de perícia fonética. Ainda, requer: (a) a juntada de procuração com fins específicos assinada
pelo autor e com firma reconhecida; (b) a juntada do comprovante de desconto dos valores pleiteados; (c) a juntada do contrato
de honorários celebrado entre o autor e seu patrono; (e) a juntada de comprovante de endereço atualizado da parte autora;
e (f) a expedição de ofício à operadora de telefonia da parte autora, para que informe o envio do “kit de boas-vindas”. Lado
outro, o autor pede que a ré apresente: (a) o contrato original realizado em nome da parte autora; (b) os documentos como
RG, CPF e comprovante de endereço, essenciais à celebração do contrato; e (c) documentos que comprovem que a parte
autora foi realmente procurada pela parte ré, para autorizar os descontos feitos. Pois bem. 1. No que concerne à preliminar de
indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça, não merece acolhimento. Isto porque não logrou êxito a parte ré em
comprovar qualquer mudança fática na situação econômica do autor desde a concessão da benesse, em que a documentação foi
analisada e revelou a hipossuficiência determinada em lei, ficandoestamantida por seus próprios fundamentos. 2. Relativamente
ao interesse de agir, em consideração ao mandamento constitucional que assegura a todos o acesso à justiça em caso de
lesão ou ameaça de lesão a direito (art. 5º, XXXV, CF), não é cabível o requisito de prévia tentativa de solução extrajudicial
para exercício deste direito fundamental. Ademais, a via judicial demonstra-se útil, adequada e necessária para obtenção dos
pedidos ora formulados pelo autor. 3. Quanto à preliminar de incorreção do valor da causa, merece acolhimento. Examinada a
petição inicial, observa-se que a ação cumula os pedidos de devolução em dobro e de indenização por danos morais, caso em
que o valor da causa deve corresponder à soma dos valores de todos eles, por força do art. 292, inc. VI, do CPC. Desse modo,
determino ao autor que, no prazo de quinze dias: (a) informe o montante requerido a título de devolução em dobro, uma vez
que o Diploma Processual dispõe que o pedido deve ser certo e determinado; e (b) corrija o valor atribuído à causa, para que
corresponda à soma dos pedidos. 4. Para possibilitar a apreciação do pedido de gratuidade processual, apresente a requerida,
no prazo de até 15 dias: cópia da última Declaração IRPJ (Imposto de Renda da Pessoa Jurídica), ou ECF (Escrituração Contábil
Fiscal), ou DASN (Declaração Anual do Simples Nacional), ou DSPJ Inativas (Declaração Simplificada da PJ Inativa) ou DEFIS
(Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais), sob pena de indeferimento da benesse. 5. À vista das alegações de
advocacia predatória, providencie a parte autora a juntada de procuração com firma reconhecida; bem como declaração de
próprio punho (também com reconhecimento de firma), informando que possui conhecimento da ação em curso. A providência
se faz necessária, a fim de coibir o uso abusivo do Poder Judiciário, competindo ao magistrado, portanto, o dever de fiscalizar o
processo, à luz do art. 139, inc. III, do Código de Processo Civil. A esse respeito, é a jurisprudência do E. Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo: APELAÇÃO. Ação revisional de contrato. Extinção da ação, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do
CPC. Irresignação da requerente. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL PARA A APRESENTAÇÃO DE PROCURAÇÃO COM
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º