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Identificação
Nº Processo: 0000685-38.2023.8.26.0022
Ação: de Condutores Morungaba Sc
Partes e Advogados
Autor: *** o
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 4 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo,
silêncio, arquivem-se os autos. P.I - ADV: PAULO RENATO FERRAZ NASCIMENTO (OAB 138990/SP), RICARDO LUIZ LEAL
DE MELO (OAB 136853/SP)
Processo 0000685-38.2023.8.26.0022 (processo principal 1000363-35.2022.8.26.0022) - Cumprimento de sentença -
Compra e Venda - M A Francis Farah & Cia Ltda - Cláudia Regina Segala - Vistos. Intime-se o exequente p ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ara que, no prazo
de 05 dias, manifeste-se acerca da certidão e documentos 86/100 (pedido de desbloqueio de valores), requerendo o que
de direito. Int. - ADV: ANTONIO DANILO ENDRIGHI (OAB 164604/SP), GABRIELA BORTOLOTTI (OAB 471361/SP), PAULO
CEZAR ZACCARIA ENDRIGHI (OAB 410408/SP), UESLEI DA COSTA MAIA (OAB 367038/SP)
Processo 0000742-56.2023.8.26.0022 (processo principal 0002284-80.2021.8.26.0022) - Cumprimento de sentença -
Prestação de Serviços - Aline Barboza Leal Pacheco - Diego Bueno - Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º,
do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): Providencie o Autor o
encaminhamento do Ofício de página 85 Fica ainda esclarecido que o envio do referido ofício pode ser concretizado por outro
meio idôneo diverso do protocolo presencial, devendo, ainda, comprovar o protocolo ou a entrega do ofício a seu destino em 10
dias. Ficando ciente também de que, decorrido o prazo ora assinalado sem que haja qualquer manifestação, os autos aguardarão
em cartório por 30 dias e, mantendo-se o silêncio serão extintos e/ou arquivados, independentemente de nova intimação. Nada
Mais. Amparo, 31 de janeiro de 2025. Eu, ___, Ana Maria Conti Lopes, Terceiros, elaborei e Ana Paula Marcondes de Almeida
conferiu e assinou. - ADV: MAYCO MARTINEZ (OAB 323579/SP), GUSTAVO CANHASSI BACCIN (OAB 147219/SP)
Processo 0000827-08.2024.8.26.0022 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Contratos Bancários - Voxcred
Administradora de Cartões - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial para CONDENAR a requerida
Voxcred ao ressarcimento da quantia de R$ 2.818,01, cuja correção monetária pela Tabela Prática do TJSP incidirá desde a data
das compras indevidas e os juros pela SELIC descontada a atualização monetária incidirá desde a citação. Resolvo o mérito
com fulcro no artigo 487, I do Código de Processo Civil. Com relação a correquerida Tenda Atacado, julgo extinta a demanda
com fulcro no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários sucumbenciais, nesta fase processual. Friso,
desde logo, que eventual recurso deverá observar os ditames do Comunicado CG 1530/2021 e o enunciado 80 do FONAJE. P.I.
- ADV: THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB 228213/SP), THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB 228213/SP)
Processo 0000870-42.2024.8.26.0022 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Acidente de Trânsito - Vagner Fernando
Daniel de Carvalho - Jose Vitor Tome - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial. Resolvo o mérito com fulcro
no artigo 487, I do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários sucumbenciais, nesta fase processual. Friso, desde logo,
que eventual recurso deverá observar os ditames do Comunicado CG 1530/2021 e o enunciado 80 do FONAJE. P.I. - ADV:
DOUGLAS RICHARD INABA (OAB 405285/SP), RINALDO CARLOS BARBOZA (OAB 117559/SP), JEFFERSON DOS SANTOS
FREITAS (OAB 411175/SP)
Processo 0000935-37.2024.8.26.0022 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Contratos Bancários - Banco Itaucard
S/A - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para CONDENAR o banco réu a obrigação de fazer consistente em
disponibilizar a pontuação de 16.595 pontos no programa de pontos do cartão da autora. Resolvo o mérito com fulcro no artigo
487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários sucumbenciais, nesta fase processual. Frise-se, desde logo, que
eventual recurso deverá observar os ditames do Comunicado CG 1530/2021 e o enunciado 80 do FONAJE. P.I. - ADV: LUCAS
DE MELLO RIBEIRO (OAB 205306/SP)
Processo 0000953-58.2024.8.26.0022 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Contratos Bancários - Banco CSF S/A -
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial. Resolvo o mérito com fulcro no artigo 487, I do Código de Processo
Civil. Sem custas e honorários sucumbenciais, nesta fase processual. Friso, desde logo, que eventual recurso deverá observar
os ditames do Comunicado CG 1530/2021 e o enunciado 80 do FONAJE. No silêncio, arquivem-se os autos. P.I. - ADV: ANTONIO
DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE), ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 354990/SP)
Processo 0001021-08.2024.8.26.0022 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Telefonia - Vivo S/A - - CLARO S/A - Ante
o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial. Resolvo o mérito com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários sucumbenciais, nesta fase processual. Friso, desde logo, que eventual recurso deverá observar os
ditames do Comunicado CG 1530/2021 e o enunciado 80 do FONAJE. No silêncio, arquivem-se os autos. P.I. - ADV: FABIANA
BARBASSA LUCIANO (OAB 320144/SP), JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB 270757/SP)
Processo 0001088-70.2024.8.26.0022 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Lojas Riachuelo Sa - Ante o
exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para CONDENAR a requerida em obrigação de fazer consistente em promover,
às suas próprias expensas, a remoção da presilha de segurança na calça da autora. Resolvo o mérito com fulcro no artigo 487,
I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários sucumbenciais, nesta fase processual. Friso, desde logo, que eventual
recurso deverá observar os ditames do Comunicado CG 1530/2021 e o enunciado 80 do FONAJE. P.I. - ADV: THIAGO MAHFUZ
VEZZI (OAB 228213/SP)
Processo 0001193-47.2024.8.26.0022 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Casas
Bahia - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial apenas para DECLARAR a inexistência dos débitos
dos contratos elencados na exordial. Resolvo o mérito com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas
e honorários sucumbenciais, nesta fase processual. Friso, desde logo, que eventual recurso deverá observar os ditames do
Comunicado CG 1530/2021 e o enunciado 80 do FONAJE. P.I. - ADV: JACKSON FREIRE JARDIM DOS SANTOS (OAB 123907/
MG)
Processo 0001293-41.2020.8.26.0022 (processo principal 1000864-33.2015.8.26.0022) - Cumprimento de sentença -
Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Paulo Eduardo Dias - Centro de Formacao de Condutores Morungaba Sc
Ltda Me - Ciência à parte autora da resposta de e-mail de fl. 375. - ADV: MARÍLIA AMABIS VASCONCELOS DE SOUZA (OAB
310478/SP), JULIO CESAR PAIATO (OAB 466933/SP), TOMÁS PEDRO BOM JOANNI FEDERICCI (OAB 487615/SP)
Processo 0001299-14.2021.8.26.0022 (processo principal 1004456-46.2019.8.26.0022) - Cumprimento de sentença -
Prestação de Serviços - Cam Educação Profissionalizante Eireli Me - Manifeste-se a parte autora, no prazo de 05 dias, sobre a
certidão de fl. 258. - ADV: LUCIANA TERRIBILE MARCHI MARCELLINO (OAB 229501/SP)
Processo 0002034-86.2017.8.26.0022 - Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo - Posse de Drogas para Consumo Pessoal
- Thyago Soares Leite - Vistos. Defiro o requerido pelo Ilustre Representante do Ministério Público. Aguarde-se em cartório pelo
prazo de 60 dias. Após, efetue nova pesquisa junto ao sistema SIVEC a fim de se verificar se o sentenciado retornou ao sistema
carcerário. Int. - ADV: DANIELA APARECIDA ASSULFI (OAB 321854/SP)
Processo 0002046-56.2024.8.26.0022 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Servidor Público Civil -
Célia Regina Antonelli Braga - Prefeitura Municipal de Amparo - Vistos. É o caso de extinção da ação por perda superveniente do
objeto. Explica-se: Durante a tramitação da ação na Justiça do Trabalho a própria parte autora solicitou a extinção da demanda
tendo em vista que a Prefeitura Municipal substituiu a nova empresa AUSTA e retornou o plano de saúde da requerente à
UNIMED (fls. 117/121). Frise-se que a própria requerida concordou com a extinção da demanda naquela seara (fls. 131) o que
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
silêncio, arquivem-se os autos. P.I - ADV: PAULO RENATO FERRAZ NASCIMENTO (OAB 138990/SP), RICARDO LUIZ LEAL
DE MELO (OAB 136853/SP)
Processo 0000685-38.2023.8.26.0022 (processo principal 1000363-35.2022.8.26.0022) - Cumprimento de sentença -
Compra e Venda - M A Francis Farah & Cia Ltda - Cláudia Regina Segala - Vistos. Intime-se o exequente p ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ara que, no prazo
de 05 dias, manifeste-se acerca da certidão e documentos 86/100 (pedido de desbloqueio de valores), requerendo o que
de direito. Int. - ADV: ANTONIO DANILO ENDRIGHI (OAB 164604/SP), GABRIELA BORTOLOTTI (OAB 471361/SP), PAULO
CEZAR ZACCARIA ENDRIGHI (OAB 410408/SP), UESLEI DA COSTA MAIA (OAB 367038/SP)
Processo 0000742-56.2023.8.26.0022 (processo principal 0002284-80.2021.8.26.0022) - Cumprimento de sentença -
Prestação de Serviços - Aline Barboza Leal Pacheco - Diego Bueno - Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º,
do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): Providencie o Autor o
encaminhamento do Ofício de página 85 Fica ainda esclarecido que o envio do referido ofício pode ser concretizado por outro
meio idôneo diverso do protocolo presencial, devendo, ainda, comprovar o protocolo ou a entrega do ofício a seu destino em 10
dias. Ficando ciente também de que, decorrido o prazo ora assinalado sem que haja qualquer manifestação, os autos aguardarão
em cartório por 30 dias e, mantendo-se o silêncio serão extintos e/ou arquivados, independentemente de nova intimação. Nada
Mais. Amparo, 31 de janeiro de 2025. Eu, ___, Ana Maria Conti Lopes, Terceiros, elaborei e Ana Paula Marcondes de Almeida
conferiu e assinou. - ADV: MAYCO MARTINEZ (OAB 323579/SP), GUSTAVO CANHASSI BACCIN (OAB 147219/SP)
Processo 0000827-08.2024.8.26.0022 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Contratos Bancários - Voxcred
Administradora de Cartões - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial para CONDENAR a requerida
Voxcred ao ressarcimento da quantia de R$ 2.818,01, cuja correção monetária pela Tabela Prática do TJSP incidirá desde a data
das compras indevidas e os juros pela SELIC descontada a atualização monetária incidirá desde a citação. Resolvo o mérito
com fulcro no artigo 487, I do Código de Processo Civil. Com relação a correquerida Tenda Atacado, julgo extinta a demanda
com fulcro no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários sucumbenciais, nesta fase processual. Friso,
desde logo, que eventual recurso deverá observar os ditames do Comunicado CG 1530/2021 e o enunciado 80 do FONAJE. P.I.
- ADV: THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB 228213/SP), THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB 228213/SP)
Processo 0000870-42.2024.8.26.0022 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Acidente de Trânsito - Vagner Fernando
Daniel de Carvalho - Jose Vitor Tome - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial. Resolvo o mérito com fulcro
no artigo 487, I do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários sucumbenciais, nesta fase processual. Friso, desde logo,
que eventual recurso deverá observar os ditames do Comunicado CG 1530/2021 e o enunciado 80 do FONAJE. P.I. - ADV:
DOUGLAS RICHARD INABA (OAB 405285/SP), RINALDO CARLOS BARBOZA (OAB 117559/SP), JEFFERSON DOS SANTOS
FREITAS (OAB 411175/SP)
Processo 0000935-37.2024.8.26.0022 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Contratos Bancários - Banco Itaucard
S/A - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para CONDENAR o banco réu a obrigação de fazer consistente em
disponibilizar a pontuação de 16.595 pontos no programa de pontos do cartão da autora. Resolvo o mérito com fulcro no artigo
487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários sucumbenciais, nesta fase processual. Frise-se, desde logo, que
eventual recurso deverá observar os ditames do Comunicado CG 1530/2021 e o enunciado 80 do FONAJE. P.I. - ADV: LUCAS
DE MELLO RIBEIRO (OAB 205306/SP)
Processo 0000953-58.2024.8.26.0022 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Contratos Bancários - Banco CSF S/A -
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial. Resolvo o mérito com fulcro no artigo 487, I do Código de Processo
Civil. Sem custas e honorários sucumbenciais, nesta fase processual. Friso, desde logo, que eventual recurso deverá observar
os ditames do Comunicado CG 1530/2021 e o enunciado 80 do FONAJE. No silêncio, arquivem-se os autos. P.I. - ADV: ANTONIO
DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE), ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 354990/SP)
Processo 0001021-08.2024.8.26.0022 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Telefonia - Vivo S/A - - CLARO S/A - Ante
o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial. Resolvo o mérito com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários sucumbenciais, nesta fase processual. Friso, desde logo, que eventual recurso deverá observar os
ditames do Comunicado CG 1530/2021 e o enunciado 80 do FONAJE. No silêncio, arquivem-se os autos. P.I. - ADV: FABIANA
BARBASSA LUCIANO (OAB 320144/SP), JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB 270757/SP)
Processo 0001088-70.2024.8.26.0022 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Lojas Riachuelo Sa - Ante o
exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para CONDENAR a requerida em obrigação de fazer consistente em promover,
às suas próprias expensas, a remoção da presilha de segurança na calça da autora. Resolvo o mérito com fulcro no artigo 487,
I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários sucumbenciais, nesta fase processual. Friso, desde logo, que eventual
recurso deverá observar os ditames do Comunicado CG 1530/2021 e o enunciado 80 do FONAJE. P.I. - ADV: THIAGO MAHFUZ
VEZZI (OAB 228213/SP)
Processo 0001193-47.2024.8.26.0022 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Casas
Bahia - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial apenas para DECLARAR a inexistência dos débitos
dos contratos elencados na exordial. Resolvo o mérito com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas
e honorários sucumbenciais, nesta fase processual. Friso, desde logo, que eventual recurso deverá observar os ditames do
Comunicado CG 1530/2021 e o enunciado 80 do FONAJE. P.I. - ADV: JACKSON FREIRE JARDIM DOS SANTOS (OAB 123907/
MG)
Processo 0001293-41.2020.8.26.0022 (processo principal 1000864-33.2015.8.26.0022) - Cumprimento de sentença -
Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Paulo Eduardo Dias - Centro de Formacao de Condutores Morungaba Sc
Ltda Me - Ciência à parte autora da resposta de e-mail de fl. 375. - ADV: MARÍLIA AMABIS VASCONCELOS DE SOUZA (OAB
310478/SP), JULIO CESAR PAIATO (OAB 466933/SP), TOMÁS PEDRO BOM JOANNI FEDERICCI (OAB 487615/SP)
Processo 0001299-14.2021.8.26.0022 (processo principal 1004456-46.2019.8.26.0022) - Cumprimento de sentença -
Prestação de Serviços - Cam Educação Profissionalizante Eireli Me - Manifeste-se a parte autora, no prazo de 05 dias, sobre a
certidão de fl. 258. - ADV: LUCIANA TERRIBILE MARCHI MARCELLINO (OAB 229501/SP)
Processo 0002034-86.2017.8.26.0022 - Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo - Posse de Drogas para Consumo Pessoal
- Thyago Soares Leite - Vistos. Defiro o requerido pelo Ilustre Representante do Ministério Público. Aguarde-se em cartório pelo
prazo de 60 dias. Após, efetue nova pesquisa junto ao sistema SIVEC a fim de se verificar se o sentenciado retornou ao sistema
carcerário. Int. - ADV: DANIELA APARECIDA ASSULFI (OAB 321854/SP)
Processo 0002046-56.2024.8.26.0022 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Servidor Público Civil -
Célia Regina Antonelli Braga - Prefeitura Municipal de Amparo - Vistos. É o caso de extinção da ação por perda superveniente do
objeto. Explica-se: Durante a tramitação da ação na Justiça do Trabalho a própria parte autora solicitou a extinção da demanda
tendo em vista que a Prefeitura Municipal substituiu a nova empresa AUSTA e retornou o plano de saúde da requerente à
UNIMED (fls. 117/121). Frise-se que a própria requerida concordou com a extinção da demanda naquela seara (fls. 131) o que
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º