Processo ativo

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0027466-26.2024.8.26.0002
Última verificação: 26/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Autor: *** o
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 7 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte II São Paulo,
indenizatório deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade do fato, a
responsabilidade do agente e o poder econômico do ofensor” (STJ - REsp 1.132.866/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª
Turma, j. 24.05.2011). Observe-se que a fixação da indenização em valor inferior àquele pleiteado pelo requerente não f ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. az
reconhecer a sucumbência recíproca sob tal perspectiva, uma vez que, à vista do verbete sumular 326 do Colendo Superior
Tribunal de Justiça, Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não
implica sucumbência recíproca” Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para: i) condenar a ré a restituir ao autor o
valor de R$ 28.618,46 (vinte e oito mil, seiscentos e dezoito reais e quarenta e seis centavos), correspondente ao dobro dos
valores indevidamente cobrados, com correção monetária pelo IPCA desde cada desembolso e juros moratórios pela Taxa Selic
menos o IPCA a partir da citação; ii) condenar a ré ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais,
acrescidos de juros de mora pela Taxa Selic menos o IPCA desde a citação e de correção monetária pelo IPCA desde a presente
sentença. Ficam as partes advertidas de que, em havendo interposição de embargos de declaração contra esta sentença,
arguindo contradição entre a sentença e a jurisprudência, a lei, a pretensão da parte, as provas ou entre a sentença e os
argumentos das partes, serão rejeitados com imposição da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, por
serem manifestamente protelatórios, na medida em que somente contradição entre a fundamentação e a parte dispositiva da
sentença constitui pressuposto válido para admissão desse recurso Sem custas e honorários (artigos 54 e 55, da Lei n.º
9.099/95). O prazo para interposição de recurso é de 10 (dez) dias. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da
justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa,
observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o
valor fixado na sentença ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado
o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente
utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados,
custas para publicação de editais etc), nos termos do Comunicado CG 1530/2021. Cada valor deverá ser recolhido na respectiva
guia (FED/TJ e/ou DARE), com o código correspondente, conforme instruções completas e detalhadas que poderão ser
encontradas na página do TJ/SP, a seguir: https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais, sob pena de
deserção de eventual recurso. No caso dos autos digitais, existindo mídias ou outros objetos que devam ser remetidos pela via
tradicional (malote) à superior instância, será cobrada a taxa do porte de remessa e de retorno correspondente a um volume de
autos para cada objeto a ser encaminhado (§3º do Art. 1.275 das NSCGJ). O recolhimento independe de cálculo elaborado pela
serventia, que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos, nos
termos do Comunicado CG nº 489/2022. Para cumprimento do julgado, nos termos do Comunicado CG 1631/2015, deverá a
parte exequente, por seu advogado, fazer o cadastramento da petição intermediária como cumprimento definitivo de sentença
(categoria Execução de Sentença, tipo de petição, item 156 Cumprimento de Sentença); ou como cumprimento provisório de
sentença (categoria Execução de Sentença, tipo de petição, item 157 Cumprimento Provisório de Sentença). Caso tenha
ocorrido depósito de mídia em cartório, deverá a parte depositante, no prazo de 15 (quinze) dias contados a partir do trânsito em
julgado e independentemente de nova intimação, comparecer perante esta unidade e proceder a retirada. Decorrido o prazo e
na inércia do interessado, fica a serventia autorizada a proceder a inutilização das referidas mídias, nos termos do art. 1.259
das Normas da Corregedoria. Oportunamente, comunique-se a extinção com as anotações de praxe e arquivem-se os autos.
P.R.I. - ADV: ADRIANO SANTOS COELHO (OAB 483465/SP), HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO (OAB 221386/SP)
Processo 0027466-26.2024.8.26.0002 (processo principal 1030591-82.2024.8.26.0002) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Renata Aparecida da Silva - Eletropaulo Metropolitana Eletricidade
de São Paulo S.A. - Vistos. Diante da manifestação da parte credora às fls. 147 quanto à satisfação integral do crédito, DECLARO
EXTINTA a execução, nos termos do artigo 924, II, do NCPC. Com o trânsito em julgado, defiro a entrega de eventual título de
crédito depositado em cartório em favor do devedor; bem como documentos ou provas, em favor da parte que os depositou.
Cumpridas as providências acima, sem provocação das partes, comunique-se a extinção e arquive-se definitivamente estes
autos. P.R.I.C. - ADV: MAIARA FUGANHOLI CONEGLIAN (OAB 424592/SP), MURILO OMODEI CONEGLIAN (OAB 384585/
SP), GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB 186458/SP)
Processo 0032287-73.2024.8.26.0002 (processo principal 1046683-72.2023.8.26.0002) - Cumprimento de sentença -
Obrigações - Edson Siqueira Passos - Mercadolivre.com Atividades de Internet LTDA - - Mercado Pago Instituição de Pagamentos
Ltda - Vistos. 1) Defiro o levantamento do depósito efetuado em favor da parte credora, observando-se o formulário MLE
juntado aos autos. 2) Compulsando melhor os autos, de acordo com a jurisprudência atualmente predominante, a intimação
pessoal do devedor é condição necessária para a incidência da multa imposta pelo descumprimento de obrigação de fazer.
É o que prescreve a Súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça: A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição
necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer. No presente caso, contudo, não
foi observada tal formalidade. Assim, intime-se a parte requerida, pessoalmente, a cumprir a obrigação de fazer, sob pena de
aplicação da multa estabelecida no Acórdão. 3) No mais, aguarde-se. Intime-se. - ADV: TAINÁ ABEL BUGANEME (OAB 392744/
SP), JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB 270757/SP), JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB 270757/SP)
Processo 0036492-82.2023.8.26.0002 (processo principal 1016591-82.2021.8.26.0002) - Cumprimento de sentença -
Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Flavia Corsi Mariano - Zero A Zero Participações e Eventos Ltda. - AVISO DE
CARTÓRIO: No momento da assinatura, o Portal de Custas não permitiu a operação, apresentando erro na operação através
de chave PIX. Assim, para viabilizar a transferência eletrônica do numerário, através desta, fica intimada a parte credora a
preencher necessariamente com seus dados bancários o formulário MLE, a ser obtido por meio do sítio eletrônico do Tribunal
de Justiça do Estado de São Paulo. O referido documento pode ser acessado através do link http://www.tjsp.jus.br/Download/
Formularios/FormularioMLE.docx. Após, deverá protocolizar digitalmente o documento (caso se trate de processo digital) ou,
alternativamente, apresentá-lo em Cartório devidamente preenchido, ficando ciente, todavia, de que o formulário em questão
poderá ser obtido e preenchido no próprio Cartório, em atendimento em balcão. Prazo: 10 dias. - ADV: BENTO LUPERCIO
PEREIRA NETO (OAB 225603/SP), JAIME BARBOSA MILHEIRO JUNIOR (OAB 388337/SP), JOAO HENRIQUE CREN
CHIMINAZZO (OAB 222762/SP)
Processo 0038401-28.2024.8.26.0002 (processo principal 1049486-91.2024.8.26.0002) - Cumprimento de sentença
- Indenização por Dano Moral - Angelita, registrado civilmente como Angelita Peres Popadiuk - Eletropaulo Metropolitana
Eletricidade de São Paulo S.A. - Aviso de cartório: Não foi possível expedir o MLE com os dados do formulário de fls.12 pois o
nº da conta está incompleto, sem o destaque do dígito verificador. Será necessário retificar para a devida expedição do MLE. -
ADV: ELVIS BEZERRA DAVANTEL (OAB 339260/SP), GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB 186458/SP)
Processo 0042048-07.2019.8.26.0002 (processo principal 1056179-38.2017.8.26.0002) - Cumprimento de sentença
- Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Vicente José Pessoa - Rmex Construtora e Incorporadora Ltda - Vistos.
Relatório dispensado, nos termos da lei. Decido. No caso, a execução tramita sem que tenham sido localizados bens da parte
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 26/07/2025 05:35
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