Processo ativo
o
Faça login ou assine um plano Gold, Premium ou Avulso para acessar todos os detalhes do
processo.
Ver planos
Identificação
Nº Processo: 1000556-77.2025.8.26.0270
Partes e Advogados
Autor: *** o
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 9 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
foi cumprido posto que a parte interessada não entrou em contato com o(a) Oficial(a) de Justiça e não forneceu os meios
necessários ao seu cumprimento. Expeça-se novamente mandado de busca e apreensão e citação, o qual será cumprido no
prazo de 05 (cinco) dias, no endereço indicado ou onde for encontrado o veículo. Defiro os benefícios do artigo 212, § ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. 2º, do
CPC. Autorizada ordem de arrombamento e reforço policial às fls.70/72 . Cabe à parte autora/depositário fiel entrar em contato
com a Central de Mandados através de e-mail: Itapevasadm@tjsp.jus.br e fornecer os meios necessários ao cumprimento do
mandado, após a sua expedição nos autos digitais. Intimem-se e cumpra-se, com urgência. - ADV: ALBERTO IVÁN ZAKIDALSKI
(OAB 285218/SP)
Processo 1000556-77.2025.8.26.0270 - Procedimento Comum Cível - Fixação - M.L.S. - Fls. 91/95: Defiro a juntada do
comprovante de distribuição da carta precatória. Aguarde-se o integral cumprimento pelo prazo de 120 dias. Na inércia, informe
o(a) autor(a) o andamento da carta precatória expedida. Int. - ADV: ISABELA ANDRETTA PENTEADO DE MOURA (OAB 474727/
SP)
Processo 1000582-75.2025.8.26.0270 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Suzana Chichura
Dias - - Galdino Maximo Dias Neto - - Miriam Gisele Dias - - Paula Michele Dias - - Othoniel Rodrigo Dias - Bradesco Vida e
Previdencia S/A - - Seguradora Cardif do Brasil Seguro e Previdencia S/A - Informem as partes se concordam com o julgamento
antecipado da lide. Caso negativo, especifiquem, de modo concreto e fundamentado, cada meio de prova cuja colheita se
almeja. Observo que a parte deve informar, individual e especificamente, qual tipo de prova pretende produzir e qual o fato
controverso nestes autos será objeto da prova. Requerimentos genéricos, sem fundamentação ou em desacordo com o acima
estipulado, serão tidos por inexistentes e autorizarão o julgamento antecipado. Prazo: 15 (quinze) dias. Caso desejem a
produção de prova testemunhal, deverão as partes, no mesmo prazo de 15 dias, apresentar o rol de testemunhas, com suas
respectivas qualificações, incluindo e-mail e número de telefone celular, informando ainda se as testemunhas possuem meios
de participar virtualmente da audiência, ou, caso contrário, se irão comparecer ao escritório do advogado(a), a critério desse.
Tais informações são imprescindíveis para a organização da pauta e a designação de audiência de instrução e, sem elas, essa
não será designada. No mais, em atenção ao disposto no artigo 3º, §3º, do CPC, verifico que se torna possível a realização de
audiência de conciliação por videoconferência, em data próxima, nos termos do Comunicado CGJ nº 284/2020. Assim, determino
que as partes se manifestem nesse sentido e, em caso de concordância, forneçam o e-mail do(a) autor(a), do(a) requerido(a)
e do(s) advogado(s), no prazo de 15 dias, a fim de possibilitar a intimação para o ato. Cabe ressaltar que, para participação na
sessão virtual de conciliação/medição é necessário dispor dos seguintes itens: -Telefone celular ou computador (notebook ou
desktop) com câmera de vídeo e microfone; -Acesso à Internet; -Endereço de e-mail ativo; -Instalação do aplicativo Microsoft
Teams. “Nos termos dos artigos 7º, 8º e 9º da Resolução nº 809/2019 da SEMA, datada de 21/03/2019, fixo a remuneração em
favor do(a) conciliador(a) em R$82,41 (oitenta e dois reais e quarenta e um centavos), com base na Tabela de Remuneração,
Patamar Básico, Nível de Remuneração 1, cujos valores deverão ser recolhidos em até 05 (cinco) dias após a realização da
audiência, mediante depósito em conta corrente de titularidade do(a) conciliador(a)/mediador(a) que será informada no termo
de audiência respectivo. Fica consignada a gratuidade do ato para os beneficiários da Assistência Judiciária gratuita.” Intimem-
se. - ADV: DANIELE PIMENTEL FADEL (OAB 205054/SP), ANTONIO PENTEADO MENDONÇA (OAB 54752/SP), BRUNO
HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (OAB 21678/PE), DANIELE PIMENTEL FADEL (OAB 205054/SP), DANIELE PIMENTEL
FADEL (OAB 205054/SP), DANIELE PIMENTEL FADEL (OAB 205054/SP), DANIELE PIMENTEL FADEL (OAB 205054/SP)
Processo 1000643-04.2023.8.26.0270 - Procedimento Comum Cível - Cartão de Crédito - Banco Bradesco S/A - Fls. 224/226:
Defiro a juntada da guia devidamente solvida. No mais, cumpra a z. serventia o despacho de fl. 221. Intimem-se. - ADV: ANDRÉ
NIETO MOYA (OAB 235738/SP)
Processo 1000738-63.2025.8.26.0270 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - A.C.F.I. -
Vistos. Fl. 72: Defiro a indicação dos depositários fieis: Odair Jose Santos da Silva e Michael José Rodrigues dos Passos. No
mais, manifeste-se a autora em 15 (quinze) dias, sobre a certidão do Oficial de Justiça de fls. 73. Intimem-se. - ADV: PAULO
EDUARDO MELILLO (OAB 76940/SP)
Processo 1000958-32.2023.8.26.0270 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - Sicoob Administradora de
Consórcios Ltda - Vistos. Fls.169/170: Não foi comprovado o recolhimento da guia do oficial de justiça. Providencie o autor o
comprovante de pagamento para o devido cumprimento do despacho de fls.166. Intimem-se. - ADV: EDEMILSON KOJI MOTODA
(OAB 231747/SP)
Processo 1001526-77.2025.8.26.0270 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Adimax - Indústria e Comércio de
Alimentos Ltda - Defiro a juntada da guia devidamente solvida. No mais, cumpra a serventia a decisão de fl.32/34. Intimem-se. -
ADV: JOÃO PAULO ALVES MUNHOZ (OAB 470479/SP)
Processo 1001541-46.2025.8.26.0270 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Bradesco
S/A - 1) FlS. 79/80: Expeça-se novamente mandado de busca e apreensão e citação no endereço indicado na petição retro, com
os benefícios do artigo 212, §2º, do CPC. 2) Caso o veículo não seja localizado com o requerido, INTIME-O para que indique
a exata localização do bem ao OFICIAL DE JUSTIÇA, sob pena de ser punida como ato atentatório a dignidade da justiça,
com a aplicação de multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta, nos termos do art.
77, inciso IV, e §2º do CPC, ainda ser responsabilizado por crime de desobediência nos termos do art. 330 do Código Penal.
Eventual recusa injustificada da ré em indicar o paradeiro do veículo configura ato atentatório à dignidade da Justiça e autoriza
a aplicação da multa prevista no artigo 774, inciso V, do Novo CPC. De se salientar, ser de interesse público, sem sombra
de dúvida, que a tutela jurisdicional seja efetiva, e por isso mesmo a atuação deve ser voltada à plena satisfação do direito
material violado. Assim, cabe ao Juízo, diante de certa circunstância objetiva, voltada a inviabilizar a própria efetivação da tutela
jurisdicional, tomar as medidas necessárias para obstar essa prática, a qual atentatória à dignidade da justiça (art. 139, III, do
Novo CPC). Neste sentido, confira-se: ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. BEM NÃO LOCALIZADO.
PEDIDO DE DESBLOQUEIO PARA FINS DE LICENCIAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. INDICAÇÃO DO LOCAL ONDE O BEM
SE ENCONTRA, SOB PENA DE MULTA. CABIMENTO. AGRAVO IMPROVIDO. Mencionado bloqueio constitui providência útil
para resguardar o êxito da tutela jurisdicional, obstando a prática de ato atentatório á dignidade da justiça (art. 125, II, do
CPC). (Agravo de Instrumento nº 2102518-49.2014.8.26.0000 - São Paulo, 19 de agosto de 2014. Rel. ARMANDO TOLEDO -
TJSP). AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO. Devedor fiduciante que antes mesmo de cumprida a liminar de
apreensão do bem ingressa no feito representado por advogado. Veículo objeto da demanda não localizado pelo oficial de justiça.
Determinação dada ao devedor fiduciante para indicar o paradeiro do bem, sob pena de multa, por ato atentatório à dignidade
da justiça. Admissibilidade. Atitude que cria embaraço à efetivação do provimento judicial antecipatório. Alteração, contudo, do
fundamento legal em que amparada a ordem. Medida aplicável com base no art. 14, inciso V e seu parágrafo único do CPC e
não com supedâneo nos artigos 600 e 601 do mesmo diploma, o que fica observado. Agravo improvido com observação apenas
para alteração dos fundamentos legais da medida. (Agravo de Instrumento nº 2197634- 82.2014.8.26.0000 - São Paulo, 24 de
novembro de 2014. REL. SOARES LEVADA/TJSP). 3) Sem prejuízo, providencie a z. Serventia o bloqueio TOTAL do veículo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
foi cumprido posto que a parte interessada não entrou em contato com o(a) Oficial(a) de Justiça e não forneceu os meios
necessários ao seu cumprimento. Expeça-se novamente mandado de busca e apreensão e citação, o qual será cumprido no
prazo de 05 (cinco) dias, no endereço indicado ou onde for encontrado o veículo. Defiro os benefícios do artigo 212, § ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. 2º, do
CPC. Autorizada ordem de arrombamento e reforço policial às fls.70/72 . Cabe à parte autora/depositário fiel entrar em contato
com a Central de Mandados através de e-mail: Itapevasadm@tjsp.jus.br e fornecer os meios necessários ao cumprimento do
mandado, após a sua expedição nos autos digitais. Intimem-se e cumpra-se, com urgência. - ADV: ALBERTO IVÁN ZAKIDALSKI
(OAB 285218/SP)
Processo 1000556-77.2025.8.26.0270 - Procedimento Comum Cível - Fixação - M.L.S. - Fls. 91/95: Defiro a juntada do
comprovante de distribuição da carta precatória. Aguarde-se o integral cumprimento pelo prazo de 120 dias. Na inércia, informe
o(a) autor(a) o andamento da carta precatória expedida. Int. - ADV: ISABELA ANDRETTA PENTEADO DE MOURA (OAB 474727/
SP)
Processo 1000582-75.2025.8.26.0270 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Suzana Chichura
Dias - - Galdino Maximo Dias Neto - - Miriam Gisele Dias - - Paula Michele Dias - - Othoniel Rodrigo Dias - Bradesco Vida e
Previdencia S/A - - Seguradora Cardif do Brasil Seguro e Previdencia S/A - Informem as partes se concordam com o julgamento
antecipado da lide. Caso negativo, especifiquem, de modo concreto e fundamentado, cada meio de prova cuja colheita se
almeja. Observo que a parte deve informar, individual e especificamente, qual tipo de prova pretende produzir e qual o fato
controverso nestes autos será objeto da prova. Requerimentos genéricos, sem fundamentação ou em desacordo com o acima
estipulado, serão tidos por inexistentes e autorizarão o julgamento antecipado. Prazo: 15 (quinze) dias. Caso desejem a
produção de prova testemunhal, deverão as partes, no mesmo prazo de 15 dias, apresentar o rol de testemunhas, com suas
respectivas qualificações, incluindo e-mail e número de telefone celular, informando ainda se as testemunhas possuem meios
de participar virtualmente da audiência, ou, caso contrário, se irão comparecer ao escritório do advogado(a), a critério desse.
Tais informações são imprescindíveis para a organização da pauta e a designação de audiência de instrução e, sem elas, essa
não será designada. No mais, em atenção ao disposto no artigo 3º, §3º, do CPC, verifico que se torna possível a realização de
audiência de conciliação por videoconferência, em data próxima, nos termos do Comunicado CGJ nº 284/2020. Assim, determino
que as partes se manifestem nesse sentido e, em caso de concordância, forneçam o e-mail do(a) autor(a), do(a) requerido(a)
e do(s) advogado(s), no prazo de 15 dias, a fim de possibilitar a intimação para o ato. Cabe ressaltar que, para participação na
sessão virtual de conciliação/medição é necessário dispor dos seguintes itens: -Telefone celular ou computador (notebook ou
desktop) com câmera de vídeo e microfone; -Acesso à Internet; -Endereço de e-mail ativo; -Instalação do aplicativo Microsoft
Teams. “Nos termos dos artigos 7º, 8º e 9º da Resolução nº 809/2019 da SEMA, datada de 21/03/2019, fixo a remuneração em
favor do(a) conciliador(a) em R$82,41 (oitenta e dois reais e quarenta e um centavos), com base na Tabela de Remuneração,
Patamar Básico, Nível de Remuneração 1, cujos valores deverão ser recolhidos em até 05 (cinco) dias após a realização da
audiência, mediante depósito em conta corrente de titularidade do(a) conciliador(a)/mediador(a) que será informada no termo
de audiência respectivo. Fica consignada a gratuidade do ato para os beneficiários da Assistência Judiciária gratuita.” Intimem-
se. - ADV: DANIELE PIMENTEL FADEL (OAB 205054/SP), ANTONIO PENTEADO MENDONÇA (OAB 54752/SP), BRUNO
HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (OAB 21678/PE), DANIELE PIMENTEL FADEL (OAB 205054/SP), DANIELE PIMENTEL
FADEL (OAB 205054/SP), DANIELE PIMENTEL FADEL (OAB 205054/SP), DANIELE PIMENTEL FADEL (OAB 205054/SP)
Processo 1000643-04.2023.8.26.0270 - Procedimento Comum Cível - Cartão de Crédito - Banco Bradesco S/A - Fls. 224/226:
Defiro a juntada da guia devidamente solvida. No mais, cumpra a z. serventia o despacho de fl. 221. Intimem-se. - ADV: ANDRÉ
NIETO MOYA (OAB 235738/SP)
Processo 1000738-63.2025.8.26.0270 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - A.C.F.I. -
Vistos. Fl. 72: Defiro a indicação dos depositários fieis: Odair Jose Santos da Silva e Michael José Rodrigues dos Passos. No
mais, manifeste-se a autora em 15 (quinze) dias, sobre a certidão do Oficial de Justiça de fls. 73. Intimem-se. - ADV: PAULO
EDUARDO MELILLO (OAB 76940/SP)
Processo 1000958-32.2023.8.26.0270 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - Sicoob Administradora de
Consórcios Ltda - Vistos. Fls.169/170: Não foi comprovado o recolhimento da guia do oficial de justiça. Providencie o autor o
comprovante de pagamento para o devido cumprimento do despacho de fls.166. Intimem-se. - ADV: EDEMILSON KOJI MOTODA
(OAB 231747/SP)
Processo 1001526-77.2025.8.26.0270 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Adimax - Indústria e Comércio de
Alimentos Ltda - Defiro a juntada da guia devidamente solvida. No mais, cumpra a serventia a decisão de fl.32/34. Intimem-se. -
ADV: JOÃO PAULO ALVES MUNHOZ (OAB 470479/SP)
Processo 1001541-46.2025.8.26.0270 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Bradesco
S/A - 1) FlS. 79/80: Expeça-se novamente mandado de busca e apreensão e citação no endereço indicado na petição retro, com
os benefícios do artigo 212, §2º, do CPC. 2) Caso o veículo não seja localizado com o requerido, INTIME-O para que indique
a exata localização do bem ao OFICIAL DE JUSTIÇA, sob pena de ser punida como ato atentatório a dignidade da justiça,
com a aplicação de multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta, nos termos do art.
77, inciso IV, e §2º do CPC, ainda ser responsabilizado por crime de desobediência nos termos do art. 330 do Código Penal.
Eventual recusa injustificada da ré em indicar o paradeiro do veículo configura ato atentatório à dignidade da Justiça e autoriza
a aplicação da multa prevista no artigo 774, inciso V, do Novo CPC. De se salientar, ser de interesse público, sem sombra
de dúvida, que a tutela jurisdicional seja efetiva, e por isso mesmo a atuação deve ser voltada à plena satisfação do direito
material violado. Assim, cabe ao Juízo, diante de certa circunstância objetiva, voltada a inviabilizar a própria efetivação da tutela
jurisdicional, tomar as medidas necessárias para obstar essa prática, a qual atentatória à dignidade da justiça (art. 139, III, do
Novo CPC). Neste sentido, confira-se: ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. BEM NÃO LOCALIZADO.
PEDIDO DE DESBLOQUEIO PARA FINS DE LICENCIAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. INDICAÇÃO DO LOCAL ONDE O BEM
SE ENCONTRA, SOB PENA DE MULTA. CABIMENTO. AGRAVO IMPROVIDO. Mencionado bloqueio constitui providência útil
para resguardar o êxito da tutela jurisdicional, obstando a prática de ato atentatório á dignidade da justiça (art. 125, II, do
CPC). (Agravo de Instrumento nº 2102518-49.2014.8.26.0000 - São Paulo, 19 de agosto de 2014. Rel. ARMANDO TOLEDO -
TJSP). AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO. Devedor fiduciante que antes mesmo de cumprida a liminar de
apreensão do bem ingressa no feito representado por advogado. Veículo objeto da demanda não localizado pelo oficial de justiça.
Determinação dada ao devedor fiduciante para indicar o paradeiro do bem, sob pena de multa, por ato atentatório à dignidade
da justiça. Admissibilidade. Atitude que cria embaraço à efetivação do provimento judicial antecipatório. Alteração, contudo, do
fundamento legal em que amparada a ordem. Medida aplicável com base no art. 14, inciso V e seu parágrafo único do CPC e
não com supedâneo nos artigos 600 e 601 do mesmo diploma, o que fica observado. Agravo improvido com observação apenas
para alteração dos fundamentos legais da medida. (Agravo de Instrumento nº 2197634- 82.2014.8.26.0000 - São Paulo, 24 de
novembro de 2014. REL. SOARES LEVADA/TJSP). 3) Sem prejuízo, providencie a z. Serventia o bloqueio TOTAL do veículo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º