Processo ativo
o
Faça login ou assine um plano Gold, Premium ou Avulso para acessar todos os detalhes do
processo.
Ver planos
Identificação
Nº Processo: 1001111-97.2025.8.26.0269
Partes e Advogados
Autor: *** o
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 9 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
Processo 1001111-97.2025.8.26.0269 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Adilson da Silva Alves Filmagens
Me - Vistos. Tendo em vista a certidão do oficial de justiça em página 49, que não localizou o(a) executado(a), indique o autor o
atual endereço em trinta dias, sob pena de extinção e arquivamento. Int. - ADV: EMERSON BUENO (OAB 289716/ ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. SP)
Processo 1001199-38.2025.8.26.0269 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Clinica Orthoskin S/s Ltda.(odonto
Excellence) - Vistos. Proceda a pesquisa renajud conforme requerido. Int. - ADV: GIDALTE DE PAULA DIAS (OAB 56511/PR)
Processo 1001692-15.2025.8.26.0269 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Servidores Inativos - Vicente
Ferreira Neto - Vistos. Ciente do trânsito em julgado. Para eventual cumprimento de sentença, deverá o interessado peticionar
em formato digital, através do Portal e-Saj, instaurando incidente de cumprimento de sentença, nos termos do Comunicado CG
438/2016 do Tribunal de Justiça de São Paulo. Proceda-se a extinção e arquivamento. Intime-se. - ADV: ANDRÉIA APARECIDA
CONTI (OAB 404699/SP)
Processo 1001911-62.2024.8.26.0269 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Paris Comercio de Produtos
de Beleza Ltda Me - Vistos. Tendo em vista a pesquisa de endereço SISBAJUD juntada, manifeste-se o requerente em 10 dias,
em termos de prosseguimento. Int. - ADV: LILIAN ALVES CAMARGO (OAB 131698/SP)
Processo 1002116-57.2025.8.26.0269 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Competência Tributária
- José Reinaldo Medeiros Vieira - Diante do exposto, julgo procedente a ação em relação a parte requerida, com fundamento
no artigo 487, I do Código de Processo Civil, para conceder à parte autora a isenção do Imposto de Renda (IRPF), retido na
fonte, nos últimos 05 anos, observando a prescrição quinquenal. Condeno ainda a parte requerida ao pagamento das diferenças
conforme planilha que acompanha a inicial, devendo ser observada a decisão proferida em sede de Repercussão Geral pelo
Plenário do C. STF, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947- SE, Tema 810, no que toca à incidência dos juros
e correção monetária, ou seja, aplicar-se-á a atualização monetária segundo o IPCA-E, a partir de cada pagamento devido,
e juros de mora, da citação, na forma do art. 1º-F da Lei Federal nº 9.494/97, com a redação conferida pela Lei Federal nº
11.960/2009, e a partir de 09/12/2021, conforme a taxa SELIC, em observância a alteração promovida pelo artigo 3º da Emenda
Constitucional nº 113/2021. Deixo de condenar a parte requerida ao pagamento de custas e demais despesas processuais,
bem como ao pagamento de honorários de advogado, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95. P.I. - ADV: JOSÉ REINALDO
MEDEIROS VIEIRA (OAB 400946/SP)
Processo 1002167-68.2025.8.26.0269 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Lucia Fideles
dos Santos - Boa Sorte Loterias Sarapui Ltda - Por todo o exposto, e pelo mais que dos autos consta,julgo extintaa ação,sem a
resolução do mérito, na forma do artigo 485, VI do Código de Processo Civil, por reconhecer a carência superveniente. Deixo de
condenar a parte requerente ao pagamento de custas e demais despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários
de advogado, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. P.I. - ADV: ERICK CARLOS RODRIGUES DE OLIVEIRA CUNHA (OAB
353290/SP), ALEX SORVILLO (OAB 240552/SP)
Processo 1002276-82.2025.8.26.0269 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Angela
Maria Belfort Ribeiro de Arantes - BANCO PAN S.A. - Por todo o exposto, e pelo mais que dos autos consta, julgo improcedente
a ação declaratória de rescisão contratual com fundamento no artigo 487, I do Código de Processo Civil, por reconhecer a
regularidade de conduta da parte requerida na cobrança de valores devidos pela parte autora. Reconheço a litigância de má-
fé da parte autora, nos termos do artigo 80, inciso II e III, e 81 ambos do Código de Processo Civil. Em consequência, com
fundamento no artigo 55 da Lei nº 9.099/95 condeno a parte autora ao pagamento das custas e demais despesas processuais.
Condeno, ainda, a parte autora ao pagamento de indenização equivalente a 20% sobre o valor do pedido em razão da litigância
de má-fé, multa fixada em 1% sobre o valor do pedido e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor atribuído à causa.
P.I. - ADV: AUGUSTO ORLANDI PEREIRA DUTRA VINHAS (OAB 215341/MG), THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB 228213/SP)
Processo 1002325-26.2025.8.26.0269 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificações e Adicionais -
Jacks Adriani Matarazzo - Ante o exposto, julgo extinta a presente ação, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI
do Código de Processo Civil. Deixo de condenar a parte requerente ao pagamento de custas e demais despesas processuais,
bem como ao pagamento de honorários de advogado, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95. P.I. - ADV: JOSE CARLOS
JARDIM PEREIRA (OAB 326989/SP)
Processo 1002327-93.2025.8.26.0269 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Responsabilidade do Fornecedor -
Angela Maria Belfort Ribeiro de Arantes - Banco Master S/A (Antigo Banco Máxima) - Por todo o exposto, e pelo mais que dos
autos consta, julgo improcedente a ação declaratória de rescisão contratual com fundamento no artigo 487, I do Código de
Processo Civil, por reconhecer a regularidade de conduta da parte requerida na cobrança de valores devidos pela parte autora.
Reconheço a litigância de má-fé da parte autora, nos termos do artigo 80, inciso II e III, e 81 ambos do Código de Processo Civil.
Em consequência, com fundamento no artigo 55 da Lei nº 9.099/95 condeno a parte autora ao pagamento das custas e demais
despesas processuais. Condeno, ainda, a parte autora ao pagamento de indenização equivalente a 20% sobre o valor do pedido
em razão da litigância de má-fé, multa fixada em 1% sobre o valor do pedido e honorários advocatícios fixados em 20% sobre
o valor atribuído à causa. P.I. - ADV: AUGUSTO ORLANDI PEREIRA DUTRA VINHAS (OAB 215341/MG), NATHALIA SATZKE
BARRETO DUARTE (OAB 393850/SP)
Processo 1002420-56.2025.8.26.0269 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Repetição do Indébito - Vinicius Massaru
Ito - Tendo em vista a ausência de confirmação do mandado de citação pelo portal eletrônico (fls. 32), procedi com a emissão de
carta de citação para o requerido. - ADV: CÁSSIA DE MORAES PEREIRA (OAB 373693/SP)
Processo 1002656-08.2025.8.26.0269 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Helena
Ayres Ribas de Almeida Prado (Herdeira de João Adelino Lyra de Almeida Prado) - Vistos. Oficie para suspender os efeitos do
protesto e, determino que a requerida se abstenha de realizar a cobrança de valores tratados na presente ação até decisão
definitiva. Intime-se. - ADV: RUBENS MOREIRA FILHO (OAB 380148/SP)
Processo 1003030-24.2025.8.26.0269 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cobrança - Antônio Benedito Pereira
Guareí Eireli-epp - Procedi novamente com a elaboração de cartas de citação, tendo em vista a recusa dos correios das
cartas expedidas anteriormente. - ADV: MATHEUS HENRIQUE ALEIXO DE PROENÇA (OAB 489595/SP), JOSIMAR RAFAEL
OLIVEIRA ROSA (OAB 311183/SP)
Processo 1003544-74.2025.8.26.0269 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Benedito Lencioni de Araujo
- Vistos. Tendo em vista a certidão do oficial de justiça em página 22, que não localizou bens penhoráveis, indique o autor bens
do devedor à penhora, em trinta dias, sob pena de extinção e arquivamento. Int. - ADV: ANA MARIA KUBE DE CAMARGO (OAB
119002/SP), JÚLIA CRISTINA ALMEIDA FIGUEIRA (OAB 467763/SP)
Processo 1003574-12.2025.8.26.0269 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Adicional por Tempo de
Serviço - Eliani Aparecida Martins Nunes - Por todo o exposto, e pelo mais que dos autos consta, julgo procedente a presente
ação, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I do Código de Processo Civil, a pretensão formulada pela parte autora
para determinar que integre a base de cálculo do adicional quinquênio, das parcelas remuneratórias pagas a título de Piso
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Processo 1001111-97.2025.8.26.0269 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Adilson da Silva Alves Filmagens
Me - Vistos. Tendo em vista a certidão do oficial de justiça em página 49, que não localizou o(a) executado(a), indique o autor o
atual endereço em trinta dias, sob pena de extinção e arquivamento. Int. - ADV: EMERSON BUENO (OAB 289716/ ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. SP)
Processo 1001199-38.2025.8.26.0269 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Clinica Orthoskin S/s Ltda.(odonto
Excellence) - Vistos. Proceda a pesquisa renajud conforme requerido. Int. - ADV: GIDALTE DE PAULA DIAS (OAB 56511/PR)
Processo 1001692-15.2025.8.26.0269 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Servidores Inativos - Vicente
Ferreira Neto - Vistos. Ciente do trânsito em julgado. Para eventual cumprimento de sentença, deverá o interessado peticionar
em formato digital, através do Portal e-Saj, instaurando incidente de cumprimento de sentença, nos termos do Comunicado CG
438/2016 do Tribunal de Justiça de São Paulo. Proceda-se a extinção e arquivamento. Intime-se. - ADV: ANDRÉIA APARECIDA
CONTI (OAB 404699/SP)
Processo 1001911-62.2024.8.26.0269 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Paris Comercio de Produtos
de Beleza Ltda Me - Vistos. Tendo em vista a pesquisa de endereço SISBAJUD juntada, manifeste-se o requerente em 10 dias,
em termos de prosseguimento. Int. - ADV: LILIAN ALVES CAMARGO (OAB 131698/SP)
Processo 1002116-57.2025.8.26.0269 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Competência Tributária
- José Reinaldo Medeiros Vieira - Diante do exposto, julgo procedente a ação em relação a parte requerida, com fundamento
no artigo 487, I do Código de Processo Civil, para conceder à parte autora a isenção do Imposto de Renda (IRPF), retido na
fonte, nos últimos 05 anos, observando a prescrição quinquenal. Condeno ainda a parte requerida ao pagamento das diferenças
conforme planilha que acompanha a inicial, devendo ser observada a decisão proferida em sede de Repercussão Geral pelo
Plenário do C. STF, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947- SE, Tema 810, no que toca à incidência dos juros
e correção monetária, ou seja, aplicar-se-á a atualização monetária segundo o IPCA-E, a partir de cada pagamento devido,
e juros de mora, da citação, na forma do art. 1º-F da Lei Federal nº 9.494/97, com a redação conferida pela Lei Federal nº
11.960/2009, e a partir de 09/12/2021, conforme a taxa SELIC, em observância a alteração promovida pelo artigo 3º da Emenda
Constitucional nº 113/2021. Deixo de condenar a parte requerida ao pagamento de custas e demais despesas processuais,
bem como ao pagamento de honorários de advogado, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95. P.I. - ADV: JOSÉ REINALDO
MEDEIROS VIEIRA (OAB 400946/SP)
Processo 1002167-68.2025.8.26.0269 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Lucia Fideles
dos Santos - Boa Sorte Loterias Sarapui Ltda - Por todo o exposto, e pelo mais que dos autos consta,julgo extintaa ação,sem a
resolução do mérito, na forma do artigo 485, VI do Código de Processo Civil, por reconhecer a carência superveniente. Deixo de
condenar a parte requerente ao pagamento de custas e demais despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários
de advogado, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. P.I. - ADV: ERICK CARLOS RODRIGUES DE OLIVEIRA CUNHA (OAB
353290/SP), ALEX SORVILLO (OAB 240552/SP)
Processo 1002276-82.2025.8.26.0269 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Angela
Maria Belfort Ribeiro de Arantes - BANCO PAN S.A. - Por todo o exposto, e pelo mais que dos autos consta, julgo improcedente
a ação declaratória de rescisão contratual com fundamento no artigo 487, I do Código de Processo Civil, por reconhecer a
regularidade de conduta da parte requerida na cobrança de valores devidos pela parte autora. Reconheço a litigância de má-
fé da parte autora, nos termos do artigo 80, inciso II e III, e 81 ambos do Código de Processo Civil. Em consequência, com
fundamento no artigo 55 da Lei nº 9.099/95 condeno a parte autora ao pagamento das custas e demais despesas processuais.
Condeno, ainda, a parte autora ao pagamento de indenização equivalente a 20% sobre o valor do pedido em razão da litigância
de má-fé, multa fixada em 1% sobre o valor do pedido e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor atribuído à causa.
P.I. - ADV: AUGUSTO ORLANDI PEREIRA DUTRA VINHAS (OAB 215341/MG), THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB 228213/SP)
Processo 1002325-26.2025.8.26.0269 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificações e Adicionais -
Jacks Adriani Matarazzo - Ante o exposto, julgo extinta a presente ação, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI
do Código de Processo Civil. Deixo de condenar a parte requerente ao pagamento de custas e demais despesas processuais,
bem como ao pagamento de honorários de advogado, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95. P.I. - ADV: JOSE CARLOS
JARDIM PEREIRA (OAB 326989/SP)
Processo 1002327-93.2025.8.26.0269 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Responsabilidade do Fornecedor -
Angela Maria Belfort Ribeiro de Arantes - Banco Master S/A (Antigo Banco Máxima) - Por todo o exposto, e pelo mais que dos
autos consta, julgo improcedente a ação declaratória de rescisão contratual com fundamento no artigo 487, I do Código de
Processo Civil, por reconhecer a regularidade de conduta da parte requerida na cobrança de valores devidos pela parte autora.
Reconheço a litigância de má-fé da parte autora, nos termos do artigo 80, inciso II e III, e 81 ambos do Código de Processo Civil.
Em consequência, com fundamento no artigo 55 da Lei nº 9.099/95 condeno a parte autora ao pagamento das custas e demais
despesas processuais. Condeno, ainda, a parte autora ao pagamento de indenização equivalente a 20% sobre o valor do pedido
em razão da litigância de má-fé, multa fixada em 1% sobre o valor do pedido e honorários advocatícios fixados em 20% sobre
o valor atribuído à causa. P.I. - ADV: AUGUSTO ORLANDI PEREIRA DUTRA VINHAS (OAB 215341/MG), NATHALIA SATZKE
BARRETO DUARTE (OAB 393850/SP)
Processo 1002420-56.2025.8.26.0269 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Repetição do Indébito - Vinicius Massaru
Ito - Tendo em vista a ausência de confirmação do mandado de citação pelo portal eletrônico (fls. 32), procedi com a emissão de
carta de citação para o requerido. - ADV: CÁSSIA DE MORAES PEREIRA (OAB 373693/SP)
Processo 1002656-08.2025.8.26.0269 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Helena
Ayres Ribas de Almeida Prado (Herdeira de João Adelino Lyra de Almeida Prado) - Vistos. Oficie para suspender os efeitos do
protesto e, determino que a requerida se abstenha de realizar a cobrança de valores tratados na presente ação até decisão
definitiva. Intime-se. - ADV: RUBENS MOREIRA FILHO (OAB 380148/SP)
Processo 1003030-24.2025.8.26.0269 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cobrança - Antônio Benedito Pereira
Guareí Eireli-epp - Procedi novamente com a elaboração de cartas de citação, tendo em vista a recusa dos correios das
cartas expedidas anteriormente. - ADV: MATHEUS HENRIQUE ALEIXO DE PROENÇA (OAB 489595/SP), JOSIMAR RAFAEL
OLIVEIRA ROSA (OAB 311183/SP)
Processo 1003544-74.2025.8.26.0269 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Benedito Lencioni de Araujo
- Vistos. Tendo em vista a certidão do oficial de justiça em página 22, que não localizou bens penhoráveis, indique o autor bens
do devedor à penhora, em trinta dias, sob pena de extinção e arquivamento. Int. - ADV: ANA MARIA KUBE DE CAMARGO (OAB
119002/SP), JÚLIA CRISTINA ALMEIDA FIGUEIRA (OAB 467763/SP)
Processo 1003574-12.2025.8.26.0269 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Adicional por Tempo de
Serviço - Eliani Aparecida Martins Nunes - Por todo o exposto, e pelo mais que dos autos consta, julgo procedente a presente
ação, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I do Código de Processo Civil, a pretensão formulada pela parte autora
para determinar que integre a base de cálculo do adicional quinquênio, das parcelas remuneratórias pagas a título de Piso
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º