Processo ativo

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1005587-96.2025.8.26.0361
Última verificação: 28/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Autor: *** o
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 23 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
genitor, na modalidade virtual, na forma descrita. Isto posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO,
com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Advirto, desde já, que caso haja eventual
interesse para alteração da guarda estabelecida na presente, esta deverá ser mérito de ação própria. Servirá a pre ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. sente
como termo de guarda definitivo, independentemente da assinatura. As custas judiciais de distribuição foram devidamente
recolhidas (fls. 26/29), aplicando ao caso o disposto noartigo90, §3º,doCódigo de Processo Civil (Se a transação ocorrer
antes da sentença, as partes ficam dispensadasdopagamento dascustasprocessuais remanescentes, se houver). Portanto,
ficam as partes isentas do pagamento dascustasfinais. Ausente o interesse recursal, considero o trânsito em julgado nesta
data, dispensando-se também, certidão nesse sentido. Lance-se a tarja de feito sentenciado. Oportunamente, não havendo
pendências e nada sendo requerido, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Ciência ao Ministério Público.
P. I. C. - ADV: CAIQUE SUENSON (OAB 421150/SP), ROSANGELA DE SANTANA GONÇALVES BORGES (OAB 396528/SP),
GABRIELA BARBOSA NOGUEIRA (OAB 437597/SP), ROSANGELA DE SANTANA GONÇALVES BORGES (OAB 396528/SP),
ROSANGELA DE SANTANA GONÇALVES BORGES (OAB 396528/SP), BRUNO LADEIA MENDES (OAB 432278/SP), BRUNO
BONIFACIO BORGES (OAB 432276/SP), BRUNO BONIFACIO BORGES (OAB 432276/SP)
Processo 1005587-96.2025.8.26.0361 - Homologação da Transação Extrajudicial - Transação - M.L.V.C. - - M.P.P.C. - -
F.A.V. - Vistos. Considerando a concordância manifestada pelo i. Representante do Ministério Público (fls. 41), HOMOLOGO,
por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes (fls. 01/06) dos autos da ação de
homologação de transação extrajudicial movida pelas partes acima qualificadas, regulamentando: a) A guarda compartilhada do
filho menor, fixando-se como base de residência o lar MATERNO; b) O regime de convivência do menor em favor do genitor, na
forma descrita. Advirto, contudo, que os genitores deverão agir sempre com bom senso e respeito mútuo, a fim de evitar futuros
transtornos, permitindo ainda que o vínculo afetivo entre o menor e o genitor seja mantido; c) A obrigação alimentar em favor do
menor, nos seguintes moldes: c.1) Na hipótese de vínculo empregatício, o genitor pagará o equivalente a 15% (quinze por cento)
de seus rendimentos líquidos, incidindo-se sobre comissões, prêmios, adicionais, horas extras, férias, Participação nos Lucros e
Resultados e 13º salários, a ser descontado em folha de pagamento e depositado em conta com dados indicados no cabeçalho;
c.2) Na hipótese de desemprego, o genitor pagará o equivalente a 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo nacional vigente,
com vencimento todo dia 10 (dez), mediante depósito em conta supramencionada. Isto posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO,
COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Servirá a
presente, por cópia digitada, COMO OFÍCIO à empregadora do alimentante para implantação dos descontos relativos à pensão
alimentícia em folha de pagamento do genitor, cabendo à parte interessada o encaminhamento. Servirá a presente como termo
de guarda definitivo, independentemente da assinatura. As custas judiciais de distribuição foram devidamente recolhidas (fls.
35/37), aplicando ao caso o disposto noartigo90, §3º,doCódigo de Processo Civil (Se a transação ocorrer antes da sentença, as
partes ficam dispensadasdopagamento dascustasprocessuais remanescentes, se houver). Portanto, ficam as partes isentas do
pagamento dascustasfinais. Ausente o interesse recursal, considero o trânsito em julgado nesta data, dispensando-se também,
certidão nesse sentido. Lance-se a tarja de feito sentenciado. Oportunamente, não havendo pendências e nada sendo requerido,
arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Ciência ao Ministério Público e à Defensoria Pública. P. I. C. - ADV:
VLADIMIR CASTELUCCI (OAB 69860/SP), VLADIMIR CASTELUCCI (OAB 69860/SP), VLADIMIR CASTELUCCI (OAB 69860/
SP), MARCELA GAZIERI CASTELUCCI GAMEIRO (OAB 362304/SP), MARCELA GAZIERI CASTELUCCI GAMEIRO (OAB
362304/SP), MARCELA GAZIERI CASTELUCCI GAMEIRO (OAB 362304/SP)
Processo 1005701-35.2025.8.26.0361 (apensado ao processo 0004643-58.2018.8.26.0361) - Embargos de Terceiro Cível
- Tutela de Urgência - Carolina Vano Feitosa - Lais Viana da Silva - - Luísa Viana da Silva - Vistos. Fls. 104/120: Recebo como
emenda à inicial. Anote-se. Fls. 114/115: Acompanhe a z. Serventia a vinculação automática das guias de recolhimento das
custas judiciais (Comunicado Conjunto nº 881/2020 e 132/2025). Caso necessário, cumpra-se o disposto no Provimento CG
nº 01/2020, certificando-se. Apensem-se estes autos digitais ao feito nº 0004643-58.2018.8.26.0361. Cadraste(m)-se no SAJ
o(s) nome(s) do(a,s) Patrono(a,s) constituído(a, s) pelo(a,s) embargado(a,s) na ação de execução. Recebo os embargos para
discussão, concedendo-lhes efeito suspensivo, obstando o prosseguimento da execução em referência, nos termos do artigo 678
do Código de Processo Civil, em relação ao bem que é objeto dos embargos de terceiro. Certifique-se e anote-se no processo
principal. Citem-se as embargadas, pela Imprensa Oficial, na pessoa de seus procuradores (as), para resposta em 15 dias, nos
termos do artigo artigo 677, § 3º, e 679 do Código de Processo Civil. Oportunamente, tornem novamente conclusos. Intimem-se.
- ADV: ROSELI MASSI (OAB 56103/SP), AVANI APARECIDA FERREIRA (OAB 56938/SP), AVANI APARECIDA FERREIRA (OAB
56938/SP), LÍVIA MARTINS AGOSTINHO (OAB 508006/SP), ROSELI MASSI (OAB 56103/SP)
Processo 1005706-57.2025.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Revisão - S.C. - Vistos. Fls. 91/94: Recebo como
emenda à inicial. Anote-se. Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Defiro o sobrestamento do feito
pelo prazo de 30 dias, oportunidade em que deverá atribuir o correto valor à causa, o qual deverá corresponder a diferença
anual entre o valor da pensão arbitrada e o que se pretende reduzir. Decorrido o prazo do sobrestamento, promova o autor o
prosseguimento da ação, em 05 (cinco) dias, independentemente de nova intimação deste Juízo. No silêncio, tornem conclusos
para extinção. Intime-se. - ADV: CICERA ALECXANDRA DE OLIVEIRA MARGARIDO (OAB 479356/SP)
Processo 1005856-38.2025.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Fixação - M.G.B. - Vistos. Fls. 44/71 e 78/81: Recebo
como emenda à inicial. Anote-se. Por se tratar de matéria de ordem pública, corrijo de ofício o valor atribuído à causa (R$
145.728,00), com fulcro no artigo 292, incisos III, VI e §3º, do Código de Processo Civil, observando-se o valor pleiteado a título
de alimentos na hipótese de trabalho sem vínculo empregatício (fls. 44), vez que não comprovado nos autos o valor mensal
recebido pelo requerido. Providencie a z. Serventia as anotações junto ao Sistema SAJ/PG-5, certificando-se. Observo que o
polo ativo da ação foi devidamente cadastrado no sistema SAJ/PG5 com a inclusão da genitora, conforme determinado às fls.
72, bem como regularizada a sua representação processual. Defiro à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Anote-se. Como o filho menor já está de fato com a genitora, ora coautora e sem indício de prejuízo a ele, atendidos os requisitos
exigidos pelo artigo 300 do Código de Processo Civil, defiro à autora a guarda provisória da criança: M.G.B (DN. 23/07/2021),
regularizando situação de fato já existente, facultando ao genitor/requerido o exercício do direito de convivência com o menor
nos moldes sugeridos às fls. 08/09, ao menos até o exercício do contraditório, ressaltando, por outro lado, que tal situação pode
ser alterada por qualquer das partes, sobrevindo modificação fática. Considerando que a guarda compartilhada é a regra do
ordenamento jurídico pátrio (artigo 1.584, incisos I e II c.c. §2º, do Código Civil), de forma que ambos os genitores participem
e sejam diretamente responsáveis pela criação e educação do(a,s) filho(a,s) comum(ns), em igualdade de condições, reputo
que tal apenas não será fixada quando do saneamento ou julgamento do feito se não recomendada pelo setor técnico ou em
virtude das especificidades do caso concreto, e, ainda, se houver medidas protetivas de urgência, vigentes, deferidas em favor
de quaisquer das partes, tudo de acordo com o melhor interesse do infante. Prosseguindo, ante a ausência de comprovação dos
ganhos e gastos efetivos do requerido, fixo a título de alimentos provisórios, o valor correspondente a 02 (dois) salários mínimos,
piso nacional, para hipótese de desemprego ou trabalho autônomo / empresarial, com vencimento até o dia 10 (dez) de cada
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 28/07/2025 23:50
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