Processo ativo

o acompanhamento da entrega do mandado ao Oficial de Justiça para o fim de colocar à sua

1028218-97.2023.8.26.0007
Última verificação: 26/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Autor: o acompanhamento da entrega do mandado ao Of *** o acompanhamento da entrega do mandado ao Oficial de Justiça para o fim de colocar à sua
Nome: do credor, ou de terceiro por ele in *** do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 7 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte II São Paulo,
dentre os endereços encontrados (fls. 193/197), aqueles ainda não diligenciados, no prazo de 05 dias. Com a indicação, cumpra
a serventia o quanto determinado às fls. 183, segundo parágrafo. No silêncio, decorridos 30 dias sem manifestação, intime-se
a parte autora pessoalmente para dar andamento ao feito no prazo de 05 dias, sob pena de extinção, nos ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. termos do artigo
485, III, e § 1º do Código de Processo Civil de 2015, devendo a serventia expedir o ato ordinatório correspondente. Int. - ADV:
ROSEMEIRE MARIA DOS SANTOS (OAB 152526/SP), MARIANA GONÇALVES DE SOUZA (OAB 334643/SP)
Processo 1028218-97.2023.8.26.0007 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO -
Tais Milena Saraiva - Vitoria Vieira Gomes - Ciência às partes acerca da designação de audiência de mediação e conciliação, a
ser realizada por videoconferência pelo Cejusc, para o dia 29/05/25 às 14:30h. - ADV: ELIANE MARIA SANTOS COSTA (OAB
440225/SP), DANIELLA VIEIRA NOGUEIRA (OAB 385686/SP)
Processo 1029723-70.2025.8.26.0002 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AYMORÉ
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Vistos. Homologo a desistência da ação (fls.76 ) e julgo extinto o processo
sem resolução do mérito da causa, na forma do art. 485, VIII do Código de Processo Civil, revogando, por conseguinte, a
medida liminarmente deferida. Eventuais custas remanescentes pelo autor. Recolha o mandado expedido sem cumprimento
com urgência. Certifique-se logo o trânsito em julgado da sentença, que, meramente homologatória, não enseja recurso. Por
fim, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Intimem-se e cumpra-se. - ADV: ELIANA ESTEVÃO (OAB 161394/SP)
Processo 1030015-55.2025.8.26.0002 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - A.C.F.I. - Vistos.
Fls.78 e ss: Recebo como emenda a inicial. Expeça-se mandado liminar de busca e apreensão, depositando-se o bem na forma
requerida. Cumprida a diligência, cite-se para os efeitos do artigo 3º e parágrafos do Decreto-lei nº 911/69, em especial de que,
nos cinco dias após executada a liminar mencionada nocaput de referido artigo 3º consolidar-se-ão a propriedade e a posse
plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir
novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade
fiduciária. Fica desde já deferido reforço policial e arrombamento caso se faça necessário, expedindo-se o competente ofício.
Saliento, que compete ao autor o acompanhamento da entrega do mandado ao Oficial de Justiça para o fim de colocar à sua
disposição os meios necessários ao integral cumprimento. O oficial de Justiça deverá valer-se das prerrogativas do art. 212, §
2º, do Código de Processo Civil, se necessário. Intimem-se. - ADV: ELIANA ESTEVÃO (OAB 161394/SP)
Processo 1030146-27.2025.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Valor da Execução / Cálculo / Atualização -
Verde Tecnologia Ltda. - - Verde I Fiagro - Fundo de Investimento Em Cadeias Agroindustriais - Direitos Creditórios - Vistos.
1) Providencie a parte autora a juntada aos autos dos comprovantes de pagamento das custas para citação (carta registrada
unipaginada com AR digital ou diligência do oficial de justiça), no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial e
cancelamento da distribuição (art. 290, CPC). Os valores e informações sobre as despesas processuais estão disponíveis em
https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais. 2) Recebo a emenda à inicial de folhas 87/90. Anote-se
e tornem-se sem efeito o que ali requerido. Intime-se. - ADV: GABRIEL HENRIQUE PETRECHI MARTINS (OAB 85868/PR),
GABRIEL HENRIQUE PETRECHI MARTINS (OAB 85868/PR)
Processo 1030146-30.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Camila Pinto Lima - Amil
Assistência Médica Internacional S/A - Vistos. Homologo, por sentença, e para que todos os efeitos legais surtam, o acordo
realizado nestes autos e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487,
inciso III, alínea “b” do Código de Processo Civil. Na transação ficam dispensadas custas ou despesas remanescentes (artigo
90, §3º, CPC). Honorários nos termos do acordo. Considero tal ato incompatível com o direito de recorrer (artigo 1000, parágrafo
único, CPC). Com a publicação desta pela imprensa, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV:
VICTOR RODRIGUES SETTANNI (OAB 286907/SP), RICARDO YAMIN FERNANDES (OAB 345596/SP)
Processo 1030943-03.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Raphael Franklin dos
Santos Teixeira - Vistos. Concedo a gratuidade processual. Anote-se. Nos termos do artigo 294, do Novo Código de Processo
Civil, a tutela provisória, seja cautelar ou antecipada, pode fundamentar-se em urgência, sendo cabível sua concessão tanto
em caráter antecedente quanto incidental, nos termos do parágrafo único, do referido comando normativo. A tutela provisória
expressa, na atual sistemática processual, um conjunto de tutelas diferenciadas que englobam tanto medidas de natureza
satisfativa quanto cautelar, podendo ser postulada em processos de conhecimento e de execução. Trata-se de tutela diferenciada,
sem cognição exauriente, fundada em verossimilhança, de natureza provisória, com o escopo de afastar o perigo a que está
sujeita a tutela jurisdicional definitiva. A tutela provisória antecipada satisfaz, no todo ou em parte, a pretensão formulada pela
parte autora, concedendo-lhe os efeitos ou consequências jurídicas que ela visou obter com o ajuizamento da ação. Demais
disso, a tutela será de urgência quando, nos termos do artigo 300, do Novo Código de Processo Civil, houver elementos que
evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A tutela de urgência, seja
antecipada ou cautelar, reclama a observância de determinados requisitos, a saber: a) requerimento da parte; b) elementos de
convicção que evidenciem a probabilidade do direito; e c) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Ainda assim,
imprescindível que os efeitos da tutela de urgência antecipada não sejam irreversíveis. Tais requisitos são cumulativos, o que
significa que, na ausência de um deles, deve ser indeferido o pedido. Observo que, no caso em exame, estão presentes os
requisitos para concessão da tutela de urgência, de modo que a manutenção da negativação trará diversos prejuízos financeiros
à parte autora. Tratando-se de medida plenamente reversível, a concessão da tutela afastará seus efeitos; se não houve, ela
poderá ser restabelecida, sem prejuízos diretos ao credor. Dessa forma, CONCEDO a tutela de urgência para determinar que
o requerido, no prazo de 15 (quinze) dias, suste os protestos e retire o nome da requerente dos cadastros de inadimplentes
perante os órgãos de proteção ao crédito, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitado ao valor da causa.
Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da
ENFAM: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz,
de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do
processo”). Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação
implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico,
em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do
CPC. Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão. O art. 248, § 4º, do CPC prevê que “nos condomínios
edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável
pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da
lei, que o destinatário da correspondência está ausente.” Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for
assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência. Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado
para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e
apreciação prioritária de pedidos urgentes. Int. - ADV: CAMILA DE NICOLA FELIX (OAB 338556/SP)
Processo 1031355-34.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - Maria Estela Capeletti Rocha
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 26/07/2025 04:22
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