Processo ativo
O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal,
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Identificação
Nº Processo: 1029461-23.2025.8.26.0002
Partes e Advogados
Autor: O art.5º, LXXIV, da C *** O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal,
Nome: da celeridade e da economia processual desde já consulto se *** da celeridade e da economia processual desde já consulto se há possibilidade de acordo, cabendo às partes, se o caso,
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 7 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte II São Paulo,
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento / Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação /
Embargos à Execução - Armando Georges dos Santos Kordoutis - Conjunto Arquitetonico Green Village - Vistos. Aguarde-se
nos termos da decisão retro. Intime-se. - ADV: ALEXANDRE FANTI CORREIA (OAB 198913/SP), ADELIA RINCK (OAB 254216/
SP)
Proce ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. sso 1029461-23.2025.8.26.0002 - Despejo - Despejo para Uso Próprio - Benedito Laerte Lima - Manifeste-se, a parte
autora, acerca da devolução da carta de citação/intimação. - ADV: GIVANILDO FREIRE LEITE MATIAS (OAB 452707/SP)
Processo 1029792-05.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Karina Mariana Evangelista da
Silva - Nu Financeira S/A - Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento - Vistos. 1. Manifeste-se a parte autora sobre
a contestação. 2. Sem prejuízo e no mesmo prazo de 15 dias, com fundamento nos artigos 6º e 10º, do Código de Processo
Civil, faculto às partes indicar, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes
ao julgamento da lide. No mesmo prazo, remanescendo questões controvertidas, deverão as partes especificar as provas
que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência, observando que pedidos
genéricos serão desconsiderados. Em caso de prova testemunhal, o pedido deverá vir acompanhado do rol de testemunhas, sob
pena de preclusão. Deverão também informar se têm preferência pela realização de audiência TELEPRESENCIAL via aplicativo
Microsoft Teams, informando desde logo os e-mails daqueles que participarão do ato (partes, advogados, e testemunhas).
No prazo assinalado, ainda, deverão ser apresentados eventuais documentos pendentes de juntada, sob pena de preclusão.
Outrossim, caso ainda não tenha sido tentada a composição, visando a avaliar a conveniência de se designar audiência, em
nome da celeridade e da economia processual desde já consulto se há possibilidade de acordo, cabendo às partes, se o caso,
adiantarem suas propostas. Tudo isso sem prejuízo da análise das questões pendentes, e do julgamento do mérito no estado,
caso se entenda desnecessária a produção de outras provas. Int. - ADV: FELIPE AUGUSTO SANCHES PINTO (OAB 391932/
SP), VITOR ALVES DA SILVA (OAB 388735/SP), MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO MAIA GOMES (OAB 422270/SP)
Processo 1030240-12.2024.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Banco Santander (Brasil) S/A -
Manifeste-se, a parte autora, acerca da certidão do Oficial de Justiça. - ADV: JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP)
Processo 1030979-48.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Quitação - Mg Parque Santo Antonio Academia Ltda
- Vistos. Fl. 38: Recebo a emenda à inicial. Dou por regularizada a representação processual da parte autora. Deixo para
momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM:
“Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de
ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do
processo”). Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação
implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico,
em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do
CPC. Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão. O art. 248, § 4º, do CPC prevê que “nos condomínios
edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável
pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da
lei, que o destinatário da correspondência está ausente.” Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for
assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência. Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado
para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e
apreciação prioritária de pedidos urgentes. Int. - ADV: FELIPE ALVES MOREIRA (OAB 154227/SP)
Processo 1031209-27.2024.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Fg7 Comercio e Disribuição de Bebidas
Eireli - Vistos. Com fundamento no artigo 924, II do Código de Processo Civil, julgo extinto o presente feito. Inexistem custas
finais porque não houve fase executória. Nesse sentido: “Execução Custas Taxas Judiciais Inteligência do art. 4.º, inciso III da
Lei Estadual 11.608, de 29/12/2003 Se a parte já recolheu, como no caso, a taxa judiciária, por ocasião da distribuição da ação
de execução, na forma do art. 4.º, inciso I , da Lei Estadual 11.608/03, não deve ocorrer, novamente, a incidência do disposto
no artigo 4.º, inciso III, da mesma lei, sob pena de ocorrer o fenômeno da “bi-tributação” que é vedado no CTN Não existindo
a prática de quaisquer atos executórios, indevida a exigência prevista no artigo 4.º, III da Lei 11608/2003 Recurso provido”
(Agravo de Instrumento 0442281-57.2010, Relator Des. Paulo Hatanaka, j.07.02.2011). Diante da preclusão lógica, considera-
se a data da publicação desta sentença como sendo a data do trânsito em julgado. Assim, proceda-se as anotações de praxe e
arquivem-se. P.R.I.C. - ADV: JUSCELINO BANDEIRANTE FIRMINO BORGES DE BRITO (OAB 270877/SP)
Processo 1031726-95.2025.8.26.0002 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco RCI
Brasil S.A - Manifeste-se, a parte autora, acerca da certidão do Oficial de Justiça. - ADV: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO
(OAB 192649/SP)
Processo 1032345-25.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Maria de Lourdes
de Souza Almeida - Vistos. Da Assistência Judiciária Gratuita requerida pelo autor: O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal,
dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Embora para
a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar
com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por
sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a
capacidade financeira. No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial, a natureza e objeto discutidos;
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu
próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita,
a parte requerente (ou seus representantes, no caso de autor incapaz) deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de
indeferimento do benefício: a) cópia das folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge
dos últimos três meses; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três
meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda
completa apresentada à Secretaria da Receita Federal. e) Cópia integral do extrato do REGISTRATO atinente ao relatório de
“Contas e Relacionamentos (CCS)”; f) Cópia integral do extrato do REGISTRATO atinente ao relatório de “Empréstimos e
Financiamentos (SCR) dos últimos 03 meses; Os documentos podem ser juntados aos autos na condição de documentos
sigilosos, para evitar o acesso de terceiros. Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais,
sob pena de extinção, sem nova intimação. Da antecipação de tutela pleiteada. A antecipação dos efeitos da tutela, nos termos
do artigo 300 do CPC, deverá ser concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade de direito , bem como o
perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Verifica-se que a norma autoriza a concessão da antecipação dos
efeitos inclusive nas hipóteses em que tais elementos atinentes à probabilidade do direito resumem-se às alegações
[convincentes e verossímeis] da parte autora. No que se refere ao “periculum in mora”, verifica-se que “a redação do artigo 300,
“caput”, superou a distinção entre os requisitos da concessão para a tutela cautelar e para a tutela satisfativa de urgência,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento / Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação /
Embargos à Execução - Armando Georges dos Santos Kordoutis - Conjunto Arquitetonico Green Village - Vistos. Aguarde-se
nos termos da decisão retro. Intime-se. - ADV: ALEXANDRE FANTI CORREIA (OAB 198913/SP), ADELIA RINCK (OAB 254216/
SP)
Proce ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. sso 1029461-23.2025.8.26.0002 - Despejo - Despejo para Uso Próprio - Benedito Laerte Lima - Manifeste-se, a parte
autora, acerca da devolução da carta de citação/intimação. - ADV: GIVANILDO FREIRE LEITE MATIAS (OAB 452707/SP)
Processo 1029792-05.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Karina Mariana Evangelista da
Silva - Nu Financeira S/A - Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento - Vistos. 1. Manifeste-se a parte autora sobre
a contestação. 2. Sem prejuízo e no mesmo prazo de 15 dias, com fundamento nos artigos 6º e 10º, do Código de Processo
Civil, faculto às partes indicar, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes
ao julgamento da lide. No mesmo prazo, remanescendo questões controvertidas, deverão as partes especificar as provas
que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência, observando que pedidos
genéricos serão desconsiderados. Em caso de prova testemunhal, o pedido deverá vir acompanhado do rol de testemunhas, sob
pena de preclusão. Deverão também informar se têm preferência pela realização de audiência TELEPRESENCIAL via aplicativo
Microsoft Teams, informando desde logo os e-mails daqueles que participarão do ato (partes, advogados, e testemunhas).
No prazo assinalado, ainda, deverão ser apresentados eventuais documentos pendentes de juntada, sob pena de preclusão.
Outrossim, caso ainda não tenha sido tentada a composição, visando a avaliar a conveniência de se designar audiência, em
nome da celeridade e da economia processual desde já consulto se há possibilidade de acordo, cabendo às partes, se o caso,
adiantarem suas propostas. Tudo isso sem prejuízo da análise das questões pendentes, e do julgamento do mérito no estado,
caso se entenda desnecessária a produção de outras provas. Int. - ADV: FELIPE AUGUSTO SANCHES PINTO (OAB 391932/
SP), VITOR ALVES DA SILVA (OAB 388735/SP), MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO MAIA GOMES (OAB 422270/SP)
Processo 1030240-12.2024.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Banco Santander (Brasil) S/A -
Manifeste-se, a parte autora, acerca da certidão do Oficial de Justiça. - ADV: JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP)
Processo 1030979-48.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Quitação - Mg Parque Santo Antonio Academia Ltda
- Vistos. Fl. 38: Recebo a emenda à inicial. Dou por regularizada a representação processual da parte autora. Deixo para
momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM:
“Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de
ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do
processo”). Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação
implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico,
em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do
CPC. Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão. O art. 248, § 4º, do CPC prevê que “nos condomínios
edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável
pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da
lei, que o destinatário da correspondência está ausente.” Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for
assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência. Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado
para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e
apreciação prioritária de pedidos urgentes. Int. - ADV: FELIPE ALVES MOREIRA (OAB 154227/SP)
Processo 1031209-27.2024.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Fg7 Comercio e Disribuição de Bebidas
Eireli - Vistos. Com fundamento no artigo 924, II do Código de Processo Civil, julgo extinto o presente feito. Inexistem custas
finais porque não houve fase executória. Nesse sentido: “Execução Custas Taxas Judiciais Inteligência do art. 4.º, inciso III da
Lei Estadual 11.608, de 29/12/2003 Se a parte já recolheu, como no caso, a taxa judiciária, por ocasião da distribuição da ação
de execução, na forma do art. 4.º, inciso I , da Lei Estadual 11.608/03, não deve ocorrer, novamente, a incidência do disposto
no artigo 4.º, inciso III, da mesma lei, sob pena de ocorrer o fenômeno da “bi-tributação” que é vedado no CTN Não existindo
a prática de quaisquer atos executórios, indevida a exigência prevista no artigo 4.º, III da Lei 11608/2003 Recurso provido”
(Agravo de Instrumento 0442281-57.2010, Relator Des. Paulo Hatanaka, j.07.02.2011). Diante da preclusão lógica, considera-
se a data da publicação desta sentença como sendo a data do trânsito em julgado. Assim, proceda-se as anotações de praxe e
arquivem-se. P.R.I.C. - ADV: JUSCELINO BANDEIRANTE FIRMINO BORGES DE BRITO (OAB 270877/SP)
Processo 1031726-95.2025.8.26.0002 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco RCI
Brasil S.A - Manifeste-se, a parte autora, acerca da certidão do Oficial de Justiça. - ADV: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO
(OAB 192649/SP)
Processo 1032345-25.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Maria de Lourdes
de Souza Almeida - Vistos. Da Assistência Judiciária Gratuita requerida pelo autor: O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal,
dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Embora para
a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar
com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por
sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a
capacidade financeira. No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial, a natureza e objeto discutidos;
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu
próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita,
a parte requerente (ou seus representantes, no caso de autor incapaz) deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de
indeferimento do benefício: a) cópia das folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge
dos últimos três meses; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três
meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda
completa apresentada à Secretaria da Receita Federal. e) Cópia integral do extrato do REGISTRATO atinente ao relatório de
“Contas e Relacionamentos (CCS)”; f) Cópia integral do extrato do REGISTRATO atinente ao relatório de “Empréstimos e
Financiamentos (SCR) dos últimos 03 meses; Os documentos podem ser juntados aos autos na condição de documentos
sigilosos, para evitar o acesso de terceiros. Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais,
sob pena de extinção, sem nova intimação. Da antecipação de tutela pleiteada. A antecipação dos efeitos da tutela, nos termos
do artigo 300 do CPC, deverá ser concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade de direito , bem como o
perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Verifica-se que a norma autoriza a concessão da antecipação dos
efeitos inclusive nas hipóteses em que tais elementos atinentes à probabilidade do direito resumem-se às alegações
[convincentes e verossímeis] da parte autora. No que se refere ao “periculum in mora”, verifica-se que “a redação do artigo 300,
“caput”, superou a distinção entre os requisitos da concessão para a tutela cautelar e para a tutela satisfativa de urgência,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º