Processo ativo STJ

O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado

1021193-82.2022.8.26.0002
Última verificação: 26/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Tribunal: STJ
Partes e Advogados
Autor: O art.5º, LXXIV, da Constitui *** O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado
Advogados e OAB
Advogado: para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E C *** para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior
OAB: ***
OAB(s): ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 7 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte II São Paulo,
S/A - Vistos. A localização do veículo é pressuposto essencial ao desenvolvimento válido e regular do processo. Diante da
frustração da apreensão do bem, deverá a parte autora promover o quanto necessário para concretização da decisão que
deferiu a liminar de busca e apreensão ou exercer a faculdade prevista no art. 4ª do Decreto-lei nº 911/69 (se o be ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. m alienado
fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos,
a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva). Sendo assim, em 15 dias, providencie a parte autora o
andamento processual requerendo o necessário para localização do paradeiro do bem ou indicando endereços para que seja
expedido o mandado de busca e apreensão, acompanhado das custas correspondentes, sob pena de extinção nos termos do
art. 485, IV, do CPC, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, sem
nova intimação. No mesmo prazo, caso queira, poderá a parte autora requerer a conversão da ação presente ação de busca
e apreensão em execução, nos termos do art. 4º do Decreto-lei nº 911/69, ocasião em que deverá juntar a planilha atualizada
do débito, ficando desde já intimada a recolher as custas inicias complementares, se o caso (observado o valor da causa e o
percentual de 2%), e de citação, indicando endereço válido para que a parte requerida seja citada, sob pena de indeferimento
e, consequentemente, extinção nos termos do art. 485, I e IV do CPC, sem nova intimação. O descumprimento do quanto
determinado nos itens 1 e 2, inclusive quanto ao recolhimento das custas, ensejará a extinção do feito nos termos do art. 485 do
CPC, uma vez que já devidamente intimada por esta decisão. Intime-se. - ADV: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB
192649/SP)
Processo 1021193-82.2022.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Associação Pedagógica
Rudolf Steiner - Espólio de Andrew Charles Jenner - - Claudia Bueno Biondi - Pretendendo o desarquivamento destes autos,
providencie a parte interessada o prévio recolhimento da taxa respectiva para o ato, nos termos da Lei Estadual n. 16.897/18,
no valor de R$ 44,87 (quarenta e quatro reais e oitenta e sete centavos), devendo ser utilizada a Guia do Fundo Especial de
Despesa do Tribunal de Justiça (FEDTJ) - Código 206-2, a ser emitida diretamente no site do Banco do Brasil. Na ocasião,
atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior
celeridade na tramitação e apreciação de pedidos (Categoria “Petições Diversas” - tipo de petição Pedido de Desarquivamento).
No silêncio, os autos permanecerão arquivados. - ADV: JAIRO JOAQUIM OKANO (OAB 378466/SP), JAIRO JOAQUIM OKANO
(OAB 378466/SP), ALEXANDRE FANTI CORREIA (OAB 198913/SP)
Processo 1021834-80.2016.8.26.0002/01 - Cumprimento de sentença - Inadimplemento - Hospital e Maternidade Santa
Joana S/A Filial Pro Matre Paulista - Ciência às partes da decisão sigilosa liberada nos autos. Disponibilizado(s) nos autos
o(s) comprovante(s) do bloqueio negativo via Sisbajud. Nesta data procedi ao protocolo da ordem de desbloqueio do valor
encontrado, considerado irrisório nos moldes da r. decisão. Manifeste-se o Exequente em termos de prosseguimento. - ADV:
ALEX FERRAZ ALVES (OAB 301507/SP), CID FLAQUER SCARTEZZINI FILHO (OAB 101970/SP)
Processo 1032278-60.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - André Luiz Amaral - -
Kelly Santos Amaral - - Beatriz Santos Amaral - Vistos. Da representação processual: No prazo de 15 dias, sob pena de
indeferimento da petição inicial, deverá a parte autora Beatriz regularizar sua representação processual e juntar instrumento de
procuração. Da Assistência Judiciária Gratuita requerida pelo autor: O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado
prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Embora para a concessão da
gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e
despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece
mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial, a natureza e objeto discutidos; Antes de indeferir o
pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de
sua família, com as custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, as partes requerentes
(ou seus representantes, no caso de autor incapaz) deverão, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do
benefício: a) cópia das folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge dos últimos três
meses; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos
extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda completa apresentada
à Secretaria da Receita Federal. e) Cópia integral do extrato do REGISTRATO atinente ao relatório de “Contas e Relacionamentos
(CCS)”; f) Cópia integral do extrato do REGISTRATO atinente ao relatório de “Empréstimos e Financiamentos (SCR) dos últimos
03 meses; Os documentos podem ser juntados aos autos na condição de documentos sigilosos, para evitar o acesso de
terceiros. Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção, sem nova
intimação. Da antecipação de tutela pleiteada. A antecipação dos efeitos da tutela, nos termos do artigo 300 do CPC, deverá ser
concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade de direito , bem como o perigo de dano ou o risco ao
resultado útil do processo. Verifica-se que a norma autoriza a concessão da antecipação dos efeitos inclusive nas hipóteses em
que tais elementos atinentes à probabilidade do direito resumem-se às alegações [convincentes e verossímeis] da parte autora.
No que se refere ao “periculum in mora”, verifica-se que “a redação do artigo 300, “caput”, superou a distinção entre os requisitos
da concessão para a tutela cautelar e para a tutela satisfativa de urgência, erigindo a probabilidade e o perigo na demora a
requisitos comuns para a prestação de ambas as tutelas de forma antecipada” (Enunciado n.143 do Fórum Permanente de
Processualistas Civis -FPPC). No presente caso, tem-se o seguinte. As alegações da parte autora são verossímeis e corroboradas
pelas máximas de experiência (art. 375, CPC) que são apreendidas com a observação cotidiana das relações de consumo
travadas entre fornecedores do ramo da parte demandada e consumidores. Presente, outrossim, o “periculum in mora”, pois a
suspensão do perfil na rede social administrada pelo réu traz graves danos ao consumidor. Ante o exposto, por ora, CONCEDO
a antecipação dos efeitos da tutela para determinar a reativação do perfil indicado na inicial, no prazo de 10 dias, sob pena de
multa diária de R$1.000,00, limitada a R$20.000,00. A presente tutela antecipada surtirá efeitos independentemente do
recebimento da inicial. Cópia da presente decisão servirá de ofício para intimação pessoal da demandada, que deverá ser
comprovadamente enviada ao réu (preferencialmente por intermédio dos canais disponibilizados pelo demandado para receber
decisões judiciais, se existente) para fins de cumprimento da Súmula n.410 do STJ. Da citação e do procedimento adotado.
Após a regularização dos itens acima, proceda-se ao seguinte. Cite(m)-se e intime(m)-se a(s) parte(s) Ré(s) para contestar(em)
o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria
fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém
a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos
artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Via digitalmente assinada da decisão
servirá como carta AR ou, subsidiariamente, mandado. Do eventual pedido de concessão de assistência judiciária gratuita
pelo(s) demandado(s): Registre-se, desde já, que, caso a parte demandada entenda por bem solicitar a concessão dos benefícios
da assistência judiciária gratuita, deverá comprovar sua hipossuficiência. Isto porque o art.5º, LXXIV, da Constituição Federal,
dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Embora para
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 26/07/2025 05:11
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