Processo ativo

o ato administrativo quer seja impositivo de uma obrigação,

1000697-69.2024.8.26.0549
Última verificação: 27/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Autor: o ato administrativo quer seja *** o ato administrativo quer seja impositivo de uma obrigação,
Nome: da corré para EBazar.c *** da corré para EBazar.com.br (Mercado Livre).
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 5 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
até prova em contrário. Isto é: milita em favor deles uma presunção juris tantum de legitimidade (Curso de Direito Administrativo,
p.419, Malheiros, 27ª ed.). Assim, de acordo com o mesmo autor: o ato administrativo quer seja impositivo de uma obrigação,
quer seja atributivo de uma vantagem, é presumido como legítimo. (idem, p.421). Ainda que assim ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. não fosse, quando o assunto
é isenção tributária, inegavelmente haverá interesse público envolvido, pois, ao fim e ao cabo, em virtude de lei, algum tributo
deixará de ser arrecadado; o que impacta o erário. Logo, a situação demanda cautela. Demais disso, nada impede que haja o
pagamento do tributo pela parte, e, caso seja reconhecido o seu direito, ocorra a repetição do indébito ao final, nesta própria
ação, como consequência lógica da declaração de inexigibilidade do imposto em tela. Assim, indefiro a tutela de urgência. 4.
CITE-SE a parte ré, na forma do Comunicado Conjunto nº 508/2018 do TJSP, por meio do Novo Portal, para que conteste a
ação no prazo legal de trinta dias úteis (ante a não designação de audiência de conciliação) contados da data da citação, sob
pena de revelia e confissão quanto aos fatos tratados na inicial; bem como intime-se a parte ré para que apresente, juntamente
com a contestação, toda a documentação que entenda pertinente ao caso, sob pena de preclusão. Anoto que não há contagem
de prazo diferenciada à Fazenda Pública, uma vez que se trata de causa afeta aos juizados especiais - nos termos do artigo
7º da Lei 12.153/2009). 5. Deixo de designar audiência de conciliação em virtude da impossibilidade de transação que se dá
em obediência ao princípio da indisponibilidade do interesse público. 6. Contestada a ação, intime-se a parte autora à réplica,
no prazo de 10 dias. 7. Oportunamente, tornem-me para prolação de sentença. 8. Int. Nada Mais. - ADV: RODRIGO OLIVEIRA
ALVES DE LIMA (OAB 445563/SP)
Processo 1000697-69.2024.8.26.0549 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cobrança - Gustavo Mendonça Toledo
Eireli - Fls. 57: Ciente da não localização da parte. A parte autora ré não comunicou a este Juízo sua mudança de endereço;
obrigação que lhe incumbia. Assim, tratando-se de autos digitais, que permitem acesso integral ao conteúdo do feito, e
considerando-se o descumprimento da obrigação de informar a mudança de endereço havida, nos termos do artigo 19, § 2º, da
Lei nº 9.099/95 reputo eficaz o ato de intimação havido. No mais, cumpram na íntegra a decisão de fls. 51 e, oportunamente,
arquivem estes autos digitais. Int. - ADV: DÉBORA CANESIN RIBEIRO (OAB 155737/SP), RENAN JOUBERTH ALMEIDA SILVA
(OAB 444257/SP), ANA FLÁVIA DOMENIQUINI DORAZIO (OAB 477087/SP)
Processo 1001074-40.2024.8.26.0549 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Antônio Fernando Duarte Carvalho
- Marcelo Miranda Cabral - Ante o trânsito em julgada da sentença, informe a parte autora através de formulário próprio os
dados bancários para a emissão do mandado de levantamento eletrônico. - ADV: KARINA CARLA GENTINA (OAB 328593/SP),
RENATO PALMA ROCHA JUNIOR (OAB 136908/SP)
Processo 1001074-40.2024.8.26.0549 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Antônio Fernando Duarte Carvalho
- Marcelo Miranda Cabral - Fica a parte exequente, por meio de seu advogado, ciente de que a carta de adjudicação foi emitida
e encontra-se disponível a fls. 118 destes autos. - ADV: RENATO PALMA ROCHA JUNIOR (OAB 136908/SP), KARINA CARLA
GENTINA (OAB 328593/SP)
Processo 1001409-59.2024.8.26.0549 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Responsabilidade do Fornecedor -
Francisco Antonio Lima da Silva - EBazar.com.br (Mercado Livre) - - MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA.
- - 55.553.474 Raquel Aguiar Jeremias - Sentença de fls. 471/478 - Tópico final: “Ante o exposto, rejeito as preliminares de
ilegitimidade passiva arguidas pelos réus e, na forma do artigo 487, I, do CPC, julgo: I) IMPROCEDENTES todos os pedidos
(apenas) em relação à corré 55.553.474 Raquel Aguiar Jeremias, por ter sido ela vítima de golpe, uma vez que estelionatários
utilizaram seus dados pessoais indevidamente para abertura de loja virtual no Mercado Livre (que aceitou o cadastro sem maiores
verificações ou cuidados); e II) PROCEDENTE EM PARTE, os pedidos formulados pelo autor Francisco Antônio Lima da Silva
contra EBazar.com.br (Mercado Livre) e Mercado Pago Instituição de Pagamento Ltda. para: i) condenar as rés solidariamente
à restituição ao autor dos valores desembolsados com a compra do produto não entregue e com o respectivo frete, totalizando
a quantia de R$ 4.080,00; valor a ser monetariamente atualizado e acrescido dos juros legais da mora contados do efetivo
desembolso (art. 397 do CC); ii) rejeitar o pedido de devolução em dobro; e iii) rejeitar o pedido de indenização por danos morais.
Retifiquem o polo passivo da ação na forma requerida a fls. 412, alterando o nome da corré para EBazar.com.br (Mercado Livre).
Defiro a justiça gratuita à corré Raquel Aguiar Jeremias, nos termos do artigo 5º, inc. LXXIV, da CF/88, ante a comprovação de
sua hipossuficiência econômica (documentação de fls. 398/399 e 457/462). Anote-se e observe-se. Sem custas e honorários em
primeira instância, na forma do citado art. 55 da Lei nº 9.099/95. Para o caso de interposição de recurso inominado, deverá a
parte interessada atentar-se às orientações na nota de rodapé; ficando desde já advertida de que o recurso será julgado deserto
em caso de recolhimento a menor, haja vista não ser admitida a complementação do preparo, conforme entendimento do Colégio
Recursal dos Juizados Especiais do Estado de São Paulo. Anoto que a partir de 28/8/2024 (como in casu), a correção monetária
deve ser calculada pelo IPCA, em consonância com as alterações do Código Civil promovidas pela Lei nº 14.905/2024, que
se encontra disponível em: https://www.tjsp.jus.br/PrimeiraInstancia/CalculosJudiciais/Comunicado?codigoComunicado=339 Já
os juros moratórios devem, também a partir de 28/8/2024, corresponder à taxa legal (diferença entre a Taxa SELIC e o IPCA),
nos termos dos artigos 389, parágrafo único e 406, parágrafo 1º, do Código Civil. A metodologia de cálculo da taxa legal e sua
forma de aplicação deve seguir o disposto na Resolução CMN nº 5.171/2024 (artigo 406, parágrafo 2º, do Código Civil). Caso
a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período
de referência (artigo 406, parágrafo 3º, do Código Civil). Com o trânsito em julgado, manifeste-se a parte autora, em termos
de cumprimento de sentença (arts. 513, 523 e ss. CPC), apresentando planilha de cálculos; procedendo-se, em seguida, à
intimação da parte ré, nos termos dos artigos 513, 520 e 523 do CPC. P. I. C.” - ADV: BRUNO MENDES DA COSTA (OAB
472176/SP), SIRLEI CRISTINA DE ANGELIS CORTES (OAB 258592/SP), EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP), EDUARDO
CHALFIN (OAB 241287/SP)
Processo 1001718-80.2024.8.26.0549 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Defeito, nulidade ou
anulação - Eduardo Henrique Doblas Fernandes - Ante o exposto, na forma do artigo 487, I, do CPC, julgo PROCEDENTE EM
PARTE o pedido formulado nesta ação proposta por Eduardo Henrique Doblas Fernandes propôs ação de obrigação de fazer
contra o Departamento Estadual de Trânsito de São Paulo (Detran/SP), para: - condenar o réu ao cumprimento de obrigação
de fazer consistente na baixa da restrição lançada sob rubrica RESTRIÇÃO JUDICIAL; uma vez que indevidamente apontada e
sem autorização deste Juizado, contra o veículo VW/Gol 1000, placas CAY-8C05, ano de fabricação e modelo 1994/1955 (dados
a fls. 08/10), no prazo de 20 (vinte) dias corridos (prazo material) contados da intimação desta sentença, sob pena de incidência
de multa diária de R$ 300,00 limitada a trinta dias; sem prejuízo das sanções penais e administrativas aos agentes públicos
omissos no caso. Anoto que a presente ordem não representa automática emissão do CRLVe ao autor; uma vez que deverá o
demandante entregar os documentos pertinentes, originais, tal como referido pela ré, para que, após e desde que atendidos
regularmente os devidos requisitos, o órgão de trânsito possa emitir regularmente o CRLV-e. Oficiem, desde já, ao Detran/SP
local, com cópia desta sentença, para efeitos de incidência da Súmula 410 do STJ; uma vez que o recurso inominado não possui
(em regra) efeito suspensivo. Sem condenação em custas e em verbas de sucumbência nesta fase (art. 38, caput, da Lei nº
9.099/95). Transitada em julgado, arquivem-se os autos. P. I. C. - ADV: DIEGO HENRIQUE DA SILVA (OAB 312611/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 27/07/2025 10:36
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