Processo ativo
o ato administrativo quer seja impositivo de uma obrigação, quer
é
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 1001642-90.2023.8.26.0549
Vara: ÚNICA
Assunto: é
Partes e Advogados
Autor: o ato administrativo quer seja i *** o ato administrativo quer seja impositivo de uma obrigação, quer
Nome: do beneficiário) para expedição do MLE dos honorá *** do beneficiário) para expedição do MLE dos honorários. - ADV: SIGISFREDO HOEPERS (OAB 186884/SP),
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 5 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
do feito. 4. Sem prejuízo, dê-se vista ao Ministério Público. 5. Int/Dil. - ADV: FERNANDO HENRIQUE VIEIRA GARCIA (OAB
257641/SP), ANTONIO FERNANDO PEREIRA LINS (OAB 38520/PE), FERNANDO HENRIQUE VIEIRA GARCIA (OAB 257641/
SP)
Processo 1001642-90.2023.8.26.0549 - Procedimento Comum Cível - Benefícios em Espécie - Gema Teresa de Carvalho
Zilio - Nota d ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. o Cartório: Manifeste-se a parte requerente, sobre os Extratos de Pagamento de RPV juntado aos autos, no prazo
de dez dias. - ADV: FERNANDO TADEU MARTINS (OAB 107238/SP), ROSELY APARECIDA OYRA (OAB 103103/SP)
Processo 1001693-04.2023.8.26.0549 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - I.U.H.S. - NOTA
DO CARTÓRIO: Certifico que DECORREU em 03/04/2025 o prazo para pagamento, bem como DECORREU em 29/04/2025 o
prazo para contestação. Manifeste-se o requerente. - ADV: CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI (OAB 248970/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0340/2025
Processo 0000073-03.2025.8.26.0549 (processo principal 1001226-59.2022.8.26.0549) - Cumprimento de sentença -
Práticas Abusivas - Antonio da Silva - Banco BMG S.A. - NOTA DO CARTÓRIO: Fica o exequente intimado a retificar o formulário
de fls. 45 (nome do beneficiário) para expedição do MLE dos honorários. - ADV: SIGISFREDO HOEPERS (OAB 186884/SP),
JULIANO FERNANDES DA SILVA (OAB 345032/SP)
Juizado Especial Cível
JUÍZO DE DIREITO DA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0220/2025
Processo 0000503-23.2023.8.26.0549 (processo principal 1000536-93.2023.8.26.0549) - Cumprimento de sentença -
Obrigações - Osa Assessoria Contábil Eireli - Jaqueline Ribeiro - Fica a parte exequente intimada, por meio de seus advogados,
a providenciar a impressão e encaminhamento do ofício-circular expedido a fls. 149 às operadoras/concessionárias de energia
elétrica, de água e de telefonia; comprovando-se nestes autos em até cinco dias o encaminhamento do ofício. - ADV: GUSTAVO
LUIS ZURLO (OAB 444040/SP), RÉU REVEL (OAB R/SP), BRUNO MENDES DA COSTA (OAB 472176/SP)
Processo 1000079-90.2025.8.26.0549 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Uilian da Silva Machado - Ante a não
localização da parte ré no endereço fornecido, manifeste-se a parte autora no prazo de dez dias fornecendo o atual endereço da
parte executada, sob pena de extinção da ação. - ADV: TEMISSON GOMES LACERDA (OAB 156465/MG)
Processo 1000317-12.2025.8.26.0549 - Crimes de Calúnia, Injúria e Difamação de Competência do Juiz Singular - Real
- Maria Gabriela Nascimento Francisco - Certidão de honorários emitida, disponível para retirada via SAJ. - ADV: RENATO
PALMA ROCHA JUNIOR (OAB 136908/SP)
Processo 1000578-74.2025.8.26.0549 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - IPVA - Imposto Sobre
Propriedade de Veículos Automotores - Alessandra Soares Rosa - Ato ordinatório para Intimação da parte ré, Fazenda Pública
do Estado de São Paulo, de acordo com os procedimentos descritos no Comunicado Conjunto 508/2018, acerca da r. Decisão de
fls. 118/119 - Tópico final: “... Portanto, defiro a justiça gratuita à autora. Anote-se e observe-se. 3. Indefiro a tutela de urgência.
Nesse primeiro momento, o contraditório deve ser prestigiado. Isso porque é importante salientar que, por se tratar de ato da
Administração Pública, consistente no lançamento de crédito tributário decorrente de fato gerador consistente na propriedade
de veículo automotor, a atuação da Fazenda Pública tem presunção de legitimidade. Essa presunção decorre do princípio da
legalidade da Administração, transferindo, assim, o ônus da invalidade do ato administrativo para quem a invoca sob a alegação
de nulidade por vício formal ou ideológico, uma vez que dito ato administrativo goza da presunção de legitimidade e certeza.
Desta feita, somente a prova objetiva e isenta de dúvidas pode desconstruir a presunção legal. Nas palavras de Celso Antônio
Bandeira de Mello cuida-se da qualidade, que reveste tais atos, de se presumirem verdadeiros e conformes ao direito, até prova
em contrário. Isto é: milita em favor deles uma presunção juris tantum de legitimidade (Curso de Direito Administrativo, p.419,
Malheiros, 27ª ed.). Assim, de acordo com o mesmo autor: o ato administrativo quer seja impositivo de uma obrigação, quer
seja atributivo de uma vantagem, é presumido como legítimo. (idem, p.421). Ainda que assim não fosse, quando o assunto é
isenção tributária, inegavelmente haverá interesse público envolvido, pois, ao fim e ao cabo, em virtude de lei, algum tributo
deixará de ser arrecadado; o que impacta o erário. Logo, a situação demanda cautela. Demais disso, nada impede que haja o
pagamento do tributo pela parte, e, caso seja reconhecido o seu direito, ocorra a repetição do indébito ao final, nesta própria
ação, como consequência lógica da declaração de inexigibilidade do imposto em tela. Assim, indefiro a tutela de urgência. 4.
CITE-SE a parte ré, na forma do Comunicado Conjunto nº 508/2018 do TJSP, por meio do Novo Portal, para que conteste a
ação no prazo legal de trinta dias úteis (ante a não designação de audiência de conciliação) contados da data da citação, sob
pena de revelia e confissão quanto aos fatos tratados na inicial; bem como intime-se a parte ré para que apresente, juntamente
com a contestação, toda a documentação que entenda pertinente ao caso, sob pena de preclusão. Anoto que não há contagem
de prazo diferenciada à Fazenda Pública, uma vez que se trata de causa afeta aos juizados especiais - nos termos do artigo 7º
da Lei 12.153/2009). 5. Deixo de designar audiência de conciliação em virtude da impossibilidade de transação que se dá em
obediência ao princípio da indisponibilidade do interesse público. 6. Contestada a ação, intime-se a parte autora à réplica, no
prazo de 10 dias. 7. Oportunamente, tornem-me para prolação de sentença. 8. Int.” Nada Mais. - ADV: RODRIGO OLIVEIRA
ALVES DE LIMA (OAB 445563/SP)
Processo 1000578-74.2025.8.26.0549 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - IPVA - Imposto Sobre
Propriedade de Veículos Automotores - Alessandra Soares Rosa - Ato ordinatório para Citação e Intimação da parte ré, Fazenda
Pública do Estado de São Paulo, de acordo com os procedimentos descritos no Comunicado Conjunto 508/2018, acerca da r.
Decisão de fls. 118/119 - Tópico final: “...Portanto, defiro a justiça gratuita à autora. Anote-se e observe-se. 3. Indefiro a tutela
de urgência. Nesse primeiro momento, o contraditório deve ser prestigiado. Isso porque é importante salientar que, por se tratar
de ato da Administração Pública, consistente no lançamento de crédito tributário decorrente de fato gerador consistente na
propriedade de veículo automotor, a atuação da Fazenda Pública tem presunção de legitimidade. Essa presunção decorre do
princípio da legalidade da Administração, transferindo, assim, o ônus da invalidade do ato administrativo para quem a invoca sob
a alegação de nulidade por vício formal ou ideológico, uma vez que dito ato administrativo goza da presunção de legitimidade e
certeza. Desta feita, somente a prova objetiva e isenta de dúvidas pode desconstruir a presunção legal. Nas palavras de Celso
Antônio Bandeira de Mello cuida-se da qualidade, que reveste tais atos, de se presumirem verdadeiros e conformes ao direito,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
do feito. 4. Sem prejuízo, dê-se vista ao Ministério Público. 5. Int/Dil. - ADV: FERNANDO HENRIQUE VIEIRA GARCIA (OAB
257641/SP), ANTONIO FERNANDO PEREIRA LINS (OAB 38520/PE), FERNANDO HENRIQUE VIEIRA GARCIA (OAB 257641/
SP)
Processo 1001642-90.2023.8.26.0549 - Procedimento Comum Cível - Benefícios em Espécie - Gema Teresa de Carvalho
Zilio - Nota d ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. o Cartório: Manifeste-se a parte requerente, sobre os Extratos de Pagamento de RPV juntado aos autos, no prazo
de dez dias. - ADV: FERNANDO TADEU MARTINS (OAB 107238/SP), ROSELY APARECIDA OYRA (OAB 103103/SP)
Processo 1001693-04.2023.8.26.0549 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - I.U.H.S. - NOTA
DO CARTÓRIO: Certifico que DECORREU em 03/04/2025 o prazo para pagamento, bem como DECORREU em 29/04/2025 o
prazo para contestação. Manifeste-se o requerente. - ADV: CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI (OAB 248970/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0340/2025
Processo 0000073-03.2025.8.26.0549 (processo principal 1001226-59.2022.8.26.0549) - Cumprimento de sentença -
Práticas Abusivas - Antonio da Silva - Banco BMG S.A. - NOTA DO CARTÓRIO: Fica o exequente intimado a retificar o formulário
de fls. 45 (nome do beneficiário) para expedição do MLE dos honorários. - ADV: SIGISFREDO HOEPERS (OAB 186884/SP),
JULIANO FERNANDES DA SILVA (OAB 345032/SP)
Juizado Especial Cível
JUÍZO DE DIREITO DA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0220/2025
Processo 0000503-23.2023.8.26.0549 (processo principal 1000536-93.2023.8.26.0549) - Cumprimento de sentença -
Obrigações - Osa Assessoria Contábil Eireli - Jaqueline Ribeiro - Fica a parte exequente intimada, por meio de seus advogados,
a providenciar a impressão e encaminhamento do ofício-circular expedido a fls. 149 às operadoras/concessionárias de energia
elétrica, de água e de telefonia; comprovando-se nestes autos em até cinco dias o encaminhamento do ofício. - ADV: GUSTAVO
LUIS ZURLO (OAB 444040/SP), RÉU REVEL (OAB R/SP), BRUNO MENDES DA COSTA (OAB 472176/SP)
Processo 1000079-90.2025.8.26.0549 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Uilian da Silva Machado - Ante a não
localização da parte ré no endereço fornecido, manifeste-se a parte autora no prazo de dez dias fornecendo o atual endereço da
parte executada, sob pena de extinção da ação. - ADV: TEMISSON GOMES LACERDA (OAB 156465/MG)
Processo 1000317-12.2025.8.26.0549 - Crimes de Calúnia, Injúria e Difamação de Competência do Juiz Singular - Real
- Maria Gabriela Nascimento Francisco - Certidão de honorários emitida, disponível para retirada via SAJ. - ADV: RENATO
PALMA ROCHA JUNIOR (OAB 136908/SP)
Processo 1000578-74.2025.8.26.0549 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - IPVA - Imposto Sobre
Propriedade de Veículos Automotores - Alessandra Soares Rosa - Ato ordinatório para Intimação da parte ré, Fazenda Pública
do Estado de São Paulo, de acordo com os procedimentos descritos no Comunicado Conjunto 508/2018, acerca da r. Decisão de
fls. 118/119 - Tópico final: “... Portanto, defiro a justiça gratuita à autora. Anote-se e observe-se. 3. Indefiro a tutela de urgência.
Nesse primeiro momento, o contraditório deve ser prestigiado. Isso porque é importante salientar que, por se tratar de ato da
Administração Pública, consistente no lançamento de crédito tributário decorrente de fato gerador consistente na propriedade
de veículo automotor, a atuação da Fazenda Pública tem presunção de legitimidade. Essa presunção decorre do princípio da
legalidade da Administração, transferindo, assim, o ônus da invalidade do ato administrativo para quem a invoca sob a alegação
de nulidade por vício formal ou ideológico, uma vez que dito ato administrativo goza da presunção de legitimidade e certeza.
Desta feita, somente a prova objetiva e isenta de dúvidas pode desconstruir a presunção legal. Nas palavras de Celso Antônio
Bandeira de Mello cuida-se da qualidade, que reveste tais atos, de se presumirem verdadeiros e conformes ao direito, até prova
em contrário. Isto é: milita em favor deles uma presunção juris tantum de legitimidade (Curso de Direito Administrativo, p.419,
Malheiros, 27ª ed.). Assim, de acordo com o mesmo autor: o ato administrativo quer seja impositivo de uma obrigação, quer
seja atributivo de uma vantagem, é presumido como legítimo. (idem, p.421). Ainda que assim não fosse, quando o assunto é
isenção tributária, inegavelmente haverá interesse público envolvido, pois, ao fim e ao cabo, em virtude de lei, algum tributo
deixará de ser arrecadado; o que impacta o erário. Logo, a situação demanda cautela. Demais disso, nada impede que haja o
pagamento do tributo pela parte, e, caso seja reconhecido o seu direito, ocorra a repetição do indébito ao final, nesta própria
ação, como consequência lógica da declaração de inexigibilidade do imposto em tela. Assim, indefiro a tutela de urgência. 4.
CITE-SE a parte ré, na forma do Comunicado Conjunto nº 508/2018 do TJSP, por meio do Novo Portal, para que conteste a
ação no prazo legal de trinta dias úteis (ante a não designação de audiência de conciliação) contados da data da citação, sob
pena de revelia e confissão quanto aos fatos tratados na inicial; bem como intime-se a parte ré para que apresente, juntamente
com a contestação, toda a documentação que entenda pertinente ao caso, sob pena de preclusão. Anoto que não há contagem
de prazo diferenciada à Fazenda Pública, uma vez que se trata de causa afeta aos juizados especiais - nos termos do artigo 7º
da Lei 12.153/2009). 5. Deixo de designar audiência de conciliação em virtude da impossibilidade de transação que se dá em
obediência ao princípio da indisponibilidade do interesse público. 6. Contestada a ação, intime-se a parte autora à réplica, no
prazo de 10 dias. 7. Oportunamente, tornem-me para prolação de sentença. 8. Int.” Nada Mais. - ADV: RODRIGO OLIVEIRA
ALVES DE LIMA (OAB 445563/SP)
Processo 1000578-74.2025.8.26.0549 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - IPVA - Imposto Sobre
Propriedade de Veículos Automotores - Alessandra Soares Rosa - Ato ordinatório para Citação e Intimação da parte ré, Fazenda
Pública do Estado de São Paulo, de acordo com os procedimentos descritos no Comunicado Conjunto 508/2018, acerca da r.
Decisão de fls. 118/119 - Tópico final: “...Portanto, defiro a justiça gratuita à autora. Anote-se e observe-se. 3. Indefiro a tutela
de urgência. Nesse primeiro momento, o contraditório deve ser prestigiado. Isso porque é importante salientar que, por se tratar
de ato da Administração Pública, consistente no lançamento de crédito tributário decorrente de fato gerador consistente na
propriedade de veículo automotor, a atuação da Fazenda Pública tem presunção de legitimidade. Essa presunção decorre do
princípio da legalidade da Administração, transferindo, assim, o ônus da invalidade do ato administrativo para quem a invoca sob
a alegação de nulidade por vício formal ou ideológico, uma vez que dito ato administrativo goza da presunção de legitimidade e
certeza. Desta feita, somente a prova objetiva e isenta de dúvidas pode desconstruir a presunção legal. Nas palavras de Celso
Antônio Bandeira de Mello cuida-se da qualidade, que reveste tais atos, de se presumirem verdadeiros e conformes ao direito,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º