Processo ativo

o autor a comprovar o recolhimento

1006151-02.2024.8.26.0526
Última verificação: 27/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: Cível; Data do Julgamento: 12/06/2022; Data de Registro: 12/06/2022)
Partes e Advogados
Autor: o autor a comprov *** o autor a comprovar o recolhimento
Advogados e OAB
Advogado: nos au *** nos autos. O
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 5 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
cadastro de auxiliares da Justiça Bandeirante . Havendo escusa, retornem os autos conclusos para nova nomeação. Em caso
de concordância, intimem-se as partes para que no prazo comum de cinco dias, querendo, manifestem-se sobre a proposta de
honorários. Se ocorrer oposição quanto ao valor da proposta de honorários, intime-se a perita para que se mani ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. feste a respeito
em cinco dias, tornando os autos conclusos a seguir para arbitramento. Caso não haja oposição ao valor dos honorários,
homologo desde logo o valor da proposta, fixando a quantia no montante apresentado; nesta hipótese, a seguir intimem-se
as partes para que a parte a que foi atribuído o custeio dos honorários periciais providencie o depósito do montante no prazo
de dez dias. Feito o depósito, comunique-se a perita (por correio eletrônico) para que sejam iniciados os trabalhos. Int. - ADV:
ANDRÉ BRANCO DE MIRANDA (OAB 165161/SP), ALESSANDRO ALCYR CARRIEL ASSUGENI (OAB 248999/SP)
Processo 1006151-02.2024.8.26.0526 - Procedimento Comum Cível - Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/
Anatocismo - Aldo Rogério Pereira de Moraes - Banco Itaucard S/A - Intimação do(a) requerente para regularizar a
representação processual, observando-se as advertências previstas nos arts. 76 e 104 do Código de Processo Civil: apresentar
o substabelecimento às fls. 206 devidamente assinado. - ADV: CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI (OAB 248970/SP),
MARCELLO FERREIRA OLIVEIRA (OAB 440871/SP), MATEUS SOARES DE AQUINO (OAB 479865/SP)
Processo 1006190-96.2024.8.26.0526 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - C.C.S. - Diante do retro certificado,
determino ao cartório que verifique a existência de custas devidas. Acaso negativo, à fila de processos arquivados. Se positivo,
intime-se para recolhimento em 5 dias, inicialmente pelo DJE, acaso a parte devedora das custas possua advogado nos autos. O
devedor das custas que não possuir advogado ou o devedor que, intimado através de seu patrono a saldar as custas, permanecer
inerte, para ambos os casos intime-se por carta, na forma do artigo 1098, §§ 1º e 2º, das Normas de Serviço da Corregedoria
Geral da Justiça. A taxa referente à carta de intimação eletrônica deverá ser acrescida ao valor do débito (Comunicado Conjunto
951/2023, item 15). Comprovado o recolhimento, à fila de processos arquivados após as anotações pertinentes. Decorrido o
prazo para pagamento, ou verificada a hipótese descrita do §1º do artigo supracitado, desde já fica determinada a expedição
de certidão para inscrição na dívida ativa, observando-se os termos do Comunicando Conjunto nº 486/2024; remetendo-se os
autos, a seguir, à fila de processos arquivados. - ADV: MARIA ZELIA FELIX GUIMARÃES (OAB 341956/SP)
Processo 1006355-46.2024.8.26.0526 - Procedimento Comum Cível - Espécies de Contratos - João Pereira Neto - Conforme
consta dos autos, o réu reside no Estado de Pernambuco. O cartório, a fls. 67, intimou o autor o autor a comprovar o recolhimento
da despesa postal, o que não providenciou até a presente data. Desse modo, concedo ao autor o prazo de 05 (cinco) dias para
comprovar o recolhimento da despesa de citação postal, ou, se assim preferir, manifestar pela expedição de carta precatória.
Decorrido, na inércia, intime-se na forma do artigo 485, § 1º, do CPC. Em relação às diligências do oficial de justiça recolhidas
a fls. 56 e 58, eventual estorno deverá observar o disposto no Comunicado CG 1158/2021, disponibilizado no Diário da Justiça
Eletrônico de 12/06/2024, fls. 34/38 do Caderno Administrativo. - ADV: PÂMELA DELSENT DE OLIVEIRA (OAB 410402/SP)
Processo 1006411-79.2024.8.26.0526 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Katia Cilene Matiusso - Anote-
se a gratuidade judiciária concedida pela E. Segunda Instância. Afixe-se a tarja respectiva. CITE(M)-SE com as formalidades
legais. A citação deverá observar o artigo 242, do Código de Processo Civil. No entanto, acaso aplicável aos autos, a parte ré
será considerada citada, desde que preenchidos os requisitos do parágrafo 4º, do artigo 248 do mesmo Código. O prazo para
contestação de 15 (quinze) dias será contado a partir da juntada do aviso de recebimento nos autos. A ausência de contestação
implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Em caso de reconvenção, deverá
ser observado o disposto nos artigos 291, 292 e 343, todos do Código de Processo Civil, bem como o Comunicado CG 786/2021.
Ausente pedido de Assistência Judiciária e não comprovado o recolhimento das custas, deverá a serventia intimar a parte
ré/reconvinte a sanar o vício em 15 (quinze) dias, bem como observar o Comunicado Conjunto 881/2020; sob pena de não
conhecimento da reconvenção. Encontrando-se regular o recolhimento das custas e realizados os procedimentos necessários
junto ao Portal de Custas do Tribunal de Justiça, remetam-se os autos ao Distribuidor local para anotações pertinentes.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da
faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Eventual audiência de conciliação será realizada antes do saneamento do processo
e em formato virtual, desde que as partes possuam condições de participar da audiência nesse formato. Em caso negativo, a
participação da audiência será em formato presencial. Acaso a citação retorne negativa e sendo desconhecido outro endereço
pela parte autora, desde já ficam autorizadas a expedição de ofícios ao INSS e às empresas de telefonia VIVO, TIM e CLARO,
além das pesquisas de endereços através dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD. Acaso se trate de pessoa física,
determino, ainda, pesquisa junto ao sistema SIEL-TRE, a ser realizada após a pesquisa positiva do sistema INFOJUD, através
do título de eleitor. O recolhimento dos valores para realização das pesquisas determinadas deverá observar o disposto no
Provimento CSM 2684/2023. Tal exigência não se aplica acaso a parte autora seja beneficiária da assistência judiciária. Em
hipótese alguma a serventia deverá realizar as pesquisas sem o prévio recolhimento das taxas devidas. Não comprovada
a postagem dos ofícios e/ou o recolhimento das taxas necessárias para realização de todas as pesquisas acima, a inércia
acarretará futuro indeferimento do pedido de citação por edital, em razão do não esgotamento das tentativas de localização,
bem como a intimação para dar andamento ao feito, nos termos do artigo 196, inciso XI, das Normas de Serviço da Corregedoria
Geral da Justiça, e posterior intimação postal, na forma do artigo 485, § 1º, do CPC; o que desde já fica determinado. Advirto
a parte autora que eventual citação por edital somente será deferida após esgotados todos os meios de localização da parte
ré. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BEM IMÓVEL. NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL.
OCORRÊNCIA. DILIGÊNCIAS ORDINÁRIAS PARA FINS DE LOCALIZAÇÃO DO RÉU NÃO ESGOTADAS. PRECEDENTES.
SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. A citação por edital, por se tratar de medida excepcional, demanda o exaurimento
dos meios ordinários para a localização do demandado, sob pena de nulidade do ato citatório e de todos os atos processuais
subsequentes.(TJSP; Apelação Cível 1002007-60.2019.8.26.0590; Relator (a):Maria do Carmo Honorio; Órgão Julgador: 6ª
Câmara de Direito Privado; Foro de São Vicente -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/06/2022; Data de Registro: 12/06/2022)
APELAÇÃO CITAÇÃO POR EDITAL NULIDADE AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DAS VIAS POSSÍVEIS NA TENTATIVA DE
LOCALIZAÇÃO DO PARADEIRO DA PARTE DEMANDADA. - Por se tratar de modalidade de citação ficta, na qual se presume
que a comunicação da existência da demanda chegou ao conhecimento do demandado, somente pode ser implementada a
citação por edital, quando restar caracterizado o esgotamento dos meios ordinários para localização da parte, para que não seja
ferido o direito de ampla defesa da parte. - Não há como reputar válida, a citação editalícia realizada, vez que não esgotada todas
as tentativas de localização do paradeiro da parte, antes da realização de sua citação por edital (ausência de busca da parte nos
endereços já existentes nos autos), sob pena de cerceamento de defesa, pois, em que pese tenha sido nomeado curador para
apresentação de defesa, este não possuía elementos suficientes para que fosse realizada a efetiva defesa da parte, razão pela
qual, imperiosa se faz a anulação da r. sentença, suspendendo-se os efeitos das citações editalícias já realizadas. RECURSO
PROVIDO.(TJSP; Apelação Cível 1006476-70.2019.8.26.0002; Relator (a):Maria Lúcia Pizzotti; Órgão Julgador: 30ª Câmara de
Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro -11ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/01/2024; Data de Registro: 30/01/2024)
Obtido endereço diverso daquele mencionado na petição inicial, se o caso, intime-se a parte autora a comprovar o recolhimento
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 27/07/2025 08:42
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