Processo ativo

o benefício aposentadoria por invalidez, a partir de

1002794-05.2021.8.26.0272
Última verificação: 25/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Autor: o benefício aposentadoria *** o benefício aposentadoria por invalidez, a partir de
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 9 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
- José Mauro de Barros e outros - Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades
do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado
nº 35 da ENFAM: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, V ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. I, do CPC/2015,
pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias
fundamentais do processo”). Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência
de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação
é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-
se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade
prevista no artigo 340 do CPC. Intime-se. - ADV: FELIPE MONTEIRO MELLO (OAB 460307/SP), LUIZ OTAVIO DA SILVA DE
CARVALHO (OAB 401349/SP)
Processo 1002794-05.2021.8.26.0272 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Ana Maria Mendes de
Oliveira - Fls. 204: Ciência. - ADV: KELLY CRISTINA JUGNI (OAB 252225/SP)
Processo 1002916-47.2023.8.26.0272 - Procedimento Comum Cível - Benefícios em Espécie - Luciano Pereira da Silva -
Posto isso, julgo PROCEDENTE a presente ação, promovida por LUCIANO PEREIRA DA SILVA contra INSTITUTO NACIONAL
DO SEGURO SOCIAL INSS, para condenar o réu a conceder ao autor o benefício aposentadoria por invalidez, a partir de
03/04/2023 (DER), e o seu valor será calculado de acordo com a Lei n.º 8.213/91, não podendo ser inferior a um salário-mínimo,
por força de preceito constitucional. Oficie-se ao INSS com urgência para implantação do benefício no prazo de trinta dias. As
prestações vencidas deverão ser corrigidas monetariamente a partir de cada vencimento pelos índices previstos no Manual de
Cálculos da Justiça Federal e acrescida de juros legais de mora na forma do artigo 1º-F da Lei 9494/97, na redação dada pela
Lei nº 11.690/09 (REsp nº 1.388.941), tudo nos termos do Tema nº 810 do STF. Fica o polo ativo advertido da obrigatoriedade
da dedução, na fase de cumprimento de sentença, dos valores eventualmente pagos após o termo inicial assinalado à benesse
outorgada (DIB), ao mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124, da Lei nº 8.213/91, e art. 20, § 4º, da Lei º
8.742/93). Condeno o instituto requerido a arcar com o pagamento de honorários advocatícios, cujo percentual sobre o valor
da condenação, que corresponde à soma das prestações/diferenças vencidas até a data desta sentença (Súmula 111, do STJ),
será definido por ocasião da liquidação do julgado, nos termos do artigo 85, §4º, inciso II, do Código de Processo Civil, tendo
em vista tratar-se de sentença ilíquida. O instituto requerido fica isento do pagamento de custas processuais, nos termos do art.
4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96, e do art. 6º, da Lei Estadual n.º 11.608/03. Tal isenção não abrange as despesas processuais
que houver efetuado, bem como aquelas devidas a título de reembolso à parte contrária, por força da sucumbência. Aguarde-se
o prazo para recurso voluntário. Embora ilíquida a sentença, de pronto já se constata que não ultrapassa o limite do teto legal,
de modo que não é caso de reexame necessário nos termos do artigo 496, § 3º, inciso I, do CPC. Na hipótese de interposição
de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (art. 1.010, CPC), sem
nova conclusão, intime-se a parte contrária, caso possua advogado, para oferecer resposta no prazo de 15 dias, procedendo-se
da mesma forma em caso de recurso adesivo. Após, remetam-se os autos ao Egrégio TRF da 3ª Região, para apreciação do
recurso de apelação. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.I.C.
- ADV: ÉDER GUILHERME RODRIGUES LOPES (OAB 292733/SP)
Processo 1003008-88.2024.8.26.0272 - Guarda de Família - Guarda - R.H.R. - Recebo a petição de folhas 57 como pedido
de desistência que homologo e, em consequência, JULGO EXTINTO esta ação de Guarda e Regulamentação de Visitas nº
1003008-88.2024.8.26.0272, sem resolução do mérito, o que faço com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de
Processo Civil/2015. Em razão da desistência, REVOGO a guarda provisória fixada às fls. 34/35. Custas pelo requerente. Dê-se
ciência ao MP. Oportunamente, arquivem-se. P.I. - ADV: FERNANDA PARENTONI AVANCINI (OAB 317108/SP)
Processo 1003016-36.2022.8.26.0272 - Embargos à Execução - Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação
- Macol Ferramentas, Máquinas e Piscinas Ltda - EPP. - Ebenezer Acessorios para Piscinas Ltda - ME - A parte autora fica
intimada para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente manifestação em termos de prosseguimento do feito. Sob pena de
arquivamento. - ADV: LETÍCIA LEANDRO ANNIBALE (OAB 354148/SP), RUBENS FALCO ALATI FILHO (OAB 112793/SP)
Processo 1003672-95.2019.8.26.0272 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Amanda
Hurtado Gobett e outro - Helio Cesar Gomes - Vistos. Intime-se as partes para que, no prazo de 15 dias, manifestem-se acerca
do laudo pericial juntado nos autos. Intime-se. - ADV: ROMEU TUMA JUNIOR (OAB 342133/SP), ROMEU TUMA JUNIOR (OAB
342133/SP), MARCIO ROBERTO RODRIGUES DOS SANTOS (OAB 140381/SP)
Processo 1003861-97.2024.8.26.0272 - Procedimento Comum Cível - Regime de Bens Entre os Cônjuges - J.M.B. - - M.A.S.
- Fls. 59: Tendo em vista a certidão da serventia de fls. 57, intime-se a parte autora para que proceda o pedido de restituição
do valor recolhido à maior, observando a orientação da Secretaria de Orçamento e Finanças do Tribunal de Justiça do Estado
de São Paulo: ORIENTAÇÕES GERAIS PARA RESTITUIÇÃO DE VALORES RECOLHIDOS INDEVIDAMENTE AO FUNDO
ESPECIAL DE DESPESA - FEDTJSP Para análise do pedido de restituição deverá ser enviada à SOF Secretaria de Orçamento
e Finanças do TJSP a documentação abaixo na íntegra e em formato PDF, de forma individualizada e que deverá ser anexada
ao formulário de restituição de valores recolhidos indevidamente ao Fundo Especial de Despesa - FEDTJSP. Serão devolvidos
os documentos incompletos, em blocos, em pasta zipada e fotos de imagens. 1. O acesso aos pedidos de restituição pode
ser realizado no seguinte endereço eletrônico: http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais, referente
as seguintes solicitações: *Restituição de Valor recolhido indevidamente Cópias Reprográficas *Restituição de Valor recolhido
indevidamente Declaração da Unidade Judicial *Pedido de Restituição 2. O recebimento do Pedido de Restituição de Guias
FEDTJ poderá, ser agendado com dia e hora para recebimento presencial. 2.1. O requerente do pedido de restituição deverá
trazer o Formulário de Pedido de Restituição preenchido encontrado no link: http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/
DespesasProcessuais, munido com todos os documentos. 2.2. Endereço para protocolo presencial: Secretaria de Orçamentos
e Finanças SOF 1.2.2 - Serviço de Gestão Operacional das Receitas na Rua Direita, 250/256 24º andar CEP. 01002-903,
Tels.: (11) 4635-6186//6263//6233. 2.3. No período de Pandemia a solicitação será exclusivamente pelo forms: http://www.tjsp.
jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais . 3. Para os serviços relativos aos códigos 110-4, 120-1, 130-9, 140-6,
202-0, 203-8, 204-6, 205-4, 206-2, 207-1, 208-9, 210-1, 211-9, 214-3, 215-1, 219-4, 434-1, 435-9, 441-3, 442-1,444-8, entre
outros deverá ser apresentado: 3.1. cópia da Guia com autenticação bancária; 3.2. documento comprobatório do motivo da
devolução, contendo nº de Guia, data de pagamento e valor não utilizado fornecido pelo setor responsável (Cartórios, Unidades
Administrativas, Ofício Cível ou Criminal, Juizados Especiais e Varas de Família, entre outros ou Despacho/Decisão do Juiz) 4.
Para os serviços recolhidos no cód. 201-0 (cópias reprográficas), deverá ser apresentado: 4.1. O documento AVISO DE SALDO A
DEVOLVER preenchido, assinado e carimbado pelo Escrevente-Chefe e o líder da seção da empresa. Esse documento deve ser
solicitado junto ao serviço terceirizado, ou local onde foi prestado o serviço; 4.2. 2ª. Via (guia verde) de recolhimento do Fundo
Especial de Despesa ou cópia da guia de recolhimento com autenticação bancária (restituição parcial). 4.3. Se a restituição for
total é necessário cópia da 1ª e a 2ª via da guia com autenticação bancária e declaração do Cartório da não utilização da guia nos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 25/07/2025 18:07
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