Processo ativo

o benefício auxílio-acidente, a ser calculado nos termos do art.

1001976-59.2024.8.26.0236
Última verificação: 05/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Autor: o benefício auxílio-acidente, a *** o benefício auxílio-acidente, a ser calculado nos termos do art.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
concedido pela decisão liminar, expeça-se o mandado de reintegração de posse ficando deferidos o concurso de força policial
e a ordem de arrombamento, se necessário forem, servindo a presente decisão como ofício requisitório. Oportunamente,
arquivem-se. P.I. - ADV: ANDREA ALESSANDRA DA SILVA CAMARGO (OAB 212887/SP)
Processo 1001976-59.2024.8.26.023 ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. 6 - Procedimento Comum Cível - Prescrição e Decadência - Renato Ponchio - ITAPEVA
XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS - Vistos. Considerando
que a presente demanda se refere à controvérsia jurídica abrangida pelo Recurso Repetitivo admitido pelo STJ, relacionado ao
Tema 1264, consistente em “definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome
do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos”, e que há ordem de sobrestamento de todos os processos
que versem sobre a matéria, determino a suspensão deste feito, anotando-se no SAJ, a movimentação 85930, até o julgamento
do mencionado recurso pela Superior Instância. Intime-se. - ADV: GMENDONCA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
(OAB 21637/SP), CAUÊ TAUAN DE SOUZA YAEGASHI (OAB 357590/SP)
Processo 1001986-74.2022.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Pedro Eduardo Cortelo -
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do
Código de Processo Civil, para condenar o réu a pagar ao autor o benefício auxílio-acidente, a ser calculado nos termos do art.
86, § 1º, observado, ainda, o abono anual previsto no art. 40 e parágrafo, todos da Lei n. 8.213/91, a partir da DER (09/11/2021),
observada a prescrição quinquenal. Por se tratar de crédito de natureza não tributária, a correção monetária observará o
IPCA-E (Tabela Prática do E. TSJP), desde a data em que devido, bem como acrescido de juros moratórios fixados com base
no índice de remuneração da caderneta de poupança, pelo disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela
Lei nº 11.960/09 (Tema 810 do STF). Porém, a partir de 09/12/2021 o crédito será atualizado, unicamente pelo índice da taxa
SELIC, conforme o disposto no art. 3º da EC nº 113, de 08 de dezembro de 2021. Sucumbente, condeno o instituto requerido
a arcar com o pagamento de honorários advocatícios, cujo percentual sobre o valor da condenação, que corresponde à soma
das prestações vencidas até a data desta sentença (Súmula 111, do STJ), será definido por ocasião da liquidação do julgado,
nos termos do artigo 85, §4º, inciso II, do Código de Processo Civil, tendo em vista tratar-se de sentença ilíquida. O instituto
requerido fica isento do pagamento de custas processuais, nos termos do art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96, e do art. 6º, da
Lei Estadual n.º 11.608/03. Tal isenção não abrange as despesas processuais que houver efetuado, bem como aquelas devidas
a título de reembolso à parte contrária, por força da sucumbência. Sem prejuízo do acima deliberado, processados eventuais
recursos voluntários, remetam-se os autos à instância superior para reexame obrigatório, nos termos do artigo 496, inciso I, do
Código de Processo Civil, e Súmula 490 do STJ. P.I.C. - ADV: JOÃO FRANCISCO ZANOTELLI (OAB 422882/SP)
Processo 1002010-34.2024.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Lúcia Maria da Conceição
Prado - Manifeste-se o(a) autor(a) sobre os cálculos apresentados pelo INSS. - ADV: JULIANA CHILIGA (OAB 288300/SP)
Processo 1002057-42.2023.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Maria Luiza Construções e
Empreendimentos Imobiliários Ltda - Francisco de Souza Neto - - Ozangela Maria da Silva - réu revel - - Joziélio da Fonseca
- réu revel - - Francisca Maria Silva da Fonseca - réu revel - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os
pedidos, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para declarar rescindido o
contrato celebrado entre as partes e determinar a reintegração imediata da requerente na posse do bem. A autora poderá reter
10% dos pagamentos feitos pela parte compromissária compradora, devolvendo 90% das parcelas pagas, com acréscimo de
correção monetária e juros de mora nos termos da fundamentação desta sentença. O valor devido será calculado em sede de
cumprimento de sentença, admitida a compensação com taxas condominiais, dívidas de consumo de água e energia elétrica
e IPTU conforme parâmetros acima descritos. Tendo em vista que cada litigante foi, em parte, vencedor e vencido, distribuo o
ônus da sucumbência do seguinte modo, levando-se em conta os artigos 86, caput, e 85, § § 2º e 8º, do Código de Processo
Civil: a) cada parte arcará com metade das custas e despesas processuais; b) a parte autora arcará com honorários advocatícios
de 10% sobre o valor da condenação e c) a parte requerida responderá pelo pagamento de honorários sucumbenciais de 10%
sobre o valor da causa atualizado. Expeça-se certidão de honorários ao curador especial. Oportunamente, arquivem-se. P.I. -
ADV: JOSE EDUARDO GROSSI (OAB 98333/SP), JOSE PAULO MORELLI (OAB 101331/SP), MURILO CAVALHEIRO BUENO
(OAB 269935/SP), OZANGELA MARIA DA SILVA, JOZIÉLIO DA FONSECA, FRANCISCA MARIA SILVA DA FONSECA
Processo 1002100-42.2024.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - José
Roberto das Neves - Banco BMG S/A. - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, extinguindo o
processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil, o que faço para determinar o
cancelamento do cartão de crédito consignado vinculado à operação indicada na inicial. O saldo devedor deverá ser apurado
em liquidação de sentença, nos moldes da Instrução Normativa nº 28/2008 do INSS. Tendo em vista a sucumbência recíproca,
as despesas processuais serão rateadas entre as partes, devendo cada uma delas arcar com os honorários advocatícios do
patrono da parte contrária, ora arbitrados em R$ 800,00, nos termos do artigo 85, § 8º do CPC, ressalvada a exigibilidade
da obrigação em relação à autora, que é beneficiária da Justiça Gratuita. Oportunamente, arquivem-se. P.I. - ADV: ALAN
GUILHERME SCARPIN AGOSTINI (OAB 320973/SP), SÉRGIO GONINI BENÍCIO (OAB 195470/SP)
Processo 1002106-93.2017.8.26.0236 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - R.R.M. - 1. Fls. 308/309: Anote-se.
2. Não se consumou a prescrição intercorrente. Isso, porque o prazo prescricional só se inicia após 1 ano do sobrestamento
da execução, com a manutenção da inércia do credor exequente, ou ainda quando constatada a absoluta ineficácia dos meios
executivos pleiteados, circunstâncias que não ocorreram no caso concreto. 3. Aguarde-se a comprovação do encaminhamento
do ofício de fl. 299 pelo prazo de 5 dias. Não havendo, aguarde-se em arquivo, ficando desde já decretada a suspensão do
processo nos termos do art. 921, III, do CPC, pelo prazo de 1 (um) ano (§1º), a contar do 6º dia. Decorrido o prazo de 1 (um)
ano, começará a correr a prescrição intercorrente, independentemente de nova intimação (§2º). Alerte-se que a repetição de
diligências já efetuadas, como penhora pelo SISBAJUD, está condicionada à demonstração de alteração da situação econômica
da parte executada ou decurso de prazo razoável, mínimo de 1 (um) ano. Sem prejuízo, fica a parte exequente ciente de que
eventual repetição não terá o condão de interromper a prescrição intercorrente, caso a nova diligência seja infrutífera, por se
tratar de mera extensão do ato processual anterior. Intimem-se. - ADV: LUCIANO APARECIDO CACCIA (OAB 103408/SP)
Processo 1002179-21.2024.8.26.0236 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Aymoré Crédito,
Financiamento e Investimento S/A - Vistos. Fl. 230: considerando o deferimento do pedido de atribuição de efeito ativo ao
agravo, providencie-se o bloqueio de circulação do veículo indicado na inicial bem como elaborem-se pesquisas de endereço da
parte requerida junto ao SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e SIEL. Sem prejuízo, aguarde-se o cumprimento do mandado de fls.
206/207. Intimem-se. - ADV: FABIO FRASATO CAIRES (OAB 124809/SP)
Processo 1002182-73.2024.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes -
Sidineia dos Santos - Serasa Experian - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com
resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora no pagamento das custas, despesas
processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da causa. Sendo a parte autora beneficiária da
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 05/08/2025 01:19
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