Processo ativo

o benefício da gratuidade de justiça. 3. Trata-se

1014577-61.2024.8.26.0248
Última verificação: 05/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Classe: processual de “Execução de Título Extrajudicial” para “Despejo por falta de pagamento
Partes e Advogados
Autor: o benefício da gratuidade *** o benefício da gratuidade de justiça. 3. Trata-se
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
contato com o(a) oficial de justiça para acompanhar a diligência. - ADV: MARIA LUCILIA GOMES (OAB 84206/SP), AMANDIO
FERREIRA TERESO JUNIOR (OAB 107414/SP)
Processo 1014577-61.2024.8.26.0248 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco
Volkswagen S/A. - Expedi mandado(s) para busca e apreensão e citação do(s) Requerido ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. (s), devendo a parte autora entrar em
contato com o(a) oficial de justiça para acompanhar a diligência. - ADV: MARIA LUCILIA GOMES (OAB 84206/SP), AMANDIO
FERREIRA TERESO JUNIOR (OAB 107414/SP)
Processo 1014675-80.2023.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Leandro Barbosa
Claudino - PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS - Vistos. 1. Homologo a transaçãodas partes e julgo extinto
o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea b, Código de Processo Civil. 2. Em razão da
transação, há preclusão lógica para a interposição de recurso. Certifique-se o trânsito em julgado da sentença nesta data. 3.
Verba honorária, custas e despesas processuais nos termos do acordo. Não tendo as partes disposto quanto às despesas,
estas serão divididas igualmente entre as partes (CPC, art. 90, § 2º), observada a condição suspensiva de exigibilidadeem
relação à parte beneficiária da gratuidade da justiça (CPC, art. 98, § 3º). Ficam as partes dispensadas do pagamento das custas
processuais remanescentes, se houver (CPC, art. 90, § 3º). 4. Na sequência, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os
autos. Intime-se. - ADV: MARCUS FREDERICO BOTELHO FERNANDES (OAB 119851/SP), LUCAS RENAULT CUNHA (OAB
138675/SP), OSVALDO LUIZ NOGUEIROL MARMO (OAB 162681/SP), OTÁVIO JORGE ASSEF (OAB 221714/SP), ANDRESA
GALHANONE CUNHA DI DOMENICO (OAB 384712/SP)
Processo 1014692-82.2024.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - Pagamento - Valdecir Teodoro da Silva - Vistos. 1.
Recebo os autos nos termos em que se encontra. Anote-se. 2. Defiro ao autor o benefício da gratuidade de justiça. 3. Trata-se
de ação de dissolução de condomínio c/c alienação e arbitramento mensal de aluguéis proposta por Valdecir Teodoro da Silva
em face de Claudineia Aparecida David. O demandante alega que, juntamente da ré, é proprietário do Loteamento Recanto
Campestre Internacional de Viracopos - Gleba 1 - Quadra H - Lote 36, localizado à Rua Jerivá, s/nº - Indaiatuba/SP, Cadastro
Imobiliário 5012.1690.0-8, inscrição cadastral 02.32.12.04.37.000, e Loteamento Recanto Campestre Internacional de Viracopos
- Gleba 1 - Quadra H - Lote 37 - matrícula CRI 16.699, localizado à Rua Jerivá, 339 - Indaiatuba/SP, cujos direitos de aquisição
são partilhados na proporção de 50% para cada uma das partes. Sustenta que há dois anos e seis meses, a ré tem ocupado
de maneira exclusiva o Lote 37, e esta, sem a anuência do autor, vendeu o Lote 36 - Quadra H, Gleba I, deixando de pagar ao
autor a indenização correspondente a sua cota sobre o bem, matéria que já está sendo discutida em juízo. Ressalta o autor
que a ré aufere todos os benefícios decorrentes da utilização do imóvel, enquanto é privado de seu legítimo direito à fruição de
sua parte ideal, tendo que morar de favor com familiares. Tendo isso em vista, o autor pede a extinção de condomínio e, até
o alcance de tal desiderato, a condenação da ré ao pagamento de aluguéis em favor de si. 4. Considerando que o juiz poderá
promover, a qualquer tempo, a autocomposição (CPC, art. 139, V), a fim de velar pela duração razoável do processo (CPC, art.
139, II), não se vislumbra, nesse momento, a necessidade de designação de audiência prévia de conciliação ou de mediação
(CPC, art. 334). Prossiga-se. 5. Cite-se a parte ré para integrar a relação jurídico-processual e oferecer contestação (utilizando
o seguinte código: “38001 - Contestação”), no prazo de 15 dias úteis, contados na forma do art. 231 do CPC, sob pena de revelia
e presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pela parte autora. A citação é acompanhada de senha para acesso
aos autos eletrônicos, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos, ficando vedado o exercício da faculdade
prevista no art. 340 do CPC por tratar-se de processo eletrônico. 6. Se a parte ré não for localizada, fica autorizada a realização
de pesquisas, mediante recolhimento das despesas processuais. Servirá a presente como mandado/carta/precatória. Intime-se.
- ADV: KATIA CRISTINA RODRIGUES FONSECA (OAB 403737/SP)
Processo 1014787-15.2024.8.26.0248 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Aymoré -
Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Expedi mandado(s) para busca e apreensão e citação do(s) Requerido(s), devendo
a parte autora entrar em contato com o(a) oficial de justiça para acompanhar a diligência. - ADV: LUCIANO GONÇALVES
OLIVIERI (OAB 11703/ES)
Processo 1014801-96.2024.8.26.0248 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Fernando Miguel Bimonti - Vistos.
Proceda a Serventia à correção da classe processual de “Execução de Título Extrajudicial” para “Despejo por falta de pagamento
cumulado com cobrança” Defiro a prioridade de tramitação nos termos do art. 1048, I (CPC) Emende a parte autora a petição
inicial (utilizando o seguinte código: “8431 - Emenda à Inicial”), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, a
fim de adequar o valor atribuído à causa, que deve corresponder a 12 (doze) meses de aluguel, conforme art. 58, III da Lei n°
8.245/91, recolhendo as custas iniciais complementares, se o caso. Intime-se. - ADV: HELENA BIMONTI (OAB 316476/SP)
Processo 1014815-80.2024.8.26.0248 - Despejo por Falta de Pagamento - Locação de Imóvel - Best Center Grande Campinas
Empreendimentos e Participações Ltda. - Vistos. Emende a parte autora a petição inicial (utilizando o seguinte código: “8431 -
Emenda à Inicial”), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, a fim de recolher as custas iniciais em guia própria
e observando o mínimo legal de que trata a Lei nº 11.608/03, bem como as despesas processuais para expedição de Carta AR
ou a diligência do oficial de justiça, conforme os valores vigentes fixados pelo Conselho Superior da Magistratura, disponíveis
em http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais. Intime-se. - ADV: RICARDO NEGRAO (OAB 138723/
SP)
Processo 1014816-65.2024.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Noreci Carlos Coelho
- Vistos. 1. Proceda-se o apensamento do presente aos autos principais nº 1011795-81.2024.8.26.0248. 2. Trata-se de ação
de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e danos morais proposta por Noreci Carlos Coelho em face de
Aymoré - Crédito, Financiamento e Investimento S/A. A parte demandante alega que em 28/12/2021 realizou a adesão do
financiamento do veículo Yamaha YBR 150 Factor ES preta 2021/2022 - Placa CPN2F37, negociado pelo valor de R$ 14.113,16
(quatorze mil, cento e treze reais e dezesseis centavos), tendo sido pago a quantia de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) à
título de entrada, e o restante parcelado em 48 (quarenta e oito) parcelas de R$ 533,13 (quinhentos e trinta e três reais e treze
centavos), e que, diante de sua inadimplência financeira, referido bem foi apreendido na data de 24/10/2024. Sustenta a autora
que antes de tal fato, devido a má orientação dada pelos representantes da ré, realizou o pagamento das parcelas em atraso
mediante boletos fraudulentos, e que só foi ter ciência de tal circunstância após abordagem do oficial de justiça. Diante de tal
situação, a demandante realizou novamente tais pagamentos e quitou o financiamento, a fim de reaver o bem apreendido.
No entanto, ao apresentarem novamente a motocicleta à autora, constatou-se que inúmeras peças do bem foram trocadas e
estavam completamente diferentes da forma que estavam antes. Pede liminarmente que a ré entregue o bem à autora, nas
mesmas condições de quando foi apreendido, ou então, bem equivalente que possa ser alugado até a resolução da lide. Pede,
ao final, que a ré seja compelida a entregar a motocicleta à autora por meio de quitação homologada, subsidiariamente, que
seja ressarcido o pagamento à título de financiamento na quantia de R$ 33.691,12 (trinta e três mil, seiscentos e noventa e um
reais e doze centavos), bem como que a demandada seja condenada à pagar os valores de R$ 1.631,35 (mil seiscentos e trinta
e um reais e trinta e cinco centavos) e R$ 20.000,00 (vinte e mil reais), à título de danos materiais e morais, respectivamente.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 05/08/2025 01:30
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