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o benefício da gratuidade de Justiça, com
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Nº Processo: 0705781-87.2023.8.07.0000
Classe: judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ROSENEIDE ALVARENGA XAVIER
Partes e Advogados
Autor: o benefício da gratui *** o benefício da gratuidade de Justiça, com
Advogados e OAB
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Texto Completo do Processo
Edição nº 42/2023 Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 3 de março de 2023
demanda administrativa como condição para o prosseguimento do julgamento, o juiz, em decisão interlocutória, está a determinar verdadeira
emenda ou complementação da petição inicial. 15. No entanto, é imperioso destacar que, ainda que se trate de decisão interlocutória, o referido
pronunciamento judicial não se enquadra no rol de decisões recorríveis por agravo de instrumento previsto no art. 1.015 do CPC/2015, mot ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ivo
pelo qual eventual impugnação deve ocorrer em preliminar de apelação, na forma do art. 331 do mesmo Diploma. 16. A propósito, menciona-
se a lição de abalizada doutrina: 6. Impugnação da determinação de emenda ou complementação. O pronunciamento judicial que determina a
emenda ou a complementação da petição inicial enquadra-se no conceito de decisão interlocutória (art. 203, § 2.º, do CPC/2015), mas não está
no rol de decisões recorríveis por agravo de instrumento (art. 1.015 do CPC/2015). Nessas condições, a impugnação da determinação de emenda
ou complementação deve se dar ?em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final? (art. 1.009, § 1.º, do CPC/2015).
Diante dessa apelação, o juiz pode se retratar e determinar o prosseguimento do processo sem que seja necessário emendar ou completar a
petição inicial (art. 485, § 7.º, do CPC/2015). (BONDIOLI, Luis Guilherme Aidar In WAMBIER, Teresa Arruda Alvim...[et.al.] (Coords.). Breves
Comentários ao Novo Código de Processo Civil. 3. ed. São Paulo: RT, 2016) [g.n.] 17. No mesmo sentido: 3. Indeferimento da petição inicial Não
sendo sanado o defeito no prazo legal (ou naquele outorgado pelo juiz), deve a petição inicial ser indeferida (arts. 321, parágrafo único e 330,
IV, do CPC). [...] Este ato judicial de indeferimento, se implicar a completa extinção do processo, será qualificado como sentença, sujeitando-
se a apelação.Esta apelação em particular, porém, sujeita-se a regime particular, descrito pelo art. 331, do CPC. (MARINONI, Luiz Guilherme;
ARENHART, Sérgio Cruz. Comentários ao Código de Processo Civil: artigos 294 ao 333. v. 4. São Paulo: RT, 2016) Ante o exposto, conclui-se que
o agravo instrumento não é o recurso adequado para impugnar a decisão de ID 43800113 (ID origem 148130432). Nesse panorama, em virtude
da ausência de cabimento ? requisito indispensável ao juízo positivo de admissibilidade recursal ? NÃO CONHEÇO O RECURSO, nos termos
do art. 932, III, do CPC. Oficie-se ao d. Juízo de origem, nos termos do art. 1.019, inciso I, do CPC, sem necessidade de informações. Intime-
se. Publique-se. Brasília, 1º de março de 2023. RENATO RODOVALHO SCUSSEL Desembargador Relator [1] ASSIS, Araken de. Manual dos
Recursos. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2021. Disponível em: https://proview.thomsonreuters.com/launchapp/title/rt/monografias/101561318/
v10/page/RB-4.2. Acesso em: 25 fev. 2023.
N. 0705781-87.2023.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: ROSENEIDE ALVARENGA XAVIER. Adv(s).: DF60849 - ADRIANA
VALERIANO DE SOUSA. R: BRB BANCO DE BRASILIA S.A.. Adv(s).: SP386138 - PRISCILA RODRIGUES DE ANDRADE. Poder Judiciário
da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JoãoEgmont Gabinete do Des. João Egmont Número do
processo: 0705781-87.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ROSENEIDE ALVARENGA XAVIER
AGRAVADO: BRB BANCO DE BRASILIA S.A. D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido liminar, interposto por ROSINEIDE
ALVARENGA XAVIER contra decisão proferida nos autos da ação de conhecimento (processo nº 0708771-34.2022.8.07.0017), que tem como réu
o BANCO BRASILIA S/A. A decisão agravada indeferiu o pedido de antecipação de tutela em que a agravante pede para suspender os descontos
diretos na sua conta corrente relativos a contratos de empréstimos (ID 147009140): ?Defiro ao autor o benefício da gratuidade de Justiça, com
base no art. 98 do NCPC Roseneide Alvarenga Xavier pede tutela provisória de urgência, de natureza antecipada, para que o Banco de Brasilia S/
A ? BRB se abstenha de realizar descontos sobre os valores mantidos pelo autor em conta corrente. o pedido de tutela de urgência foi formulado
em petição inicial íntegra. Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do NCPC, abrangendo a probabilidade do direito e
perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. As razões apresentadas pela parte requerente indicam que os pressupostos não estão
devidamente preenchidos. Com efeito, o autor questiona as cobranças efetuadas por meio de débito automático em conta. Verifica-se que o total
de empréstimos cujo pagamento é feito de forma consignada em folha não ultrapassa o limite de 30% dos rendimentos do servidor, id 66304760.
Os pagamentos realizados mediante débito automático em conta corrente não se sujeitam ao limite do art. 116, § 2º, da Lei Complementar
Distrital 840/2011. A remuneração, após depositada na conta do servidor, passa a integrar seu patrimônio e, assim, torna-se livremente disponível.
Nesses termos, mostra-se irrelevante o fundamento apresentado, o que impede o deferimento do pedido. Pelo exposto, INDEFERE-SE a tutela
de urgência. Não obstante a previsão do art. 334 do NCPC, deixo de designar, por ora, a audiência de conciliação ou mediação, por entender
que, diante da natureza da questão discutida nesta ação, há baixa probabilidade de sucesso na solução consensual do litígio, sendo mister então
privilegiar a maior celeridade ao processo, além do que a não realização daquele ato não acarreta qualquer prejuízo às partes. Assim, CITE-SE a
parte ré para apresentar contestação no prazo de QUINZE DIAS, conforme art. 335 do NCPC.? Em suas razões recursais, a agravante pede que
seja deferida em caráter liminar que a agravada se abstenha de lançar os descontos acima de 30% da remuneração líquida creditada na conta
salário de sua titularidade junto à requerida. Narra que após os descontos de todas as parcelas de empréstimos em seu contracheque e conta
corrente/salário, não resta qualquer valor à requerente. Argúi que para sobreviver durante o mês, a requerente se vale do adiantamento de salário
do mês seguinte, modalidade de empréstimo com juros mais alto que cartão de crédito. Assevera que as despesas básicas mensais chegam ao
patamar de R$ 8.833,00, o que inclui gasto com alimentação, moradia, transporte, além de outras despesas básicas e essenciais. Sustenta que o
periculum in mora se manifesta no fato de que a quase totalidade do salário da agravante vem sendo retida pelos credores para adimplemento de
parcelas de empréstimos, deixando-o sem condições de arcar com as despesas básicas para o próprio sustento e de sua família. Argumenta que
se trata de ação de repactuação de dívidas com base na Lei 14.181/2021 com a finalidade de assegurar à agravante o direito constitucional ao
seu mínimo existencial, que vem sendo severamente comprometido em decorrência dos descontos de empréstimo pactuados com as instituições
financeiras agravadas, por meio da criação de um plano de pagamento nos termos do art. 104-B do CDC. É o relatório. O agravo está apto
ao processamento, pois é tempestivo e a agravante está dispensada do recolhimento do preparo por ser beneficiária da gratuidade de justiça.
Os autos de origem são eletrônicos, o que dispensa a juntada dos documentos obrigatórios (art. 1.017, §5º, CPC). Segundo os artigos 995,
parágrafo único, e 1.019 do CPC, o Relator pode atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente,
a pretensão recursal, se houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do
recurso. Na origem, cuida-se de ação de repactuação de dívida, com pedido de antecipação de tutela de urgência na qual a autora: ?pugna
que seja confirmada a liminar, e seja condenado o réu a limitar os descontos a 30% da renda líquida creditada em conta salário da requerente,
efetuando assim renegociação das parcelas para que se adequem no patamar de desconto razoável;?. Conforme o contracheque mais recente
anexado aos autos, a agravante é policial militar do Distrito Federal, Segundo Sargento, cuja renda bruta é de R$ 12.406,56, o que após abatidos
os descontos compulsórios e descontos referentes a empréstimos consignados, soma o total líquido de R$ 5.876,88 (ID 145540884). Além disto,
na conta bancária da agravante são descontadas duas prestações de outros empréstimos, os quais consomem boa parte de sua renda líquida (ID
145540885). Assim, somando os descontos de todos os empréstimos, chega-se ao valor de R$ 10.607,22, o que representa aproximadamente
mais de 100% dos rendimentos da agravante. Não se desconhece que a previsão normativa de limitação de descontos de empréstimo bancário ao
percentual de 30% é dirigida à consignação em folha de pagamento, na regência do art. 10 do Decreto nº 28.195/07 (que regulamentou, no âmbito
do Distrito Federal, o art. 45, parágrafo único, da Lei Federal nº 8.112/1990), combinado com a Lei Complementar Distrital nº 840/11, §2º, do art.
116. Ocorre que o Código de Defesa do Consumidor e o Código Civil contemplam limites à liberdade de contratar, impondo observância quanto à
função social do contrato e os deveres de boa-fé objetiva, probidade e lealdade pelas partes. Impende ressaltar que a autonomia privada não é um
princípio absoluto. No confronto com outros valores, prevalecem a dignidade da pessoa humana, a boa-fé objetiva e a função social do contrato.
Os numerosos casos de superendividamento que aportam aos Tribunais suscitaram a atenção do Poder Público para a premente necessidade de
observância aos princípios da função social do contrato, probidade e boa-fé objetiva (art. 421 e 422 do CC e Enunciado 23 do CJF), e garantia do
mínimo existencial, sob o primado constitucional fundamental da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da Constituição Federal), os quais, a toda
evidência, preponderam sobre a autonomia da vontade privada, desprovida de caráter absoluto. Justo neste quadro de superendividamento, para
o qual inclusive concorrem os bancos, facilitando enormemente a concessão de crédito ao consumidor sem observar a capacidade de pagamento,
é que o desconto ilimitado na conta corrente na qual o servidor recebe seus vencimentos, verba de natureza alimentar, pode comprometer
a sua própria subsistência e de sua família, gerando situação de evidente afronta aos princípios antes referidos. Nesse sentido, ?o STJ vem
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demanda administrativa como condição para o prosseguimento do julgamento, o juiz, em decisão interlocutória, está a determinar verdadeira
emenda ou complementação da petição inicial. 15. No entanto, é imperioso destacar que, ainda que se trate de decisão interlocutória, o referido
pronunciamento judicial não se enquadra no rol de decisões recorríveis por agravo de instrumento previsto no art. 1.015 do CPC/2015, mot ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ivo
pelo qual eventual impugnação deve ocorrer em preliminar de apelação, na forma do art. 331 do mesmo Diploma. 16. A propósito, menciona-
se a lição de abalizada doutrina: 6. Impugnação da determinação de emenda ou complementação. O pronunciamento judicial que determina a
emenda ou a complementação da petição inicial enquadra-se no conceito de decisão interlocutória (art. 203, § 2.º, do CPC/2015), mas não está
no rol de decisões recorríveis por agravo de instrumento (art. 1.015 do CPC/2015). Nessas condições, a impugnação da determinação de emenda
ou complementação deve se dar ?em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final? (art. 1.009, § 1.º, do CPC/2015).
Diante dessa apelação, o juiz pode se retratar e determinar o prosseguimento do processo sem que seja necessário emendar ou completar a
petição inicial (art. 485, § 7.º, do CPC/2015). (BONDIOLI, Luis Guilherme Aidar In WAMBIER, Teresa Arruda Alvim...[et.al.] (Coords.). Breves
Comentários ao Novo Código de Processo Civil. 3. ed. São Paulo: RT, 2016) [g.n.] 17. No mesmo sentido: 3. Indeferimento da petição inicial Não
sendo sanado o defeito no prazo legal (ou naquele outorgado pelo juiz), deve a petição inicial ser indeferida (arts. 321, parágrafo único e 330,
IV, do CPC). [...] Este ato judicial de indeferimento, se implicar a completa extinção do processo, será qualificado como sentença, sujeitando-
se a apelação.Esta apelação em particular, porém, sujeita-se a regime particular, descrito pelo art. 331, do CPC. (MARINONI, Luiz Guilherme;
ARENHART, Sérgio Cruz. Comentários ao Código de Processo Civil: artigos 294 ao 333. v. 4. São Paulo: RT, 2016) Ante o exposto, conclui-se que
o agravo instrumento não é o recurso adequado para impugnar a decisão de ID 43800113 (ID origem 148130432). Nesse panorama, em virtude
da ausência de cabimento ? requisito indispensável ao juízo positivo de admissibilidade recursal ? NÃO CONHEÇO O RECURSO, nos termos
do art. 932, III, do CPC. Oficie-se ao d. Juízo de origem, nos termos do art. 1.019, inciso I, do CPC, sem necessidade de informações. Intime-
se. Publique-se. Brasília, 1º de março de 2023. RENATO RODOVALHO SCUSSEL Desembargador Relator [1] ASSIS, Araken de. Manual dos
Recursos. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2021. Disponível em: https://proview.thomsonreuters.com/launchapp/title/rt/monografias/101561318/
v10/page/RB-4.2. Acesso em: 25 fev. 2023.
N. 0705781-87.2023.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: ROSENEIDE ALVARENGA XAVIER. Adv(s).: DF60849 - ADRIANA
VALERIANO DE SOUSA. R: BRB BANCO DE BRASILIA S.A.. Adv(s).: SP386138 - PRISCILA RODRIGUES DE ANDRADE. Poder Judiciário
da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JoãoEgmont Gabinete do Des. João Egmont Número do
processo: 0705781-87.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ROSENEIDE ALVARENGA XAVIER
AGRAVADO: BRB BANCO DE BRASILIA S.A. D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido liminar, interposto por ROSINEIDE
ALVARENGA XAVIER contra decisão proferida nos autos da ação de conhecimento (processo nº 0708771-34.2022.8.07.0017), que tem como réu
o BANCO BRASILIA S/A. A decisão agravada indeferiu o pedido de antecipação de tutela em que a agravante pede para suspender os descontos
diretos na sua conta corrente relativos a contratos de empréstimos (ID 147009140): ?Defiro ao autor o benefício da gratuidade de Justiça, com
base no art. 98 do NCPC Roseneide Alvarenga Xavier pede tutela provisória de urgência, de natureza antecipada, para que o Banco de Brasilia S/
A ? BRB se abstenha de realizar descontos sobre os valores mantidos pelo autor em conta corrente. o pedido de tutela de urgência foi formulado
em petição inicial íntegra. Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do NCPC, abrangendo a probabilidade do direito e
perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. As razões apresentadas pela parte requerente indicam que os pressupostos não estão
devidamente preenchidos. Com efeito, o autor questiona as cobranças efetuadas por meio de débito automático em conta. Verifica-se que o total
de empréstimos cujo pagamento é feito de forma consignada em folha não ultrapassa o limite de 30% dos rendimentos do servidor, id 66304760.
Os pagamentos realizados mediante débito automático em conta corrente não se sujeitam ao limite do art. 116, § 2º, da Lei Complementar
Distrital 840/2011. A remuneração, após depositada na conta do servidor, passa a integrar seu patrimônio e, assim, torna-se livremente disponível.
Nesses termos, mostra-se irrelevante o fundamento apresentado, o que impede o deferimento do pedido. Pelo exposto, INDEFERE-SE a tutela
de urgência. Não obstante a previsão do art. 334 do NCPC, deixo de designar, por ora, a audiência de conciliação ou mediação, por entender
que, diante da natureza da questão discutida nesta ação, há baixa probabilidade de sucesso na solução consensual do litígio, sendo mister então
privilegiar a maior celeridade ao processo, além do que a não realização daquele ato não acarreta qualquer prejuízo às partes. Assim, CITE-SE a
parte ré para apresentar contestação no prazo de QUINZE DIAS, conforme art. 335 do NCPC.? Em suas razões recursais, a agravante pede que
seja deferida em caráter liminar que a agravada se abstenha de lançar os descontos acima de 30% da remuneração líquida creditada na conta
salário de sua titularidade junto à requerida. Narra que após os descontos de todas as parcelas de empréstimos em seu contracheque e conta
corrente/salário, não resta qualquer valor à requerente. Argúi que para sobreviver durante o mês, a requerente se vale do adiantamento de salário
do mês seguinte, modalidade de empréstimo com juros mais alto que cartão de crédito. Assevera que as despesas básicas mensais chegam ao
patamar de R$ 8.833,00, o que inclui gasto com alimentação, moradia, transporte, além de outras despesas básicas e essenciais. Sustenta que o
periculum in mora se manifesta no fato de que a quase totalidade do salário da agravante vem sendo retida pelos credores para adimplemento de
parcelas de empréstimos, deixando-o sem condições de arcar com as despesas básicas para o próprio sustento e de sua família. Argumenta que
se trata de ação de repactuação de dívidas com base na Lei 14.181/2021 com a finalidade de assegurar à agravante o direito constitucional ao
seu mínimo existencial, que vem sendo severamente comprometido em decorrência dos descontos de empréstimo pactuados com as instituições
financeiras agravadas, por meio da criação de um plano de pagamento nos termos do art. 104-B do CDC. É o relatório. O agravo está apto
ao processamento, pois é tempestivo e a agravante está dispensada do recolhimento do preparo por ser beneficiária da gratuidade de justiça.
Os autos de origem são eletrônicos, o que dispensa a juntada dos documentos obrigatórios (art. 1.017, §5º, CPC). Segundo os artigos 995,
parágrafo único, e 1.019 do CPC, o Relator pode atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente,
a pretensão recursal, se houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do
recurso. Na origem, cuida-se de ação de repactuação de dívida, com pedido de antecipação de tutela de urgência na qual a autora: ?pugna
que seja confirmada a liminar, e seja condenado o réu a limitar os descontos a 30% da renda líquida creditada em conta salário da requerente,
efetuando assim renegociação das parcelas para que se adequem no patamar de desconto razoável;?. Conforme o contracheque mais recente
anexado aos autos, a agravante é policial militar do Distrito Federal, Segundo Sargento, cuja renda bruta é de R$ 12.406,56, o que após abatidos
os descontos compulsórios e descontos referentes a empréstimos consignados, soma o total líquido de R$ 5.876,88 (ID 145540884). Além disto,
na conta bancária da agravante são descontadas duas prestações de outros empréstimos, os quais consomem boa parte de sua renda líquida (ID
145540885). Assim, somando os descontos de todos os empréstimos, chega-se ao valor de R$ 10.607,22, o que representa aproximadamente
mais de 100% dos rendimentos da agravante. Não se desconhece que a previsão normativa de limitação de descontos de empréstimo bancário ao
percentual de 30% é dirigida à consignação em folha de pagamento, na regência do art. 10 do Decreto nº 28.195/07 (que regulamentou, no âmbito
do Distrito Federal, o art. 45, parágrafo único, da Lei Federal nº 8.112/1990), combinado com a Lei Complementar Distrital nº 840/11, §2º, do art.
116. Ocorre que o Código de Defesa do Consumidor e o Código Civil contemplam limites à liberdade de contratar, impondo observância quanto à
função social do contrato e os deveres de boa-fé objetiva, probidade e lealdade pelas partes. Impende ressaltar que a autonomia privada não é um
princípio absoluto. No confronto com outros valores, prevalecem a dignidade da pessoa humana, a boa-fé objetiva e a função social do contrato.
Os numerosos casos de superendividamento que aportam aos Tribunais suscitaram a atenção do Poder Público para a premente necessidade de
observância aos princípios da função social do contrato, probidade e boa-fé objetiva (art. 421 e 422 do CC e Enunciado 23 do CJF), e garantia do
mínimo existencial, sob o primado constitucional fundamental da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da Constituição Federal), os quais, a toda
evidência, preponderam sobre a autonomia da vontade privada, desprovida de caráter absoluto. Justo neste quadro de superendividamento, para
o qual inclusive concorrem os bancos, facilitando enormemente a concessão de crédito ao consumidor sem observar a capacidade de pagamento,
é que o desconto ilimitado na conta corrente na qual o servidor recebe seus vencimentos, verba de natureza alimentar, pode comprometer
a sua própria subsistência e de sua família, gerando situação de evidente afronta aos princípios antes referidos. Nesse sentido, ?o STJ vem
284