Processo ativo

4140/2025 Tribunal Superior do Trabalho 155

Última verificação: 09/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Nenhum dado.
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
4140/2025 Tribunal Superior do Trabalho 155
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 13 de Janeiro de 2025
DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4.º, aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e
DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - divulgadas pelo Banco Central do Brasil.
Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada § 3.º Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será
em 09.03.2016, o regime recursal será determinado ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. pela data da considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no
publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica- período de referência.
se o Código de Processo Civil de 2015. II - O acórdão recorrido
adotou entendimento consolidado nesta Corte segundo o qual Assim, a partir da vigência da referida lei, observados os
alteração dos índices de correção monetária e juros de mora, por se parâmetros fixados pelo art. 5.º - que trata do início da produção de
tratar de consectários legais da condenação principal, possuem efeitos dos dispositivos legais alterados -, a atualização do crédito
natureza de ordem pública, cognoscível de ofício, motivo pelo qual se dará pelo IPCA e juros de mora, conforme a taxa legal, nos
não prospera a alegação de ocorrência de reformatio in pejus. III - O termos da nova redação dos artigos 389 e 406 do CC.
agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para Diante de tais considerações, constatada a violação do artigo 39,
desconstituir a decisão recorrida. IV - Em regra, descabe a caput, da Lei 8.177/91, conheço do Recurso de Revista.
imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4.º, do Código de
Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo MÉRITO
Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da
manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar CRÉDITOS TRABALHISTAS - CORREÇÃO MONETÁRIA - JUROS
sua aplicação, o que não ocorreu no caso. V - Agravo Interno - FASE PRÉ-JUDICIAL
improvido." (STJ-AIRESP-1895569, Relatora: Ministra Regina Conhecido o Recurso de Revista por violação do artigo 39, caput,
Helena Costa, 1.ª Turma, DJe 15/9/2022.) da Lei 8.177/91, no mérito dou-lhe provimento para, adequando o
desfecho jurídico ao entendimento firmado pela Suprema Corte, de
"CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE efeito vinculante e eficácia erga omnes e alterações inseridas pela
DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. Lei n.º 14.905/2024, determinar que o crédito trabalhista deferido na
ALEGADA VIOLAÇÃO AO QUE DECIDIDO POR ESTA CORTE NO presente ação seja atualizado pelo IPCA-E e juros legais (art. 39,
JULGAMENTO DA ADC 58. OCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DA caput, da Lei 8.177/1991), na fase pré-judicial, e, a partir do
MODULAÇÃO DE EFEITOS ALI DETERMINADA. RECURSO DE ajuizamento da ação, pela taxa SELIC, que abarca correção
AGRAVO DESPROVIDO. (...).Juros de mora e correção monetária monetária e juros de mora (art. 406 do CC e na sua redação
possuem natureza de ordem pública, motivo pelo qual podem ser anterior), até agosto de 2024, e, após, pelo IPCA e juros de mora
modificados a qualquer tempo no processo, não caracterizando conforme a taxa legal, nos termos da nova redação dos artigos 389
reformatio in pejus ou preclusão. 5. Embargos de declaração e 406 do CC (vigente 60 dias após a publicação da Lei n.º
recebidos como Agravo Interno, a que se nega provimento." (STF- 14.905/2024), observados os parâmetros fixados pelo STF no
Rcl-51121, Relator: Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, julgamento das ADI-5867, ADI-6021, ADC 58 e ADC 59. Esclareça-
Publicação: 7/3/2022.) se que, caso já liberados valores à parte exequente, serão
reputados válidos, sendo incabível rediscussão (item 1 dos efeitos
Verifica-se que o Regional, ao determinar que a correção monetária modulatórios)
do crédito deferido nesses autos se dê pelo índice IPCA-E na fase
pré-judicial (sem incluir o juros de mora) e, a partir do ajuizamento
da ação, a incidência da taxa SELIC, contraria a tese fixada pelo CONCLUSÃO
STF nas ADCs 58 e 5, ADIs 5.867 e 6.021 e no Tema n.º 1191 de Diante do exposto, com fundamento nos arts. 118, X, do RITST e
Repercussão Geral, de caráter vinculante e efeito erga omnes. 896-A, caput e § 1.º, da CLT: I - nego seguimento ao Agravo de
Destaca-se que a Lei n.º 14.905/2024 alterou os arts. 389 e 406 do Instrumento; II - Quanto ao tema "assistência judiciária gratuita",
CC e fixando novo índice de correção monetária e juros. conheço do Recurso de Revista por contrariedade à Súmula n.º
Eis o teor da nova redação dos mencionados dispositivos de lei: 463, I, do TST e, no mérito, dou-lhe provimento para, reformando o
acórdão regional, conceder à parte reclamante o benefício da justiça
Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por gratuita. Assim, sendo a parte reclamante beneficiária da justiça
perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de gratuita, mantém-se a condenação em honorários advocatícios
advogado. sucumbenciais, determinando, contudo, que a referida condenação
Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária permaneça sob condição suspensiva de exigibilidade, conforme
não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, preceitua o art. 791-A, § 4.º, da CLT. Esclareça-se que, conforme o
será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao entendimento fixado pelo STF (ADI 5.766), a execução da verba
Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação honorária advocatícia está condicionada à demonstração pelo
Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice credor, no prazo de até dois anos, a contar do trânsito em julgado
que vier a substituí-lo. da decisão que a certificou, da modificação da situação de
(...) hipossuficiência econômica da parte autora, extinguindo-se, ao final
Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem do prazo, a obrigação legal; Quanto ao tema "crédito trabalhistas/
sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, correção monetária e juros na fase pré-judicial", conheço do
os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. Recurso de Revista por violação do artigo 39, caput, da Lei
§ 1.º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema 8.177/91, no mérito dou-lhe provimento para, adequando o
Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de desfecho jurídico ao entendimento firmado pela Suprema Corte, de
atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 efeito vinculante e eficácia erga omnes e alterações inseridas pela
deste Código. Lei n.º 14.905/2024, determinar que o crédito trabalhista deferido na
§ 2.º A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de presente ação seja atualizado pelo IPCA-E e juros legais (art. 39,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 223861
Cadastrado em: 09/08/2025 22:22
Reportar