Processo ativo

1001926-21.2022.5.02.0204

1001926-21.2022.5.02.0204
Última verificação: 10/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
Advogado: Dr. RONALDO *** Dr. RONALDO TAMBERLINI
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
4148/2025 Tribunal Superior do Trabalho 534
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 23 de Janeiro de 2025
DECISÃO : , por unanimidade: dar provimento ao agravo de corresponderão ao resultado da subtração SELIC menos IPCA (art.
instrumento; conhecer do recurso de revista e, no mérito, dar-lhe 406, parágrafo único do Código Civil), com a possibilidade de não
parcial provimento para determinar a aplicação do IPCA-E na fase incidência (taxa zero), nos termos do § 3º do art. 406 do Código
pré-judicia ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. l, acrescido dos juros legais previstos no caput do art. 39 Civil, observando-se a validade dos valores eventualmente já
da Lei nº 8.177/1991; a partir do ajuizamento da ação, até pagos, independentemente do índice aplicado. Recurso de revista
29/8/2024, a incidência da taxa SELIC (que engloba juros de mora e de que se conhece e a que se dá parcial provimento.
correção monetária); a partir de 30/8/2024 no cálculo da atualização
monetária será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único do Código
Processo Nº RR-1001926-21.2022.5.02.0204
Civil), sendo que a partir desta data, os juros de mora Complemento Processo Eletrônico
corresponderão ao resultado da subtração SELIC menos IPCA (art. Relator Desemb. Convocado José Pedro de
Camargo Rodrigues de Souza
406, parágrafo único do Código Civil), com a possibilidade de não Recorrente(s) FRANCISCO MANOEL DE LIMA
incidência (taxa zero), nos termos do § 3º do art. 406 do Código Advogado Dr. RONALDO TAMBERLINI
PAGOTTO(OAB: 315439-A/SP)
Civil, observando-se a validade dos valores eventualmente já Recorrido(s) COMPANHIA DE SANEAMENTO
BÁSICO DO ESTADO DE SÃO
pagos, independentemente do índice aplicado. PAULO - SABESP
EMENTA : AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE Advogada Dra. CARLA TERESA MARTINS
ROMAR(OAB: 106565-A/SP)
REVISTA DA EXECUTADA "ELETROPAULO METROPOLITANA
ELETRICIDADE DE SÃO PAULO S.A." - REGÊNCIA PELA LEI Nº Intimado(s)/Citado(s):
- COMPANHIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE
13.467/2017 - EXECUÇÃO. ÍNDICE DE CORREÇÃO
SÃO PAULO - SABESP
MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TRANSCENDÊNCIA - FRANCISCO MANOEL DE LIMA
POLÍTICA RECONHECIDA. Constatada possível violação do inciso
II do art. 5º da Constituição da República, merece provimento o Orgão Judicante - 8ª Turma
agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso DECISÃO : , por unanimidade, reconhecer a transcendência das
de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. causas, conhecer do Recurso de Revista interposto pelo reclamante
RECURSO DE REVISTA DA EXECUTADA "ELETROPAULO no tocante aos temas "Diferenças Salariais - Progressões
METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SÃO PAULO S.A." - Horizontais por Antiguidade" e "Justiça Gratuita - Declaração de
REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - EXECUÇÃO. ÍNDICE DE Hipossuficiência Econômica", respectivamente, por violação do
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. artigo 461, § 3º, da CLT e contrariedade à Súmula n.º 463, I, do
TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O STF, no TST, e, no mérito: (i) dar-lhe provimento parcial, a fim de: (a)
julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade nº 58 e condenar a reclamada ao pagamento das diferenças salariais e
59 e Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 5867 e 6021, firmou reflexos, em parcelas vencidas, decorrentes da não concessão das
a tese de que, para a atualização dos débitos trabalhistas, deverão promoções por antiguidade, devidas a cada 4 (quatro) anos, a
ser observados os índices de correção monetária e de juros contar do início do contrato de trabalho até a entrada em vigor da
vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, o Lei nº 13.467/2017, a ser apurado em liquidação de sentença,
Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) observado, contudo, o período imprescrito; e (b) em liquidação,
na fase pré-judicial, acrescido dos juros legais previstos no art. 39, determinar a dedução dos valores eventualmente já pagos a título
caput, da Lei nº 8.177/1991 e, a partir do ajuizamento da ação, a de promoções por merecimento e que coincidam com o período de
taxa SELIC. Ademais, cumpre consignar que a lei 14.905, de 28 de apuração das promoções por antiguidade, a fim de evitar-se o bis in
junho de 2024 alterou a Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 idem. Em face do decidido, exclui-se a condenação do reclamante
(Código Civil), para dispor sobre critérios de atualização monetária e ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência,
juros de mora. Sendo assim, determina-se a aplicação do IPCA-E atribuindo-se à reclamada, em virtude da inversão do ônus da
na fase pré-judicial, acrescido dos juros legais previstos no caput do sucumbência, a condenação ao pagamento das custas processuais
art. 39 da Lei nº 8.177/1991; a partir do ajuizamento da ação, até e dos honorários advocatícios nos moldes definidos na sentença, à
29/8/2024, a incidência da taxa SELIC (que engloba juros de mora e fl. 994; e (ii) dar-lhe provimento, com vistas a, restabelecendo a
correção monetária); a partir de 30/8/2024 no cálculo da atualização sentença, conceder ao reclamante o benefício da justiça gratuita.
monetária será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único do Código EMENTA :
Civil), sendo que a partir desta data, os juros de mora RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 224342
Cadastrado em: 10/08/2025 01:52
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